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MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL




PRÁTICA NA ÁREA DO DIREITO CIVIL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA.






















ANTONIO XXXXXXXX, brasileiro, casado, profissão, portador do RG nº 031781094-3 SSP-MA e do CPF nº 300.000.000-01, residente e domiciliado na Avenida Bernardo Sayão, Casa 36, Bairro Nova Imperatriz, por intermédio de seu (sua) advogado (a) e bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (ver doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz-MA, Estado do Maranhão, onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL 
CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL
E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA

em face de

1 - BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF Nº 01.149.953/0001-89, com sede na Avenida Roque Petroni Junior, nº 999, 15º andar, Conjunto “A”, São Paulo-SP; e

2 - SEGURADORA SUL AMERICA SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Godofredo Viana, Centro, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 - DOS FATOS

MM. Juiz,

No dia ....., o Requerente adquiriu um veiculo automotor, do tipo caminhão, marca Volkswagen, modelo 24250, ano de fabricação 2008, de cor predominante preta, de placas MWN-2444, através de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO, conhecido por contrato de gaveta, junto à pessoa de SEBASTIÃO ........, brasileiro, casado, profissão, portador do RG nº 00000074-3 SSP-MA e do CPF nº 000.000.050-01.

Ademais, em decorrência do pacto negocial, supramencionado, SEBASTIÃO ............ também celebrou contrato de mandato com pessoa do Requerente, outorgando-lhe por meio de PROCURAÇÃO PÚBLICA os poderes necessários a exercício da POSSE sobre o referido caminhão, bem como outros poderes, inclusive, para representá-lo em ações judiciais (ver doc.0).

Ocorre que, o veículo caminhão, acima mencionado, havia sido financiado por SEBASTIÃO ........... junto a empresa Requerida, pelo valor de R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil). Financiamento, que foi celebrado na modalidade leasing, tendo sido acordado o pagamento da quantia de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil), a título de entrada, e o restante em 48 prestações de R$3.479,96 (três mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos).

Merece registro, por oportuno, que a empresa Requerida tinha conhecimento do negócio celebrado ente SEBASTIÃO ............... e a pessoa do Requerente, vez que, todas as negociações acerca do pagamento das prestações foram realizadas por este último junto a empresa Requerida.

Com a concretização do contrato de compra e venda de veículo alienado, ou seja, contrato de gaveta, SEBASTIÃO ................. transferiu a posse do caminhão à pessoa do Requerente.

O Requerente, de posse do caminhão, resolveu celebrar contrato de prestação de serviço de transporte com a empresa NORTE ALIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Araguaína-TO, no ano de 2012, pelo valor mensal de R$13.000,00 (treze mil reais).

Acontece que, no contrato de locação do caminhão ficou acordado entre a empresa NORTE ALIMENTOS e o Requerente, que este ficaria responsável em contratar um motorista para conduzir o aludido veículo.

Em cumprimento ao acordado com a empresa NORTE ALIMENTOS, o Requerente contratou o motorista OSIAS .........., brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua ..., que passou a realizar os serviços de transporte almejados pela referida empresa.

Ocorre que, no dia 00.10.2010, por volta de 01:30 horas da manhã, o motorista OSIAS ................, quando conduzia o caminhão do Requerente pela BR 222, nas proximidades do Povoado Gato Preto, a 40 km do Município de Grajaú-MA, colidiu de frente com outro veiculo, do tipo carreta, da marca Mercedes Bens, modelo LS1935, de cor predominante branca, placas HVB-8777. E devido colisão, o condutor do caminhão, OSIAS .........., veio a óbito. Além do que, o veiculo caminhão, de acordo com a PERÍCIA, restou inutilizado, ou seja, a colisão gerou a perda total do referido veículo.

O Requerente, tão logo tomou conhecimento do sinistro, acima relatado, de imediato se deslocou até o local do acidente e, de imediato acionou a Requerida Sul America Seguros, em face do Requerente ter celebrado contrato de seguro, tendo como objeto o caminhão, marca Volkswagen, modelo 24250, ano de fabricação 2008, de cor predominante preta, de placas MWN-2444.

Importante se faz registrar que até o dia do sinistro, aqui relatado, o Requerente estava em dia com as prestações do financiamento do caminhão, ou seja, até a data do sinistro o Requerente já havia pago 16 (dezesseis) prestações, totalizando o valor de R$55.679,36 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).

