PRÁTICA NA ÁREA DO DIREITO CIVIL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA.
ANTONIO XXXXXXXX, brasileiro,
casado, profissão, portador do RG nº 031781094-3 SSP-MA e do CPF nº 300.000.000-01,
residente e domiciliado na Avenida Bernardo Sayão, Casa 36, Bairro Nova
Imperatriz, por intermédio de seu (sua) advogado (a) e bastante procurador e
advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (ver doc.
01), com escritório profissional sito à Rua Sousa Lima, nº 36, Centro,
Imperatriz-MA, Estado do Maranhão, onde recebe notificações e intimações,
vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL
E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
em face de
1 - BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF Nº
01.149.953/0001-89, com sede na Avenida Roque Petroni Junior, nº 999, 15º
andar, Conjunto “A”, São Paulo-SP; e
2 - SEGURADORA SUL AMERICA SEGUROS, pessoa jurídica
de direito privado, com sede na Rua Godofredo Viana, Centro, nesta cidade,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 - DOS FATOS
MM. Juiz,
No
dia ....., o Requerente adquiriu um veiculo automotor, do tipo caminhão, marca Volkswagen, modelo 24250,
ano de fabricação 2008, de cor predominante preta, de placas MWN-2444,
através de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE VEÍCULO ALIENADO, conhecido por contrato de gaveta, junto à pessoa de
SEBASTIÃO ........, brasileiro, casado, profissão, portador do RG nº 00000074-3
SSP-MA e do CPF nº 000.000.050-01.
Ademais, em decorrência do pacto
negocial, supramencionado, SEBASTIÃO ............ também celebrou contrato de mandato com
pessoa do Requerente, outorgando-lhe por meio de PROCURAÇÃO PÚBLICA os poderes
necessários a exercício da POSSE sobre o referido caminhão, bem como outros
poderes, inclusive, para representá-lo em ações judiciais (ver doc.0).
Ocorre
que, o veículo caminhão, acima mencionado, havia sido financiado por SEBASTIÃO ...........
junto a empresa Requerida, pelo valor de R$152.000,00
(cento e cinquenta e dois mil). Financiamento, que foi celebrado na
modalidade leasing, tendo sido acordado o pagamento da quantia de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil), a
título de entrada, e o restante em 48 prestações de R$3.479,96 (três mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e
seis centavos).
Merece
registro, por oportuno, que a empresa Requerida tinha conhecimento do negócio celebrado ente SEBASTIÃO ...............
e a pessoa do Requerente, vez que, todas as negociações acerca do pagamento das
prestações foram realizadas por este último junto a empresa Requerida.
Com
a concretização do contrato de compra e venda de veículo alienado, ou seja,
contrato de gaveta, SEBASTIÃO .................
transferiu a posse do caminhão à pessoa
do Requerente.
O
Requerente, de posse do caminhão, resolveu celebrar contrato de prestação de
serviço de transporte com a empresa NORTE ALIMENTOS, pessoa jurídica de direito
privado, com sede em Araguaína-TO, no ano de 2012, pelo valor mensal de
R$13.000,00 (treze mil reais).
Acontece
que, no contrato de locação do caminhão ficou acordado entre a empresa NORTE
ALIMENTOS e o Requerente, que este ficaria responsável em contratar um
motorista para conduzir o aludido veículo.
Em
cumprimento ao acordado com a empresa NORTE ALIMENTOS, o Requerente contratou o
motorista OSIAS .........., brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua
..., que passou a realizar os serviços de transporte almejados pela referida
empresa.
Ocorre
que, no dia 00.10.2010, por volta de 01:30 horas da manhã, o motorista OSIAS ................,
quando conduzia o caminhão do Requerente pela BR 222, nas proximidades do
Povoado Gato Preto, a 40 km do Município de Grajaú-MA, colidiu de frente com outro veiculo, do tipo carreta, da marca Mercedes
Bens, modelo LS1935, de cor predominante branca, placas HVB-8777. E devido
colisão, o condutor do caminhão, OSIAS ..........,
veio a óbito. Além do que, o veiculo
caminhão, de acordo com a PERÍCIA, restou inutilizado, ou seja, a colisão gerou
a perda total do referido veículo.
O
Requerente, tão logo tomou conhecimento do sinistro, acima relatado, de
imediato se deslocou até o local do acidente e, de imediato acionou a Requerida
Sul America Seguros, em face do Requerente ter celebrado contrato de seguro, tendo como objeto o caminhão, marca Volkswagen,
modelo 24250, ano de fabricação 2008, de cor predominante preta, de placas
MWN-2444.
Importante
se faz registrar que até o dia do sinistro, aqui relatado, o Requerente estava
em dia com as prestações do financiamento do caminhão, ou seja, até a data do
sinistro o Requerente já havia pago 16
(dezesseis) prestações, totalizando o valor de R$55.679,36 (cinquenta e cinco
mil e seiscentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Excelência,
a soma do valor da entrada com o total
das prestações pagas pelo Requerente, resultam em 74,1% (setenta e quatro
virgula um por cento) do valor total do veiculo financiado (ver doc.0).
Ciente
da responsabilidade em pagar o contrato de financiamento do caminhão, o Requerente decidiu quitar o aludido
contrato tão logo recebesse o pagamento da apólice do seguro, que havia
contratado com a Requerida Sul America Seguros. E por esta razão, o Requerente
realizou todas as diligencias necessárias, exigidas pela Requerida Sul America
Seguros, enviando a esta os documentos que se faziam necessários ao deferimento
do pagamento da apólice.
Convém
mencionar que a Requerida Sul America
informou ao Requerente que o pagamento da apólice poderia no prazo de 30 a 60
dias, tão fosse procedida a análise da documentação, que já havia sido
entregue a referida empresa seguradora.
1.1 - Da proposta de quitação ofertada pelo Requerente
em decorrência do sinistro com o veículo caminhão.
Excelência,
em janeiro de 2013 o Requerente entrou em contato, por telefone, com a
Requerida BV FINANCEIRA, responsável pelo financiamento do caminhão, no intuito
de negociar a quitação do contrato de
financiamento, em face do acidente ocorrido.
Nesse
contexto, o Requerente fez uma proposta de pagar a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
para quitar o caminhão, via telefone. Em resposta, a Requerida BV FINANCEIRA
fez um contraproposta no valor de R$33.800,00. Contraproposta
esta, que foi ofertada por meio de e-mail enviado ao endereço eletrônico do
Requerente (ver doc.0).
Analisando
que se tratava de uma contraproposta razoável, o Requerente telefonou para a Requerida BV FINANCEIRA informando que estava de acordo em pagar
a quantia de R$33.800,00.
Ocorre
que, a Requerida BV FINANCEIRA enviou um e-mail para o endereço eletrônico do
Requerente, formalizando a contraproposta, inclusive, enviou um anexo referente ao boleto de
quitação. Todavia, não foi possível
abrir o anexo enviado, devido se tratar de um documento corrompido.
O Requerente, no interesse de efetuar o
pagamento da contraproposta, de imediato telefonou para a Requerida BV
FINANCEIRA relatando a impossibilidade de abrir o anexo que continha o boleto,
bem como, solicitou o envio de um novo boleto, no mesmo dia.
Excelência,
apesar do Requerente ter solicitado a empresa Requerida BV FINANCEIRA, que lhe
fosse enviado o boleto no valor de R$33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos
reis), está não adotou qualquer
procedimento nesse sentido.
O Requerente, por sua vez, esperou o
envio do boleto da contraproposta até o dia 07.03.2013, quando resolver
enviar um e-mail reiterando que lhe
fosse enviado o referido boleto. Todavia, a empresa Requerida não enviou nenhum
resposta.
No
dia 08.03.2013 o Requerente enviou um
segundo e-mail reiterando o envio do boleto da contraproposta, mas, mais
uma vez, não houve resposta por parte da Requerida BV FINANCEIRA.
No
dia 11.08.2013 o Requerente enviou um
terceiro e-mail, reiterando que lhe fosse enviado o boleto da contraproposta e,
pela terceira vez, não obteve resposta da Requerida BV FINANCEIRA.
No
dia seguinte o Requerente telefonou para o escritório de cobrança, contratado
pela Requerida BV FINANCEIRA, relatando os acontecimentos até aquele momento.
