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PRÁTICA JURÍDICA


MODELO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.






















XXX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 000.000/0001-99, com sede na Rua Frei Manoel, nº 000, Centro, Imperatriz-MA, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência
  
AÇÃO DEMOLITÓRIA
Cumulado com
PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de ANTONIO DE TAL, brasileiro, estado civil ignorado, comerciante, residente e domiciliado na Rodovia BR-010, Km 000, Imperatriz-MA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

A Requerente é uma empresa do ramo imobiliário, que em Maio de 2000 resolveu criar o empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, um condomínio de chácaras, com a finalidade de comercializar lotes de terrenos com fins de veraneio, do tipo chácara.

Acontece que, o Requerido fora uma das pessoas que adquiriu um dos imóveis do empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, mais precisamente, o lote de terreno de nº 00, localizado na esquina da Rua ......... com a BR 010, Bairro Côco Grande, nesta cidade de Imperatriz-MA (ver Plantas em anexo – doc.03/04).

Depois de tomar posse do imóvel adquirido, o Requerido resolveu edificar um muro em torno do aludido bem, conforme se verifica através das fotografias, que seguem inclusas (ver doc.05/09).

Contudo, a edificação do muro, que fora realizada pelo Requerido, ultrapassou os limites da área comercializada em cerca de 15 (quinze) metros, razão pela qual ocorreu o fechamento de um via pública, que no empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, é denominada “Rua ........”, conforme facilmente se verifica na Planta do referido empreendimento, cuja cópia segue em anexo (ver doc.04).

Ocorre, Excelência, que a edificação do muro, realizada pelo Requerido, está causando transtornos aos demais adquirentes, que compraram lotes no empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, de dois tipos:

1º) Impossibilidade de acesso, vez que todos os vizinhos estão sendo obrigados a utilizarem um outro caminho, que aumenta o acesso em cerca de 700 metros, conforme pode ser constatado pelos documentos em anexo (ver doc.10/11).

2º) Transtornos, que estão relacionados a impossibilidade da CAEMA proceder a instalação da tubulação de água.

Convém, ainda, ressaltar que os vizinhos do Requerido realizaram um ABAIXO ASSINADO (ver doc.12), solicitando a desobstrução da Rua Carlos Braga e, também, das Ruas Carlos ........ e Afonso ........ Documento que levou a Requerente a enviar uma comunicação escrita (ver doc.13) para o Requerido, no sentido do mesmo proceder a remoção do muro, por ele edificado, na Rua Carlos ........., do empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA.

Mas, o Requerido não atendeu a solicitação da Requerente.

Em outras palavras, como se trata de condomínio de chácaras, há espaços comuns, conforme planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz-MA (ver doc.03), ou seja, ruas. Desta forma, pelos documentos em anexo (ver doc.04), vê-se que a rua obstruída é de uso comum de todos condôminos proprietários. Rua que foi bloqueada, de forma que o acesso encontra-se obstruído, em face da construção de um muro de alvenaria (ver doc.05/09).

Diante disto, está público e notório que o Requerido, ao vedar o acesso à Rua Carlos ........, bem como às Ruas Carlos .......... e Afonso ......... e Aluisio ......., parte comum aos condôminos proprietários, vem causando dano de difícil reparação, inclusive com os transtornos, aqui já narrados. Fatos estes, que são inadmissíveis, em um conjunto residencial de chácaras, de médio porte, onde os moradores são pessoas de classe média. 

DO DIREITO

Excelência, o Professor JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS ensina que: "Interesse é a relação que se estabelece entre uma necessidade e o bem que pode satisfazê-la. Seja necessidade de ordem material, seja necessidade imaterial (moral, psicológica, intelectual, espiritual, etc.). Se a obtenção desse bem da vida que se persegue para satisfação de uma necessidade tem a proteção do direito, diz-se que há interesse jurídico. Este é o interesse chamado primário ou de direito material, que existe anteriormente ao processo e se pretende seja satisfeito por meio do processo, mas cuja satisfação não será oferecida com o processo e sim com o bem da vida que, negado pelo obrigado, foi coativamente obtido e entregue pelo Estado-Juiz, em sua atividade jurisdicional, a quem se afirmava e foi reconhecido com direito a ele" (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 8ª ed., v. II, p. 224).