Excelência, a soma do valor da entrada com o total das prestações pagas pelo Requerente, resultam em 74,1% (setenta e quatro virgula um por cento) do valor total do veiculo financiado (ver doc.0).

Ciente da responsabilidade em pagar o contrato de financiamento do caminhão, o Requerente decidiu quitar o aludido contrato tão logo recebesse o pagamento da apólice do seguro, que havia contratado com a Requerida Sul America Seguros. E por esta razão, o Requerente realizou todas as diligencias necessárias, exigidas pela Requerida Sul America Seguros, enviando a esta os documentos que se faziam necessários ao deferimento do pagamento da apólice.

Convém mencionar que a Requerida Sul America informou ao Requerente que o pagamento da apólice poderia no prazo de 30 a 60 dias, tão fosse procedida a análise da documentação, que já havia sido entregue a referida empresa seguradora.

1.1 - Da proposta de quitação ofertada pelo Requerente em decorrência do sinistro com o veículo caminhão.

Excelência, em janeiro de 2013 o Requerente entrou em contato, por telefone, com a Requerida BV FINANCEIRA, responsável pelo financiamento do caminhão, no intuito de negociar a quitação do contrato de financiamento, em face do acidente ocorrido.

Nesse contexto, o Requerente fez uma proposta de pagar a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para quitar o caminhão, via telefone. Em resposta, a Requerida BV FINANCEIRA fez um contraproposta no valor de R$33.800,00. Contraproposta esta, que foi ofertada por meio de e-mail enviado ao endereço eletrônico do Requerente (ver doc.0).

Analisando que se tratava de uma contraproposta razoável, o Requerente telefonou para a Requerida BV FINANCEIRA informando que estava de acordo em pagar a quantia de R$33.800,00.

Ocorre que, a Requerida BV FINANCEIRA enviou um e-mail para o endereço eletrônico do Requerente, formalizando a contraproposta, inclusive, enviou um anexo referente ao boleto de quitação. Todavia, não foi possível abrir o anexo enviado, devido se tratar de um documento corrompido.

 O Requerente, no interesse de efetuar o pagamento da contraproposta, de imediato telefonou para a Requerida BV FINANCEIRA relatando a impossibilidade de abrir o anexo que continha o boleto, bem como, solicitou o envio de um novo boleto, no mesmo dia.

Excelência, apesar do Requerente ter solicitado a empresa Requerida BV FINANCEIRA, que lhe fosse enviado o boleto no valor de R$33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reis), está não adotou qualquer procedimento nesse sentido.

O Requerente, por sua vez, esperou o envio do boleto da contraproposta até o dia 07.03.2013, quando resolver enviar um e-mail reiterando que lhe fosse enviado o referido boleto. Todavia, a empresa Requerida não enviou nenhum resposta.

No dia 08.03.2013 o Requerente enviou um segundo e-mail reiterando o envio do boleto da contraproposta, mas, mais uma vez, não houve resposta por parte da Requerida BV FINANCEIRA.

No dia 11.08.2013 o Requerente enviou um terceiro e-mail, reiterando que lhe fosse enviado o boleto da contraproposta e, pela terceira vez, não obteve resposta da Requerida BV FINANCEIRA.

No dia seguinte o Requerente telefonou para o escritório de cobrança, contratado pela Requerida BV FINANCEIRA, relatando os acontecimentos até aquele momento.

A atendente do escritório de cobrança, contratado pela Requerida BV FINANCEIRA disse ao Requerente que aguardasse, pois, a demora estava ocorrendo em face da tentativa de negociação, por parte do aludido escritório, junto a Requerida BV FINANCEIRA, para concordar com contraproposta que havia sido realizada e, por tal razão o boleto não tinha sido enviado.

No dia 25.05.2013 o Requerente recebeu um boleto da Requerida BV FINANCEIRA, porém, o valor constante do mesmo era R$58.483,87 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).

Indignado com o boleto que havia recebido, o Requerente telefonou para o escritório de cobrança da Requerida BV FINANCEIRA, informando que não estava de acordo em pagar o valor de R$58.483,87 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), constante do boleto que lhe havia sido remetido em 25.05.2013. Isto porque, o boleto que deveria ter sido enviado era o boleto da contraproposta negociada em fevereiro de 2013.