A
atendente do escritório de cobrança, contratado pela Requerida BV FINANCEIRA
disse ao Requerente que aguardasse, pois, a demora estava ocorrendo em face da
tentativa de negociação, por parte do aludido escritório, junto a Requerida BV
FINANCEIRA, para concordar com contraproposta que havia sido realizada e, por
tal razão o boleto não tinha sido enviado.
No
dia 25.05.2013 o Requerente recebeu um boleto da Requerida BV FINANCEIRA,
porém, o valor constante do mesmo era R$58.483,87 (cinquenta e oito mil e
quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Indignado
com o boleto que havia recebido, o Requerente telefonou para o escritório de
cobrança da Requerida BV FINANCEIRA, informando
que não estava de acordo em pagar o valor de R$58.483,87 (cinquenta e oito mil
e quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), constante do
boleto que lhe havia sido remetido
em 25.05.2013. Isto porque, o boleto que deveria ter sido enviado era o boleto da contraproposta negociada em
fevereiro de 2013.
Em
resposta, o atendente do escritório de cobrança, que fora contratado pela
Requerida BV FINANCEIRA, disse ao Requerente que se não houvesse o pagamento do
boleto de R$58.483,87(cinquenta e oito
mil e quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) seria retirado o desconto e não haveria
mais possibilidade de negociação nesse patamar.
O
escritório de cobrança, contratado pela Requerida BV FINANCEIRA, na pessoa de
um dos seus atendentes, comunicou ao Requerente que o mesmo deveria aguardar o
envio de um novo boleto.
1.2 - Da conduta de má fé praticada pela Requerida BV
FINANCEIRA
A
Requerida BV FINANCEIRA, por meio de seus prepostos, no caso o escritório de
cobrança, pediu para o Requerente aguardar o envio do boleto de R$58.483,87 (cinquenta e oito mil e
quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) para, nesse
tempo, requerer o pagamento junto a
Requerida SUL AMERICA SEGUROS, o pagamento da quantia de R$111.595,03 (cento e onze mil e quinhentos e noventa e
cinco reais e três centavos) referente a apólice do seguro do caminhão.
Esse
fato se confirma no enviou de uma correspondência
para o escritório da Requerida SUL AMERICA SEGUROS, no dia 18.06.2013, pela
Requerida BV FINANCEIRA. Correspondência
que foi acompanhada de um boleto, solicitando que fosse efetuado o
pagamento no valor de R$111.595,03
(cento e onze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e três centavos).
O
gerente da Requerida SUL AMERICA SEGURO, Sr.
..................., ao tomar conhecimento da solicitação da Requerida BV
FINANCEIRA, entrou em contato com o Requerente informando a este da
correspondência que havia recebido.
E
quando o Requerente tomou conhecimento da
atitude do escritório de cobrança da Requerida BV FINANCEIRA, solicitou ao
Sr. ................... que não
procedesse nenhum pagamento, vez que não havia lhe autorizado a praticar
tal ato e, também, o advertiu que, caso fosse efetuado o pagamento do seguro a
Requerida BV FINANCEIRA, ajuizaria um processo contra a Requerida SUL AMERICA
SEGUROS. Solicitação que foi atendida
pelo Sr. ................
1.3 - Do comportamento do funcionário do Escritório de
Cobrança da Requerida BV FINANCEIRA
Excelência,
quando o escritório de cobrança da Requerida BV FINANCEIRA, a empresa RAPHAEL
PORDEUS, tomou conhecimento junto a Requerida SUL AMERICA SEGURO que a mesma
havia sido desautorizada a efetuar qualquer pagamento relacionado ao caminhão,
a pedido do Requerente, de imediato entrou em contato com este, por meio do
chefe de Setor, Sr. X..............
O
Sr. X..........., do escritório
Raphael Pordeus, ao conversar com o Requerente por telefone, disse: “VOCÊ É UM CALOTEIRO”. Essa ofensa praticada pelo funcionário do
escritório de cobrança da Requerida BV
FINANCEIRA foi causada em razão do Requerente ter desautorizado o pagamento do
seguro, conforme já relatado.
Se
faz necessário, também, registrar que o Sr.
X........ ameaçou o Requerente,
dizendo a este que iria denunciá-lo ao seu patrão, alegando que havia sido cometido um calote de forma
dolosa, por parte dele, Requerente.
Indignado com as ofensas e ameaças
que lhe haviam sido feitas, o Requerente desligou o telefone, interrompendo a
conversa com o Sr. X..........., no dia seguinte enviou um e-mail para a
Requerida BV FINANCEIRA, relatando o que havia acontecido, bem como, solicitou
que fosse adotadas as devidas providencias.
No
dia 12.07.2013 a Requerida BV FINANCEIRA enviou um boleto para o endereço
eletrônico do Requerente, ás 12:22 horas, no valor de R$58.811,37 (cinquenta e
oito mil e oitocentos e onze reais), para que o pagamento fosse realizado no
mesmo dia.
O
Requerente, por sua vez, telefonou para a Requerida BV FINANCEIRA solicitando
um prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias para efetuar o pagamento do boleto.
Contudo, a Requerida BV FINANCEIRA respondeu para o Requerente que o mesmo
deveria procurar uma maneira de pagar, pois não seria possível a concessão de
nenhum prazo além do constante no boleto.
No
dia 28.07.2013 a Requerida BV FINANCEIRA enviou e-mail para o Requerente, ás
09:30 horas, e também um boleto no valor de R$59.026,53 (cinquenta e nove mil e
vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), com prazo de vencimento ara o
dia 30.07.2013.
E
pela segunda vez, o Requerente telefonou para a Requerida BV FINANCEIRA, pedindo que o prazo de pagamento fosse
estendido para 10 (dez) dias. Mas, a resposta da Requerida BV FINANCEIRA
foi negativa, inclusive, informou que não seria dado mais nenhum prazo e que o
Requerente só telefonasse quando estivesse com o dinheiro em mãos.
Esses
são os fatos.
2 - DA QUESTÃO JURÍDICA A SER RESOLVIDA EM JUÍZO
MM. Juiz, a presente ação, a ser julgada por este Douto Juízo, envolve as
seguintes questões:
1º) O Requerente, na qualidade de consumidor,
firmou contrato padrão de alienação fiduciária (de adesão) com a Requerida BV
FINANCEIRA, que lhe foi apresentado. Documento este obscuro, de difícil
interpretação para o homem comum, a ele aderindo e se submetendo, sendo de
forma obtusa impedido de questionar a substância de suas cláusulas, mesmo
porque não lhe seria dada oportunidade de questioná-las, o que sempre acontece
nas contratações levadas a efeito com as instituições financeiras.
2º) O Requerente já efetuou o pagamento do contrato
de financiamento em mais de 71% (setenta e um por cento), logo tem direito
3º) Não
existe vinculação entre o contrato de seguro celebrado entre o Requerente e a
Requerida SUL AMERICA SEGUROS com a Requerida BV FINANCEIRA.
4º) A
Requerida BV FINANCEIRA causou prejuízo ao Requerente, quando criou embaraços
para que este não quitasse o contrato de financiamento, logo, o impediu de
continuar prestado serviços para a empresa XXXX. Isto porque devido a demora na
quitação impediu que o Requerente adquirisse novo veículo. Prejuízo que se
qualifica no valor de R$0000,00 a título de lucros cessantes.
5º) É
necessária a concessão de liminar de
antecipação dos efeitos da tutela para evitar o agravamento dos prejuízos
sofridos pelo Requerente, no sentido de ser determinado o cumprimento da
obrigação de pagamento da apólice de seguro. E como garantia o Requerente
requer seja liberada a quantia de R$0000,00 e o restante entregue ao
Requerente. E também, deve ser procedida a baixa no nome do Requerente junto ao
SERASA.
2.1 - A relação de consumo e aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor.
Excelência, o Código de
Defesa do Consumidor promoveu uma radical mudança de enfoque para as relações
contratuais nas quais uma Empresa fornece serviços e um particular os aufere
como destinatário final. Tamanha foi a transformação no direito dos contratos e
no direito das obrigações em geral que novos paradigmas de “relação
jurídica” foram criados, chamando para si outras garantias conferidas
pelo Estado, que não aquelas vazadas no Código de Beviláqua.