Portanto, é lícito o pedido de demolição, formulado pelo Requerente, no tocante ao muro edificado pelo Requerido, que está obstruindo uma rua. Edificação que foi realizada em área comum do empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, sem, entretanto, a autorização dos outros condôminos.

A propósito, registra-se o que o artigo 1.331, do Código Civil/2002 estabelece:

“Art. 1331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.”

Da análise dos fatos trazidos pelo Requerente, infere-se que a “Rua ........não é parte integrante de nenhuma das unidades condominiais, sendo na verdade, parte de propriedade comum dos condôminos.

Ora, in casu, resta sobejamente evidenciado, especialmente pelos documentos em anexo (ver doc.03/13), que o muro edificado pelo Requerido foi erguido em proveito exclusivo dele.

Observe-se ainda que o art. 1335, inciso II do Código Civil Brasileiro estabelece que são direitos do condômino usar das partes comuns, conforme a sua destinação, contando que não exclua a utilização dos demais compossuidores.

Assim, tem-se que a construção do muro pelo Requerido, realizada de modo a impedir o acesso dos demais moradores à Rua Carlos ......., se deu em franca desobediência ao art. 1.335, inciso II do Código Civil. Além disso, mostrou-se totalmente irregular, já que além de limitar a utilização de área comum (rua), pelos outros condôminos, não submeteu o projeto de construção à apreciação e aprovação da Requerente nem tampouco obteve junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA, o competente alvará de construção.

Assim, não tendo as referidas construções projeto aprovado pela Prefeitura, tem-se que se trata de obra clandestina.

Quanto à clandestinidade da construção o professor HELY LOPES MEIRELLES, assim lecionou:
"A construção clandestina, assim considerada a obra realizada sem licença, é uma atividade ilícita, por contrária à norma editalícia que condiciona a edificação à licença prévia da Prefeitura. Quem a executa sem projeto regularmente aprovado, ou dele se afasta na execução dos trabalhos, sujeita-se à sanção administrativa correspondente." (in Direito de Construir, 7ª ed., p. 251).

Destarte, se a obra foi erguida sem qualquer aprovação de projeto arquitetônico, obediência do Código de Postura Municipal e erguida sem a prévia licença de construção ou anuência dos condôminos não pode ser interpretada como de boa-fé.

Tendo o conjunto probatório demonstrado à saciedade que a construção erguida pelo Requerido, titular da unidade autônoma, feriu o Código Civil em vigor e também, normas municipais, razão pela qual deve ser deferido o pedido de demolição.

Como o Requerido não tinha autorização para promover, de forma unilateral e imprópria, obras em área comum do empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, por este motivo, a edificação mostra-se irregular.

Confira-se a orientação jurisprudencial:

"AÇÃO DEMOLITÓRIA - EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - SENTENÇA QUE DETERMINA O DESFAZIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A realização de obra por condômino em área comum do condomínio, alterando a fachada externa do prédio, infringe o disposto no art. 10 da Lei 4.591/65, que rege a espécie, bem como a respectiva convenção, impondo-se, pois, o seu desfazimento, afigurando-se incensurável a sentença que assim o determina."(TJMG. Nona Câmara Cível, Rel. Antônio de Pádua, AP 457.783-5)

"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - ART. 934, II, CPC - Impossibilidade de modificação da área comum de edifício através de construção não autorizada pelo condomínio. Ademais, a alteração da estrutura do prédio sem prévio estudo de engenharia traz sérios riscos para a incolumidade pública. Ainda que assim, o condomínio é soberano para autorizar ou não a pretendida construção. Sentença mantida. Recurso desprovido" (Apelação Cível 13373/2001, TJRJ, 15ª C.Cív., Rel. Des. José Pimentel Marques, j. em 07.11.01).

Neste passo, a solução para a presente lide é o desfazimento da obra em questão, haja visto ter sido demonstrado que a legislação vigente estabelece, que é vedado a qualquer condômino embaraçar o uso de áreas comuns e prevê ao infrator a penalidade cabível além de ser compelido a desfazer ou mandar desmanchar a obra.

DO PEDIDO LIMINAR DE DEMOLIÇÃO

MM. Juiz,

Em análise dos autos, o conjunto probatório trazido pelo Requerente suficiente para impor o acolhimento da pretensão de liminar de demolição, aqui objeto do presente processo.

Com efeito, percebe-se que a demolição da construção do muro edificado pelo Requerido, sobretudo quando está demonstrado a aparente irregularidade da edificação do muro, é medida extrema.