Em resposta, o atendente do escritório de cobrança, que fora contratado pela Requerida BV FINANCEIRA, disse ao Requerente que se não houvesse o pagamento do boleto de R$58.483,87(cinquenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) seria retirado o desconto e não haveria mais possibilidade de negociação nesse patamar.

O escritório de cobrança, contratado pela Requerida BV FINANCEIRA, na pessoa de um dos seus atendentes, comunicou ao Requerente que o mesmo deveria aguardar o envio de um novo boleto.

1.2 - Da conduta de má fé praticada pela Requerida BV FINANCEIRA

A Requerida BV FINANCEIRA, por meio de seus prepostos, no caso o escritório de cobrança, pediu para o Requerente aguardar o envio do boleto de R$58.483,87 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) para, nesse tempo, requerer o pagamento junto a Requerida SUL AMERICA SEGUROS, o pagamento da quantia de R$111.595,03 (cento e onze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e três centavos) referente a apólice do seguro do caminhão.

Esse fato se confirma no enviou de uma correspondência para o escritório da Requerida SUL AMERICA SEGUROS, no dia 18.06.2013, pela Requerida BV FINANCEIRA. Correspondência que foi acompanhada de um boleto, solicitando que fosse efetuado o pagamento no valor de R$111.595,03 (cento e onze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e três centavos).

O gerente da Requerida SUL AMERICA SEGURO, Sr. ..................., ao tomar conhecimento da solicitação da Requerida BV FINANCEIRA, entrou em contato com o Requerente informando a este da correspondência que havia recebido.

E quando o Requerente tomou conhecimento da atitude do escritório de cobrança da Requerida BV FINANCEIRA, solicitou ao Sr. ................... que não procedesse nenhum pagamento, vez que não havia lhe autorizado a praticar tal ato e, também, o advertiu que, caso fosse efetuado o pagamento do seguro a Requerida BV FINANCEIRA, ajuizaria um processo contra a Requerida SUL AMERICA SEGUROS. Solicitação que foi atendida pelo Sr. ................

1.3 - Do comportamento do funcionário do Escritório de Cobrança da Requerida BV FINANCEIRA

Excelência, quando o escritório de cobrança da Requerida BV FINANCEIRA, a empresa RAPHAEL PORDEUS, tomou conhecimento junto a Requerida SUL AMERICA SEGURO que a mesma havia sido desautorizada a efetuar qualquer pagamento relacionado ao caminhão, a pedido do Requerente, de imediato entrou em contato com este, por meio do chefe de Setor, Sr. X..............

O Sr. X..........., do escritório Raphael Pordeus, ao conversar com o Requerente por telefone, disse: “VOCÊ É UM CALOTEIRO”. Essa ofensa praticada pelo funcionário do escritório de cobrança da Requerida BV FINANCEIRA foi causada em razão do Requerente ter desautorizado o pagamento do seguro, conforme já relatado.

Se faz necessário, também, registrar que o Sr. X........ ameaçou o Requerente, dizendo a este que iria denunciá-lo ao seu patrão, alegando que havia sido cometido um calote de forma dolosa, por parte dele, Requerente.

Indignado com as ofensas e ameaças que lhe haviam sido feitas, o Requerente desligou o telefone, interrompendo a conversa com o Sr. X..........., no dia seguinte enviou um e-mail para a Requerida BV FINANCEIRA, relatando o que havia acontecido, bem como, solicitou que fosse adotadas as devidas providencias.

No dia 12.07.2013 a Requerida BV FINANCEIRA enviou um boleto para o endereço eletrônico do Requerente, ás 12:22 horas, no valor de R$58.811,37 (cinquenta e oito mil e oitocentos e onze reais), para que o pagamento fosse realizado no mesmo dia.

O Requerente, por sua vez, telefonou para a Requerida BV FINANCEIRA solicitando um prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias para efetuar o pagamento do boleto. Contudo, a Requerida BV FINANCEIRA respondeu para o Requerente que o mesmo deveria procurar uma maneira de pagar, pois não seria possível a concessão de nenhum prazo além do constante no boleto.

No dia 28.07.2013 a Requerida BV FINANCEIRA enviou e-mail para o Requerente, ás 09:30 horas, e também um boleto no valor de R$59.026,53 (cinquenta e nove mil e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), com prazo de vencimento ara o dia 30.07.2013.