O
que temos no caso sub judice, conforme os elementos internos da relação travada
entre o Requerente e a empresa Requerida BV FINANCEIRA, confrontados com o
disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é uma relação de consumo. Isto porque,
analisando o papel social juridicamente relevante do Requerente, percebemos que
este é consumidor final do objeto de prestação de serviços da entidade
financeira: a prestação de crédito.
Por outro lado, analisando o papel social juridicamente relevante da Requerida
BV FINANCEIRA, chegamos à conclusão de que esta fornece diversos serviços de
crédito, como no caso em tela.
Doutrina
e jurisprudência demonstram entendimento uníssono:
“A CARACTERIZAÇÃO
DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FORNECEDOR ESTÁ POSITIVADA NO ART. 3º,
CAPUT DO CDC E ESPECIALMENTE DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO, O QUAL MENCIONA
EXPRESSAMENTE COMO SERVIÇOS AS ATIVIDADES DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE
CRÉDITO.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor.
3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 198)
Se
estamos diante de uma relação de consumo, devemos afastar a tratativa clássica
dos contratos, adotando o disposto na legislação protetiva do Código de Defesa
do Consumidor.
Neste
sentido, assevera Fábio Ulhoa COELHO:
“A
relação de consumo, tal como se pode concluir das definições contidas nos arts.
2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor configura o objeto da legislação
protecionista do consumidor. Se o ato jurídico envolve, de um lado, pessoa que
se pode chamar de consumidora e, de outro, alguém que se pode ter por
fornecedor, então o regime da disciplina do referido ato se encontra no Código
de Defesa do Consumidor.” (COELHO, Fabio Ulhoa. O empresário e os
Direitos do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 43)
O fato do litígio ter por objeto um
dano proveniente de um contrato de consumo promove uma mudança de enfoque da
autonomia da vontade para a diretiva tutelar visando a igualdade material dos
contratantes
– a garantia conferida pelo ordenamento jurídico é diferenciada, pois é
teleologicamente orientada.
Em
síntese, o CDC é aplicável à operação realizada entre o
Requerente e a empresa Requerida BV FINANCEIRA, o que permiti a revisão das
cláusulas que colidirem com as disposições contidas em seu texto.
No caso em
tela, entende o Requerente que são
abusivas as cláusulas estipuladas pela Requerida BV FINANCEIRA, capazes de
desequilibrar as prestações bilaterais, haja vista a imposição de onerosidade
desmedida e injustificável. Onerosidade que levou o Requerente à
impossibilidade de cumprir a obrigação assumida. É o chamado contrato de muitos direitos e prerrogativas, e quase nenhum
dever, para a instituição financeira. Essa contingência reflete-se na
validade do negócio jurídico sinalagmático, quebrando-lhe a comutatividade e
comprometendo a sua obrigatoriedade.
Tal ocorre
em relação às cláusulas que fixam a taxa
de juros e indexador monetário, que permitem a Requerida BV FINANCEIRA
alterar unilateralmente as taxas de encargos e datas de vencimento das
obrigações de pagamento, que determinam o modo de cômputo dos encargos, que
estabelecem os encargos de inadimplência e as cláusulas mandato.
Cláusulas
desse teor são consideradas abusivas e nulas, nos termos dos artigos 39, IV, V,
X, XI, 51, incisos IV, VIII, X, XIII, XV, § 1º, II e III, 52,
incisos II, III, e V, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90),
cuja nulidade textual incumbe ao julgador declarar, no sentido de repor as
partes ao status quo ante. Ademais, o art. 52, II, do CDC, deixa
evidenciada a abusividade se não houve prévia e adequada informação sobre ''o
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros''. E nos
termos do art. 51, X, do mesmo Código, são abusivas as cláusulas contratuais
que ''permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral''.
Com o
avanço da cidadania e das normas protetoras de seu desenvolvimento e
implementação, principalmente com a edição do Código de Defesa do Consumidor
(Lei n.º 8.078/90), que tornou efetivo o direito fixado pelo legislador
constituinte - qual seja, promover
igualdade no tratamento das partes nas relações de consumo -, resultaram
alteradas muitas condições no sentido de se afastar a supremacia de uma parte
sobre a outra nas relações de consumo, que traduz-se no comportamento abusivo
ou preponderante de uma das partes, o que fere a necessária igualdade de
relação, pouco importando a condição das partes (fortes ou frágeis),
determinando a lei, efetivamente, todos iguais no tocante aos compromissos
firmados.
É o Código
de Defesa do Consumidor reputa como
absolutamente nulos todos os documentos que, preenchidos unilateralmente, ou de
forma abusiva, desrespeitem os princípios que legitimam a legislação
protetiva ao consumidor.
Vale
ressaltar que os valores da dívida
(saldo devedor) foram apurados pela Requerida BV FINANCEIRA, sem qualquer
participação do Requerente, afastando-lhe a efetiva participação, em igualdade
de condições, para a apuração do quantum devido. Dessa
forma, sobrepondo-se uma parte sobre a outra, nos limites da legislação das
relações de consumo, surge inaceitável a prática de tal expediente.
Para se
exigir valores, é mister o prévio pacto delineando claramente em seus termos o quê, como, quando e quanto será
cobrado, sem o que haverá desconhecimento explícito das verbas devidas, ficando
o consumidor sem o próprio controle da cobrança.
Portanto,
não observadas as condições de equivalência das obrigações, nos termos da Lei
nº 8.078/90, com valores apurados de forma unilateral, ao arrepio do Código de
Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e cogente, houve sobreposição,
destarte, à liberdade de contratar, reduzindo a esfera de atuação da autonomia
da vontade, em face do interesse maior.
De todo
exposto, e fundamentadamente, ante a possibilidade de revisão do contrato, nos
termos do artigo 6º, V do CDC, além de resguardado nos Princípios
Gerais do Direito a fim de que se evite o locupletamento indevido de uma das
partes, passaremos a relacionar as cláusulas abusivas e irregularidades do
mesmo, nos termos do CDC, requerendo-se ao final.
2.2 – Demonstrativo de cálculo dos valores que
foram pagos pelo Requerente a empresa Requerida BV FINANCEIRA
Quanto à atualização do débito, a Requerida BV
FINANCEIRA está cobrando um valor inacreditável e absurdo de R$ R$111.595,03 (cento e onze mil e quinhentos e noventa
e cinco reais e três centavos) (doc. 0),
cujo montante foi alcançado com a aplicação de taxas máximas que são de
completo desconhecimento do Requerente, ou seja, capitalização mensal de taxas,
multa, juros de mora ilegais mais tarifas.
Dessa forma, o veículo caminhão, que inicialmente fora avaliado por
R$............ pela própria instituição financeira na formalização da operação
(doc. 0), hoje está custando 00 % (..... por cento). Tal fato causou
perplexidade, aflorando fundadas dúvidas em relação à metodologia de cálculo
aplicada pela Requerida BV FINANCEIRA, considerando-se
que, mesmo após o pagamento de diversas parcelas, que somadas resultam em R$
56.775,61 (cerca de 170 % do valor financiado), ainda remanescia débito
pendente que representa mais de 000% (....... por cento) daquele mesmo valor,
conforme demonstrado abaixo:
Valores pagos, segundo a instituição financeira, conforme se pode
observar dos valores marcados nos documentos de n.º 04-C e 08 em anexo
R$ 3.668,21 – janeiro de ......
R$ 3.708,19– janeiro de ......
R$ 3.754,06– janeiro de ......
R$ 3.989,66– janeiro de ......
R$ 4.486,61– janeiro de ......
R$ 4.600,00– janeiro de ......
R$ 4.977,69– janeiro de ......
R$11.700,00 (já descontados R$ 1.300,00 referentes
a honorários advocatícios.)
R$ 613,28– janeiro de ......
R$ 525,41– janeiro de ......
R$ 537,28– janeiro de ......
R$ 603,45– janeiro de ......
R$ 611,77– janeiro de ......
Total à R$ 56.775,61 (cerca de 170 % do valor
financiado)
Saldo remanescente apresentado pela Requerida BV
FINANCEIRA (doc. 0)R$ 191.756,81
Saldo devedor aproximado à R$ 178.756,81
(representando quase 530 % do valor financiado
Sendo assim, evidencia-se claramente a onerosidade
excessiva do contrato em apreço, aflorando a existência de várias
irregularidades na metodologia de cálculo praticada pelo Banco-Réu.