Nesta conjuntura, observa-se que o pedido de urgência requestado em primeira instância encontra amparo no art. 273, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que se concederá a antecipação da tutela quando estiverem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e prova do dano causado, que se houver demora na prestação jurisdicional, os prejuízos serão elevados.

A concessão da tutela antecipada mostra-se a medida adequada, quando houver perigo de irreversibilidade, caso o provimento antecipado não seja deferido, situação caracterizada nos autos, já que, uma vez deferida a medida para autorizar a demolição do imóvel, será recomposta a situação pretérita.

Por outro segmento, não se verifica maiores prejuízos ao Requerido com o deferimento do pedido de antecipação de tutela, haja vista que ele poderá construir nos limites da propriedade por ele adquirida, mormente considerando que a situação delineada nos autos demonstra que o muro fora edificado além dos limites da área vendida pela Requerente, o que está causando a obstrução da Rua Carlos Braga, conforme provam os documentos em anexo (ver doc.03/09).

Infere-se, portanto, a exemplo do narrado até então, que há nos autos elementos de prova suficientes para formar, em sede de cognição sumária, o convencimento sobre a verossimilhança das alegações soerguidas na peça vestibular, o convencimento, portanto, quanto a probabilidade do direito vindicado pelo Requerente. Ademais, milita em favor do Requerente fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto os prejuízos que já se avolumam, em especial, quanto ao direito de ir e vir, pois, houve obstrução de uma rua pública.

Mister se faz esclarecer, por critério de melhor exegese jurídica, que o deferimento da antecipação de tutela determinará a demolição imediata da construção em discussão, na parte que excedeu os limites da área adquirida, sem maiores prejuízos ao Requerido.

Desse modo, não erige do presente instrumento irregularidade que imponha a demolição do imóvel particularizado nos autos, mormente em sede liminar.

Igualmente, resta evidenciado que a construção sob enfoque está infringindo direito de vizinhança.

Em síntese, a Requerente demonstrou os incômodos causados pela edificação da obra, que ultrapassou o limite do tolerável, pois o essencial, para a procedência do pedido, é que a obra produza um dano efetivo ou crie uma situação de perigo para as residências vizinhas.

Desta forma, a Requerente requer seja concedida liminarmente a demolição do muro edificado pelo Requerido, "inaudita altera pars", conforme demonstrado pelos documentos em anexo (ver doc.03/13), em caráter de urgência, a fim de se evitar mais desgastes e custos desnecessários.

Diante do exposto, a Requerente ratifica sua pretensão em obter deste Douto Juízo a concessão da liminar de demolição "inaudita altera pars", e a sua confirmação por sentença, para que seja procedida a demolição do muro edificado de forma irregular pelo Requerido, com a urgência necessária e imediata ou em prazo curto a ser determinado.

DO PEDIDO
 Diante de todo o exposto, o Requerente pede a este Douto Juízo:

a) A citação do Requerido para que, querendo e se motivos tiver, apresente a defesa que entender no prazo legal, sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicado os efeitos da confissão e revelia.

b) Por fim, requer seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a expedição de ordem judicial ao Requerido, para que mande desmanchar a obra construída ilegalmente (muro de alvenaria) e, caso não o faça, lhe seja fixado pena pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme prevê o art. 287 e 644 do Código de Processo Civil, bem como a conseqüente condenação do Requerido nas despesas processuais e verbas sucumbenciais a serem arbitradas por esse Juízo.

c) A Requerente ratifica sua pretensão em obter deste Douto Juízo a concessão da liminar de demolição "inaudita altera pars", e a sua confirmação por sentença, para que seja procedida a demolição do muro edificado de forma irregular pelo Requerido, com a urgência necessária e imediata ou em prazo curto a ser determinado

d) A produção de todos os meios de provas, em direito admitidas, especialmente, pelo depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, ofícios, perícias e as demais provas que se façam necessárias e a critério desse juízo.

Dá-se à presente causa o valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), para efeitos meramente de alçada.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz-MA, 22 de maio de 2011.




Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181


Comentários

deborahmro disse…
bom conteudo!!! te desejo a paz de Jesus e o amor de Maria
Niko Travesso disse…
acabei de fazer um trabalho usando esse seu modelo, ajudou bastante! Obrigado, e Deus te abençoe!
Unknown disse…
Foi de bastante ajuda Dr. Muito obrigado!

Deus é contigo!!!!!!!

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