E pela segunda vez, o Requerente telefonou para a Requerida BV FINANCEIRA, pedindo que o prazo de pagamento fosse estendido para 10 (dez) dias. Mas, a resposta da Requerida BV FINANCEIRA foi negativa, inclusive, informou que não seria dado mais nenhum prazo e que o Requerente só telefonasse quando estivesse com o dinheiro em mãos.

Esses são os fatos.

2 - DA QUESTÃO JURÍDICA A SER RESOLVIDA EM JUÍZO

MM. Juiz, a presente ação, a ser julgada por este Douto Juízo, envolve as seguintes questões:

1º) O Requerente, na qualidade de consumidor, firmou contrato padrão de alienação fiduciária (de adesão) com a Requerida BV FINANCEIRA, que lhe foi apresentado. Documento este obscuro, de difícil interpretação para o homem comum, a ele aderindo e se submetendo, sendo de forma obtusa impedido de questionar a substância de suas cláusulas, mesmo porque não lhe seria dada oportunidade de questioná-las, o que sempre acontece nas contratações levadas a efeito com as instituições financeiras.

2º) O Requerente já efetuou o pagamento do contrato de financiamento em mais de 71% (setenta e um por cento), logo tem direito

3º) Não existe vinculação entre o contrato de seguro celebrado entre o Requerente e a Requerida SUL AMERICA SEGUROS com a Requerida BV FINANCEIRA.

4º) A Requerida BV FINANCEIRA causou prejuízo ao Requerente, quando criou embaraços para que este não quitasse o contrato de financiamento, logo, o impediu de continuar prestado serviços para a empresa XXXX. Isto porque devido a demora na quitação impediu que o Requerente adquirisse novo veículo. Prejuízo que se qualifica no valor de R$0000,00 a título de lucros cessantes.

5º) É necessária a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela para evitar o agravamento dos prejuízos sofridos pelo Requerente, no sentido de ser determinado o cumprimento da obrigação de pagamento da apólice de seguro. E como garantia o Requerente requer seja liberada a quantia de R$0000,00 e o restante entregue ao Requerente. E também, deve ser procedida a baixa no nome do Requerente junto ao SERASA.

2.1 - A relação de consumo e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Excelência, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma radical mudança de enfoque para as relações contratuais nas quais uma Empresa fornece serviços e um particular os aufere como destinatário final. Tamanha foi a transformação no direito dos contratos e no direito das obrigações em geral que novos paradigmas de “relação jurídica” foram criados, chamando para si outras garantias conferidas pelo Estado, que não aquelas vazadas no Código de Beviláqua.

O que temos no caso sub judice, conforme os elementos internos da relação travada entre o Requerente e a empresa Requerida BV FINANCEIRA, confrontados com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é uma relação de consumo. Isto porque, analisando o papel social juridicamente relevante do Requerente, percebemos que este é consumidor final do objeto de prestação de serviços da entidade financeira: a prestação de crédito. Por outro lado, analisando o papel social juridicamente relevante da Requerida BV FINANCEIRA, chegamos à conclusão de que esta fornece diversos serviços de crédito, como no caso em tela.

Doutrina e jurisprudência demonstram entendimento uníssono:

“A CARACTERIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FORNECEDOR ESTÁ POSITIVADA NO ART. 3º, CAPUT DO CDC E ESPECIALMENTE DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO, O QUAL MENCIONA EXPRESSAMENTE COMO SERVIÇOS AS ATIVIDADES DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 198)

Se estamos diante de uma relação de consumo, devemos afastar a tratativa clássica dos contratos, adotando o disposto na legislação protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, assevera Fábio Ulhoa COELHO:

A relação de consumo, tal como se pode concluir das definições contidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor configura o objeto da legislação protecionista do consumidor. Se o ato jurídico envolve, de um lado, pessoa que se pode chamar de consumidora e, de outro, alguém que se pode ter por fornecedor, então o regime da disciplina do referido ato se encontra no Código de Defesa do Consumidor.” (COELHO, Fabio Ulhoa. O empresário e os Direitos do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 43)

O fato do litígio ter por objeto um dano proveniente de um contrato de consumo promove uma mudança de enfoque da autonomia da vontade para a diretiva tutelar visando a igualdade material dos contratantes – a garantia conferida pelo ordenamento jurídico é diferenciada, pois é teleologicamente orientada.

Em síntese, o CDC é aplicável à operação realizada entre o Requerente e a empresa Requerida BV FINANCEIRA, o que permiti a revisão das cláusulas que colidirem com as disposições contidas em seu texto.