2.3 – Do adimplemento substancial do contrato de
financiamento
Excelência,
Na
realidade, o Requerente, sendo pessoa destituída de conhecimentos específicos
na área jurídica, foi simplesmente apresentado “contrato de adesão”, que
no intuito dele (consumidor), representava um financiamento, que pretendia
adimplir integralmente.
Ora, é
sabido que as relações obrigacionais nascem com o desígnio de seu término,
sendo certo afirmar que o adimplemento é uma das espécies do gênero da extinção
das obrigações, quando forem satisfeitos os interesses de ambas as partes,
credor e devedor.
A
jurisprudência tem reconhecido casos de
adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só
cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do
contratado. Trata-se da TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL fundamentada nos
princípios da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil de 2002), da função
social dos contratos (art. 421, Código Civil de 2002), da vedação ao abuso de
direito (art. 187, Código Civil de 2002) e ao enriquecimento sem causa (art.
884, Código Civil de 2002).
A teoria
do adimplemento substancial visa garantir aos devedores de boa-fé a esperança
para saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas no
caso concreto.
Diante da
crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima
expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial
importância, prática essa que o Estado não pode simplesmente relegar à esfera
das deliberações particulares. Instituto nascido no âmbito do Direito Privado,
o contrato passou a ter colorido publicístico, exigindo do julgador a
aplicação, no caso concreto, das chamadas cláusulas abertas, dentre as
quais se destacam a boa-fé-objetiva e a função social. Vale dizer, não se
pode mais conceber o contrato unicamente como meio de circulação de riquezas.
Além disso - e principalmente -, é forma de adequação e realização social da
pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.
Sobre as cláusulas gerais - marca identificadora do Código Civil de 2002 -, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que:
A cláusula geral da função social do contrato é
decorrência lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e
da construção de uma sociedade mais justa. (...) As várias vertentes
constitucionais estão interligadas, de modo que não se pode conceber o contrato
apenas do ponto de vista econômico, olvidando-se de sua função social. A cláusula
geral da função social do contrato tem magnitude constitucional e não apenas
civilista (Código
Civil Comentado,p. 447, 5ª edição. Ed. Revistas dos Tribunais).
Com
efeito, é pela lente das cláusulas gerais previstas no Código, sobretudo a da
boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o
qual "[a] parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Nesse
passo, a faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante
do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo
quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como
no caso dos autos. Deve o julgador ponderar quão grave foi o inadimplemento a
ponto de justificar a resolução da avença.
Como bem
assevera Athos Gusmão Carneiro, em um sistema de resolução judiciária dos
contratos, a apreciação valorativa do inadimplemento contratual
é alicerçada na análise global do contrato inexecutado, inclusive de sua
natureza, e na consideração do comportamento total dos contraentes, desde o
início da avença. Assim, ante eventual adimplemento limitado ou inexato, a
decisão judicial, ou pela resolução da avença ou pela simples condenação em
perdas e danos, dependerá de uma avaliação da "repercussão do incumprimento no
equilíbrio sinalagmático do contrato" (Inadimplemento
Contratual Grave - Discricionariedade do Juiz . In.
Revista de Processo. Ano 20. Abril-Junho de 1.995, n. 78).
Vale dizer
que, para a resolução do contrato pela via judicial, há de se
considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença
durante a normalidade contratual. A partir desse cotejo entre
adimplemento e inadimplemento é que deve o juiz aferir a legitimidade da
resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da
função social e da boa-fé objetiva.
Assim, a
insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da
relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato
não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da
doutrina do adimplemento substancial do contrato.
É de se
notar, portanto, que a teoria do substancial adimplemento visa a
impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor,
preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença quando
viável e for de interesse dos contraentes. Ou, como aduz Jones Figueiredo
Alves, "o suporte fático que orienta a doutrina do adimplemento substancial,
como fator desconstrutivo do direito de resolução do contrato por inexecução
obrigacional, é o incumprimento insignificante" (Adimplemento
Substancial como Elemento Decisivo à Preservação do Contrato . In.
Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n. 240, Janeiro de 2007).
No caso em apreço, afigura-se cabível a aplicação
da teoria do adimplemento substancial dos contratos.
Constata-se
que o Requerente pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da
obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor
residual garantido".
Diante do
substancial adimplemento do contrato, mostra-se desproporcional a pretensão da
Requerida BV FINANCEIRA em exigir o pagamento da quantia de R$111.000,00 quando
o Requerente já efetuou o pagamento de R$0000,000 referente ao valor de um
veículo cujo valor de compra era R$0000,000. Essa pretensão contraria
princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a
boa-fé-objetiva.
Não se
está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda
sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que
optou a Requerida BV FINANCEIRA não se mostra consentâneo
com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002.
Pode,
certamente, a Requerida BV FINANCEIRA valer-se de meios menos
gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito
remanescente.
Por
diversas vezes o Requerente procurou o banco Requerido, recebendo como
resposta que: “se o contrato estava assinado, deveria assim ser cumprido.”
Diante
da conduta da Requerida BV FINANCEIRA em não enviar o boleto de quitação, consoante acordado
no dia ...., com o atraso, encargos altíssimos vinham a incidir sobre o valor
do saldo devedor, dificultando o adimplemento do contrato.
Apenas
neste momento, o Requerente tomou conhecimento de ilegalidades plasmadas no
comportamento da Requerida BV FINANCEIRA, de modo a
proporcionar a este, um excesso na cobrança do valor remanescente do contrato
de financiamento.
Não
obstante, ainda houve interesse por parte do Requerente, que dias seguidos
ficou reiterando que lhe fosse enviado o boleto do valor para quitação do
financiamento. O que não foi realizado pela Requerida
BV FINANCEIRA no
momento oportuno.
Assim, não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que age da forma como se conduziu a Requerida BV FINANCEIRA.
2.4 - Da revisão judicial
do contrato de financiamento celebrado com a Requerida BV FINANCEIRA.
Excelência, é importante discutir a possibilidade
de revisão judicial de contratos bancários, uma vez que se perceba o
desequilíbrio na relação contratual, tendo em consideração a ideia de cláusula
abusiva no momento de formação do contrato, a vantagem exagerada de uma das
partes e a lesão subjetiva (ou o chamado
dolo de aproveitamento).
Cumpre
acrescentar que é certo que a ''autonomia da vontade'', fundada na
liberdade de os contratantes estipularem livremente o que melhor lhes convier,
também prevalece como princípio norteador dos contratos. Entretanto, essa
autonomia tem como limite o sistema jurídico e o interesse geral, que não podem
ser contrariados.
É o
dirigismo contratual, que possibilita a intervenção estatal, através do Poder
Judiciário, na economia do negócio jurídico contratual.
''O Estado intervém no contrato, não só mediante
a aplicação de normas de ordem pública (RT 516:150), mas também com a adoção de
revisão judicial dos contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de
execução, ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias,
fundando-se em princípios de boa fé e de supremacia do interesse coletivo, no
amparo do fraco contra o forte, hipótese em que a vontade estatal substitui a
vontade dos contratantes, valendo a sentença como se fosse declaração volitiva
do interessado.'' (Maria Helena Diniz,
Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º v., Teoria das Obrigações
Contratuais e Extracontratuais, 9ª ed. 1994, ed. Saraiva, p.
29)
E a par
dos elementos essenciais gerais dos negócios jurídicos de que trata o art.104,
do Código Civil de 2002, contam eles com pressupostos, fenômenos exteriores que
os alicerçam e preservam, na pujança de sua eficácia, perante o direito. E
dentre estes destacam-se o sentido social e a lei.
O direito
é, antes de tudo, um fenômeno social. Por
isso, os atos jurídicos, por mais particulares ou privados que sejam, não podem
afastar-se de um certo sentido social, que inspira e justifica a atuação do
Estado, sempre que preciso ou conveniente, para controlar e limitar a liberdade
de contratar, corolário daquele majestoso princípio da autonomia da vontade,
que, durante tanto tempo, dominou a doutrina contratualista.
As
obrigações não podem formar-se de revés para uma teleologia sensível ao
interesse superior do grupo social, que há de influenciar tanto na sua
existência quanto no seu exercício.
O vetusto
princípio pacta sunt servanda, edificado, a partir do Código
Napoleônico, sobre o primado da autonomia da vontade, não comporta em nossos
dias aquele caráter absolutista e individualista daqueles tempos. São
exatamente o interesse social e a utilidade social que mitigam, limitam, tornam
relativo o seu alcance.
Na espécie em tela, não é aceitável, frente aos
modernos postulados e à evolução do direito, invocar-se obediência cega ao
princípio pacta sunt servanda
para subjugar o Requerente, parte contratante mais fraca, aos
efeitos de cláusulas que contém, realmente, onerosidade tão excessiva que chega
a desequilibrar o sinalágma do negócio jurídico.
Não se
pode deixar ao arbítrio de uma das partes estipulação de obrigações, sob pena
de se tolher a liberdade contratual. Como dizer que há tal liberdade se o outro
contratante sequer tem a possibilidade de discutir as cláusulas?
Por todas
essas razões, é a presente ação para
possibilitar a revisão contratual, reduzindo-se os encargos ou os expungindo,
evitando-se, assim, a onerosidade excessiva, para declarar o que pode e deve
ser cobrado.
2.5 - Cláusulas Abusivas
I - Os juros remuneratórios
e o indexador monetário
A cobrança de juros sobre juros, o que se verifica
quando a capitalização destes é mensal (capitalização composta de juros),
configura o Anatocismo.
“Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o
capital inicial, acrescidos dos juros acumulados até o período anterior. Neste
regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo.''SOBRINHO, José Dutra V. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas,
1997 6ª ed., p. 34.
No campo do direito não se pode admitir a cobrança desordenada e desenfreada de juros.
Admitindo-se o anatocismo, verificaremos situações como a dos autos, na qual,
mesmo diante de pagamentos que somam aproximadamente 170 % (cento e trinta por
cento) do valor creditado ao Requerente, é apresentado pelo pela Requerida BV
FINANCEIRA uma absurda conta de liquidação (contabilizadas as amortizações) que
atinge um valor estratosférico que representa saldo devedor remanescente de
mais de 500 % do valor creditado ao Autor.
O anatocismo serve simplesmente de
simulacro para a inserção de aspecto financeiro no empréstimo, onde procura a
instituição financeira se assegurar na eventual falta de satisfação da
obrigação a ser cumprida.
Para pôr
fim nessa prática que se difundiu com larga tendência, os Tribunais começam a
perfilhar o entendimento no sentido da vedação quanto à capitalização, porque se
apresenta num efeito cascata, alongando o valor da dívida e se traduzindo num
verdadeiro enriquecimento sem causa justificadora. Adveio, baseado nisso, o
preceito insculpido na Súmula 121 do
Superior Tribunal de Justiça, a qual disciplinou em linhas gerais o
assunto, proibindo a atitude no diapasão do anatocismo, cujo teor é o seguinte:
SÚMULA Nº 121 do STF - ''É
vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.''
II - Da constatação do anatocismo na aplicação
da TABELA PRICE no cálculo
das prestações
A
capitalização composta é comprovada ao se analisar o sistema de cálculo das
parcelas a serem pagas. O sistema Francês de amortização, mais conhecido
como Sistema Price, caracteriza-se
pelas seguintes premissas: pagamentos em prestações iguais e
sucessivas, cada qual composta por um componente decrescente de juros e um
componente crescente de amortização.
Constata-se
que no caso do contrato de financiamento do Requerente, aqui objeto de revisão,
fora utilizado esse método de cálculo de prestações (Tabela Price), utilizando-se da taxa de juros
expressa pelo próprio contrato, 2,80 % ao mês.
Tal
sistema de amortizações promove a capitalização mensal de juros, porque, o
conceito de capitalização de juros compreende realização - ou pagamento - dos
mesmos. Se, conforme explicitado na planilha acima, ao ser efetuada uma parcela
de pagamento da dívida, o saldo devedor
do financiamento não é subtraído na mesma cifra, mas do resultado do valor da
prestação diminuído do valor dos juros sobre o saldo devedor, fica claro que,
parcela a parcela, o valor dos juros é incorporado ao saldo devedor do
financiamento, para serem realizados exponencialmente e onerar o saldo devedor
do cliente.
Fica
assim, então, caracterizada a ocorrência
do anatocismo na aplicação desta fórmula de cálculo, o que não pode se
permitir já que, além de tal prática (composição de juros) ser repudiada pelos
Tribunais, não está explicitamente contratada na cláusula que trata de sua
aplicação, pois a simples menção de cálculo pelo sistema price não se faz entender como permitida a
capitalização de juros mensal.
Dessa
forma, deve-se determinar a nulidade da cláusula que prevê o sistema de
amortização das prestações (sistema
price), uma vez que
abusiva e excessivamente onerosa ao Requerente.
Ainda que
se admitisse a prática da capitalização de juros (Anatocismo), esta
capitalização deveria vir expressamente lançada no título em questão em
atendimento ao princípio da Boa-fé, o que não ocorre no caso.
Pessoas comuns, leigas, que normalmente são os
tomadores de financiamentos junto à instituições como a Requerida BV
FINANCEIRA, mesmo num grande esforço intelectual, não poderiam compreender de
que tipo de cálculo aritmético trata a cláusula. Somente estão gabaritados para
realizar tal exercício especialistas matemático-financeiros, que não é o caso
do Requerente.
III - Os encargos de inadimplência. A onerosidade
excessiva – O Princípio da Boa-Fé
Não é
necessário grande exercício aritmético para se perceber a desproporcionalidade entre o elevado valor cobrado pela
Requerida BV FINANCEIRA (com suas ''taxas máximas praticadas em operações
de crédito com recursos próprios'' ?!?!) e o
valor financiado ao Requerente.
A
operação, após seu vencimento, foi atualizada através da aplicação da maior
taxa praticada (Que taxa? Qual o quantum?), o que resultou em
valores absurdos e irreais, que representam efetivamente a onerosidade
excessiva da cláusula em questão.
É habito
das entidades financeiras, no tocante aos valores apresentados para cobrança,
ao calcularem as taxas de inadimplência (máximas) atingirem valores que
ultrapassam em quatro, cinco vezes o patrimônio dos devedores, levando a
situações esdrúxulas.
O que se quer com isso? Sangrar à última gota aqueles que decidem honestamente promover o
desenvolvimento econômico do país?
Deve-se
observar os princípios norteadores dos negócios em geral, tal como o princípio
da boa-fé, do qual decorre a necessidade de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos e a impossibilidade de adoção de cláusulas
leoninas, bem como, a proteção ao consumidor, que nada tem a ver com as mazelas
impingidas ao sistema.
Sobre o
tema, o jurista Aramy Dornelles da Luz afirma:
“Como a ordem jurídica
não pode tutelar os atos ilícitos, mesmo que se encontrem os negócios bancários
sob o império - como costumamos dizer - da autonomia da vontade, onde o poder
do Estado não deve intervir, é pressuposto da validade desses, como de
quaisquer outros negócios, a boa-fé de ambos os contratantes, que eles assim
procedam antes, durante e mesmo depois da celebração da avença, até sua plena
execução e cabal extinção. A quebra do princípio da boa-fé representa a contaminação
do negócio na situação em que se encontre, atingindo o contrato na parte em que
a ruptura do compromisso o alcance com seus efeitos sobre a validade e a
eficácia'' (Negócios Jurídicos Bancários: O Banco Múltiplo e Seus
Contratos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 48).
A quebra
da boa-fé ocorreu justamente no momento em que se lançou a assinatura no
contrato (de adesão, frise-se), apresentado pela Requerida BV FINANCEIRA, com
aquela simpatia e cordialidade, pois desconhecia, o Requerente, por mais
instruído intelectualmente que fosse, do que realmente viria representar em
termos quantitativos aquela cláusula obscura e ininteligível.
Norteados
pelo princípio da boa-fé e observada a desproporcionalidade gritante entre as
obrigações das partes, a onerosidade excessiva do saldo devedor cobrado do
Requerente, o que implica no enriquecimento sem causa da Requerida BV
FINANCEIRA, consideramos a cláusula acima nula de todo direito, disso
resultando seu afastamento, como solução emergente das normas gerais de direito
e do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado o disposto no art.