No caso em tela, entende o Requerente que são abusivas as cláusulas estipuladas pela Requerida BV FINANCEIRA, capazes de desequilibrar as prestações bilaterais, haja vista a imposição de onerosidade desmedida e injustificável. Onerosidade que levou o Requerente à impossibilidade de cumprir a obrigação assumida. É o chamado contrato de muitos direitos e prerrogativas, e quase nenhum dever, para a instituição financeira. Essa contingência reflete-se na validade do negócio jurídico sinalagmático, quebrando-lhe a comutatividade e comprometendo a sua obrigatoriedade.

Tal ocorre em relação às cláusulas que fixam a taxa de juros e indexador monetário, que permitem a Requerida BV FINANCEIRA alterar unilateralmente as taxas de encargos e datas de vencimento das obrigações de pagamento, que determinam o modo de cômputo dos encargos, que estabelecem os encargos de inadimplência e as cláusulas mandato.

Cláusulas desse teor são consideradas abusivas e nulas, nos termos dos artigos 39, IV, V, X, XI, 51, incisos IV, VIII, X, XIII, XV, § 1º, II e III, 52, incisos II, III, e V, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cuja nulidade textual incumbe ao julgador declarar, no sentido de repor as partes ao status quo ante. Ademais, o art. 52, II, do CDC, deixa evidenciada a abusividade se não houve prévia e adequada informação sobre ''o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros''. E nos termos do art. 51, X, do mesmo Código, são abusivas as cláusulas contratuais que ''permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral''.

Com o avanço da cidadania e das normas protetoras de seu desenvolvimento e implementação, principalmente com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), que tornou efetivo o direito fixado pelo legislador constituinte - qual seja, promover igualdade no tratamento das partes nas relações de consumo -, resultaram alteradas muitas condições no sentido de se afastar a supremacia de uma parte sobre a outra nas relações de consumo, que traduz-se no comportamento abusivo ou preponderante de uma das partes, o que fere a necessária igualdade de relação, pouco importando a condição das partes (fortes ou frágeis), determinando a lei, efetivamente, todos iguais no tocante aos compromissos firmados.

É o Código de Defesa do Consumidor reputa como absolutamente nulos todos os documentos que, preenchidos unilateralmente, ou de forma abusiva, desrespeitem os princípios que legitimam a legislação protetiva ao consumidor.

Vale ressaltar que os valores da dívida (saldo devedor) foram apurados pela Requerida BV FINANCEIRA, sem qualquer participação do Requerente, afastando-lhe a efetiva participação, em igualdade de condições, para a apuração do quantum devido. Dessa forma, sobrepondo-se uma parte sobre a outra, nos limites da legislação das relações de consumo, surge inaceitável a prática de tal expediente.

Para se exigir valores, é mister o prévio pacto delineando claramente em seus termos quê, como, quando e quanto será cobrado, sem o que haverá desconhecimento explícito das verbas devidas, ficando o consumidor sem o próprio controle da cobrança.

Portanto, não observadas as condições de equivalência das obrigações, nos termos da Lei nº 8.078/90, com valores apurados de forma unilateral, ao arrepio do Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e cogente, houve sobreposição, destarte, à liberdade de contratar, reduzindo a esfera de atuação da autonomia da vontade, em face do interesse maior.

De todo exposto, e fundamentadamente, ante a possibilidade de revisão do contrato, nos termos do artigo 6º, V do CDC, além de resguardado nos Princípios Gerais do Direito a fim de que se evite o locupletamento indevido de uma das partes, passaremos a relacionar as cláusulas abusivas e irregularidades do mesmo, nos termos do CDC, requerendo-se ao final.

2.2 – Demonstrativo de cálculo dos valores que foram pagos pelo Requerente a empresa Requerida BV FINANCEIRA

Quanto à atualização do débito, a Requerida BV FINANCEIRA está cobrando um valor inacreditável e absurdo de R$ R$111.595,03 (cento e onze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e três centavos) (doc. 0), cujo montante foi alcançado com a aplicação de taxas máximas que são de completo desconhecimento do Requerente, ou seja, capitalização mensal de taxas, multa, juros de mora ilegais mais tarifas.