591, do Código Civil de 2002, que é aplicável a todos os contratos de mútuo,
vez que a taxa de juros remuneratórios não pode exceder ao limite disposto no
art. 406, do Código Civil de 2002, deve também ser mantido em 12% ao ano.
Mostra-se indevida a capitalização de juros, que significa a contagem de juros
sobre juros, posto que estes sempre agregam ao capital, temporariamente,
gerando um acréscimo exacerbado no valor do débito.
IV - Da vedação legal da
cláusula de inadimplemento
Não bastasse o quanto exposto no item anterior, deve
ser considerada nula a cláusula de inadimplência por disposição legal. Isto por
que o parágrafo único, do art. 5º, do Decreto-Lei n.º 413/69 é
explícito ao dispor que: “Parágrafo
único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1
% (um por cento) ao ano”.
Nesse
ponto, o Decreto 413/69 é norma de ordem pública, por isto inderrogável pela
avença das partes e a cláusula que prevê juros acima não vigora por ser nula.
À partir
do instante em que não há o cumprimento de uma das exigências do contrato,
opera-se seu vencimento antecipado (nos termos do contrato), estando assim os
devedores em mora. Dessa forma, os juros a serem cobrados em caso de
inadimplência só podem ser elevados em 1% ao ano, nos termos do disposto legal.
Sendo assim, é ilegal a aplicação de qualquer outra
taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma
legal, ainda que haja cláusula contratual estipulando taxas mais elevadas.
Em que
pesem os sedutores argumentos que certamente serão trazidos à defesa pela
Requerida BV FINANCEIRA, na tentativa de conduzir o raciocínio do magistrado ao
julgamento jurídico que lhes interessam, preservando seus interesses
financeiros, não se pode ignorar o que está posto em lei.
V - Da ocorrência do anatocismo no período de
inadimplência
A cobrança
de juros sobre juros, o que se verifica quando a capitalização destes é mensal
(é dizer, capitalização composta de juros), configura o Anatocismo.
“Capitalização composta é
aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescidos dos
juros acumulados até o período anterior. Neste regime de capitalização a taxa
varia exponencialmente em função do tempo.''SOBRINHO, José Dutra V. Matemática
Financeira. São Paulo, Atlas, 1997 6ª ed., p. 34.”
Ao analisarmos a planilha apresentada pela
Requerida BV FINANCEIRA para o período de inadimplência da operação (doc.....),
facilmente se observa a capitalização
mensal dos juros, tornando-os compostos, configurando o Anatocismo. O valor
dos juros calculados sobre o valor principal anterior é incorporado ao
principal atual de modo que no mês seguinte incidam os juros sobre este
principal já majorado. E se os
mesmos são capitalizados ao final do período, acabam por onerar excessivamente
o débito e o Requerente, o que não é admissível frente aos princípios que regem
os contratos (Boa-fé, igualdade de partes. equidade) e ao Código de Defesa do
Consumidor, art. 39,V, X, XI e 51, IV, X, parágrafo 1º, III.
Fica
assim, então, caracterizada a ocorrência
do anatocismo na
fórmula de cálculo aplicada pela Requerida BV FINANCEIRA no período de
inadimplência, o que
não pode se permitir já que, além de tal prática (composição de juros) ser
repudiada pelos Tribunais e pela lei (art. 4º, do Decreto-Lei
nº 22.626/33), não está explicitamente contratada na cláusula de inadimplência.
De fato,
ainda que se admitisse a prática da capitalização de juros (Anatocismo) que não
fosse a anual, esta capitalização deveria vir expressamente lançada no título
em questão em atendimento ao princípio da Boa-fé, o que não ocorre no caso.
Pessoas
comuns, leigas, que normalmente são os tomadores de financiamentos junto à
instituições como a Requerida BV FINANCEIRA, não poderiam compreender
de que tipo de taxas trata a cláusula, ou seja, se serão capitalizadas, em que período, a que taxas, sobre quais
valores.
Afinal,
qual é a ''maior taxa permitida pelo Banco Central do
Brasil, para operações de crédito com recursos próprios'' e que
será “'automática e sucessivamente reajustada, a
qualquer momento”?
No
contrato de financiamento que celebrado entre o Requerente e a empresa Requerida BV FINANCEIRA, nota-se uma redação truncada, de difícil
compreensão, o que pode ser constatado por V. Ex.ª, isto é, trata-se dos
artifícios utilizados pelas instituições financeiras desequilibrando a relação
jurídica.
Explicando
melhor, não há qualquer referência à
capitalização de juros, porém é o que notamos no valor do saldo devedor que
foi apurado pela Requerida BV FINANCEIRA. E mesmo que se admitisse
a capitalização de juros que não fosse a anual, observada a inexistência de
cláusula expressa no título objeto da lide que permita qualquer tipo de
capitalização, esta deverá ser anual, pois é a legalmente permitida.
Dessa
forma, deve-se determinar a nulidade da cláusula que determina a aplicação da fórmula de
cálculo aplicada pela Requerida BV FINANCEIRA no período de inadimplência, vez que abusiva e
excessivamente onerosa ao Requerente, aplicando-se a taxa de juros legais.
VI - Do lucro excessivo da Requerida BV FINANCEIRA em razão das cláusulas
abusivas - princípio da lesão enorme
Em razão
das ilegalidades praticadas pela metodologia de cálculo aplicada ao contrato
objeto da presente demanda, e de suas cláusulas, acima descritas, fica evidente
a prática da usura e a abusiva vantagem da Requerida BV FINANCEIRA, em detrimento do
Requerente, em total desrespeito à legislação aplicável, abusando da
necessidade e inexperiência destes últimos, para obtenção do lucro excessivo.
A margem
de lucro da Requerida
BV FINANCEIRA é
excessiva, levando-se em consideração a metodologia de cálculo ilegal praticada
nas operações. Contudo é necessário ir mais longe para divisar como pode ser
entendida tal desproporção e como identificar a abusividade.
Diz o
artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: ’'Art. 4º - Quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais do direito.”
Nesse
sentido, observadas as ilegalidades contidas na metodologia de cálculo, bem
como nas cláusulas contratuais, que oneram excessivamente o contrato, pode-se,
perfeitamente, por analogia, lançar mão do elemento quantitativo disposto na
Lei n.º 1.521/51, que é de caráter penal, mas que, em seu art. 4º,
dispõe ser ilícito de usura e abusiva a vantagem ou lucro patrimonial que
exceda a um quinto (20 %) do valor patrimonial da coisa envolvida no negócio.
Neste
caso, pagos 170 % do valor do negócio, ainda restam 500 % (quinhentos por
cento) daquele valor a serem pagos pelo Requerente a empresa Requerida BV FINANCEIRA, de acordo com a planilha
do saldo devedor apresentada por este último.
Diante do
exposto, conclui-se que pela aplicação do art. 173, § 4º da
CF/88, artigos 39, IV e V e 51, IV e XV do CDC, combinado com o art. 4º, da
LICC e o artigo 4º, ''b'' da Lei 1.521/51, existem dispositivos
hábeis a reprimir o aumento arbitrário dos lucros.
Cumpre
transcrever trecho do entendimento exarado pelo Ministro do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, Dr. Ruy Rosado de Aguiar, sobre a matéria em questão:
“(...)
O princípio da lesão
enorme, que outro mestre desta Casa, o insigne Prof. Ruy Cirne Lime, sempre
considerou incorporado ao direito Brasileiro, sobrevivia, no plano legislado
apenas na hipótese de usura real, assim como definida no art. 4º,
'b', da Lei 1.521/51: 'Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da
premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro
patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita
ou prometida.' Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retorna aos
termos amplos da nossa tradição, assim com já constava da Consolidação Teixeira
de Freitas, sendo identificável sempre que 'coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada' (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes, a cláusula é
nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de ofício.”
As taxas
cobradas pelo Banco-réu são muito superiores àquelas que seriam razoáveis
exigir, considerando a metodologia de cálculo aplicada nas operações, que
prestigia a capitalização mensal dos juros, sendo invocável o instituto da
lesão como fundamento para coibir os exageros praticados.
Por outro
lado, vale lembrar que, no que tange às chamadas cláusulas e práticas
abusivas, ''é freqüentemente sob o império da necessidade que o
indivíduo contrata; daí ceder facilmente ante a pressão das circunstâncias;
premido pelas dificuldades do momento, o economicamente mais fraco cede sempre
às exigências do economicamente mais forte; e transforma em tirania a
liberdade, que será de um só dos contratantes; tanto se abusou dessa liberdade
durante o liberalismo econômico, que não tardou a reação, criando-se normas
tendentes a limitá-las; e assim, surgiu um sistema de leis e garantias, visando
impedir a exploração do mais fraco '' (José Geraldo Brito Filomeno, in Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, ed. Forense, 5ª ed., p.22).
Dessa forma, pugna-se pela declaração de nulidade
das cláusulas contestadas com a aplicação das taxas de juros permitidas por lei.
3 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA REQUERIDA SUL AMERICA
SEGUROS
O
Requerente celebrou contrato de seguro com a Requerida SUL AMERICA SEGUROS,
visando a cobertura de acidentes, mediante o pagamento do prêmio securitário no
valor de R$............ Contrato que foi celebrado mediante ato de corretor
autorizado.
Dispõe os artigos 757 e 760 do Código Civil, in
verbis:
“Art. 757 - Pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
Parágrafo único. Somente
pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim
legalmente autorizada.
(...)
Art. 760 - A apólice ou o
bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os
riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o
prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro
de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.”
Como se observa, o Código Civil de 2002 possibilita
à seguradora eleger os riscos a que dará cobertura contratual e excluir aqueles
que não pretende garantir, ou seja, no contrato estará consignada a amplitude
da obrigação assumida, sendo que, os riscos a serem excluídos devem constar de
forma clara, objetiva e destacada.
O contrato
de seguro trata-se de contrato solene, representado pela apólice, que
consigna em seu corpo três elementos básicos: o risco assumido, o valor do
objeto e o prêmio devido pelo segurado, ou por ele pago.
O que se deve ter em mente, na interpretação do contrato é o objeto segurado, ou seja, na
interpretação do pacto securitário, é o alcance do risco que, pelo seguro, o
contratante transfere à seguradora, e não as circunstâncias de sua ocorrência,
desde que não tenha havido agravamento do pactuado.
No caso em tela, comprova-se que houve a contratação
do seguro e, não há qualquer circunstância que se qualifique em causa
excludente da responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da
indenização.
O
Requerente contratou seguro de acidentes com a Requerida SUL AMERICA SEGUROS,
tendo cumprido com a obrigação de pagamento do prêmio, logo, após a ocorrência
do sinistro previsto no referido contrato resta o pagamento da apólice. Fato este que a Requerida SUL AMERICA
SEGUROS está se negando a cumprir.
O
ajuste do contrato de seguro pressupõe uma relação de mutualismo entre os
contratantes, na qual a seguradora precisa aceitar o risco previsto na proposta
no prazo fixado em lei e se obrigar a emitir a apólice e a pagar a indenização
em caso de eventual sinistro futuro. O proponente/segurado, por sua vez, se
obriga a pagar o prêmio.
Somente
após ambas as partes apresentarem sua concordância com a contratação é que a
relação contratual se aperfeiçoará.
No
caso em tela, o Requerente (segurado) concordou com a contratação mediante a
apresentação da proposta e o pagamento do prêmio. A seguradora (Requerida SUL AMERICA SEGUROS), por sua
vez, o fez somente após a aceitação no prazo de lei dos termos propostos,
mediante a emissão da apólice.
Excelência,
no caso em análise, houve negativa da Requerida
SUL AMERICA SEGUROS quanto ao cumprimento de sua obrigação, concernente ao
pagamento da indenização do seguro contratado pelo Requerente. E sendo assim,
contata-se que o direito do Requerente ao recebimento da indenização do seguro
foi violado.
Por
conseguinte, MM. Juiz, se a Requerida
SUL AMERICA SEGUROS assumiu o risco pela contratação de um contrato de
seguro, após a ocorrência do sinistro, não pode exonerar-se da obrigação
assumida, mormente tendo recebido regularmente o respectivo prêmio (ver
doc.0).
4 - DO PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, OBSTACULARIZAÇÃO DO
RECEBIMENTO DO VAOR DO SEGURO POR PARTE DO REQUERENTE, FACE A DISCUSSÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
O
Requerente é consumidor dos serviços prestados pela Requerida BV FINANCERIA,
vez que o veículo adquirido por ele, fora adquirido por meio de financiamento
realizando junto a esta última (ver docs. Inclusos).
Ressalte-se,
por oportuno, que o Autor nunca recebeu cópia do contrato firmado com a
Requerida, não obstante os insistentes apelos neste sentido.
Não
obstante as dificuldades financeiras geradas pela imposição de quitação dos
débitos, o Requerente procedeu a uma
série de pagamentos com o objetivo de saldar integralmente seus débitos junto à
Requerida. Óbvio que não conseguiria quitá-los conforme almejava.
O acidente
ocorrido com o veículo, levando este a perda
total, somado as taxas de juros exorbitantes, a uma administração
unilateral do saldo devedor, catapultou
a dívida a patamares insustentáveis.
O estado
de inadimplência provocada pela demora no envio do boleto de quitação no dia
....., impossibilitando sua quitação, e
também, a cobrança de taxas de juros irreais, não tardou a chegar, ou seja,
o Requerente parou de pagar as parcelas
sujeitando-se a toda sorte de restrições.
Da
situação fática apresentada, denota-se que o contrato que norteia o negócio
jurídico, é adesivo e eivado de cláusulas viciadas e leoninas, onde restaram
pactuadas cláusulas que geram excessiva vantagem à uma parte em detrimento da
outra.
Face ao
que restou expendido e do mais que será demonstrado nesta peça, claro estão os
interesses do Requerente em ver-se desobrigado das cláusulas leoninas
pactuadas e principalmente que reste determinado eficazmente o
"quantum" devido pelo mesmo à Requerida BV FINANCEIRA, para quitação
definitiva, quiçá, havendo, após respectiva perícia contábil, saldo em
favor do mesmo, donde caberá repetição de indébito.
Conforme
Magistério de Luiz Guilherme Marinoni, em reformulação à clássica lição
Chiovendiana, “a justiça em destempo não é justiça”.
O
Requerente nunca negou-se a cumprir com
suas obrigações, não podendo,
contudo, ser pressionado a pagar quantias nitidamente ilegais.
O
Requerente, tendo que arcar com todo o ônus do tempo do processo, acaba sendo
compelido a pagar por quantias abusivas, sendo que ao final da cognição ampla e
restrita, caso obtenha sucesso na demanda, terá inclusive valores a receber a
título de repetição de indébito.
Este Douto Juízo há de aplacar os efeitos danosos e prejuízos a serem suportados pelo Requerente. Atualmente o mesmo encontra-se com saldo devedor junto à Requerida BV FINANCEIRA que concomitantemente às exigências de imediata quitação sem qualquer abatimento, passou às vias das ameaças, ou seja, o está ameaçando de denunciá-lo junto a empresa onde trabalha, o que por óbvio causaria uma série de transtornos.
Outrossim,
atualmente a Requerida BV FINANCEIRA está se utilizando de
práticas abusivas, para se locupletar às custas do Requerente, consoante já
narrado, tentando sacar o valor da apólice do seguro, por meio de atos
sorrateiros e desleais.
Neste
sentido, o Requerente pede a concessão
de antecipação de tutela no sentido de legitimar a consignação em pagamento do
valor, antecipando-se os termos da revisão do contrato, aqui pretendido.
Todos
os requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil encontram-se
presentes, senão vejamos:
1º)
Prova inequívoca: conforme planilhas
contábeis juntadas em anexo, e nos termos do contrato travado entre as partes,
fica expressa a cobrança antecipada de valor para compra do bem, assim como a
aplicação de juros em patamar muito superior ao permissivo constitucional;
2º)
Verossimilhança: o Requerente encontra-se
em situação de inadimplência. Pretende, tão somente, quitar o contrato nos
termos do primeiro acordo, proposto pela Requerida BV FINANCEIRA, no dia
......;
3º)
Fundado receio de dano irreparável:
caso não seja determinada a antecipação de tutela, o Requerente será impelido a pagar valores excessivos,
pautados na ilegalidade. Ademais, sendo parte hipossuficiente, sofre
consideravelmente mais os efeitos da injusta perda de numerário que um banco;
4º)
Inexistência de perigo de
irreversibilidade: o banco Requerido, nos termos dos anexos, tem recebido
quantias a mais desde …. de …., ou seja, não
corre qualquer risco de irreversibilidade, vez que seu crédito, com a
consignação de pagamento, continuará a ser pago!