Dessa forma, o veículo caminhão, que inicialmente fora avaliado por R$............ pela própria instituição financeira na formalização da operação (doc. 0), hoje está custando 00 % (..... por cento). Tal fato causou perplexidade, aflorando fundadas dúvidas em relação à metodologia de cálculo aplicada pela Requerida BV FINANCEIRA, considerando-se que, mesmo após o pagamento de diversas parcelas, que somadas resultam em R$ 56.775,61 (cerca de 170 % do valor financiado), ainda remanescia débito pendente que representa mais de 000% (....... por cento) daquele mesmo valor, conforme demonstrado abaixo:

Valores pagos, segundo a instituição financeira, conforme se pode observar dos valores marcados nos documentos de n.º 04-C e 08 em anexo

R$ 3.668,21 – janeiro de ......
R$ 3.708,19– janeiro de ......
R$ 3.754,06– janeiro de ......
R$ 3.989,66– janeiro de ......
R$ 4.486,61– janeiro de ......
R$ 4.600,00– janeiro de ......
R$ 4.977,69– janeiro de ......
R$11.700,00 (já descontados R$ 1.300,00 referentes a honorários advocatícios.)
R$ 613,28– janeiro de ......
R$ 525,41– janeiro de ......
R$ 537,28– janeiro de ......
R$ 603,45– janeiro de ......
R$ 611,77– janeiro de ......
Total à R$ 56.775,61 (cerca de 170 % do valor financiado)
Saldo remanescente apresentado pela Requerida BV FINANCEIRA (doc. 0)R$ 191.756,81
Saldo devedor aproximado à R$ 178.756,81 (representando quase 530 % do valor financiado

Sendo assim, evidencia-se claramente a onerosidade excessiva do contrato em apreço, aflorando a existência de várias irregularidades na metodologia de cálculo praticada pelo Banco-Réu.

2.3 – Do adimplemento substancial do contrato de financiamento

Excelência,

Na realidade, o Requerente, sendo pessoa destituída de conhecimentos específicos na área jurídica, foi simplesmente apresentado “contrato de adesão”, que no intuito dele (consumidor), representava um financiamento, que pretendia adimplir integralmente.

Ora, é sabido que as relações obrigacionais nascem com o desígnio de seu término, sendo certo afirmar que o adimplemento é uma das espécies do gênero da extinção das obrigações, quando forem satisfeitos os interesses de ambas as partes, credor e devedor.

A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancialpara não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do contratado. Trata-se da TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil de 2002), da função social dos contratos (art. 421, Código Civil de 2002), da vedação ao abuso de direito (art. 187, Código Civil de 2002) e ao enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil de 2002).

A teoria do adimplemento substancial visa garantir aos devedores de boa-fé a esperança para saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas no caso concreto.

Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o Estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares. Instituto nascido no âmbito do Direito Privado, o contrato passou a ter colorido publicístico, exigindo do julgador a aplicação, no caso concreto, das chamadas cláusulas abertas, dentre as quais se destacam a boa-fé-objetiva e a função social. Vale dizer, não se pode mais conceber o contrato unicamente como meio de circulação de riquezas. Além disso - e principalmente -, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.

Sobre as cláusulas gerais - marca identificadora do Código Civil de 2002 -, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que:

A cláusula geral da função social do contrato é decorrência lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa. (...) As várias vertentes constitucionais estão interligadas, de modo que não se pode conceber o contrato apenas do ponto de vista econômico, olvidando-se de sua função social. A cláusula geral da função social do contrato tem magnitude constitucional e não apenas civilista (Código Civil Comentado,p. 447, 5ª edição. Ed. Revistas dos Tribunais).

Com efeito, é pela lente das cláusulas gerais previstas no Código, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".

Nesse passo, a faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos. Deve o julgador ponderar quão grave foi o inadimplemento a ponto de justificar a resolução da avença.

Como bem assevera Athos Gusmão Carneiro, em um sistema de resolução judiciária dos contratosa apreciação valorativa do inadimplemento contratual é alicerçada na análise global do contrato inexecutado, inclusive de sua natureza, e na consideração do comportamento total dos contraentes, desde o início da avença. Assim, ante eventual adimplemento limitado ou inexato, a decisão judicial, ou pela resolução da avença ou pela simples condenação em perdas e danos, dependerá de uma avaliação da "repercussão do incumprimento no equilíbrio sinalagmático do contrato" (Inadimplemento Contratual Grave Discricionariedade do Juiz . In. Revista de Processo. Ano 20. Abril-Junho de 1.995, n. 78).

Vale dizer que, para a resolução do contrato pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual. A partir desse cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que deve o juiz aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

Assim, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato.

É de se notar, portanto, que a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença quando viável e for de interesse dos contraentes. Ou, como aduz Jones Figueiredo Alves, "o suporte fático que orienta a doutrina do adimplemento substancial, como fator desconstrutivo do direito de resolução do contrato por inexecução obrigacional, é o incumprimento insignificante" (Adimplemento Substancial como Elemento Decisivo à Preservação do Contrato . In. Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n. 240, Janeiro de 2007).

No caso em apreço, afigura-se cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial dos contratos.

Constata-se que o Requerente pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido".

Diante do substancial adimplemento do contrato, mostra-se desproporcional a pretensão da Requerida BV FINANCEIRA em exigir o pagamento da quantia de R$111.000,00 quando o Requerente já efetuou o pagamento de R$0000,000 referente ao valor de um veículo cujo valor de compra era R$0000,000. Essa pretensão contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé-objetiva.

Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a Requerida BV FINANCEIRA não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002.

Pode, certamente, a Requerida BV FINANCEIRA valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente.

Por diversas vezes  o Requerente procurou o banco Requerido, recebendo como resposta que: “se o contrato estava assinado, deveria assim ser cumprido.”

Diante da conduta da Requerida BV FINANCEIRA em não enviar o boleto de quitação, consoante acordado no dia ...., com o atraso, encargos altíssimos vinham a incidir sobre o valor do saldo devedor, dificultando o adimplemento do contrato.

Apenas neste momento, o Requerente tomou conhecimento de ilegalidades plasmadas no comportamento da Requerida BV FINANCEIRA, de modo a proporcionar a este, um excesso na cobrança do valor remanescente do contrato de financiamento.

Não obstante, ainda houve interesse por parte do Requerente, que dias seguidos ficou reiterando que lhe fosse enviado o boleto do valor para quitação do financiamento. O que não foi realizado pela Requerida BV FINANCEIRA no momento oportuno.

Assim, não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que age da forma como se conduziu a Requerida BV FINANCEIRA.

2.4 - Da revisão judicial do contrato de financiamento celebrado com a Requerida BV FINANCEIRA.

Excelência, é importante discutir a possibilidade de revisão judicial de contratos bancários, uma vez que se perceba o desequilíbrio na relação contratual, tendo em consideração a ideia de cláusula abusiva no momento de formação do contrato, a vantagem exagerada de uma das partes e a lesão subjetiva (ou o chamado dolo de aproveitamento).

Cumpre acrescentar que é certo que a ''autonomia da vontade'', fundada na liberdade de os contratantes estipularem livremente o que melhor lhes convier, também prevalece como princípio norteador dos contratos. Entretanto, essa autonomia tem como limite o sistema jurídico e o interesse geral, que não podem ser contrariados.

É o dirigismo contratual, que possibilita a intervenção estatal, através do Poder Judiciário, na economia do negócio jurídico contratual.

''O Estado intervém no contrato, não só mediante a aplicação de normas de ordem pública (RT 516:150), mas também com a adoção de revisão judicial dos contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de execução, ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, fundando-se em princípios de boa fé e de supremacia do interesse coletivo, no amparo do fraco contra o forte, hipótese em que a vontade estatal substitui a vontade dos contratantes, valendo a sentença como se fosse declaração volitiva do interessado.'' (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º v., Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 9ª ed. 1994, ed. Saraiva, p. 29)

E a par dos elementos essenciais gerais dos negócios jurídicos de que trata o art.104, do Código Civil de 2002, contam eles com pressupostos, fenômenos exteriores que os alicerçam e preservam, na pujança de sua eficácia, perante o direito. E dentre estes destacam-se o sentido social e a lei.

O direito é, antes de tudo, um fenômeno social. Por isso, os atos jurídicos, por mais particulares ou privados que sejam, não podem afastar-se de um certo sentido social, que inspira e justifica a atuação do Estado, sempre que preciso ou conveniente, para controlar e limitar a liberdade de contratar, corolário daquele majestoso princípio da autonomia da vontade, que, durante tanto tempo, dominou a doutrina contratualista.

As obrigações não podem formar-se de revés para uma teleologia sensível ao interesse superior do grupo social, que há de influenciar tanto na sua existência quanto no seu exercício.
O vetusto princípio pacta sunt servanda, edificado, a partir do Código Napoleônico, sobre o primado da autonomia da vontade, não comporta em nossos dias aquele caráter absolutista e individualista daqueles tempos. São exatamente o interesse social e a utilidade social que mitigam, limitam, tornam relativo o seu alcance.