Ora,
facilmente se vislumbra, que o fim almejado pela Requerida BV
FINANCEIRA é obter o aumento da dívida com passar do tempo e,
assim, obter vantagem econômica além do devido pelo Requerente.
POR ISSO URGE-SE O PRESENTE PLEITO.
O ilustre
Juiz do Tribunal de Alçada, professor Titular de Processo Civil da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, Doutor Rogério Fux, em palestra proferida junto à
Universidade Federal do Paraná, em 27 de junho de 1995, por ocasião da Primeira
Jornada de Processo Civil, demonstrando exegese das mais arejadas, bem como
representando as correntes mais modernas e predominantes sobre o tema,
lecionou, "verbis":
"O artigo 273 do Código e Processo Civil, impõem duas condições
alternativas para a concessão da tutela antecipatória: casos de perigo e casos
de evidência do direito, quando então a natureza discricionária do Juízo para a
conexão torna-se um dever."
Esclareça-se
igualmente, que a tutela ora pleiteada, não trará em seu bojo os efeitos da
irreversibilidade, face à sua natureza e a condição do Requerente, se mister,
em oferecer caução ao Juízo, se assim
Vossa Excelência determinar.
Ainda, o
Magistrado citado anteriormente, comentou sobre o temor dos Magistrados,
relativamente à concessão da tutela antecipatória: a irreversibilidade dos
efeitos da concessão, "verbis":
"Nos casos em que a tutela antecipatória foi irreversível, deve-se
verificar qual o maior dano a ser causado. Deverá haver um balanceamento de
interesses. Não pode o magistrado negar provimento à medida, justificando a sua
irreversibilidade."
Sobre questão
tão tormentosa, tem-se a posição precisa do insigne CÂNDIDO RENGE DINAMARCO, em
sua obra "A reforma do CPC, II, Malheiros, São Paulo, 1995, p. 143,
"verbis":
".... prova inequívoca é prova tão robusta que não
permite equívocos ou dúvidas, infundido no espírito do juiz o sentimento de
certeza e não de mero verossimilhança."
Diante do
que restou exposto, e mais pelo que será suprido pelo notório saber jurídico de
Vossa Excelência, despiciendas outras considerações de ordem doutrinária e
jurisprudencial, no mínimo para não sobrecarregar ainda mais o ilustre
Magistrado na apreciação do pleito de tutela antecipatória, no que se refere à
práticas financeiras abusivas e ilegais, perpetradas pela Requerida BV
FINANCEIRA, em especial, no tocante aos embaraços que vem realizando,
no sentido de inviabilizar o recebimento da apólice de seguro, por parte da
Requerida SUL AMERICA SEGUROS.
5 - DO PEDIDO
De todo exposto, é a presente ação para requerer a
este Douto Juízo:
I - Seja deferida a liminar de antecipação da tutela (art. 273, do CPC), no sentido de
......,
sem oitiva da outra parte, de liminar antecipatória, legitimando consignação em
pagamento, nos termos da revisão contratual proposta, a ser feita pelo autor,
no valor de R$ …. (….), mensais, visando afastar os efeitos da mora e
declarando o cumprimento da obrigação;
Após a apreciação deste primeiro requerimento, o
Requerente pede também:
II - Seja procedida a CITAÇÃO da Requerida BV FINANCEIRA, por
via postal, no endereço inicialmente declinado, para que, querendo, apresente
contestação, sob pena de confissão e revelia, com a inversão do ônus da prova em relação a toda as alegações
supra, ex vi do artigo 6.º, VIII da Lei 8.078/90,
intimando-o, inclusive, dos termos da decisão que conceder a antecipação da
tutela, requerendo desde já os benefícios do artigo 172, par. 2º do
CPC;
III - Seja procedida a CITAÇÃO da Requerida SUL AMERICA SEGUROS, por via postal, no endereço inicialmente declinado, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, com a inversão do ônus da prova em relação a toda as alegações supra, ex vi do artigo 6.º, VIII da Lei 8.078/90, intimando-o, inclusive, dos termos da decisão que conceder a antecipação da tutela, requerendo desde já os benefícios do artigo 172, par. 2º do CPC;
IV - Seja, ao final, concedida a revisão do contrato em tela, a fim de .................. a fim de que seja a presente ação julgada procedente, para que:
III - Seja procedida a CITAÇÃO da Requerida SUL AMERICA SEGUROS, por via postal, no endereço inicialmente declinado, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, com a inversão do ônus da prova em relação a toda as alegações supra, ex vi do artigo 6.º, VIII da Lei 8.078/90, intimando-o, inclusive, dos termos da decisão que conceder a antecipação da tutela, requerendo desde já os benefícios do artigo 172, par. 2º do CPC;
IV - Seja, ao final, concedida a revisão do contrato em tela, a fim de .................. a fim de que seja a presente ação julgada procedente, para que:
a) Seja decretada a nulidade da cláusula abusiva e
excessivamente onerosa que estabelece taxa de juros superior a 12 % ao ano,
que é a taxa legal, devendo esta ser aplicada obrigatoriamente para remuneração
real do capital financiado nesta operação no período de adimplemento, segundo o
disposto
no art. 591, do Código Civil de 2002, que é aplicável a todos os contratos de
mútuo, vez que a taxa de juros remuneratórios não pode exceder ao limite
disposto no art. 406, do Código Civil de 2002;
b) Seja decretada a nulidade da
cláusula que estabelece os encargos de inadimplência, abusiva e
excessivamente onerosa ao Requerente face ao Código de Defesa do Consumidor, e
devido a expressa disposição legal do art. 5º, parágrafo único do
Decreto-Lei nº 413/69, devendo ser aplicada tão somente a majoração de 1% ao
ano à taxa legal de 12 % ao ano, o que é de lei. Sendo assim, requer também
seja decretada a nulidade de imposição, além dos encargos de inadimplência, de
juros de mora mensais, que configura bis in idem;
c) Seja afastada a capitalização mensal de juros no período de
adimplemento da operação, apurada na análise da metodologia de cálculo aplicada
pela Requerida BV FINANCEIRA (Tabela Price) para apuração das prestações
e do saldo devedor, por ser abusiva e excessivamente onerosa, devendo ser
aplicada a capitalização anual dos juros de 12 % ao ano;
d)
Seja afastada a capitalização mensal de
juros no período de inadimplemento da operação, uma vez que promove também
a capitalização mensal de juros, por ser abusiva e excessivamente onerosa,
devendo ser aplicada a capitalização anual dos juros de 12 % ao ano, majorados
em 1 % ao ano em razão da mora;
V - Seja
declarado por sentença a inexistência de débito adstrito ao contrato, uma
vez que pago pelo Requerente a empresa Requerida BV FINANCEIRA quantia indevida
excedente de R$ 18.508,34 em relação ao legalmente devido; e
VI - Seja
declarado por sentença o adimplemento substancial do contrato de
financiamento, e por consequência, seja declarado que a pretensão da Requerida
BV FINANCEIRA em exigir o pagamento da quantia de R$111.000,00 do Requerente se
mostra desproporcional, vez que ele já efetuou o pagamento de R$0000,000
referente ao valor de um veículo cujo valor de compra era R$0000,000;
VII - Seja a Requerida BV FINANCEIRA condenada a proceder a devolução do valor pago indevidamente pelo Autor em
virtude da prática ilegal de cálculo do saldo devedor e utilização de taxas de
juros exorbitantes por parte da instituição financeira, acrescidos dos
juros de mora e atualização monetária a partir do desembolso, cujo quantum será
oportunamente apurado através de perícia matemático-financeira.
VIII - Seja a Requerida SUL AMERICA SEGUROS
condenada ao pagamento da apólice do
seguro, no valor de R$.................................
IX - Sejam as empresas Requeridas
condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a
serem arbitrados por V. Ex.ª.
Protesta por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal das
Requeridas, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, perícias, exibição
e juntada de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), para fins meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 12 de dezembro de 2013.
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