Na espécie em tela, não é aceitável, frente aos modernos postulados e à evolução do direito, invocar-se obediência cega ao princípio pacta sunt servanda  para subjugar o Requerente, parte contratante mais fraca, aos efeitos de cláusulas que contém, realmente, onerosidade tão excessiva que chega a desequilibrar o sinalágma do negócio jurídico.

Não se pode deixar ao arbítrio de uma das partes estipulação de obrigações, sob pena de se tolher a liberdade contratual. Como dizer que há tal liberdade se o outro contratante sequer tem a possibilidade de discutir as cláusulas?

Por todas essas razões, é a presente ação para possibilitar a revisão contratual, reduzindo-se os encargos ou os expungindo, evitando-se, assim, a onerosidade excessiva, para declarar o que pode e deve ser cobrado.

2.5 - Cláusulas Abusivas

I - Os juros remuneratórios e o indexador monetário

A cobrança de juros sobre juros, o que se verifica quando a capitalização destes é mensal (capitalização composta de juros), configura o Anatocismo.

“Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescidos dos juros acumulados até o período anterior. Neste regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo.''SOBRINHO, José Dutra V. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1997 6ª ed., p. 34.

No campo do direito não se pode admitir a cobrança desordenada e desenfreada de juros. Admitindo-se o anatocismo, verificaremos situações como a dos autos, na qual, mesmo diante de pagamentos que somam aproximadamente 170 % (cento e trinta por cento) do valor creditado ao Requerente, é apresentado pelo pela Requerida BV FINANCEIRA uma absurda conta de liquidação (contabilizadas as amortizações) que atinge um valor estratosférico que representa saldo devedor remanescente de mais de 500 % do valor creditado ao Autor.

O anatocismo serve simplesmente de simulacro para a inserção de aspecto financeiro no empréstimo, onde procura a instituição financeira se assegurar na eventual falta de satisfação da obrigação a ser cumprida.

Para pôr fim nessa prática que se difundiu com larga tendência, os Tribunais começam a perfilhar o entendimento no sentido da vedação quanto à capitalização, porque se apresenta num efeito cascata, alongando o valor da dívida e se traduzindo num verdadeiro enriquecimento sem causa justificadora. Adveio, baseado nisso, o preceito insculpido na Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, a qual disciplinou em linhas gerais o assunto, proibindo a atitude no diapasão do anatocismo, cujo teor é o seguinte:

SÚMULA Nº 121 do STF - ''É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.''

II - Da constatação do anatocismo na aplicação da TABELA PRICE no cálculo das prestações

A capitalização composta é comprovada ao se analisar o sistema de cálculo das parcelas a serem pagas. O sistema Francês de amortização, mais conhecido como Sistema Pricecaracteriza-se pelas seguintes premissas: pagamentos em prestações iguais e sucessivas, cada qual composta por um componente decrescente de juros e um componente crescente de amortização.

Constata-se que no caso do contrato de financiamento do Requerente, aqui objeto de revisão, fora utilizado esse método de cálculo de prestações (Tabela Price), utilizando-se da taxa de juros expressa pelo próprio contrato, 2,80 % ao mês.

Tal sistema de amortizações promove a capitalização mensal de juros, porque, o conceito de capitalização de juros compreende realização - ou pagamento - dos mesmos. Se, conforme explicitado na planilha acima, ao ser efetuada uma parcela de pagamento da dívida, o saldo devedor do financiamento não é subtraído na mesma cifra, mas do resultado do valor da prestação diminuído do valor dos juros sobre o saldo devedor, fica claro que, parcela a parcela, o valor dos juros é incorporado ao saldo devedor do financiamento, para serem realizados exponencialmente e onerar o saldo devedor do cliente.

Fica assim, então, caracterizada a ocorrência do anatocismo na aplicação desta fórmula de cálculo, o que não pode se permitir já que, além de tal prática (composição de juros) ser repudiada pelos Tribunais, não está explicitamente contratada na cláusula que trata de sua aplicação, pois a simples menção de cálculo pelo sistema price não se faz entender como permitida a capitalização de juros mensal.

Dessa forma, deve-se determinar a nulidade da cláusula que prevê o sistema de amortização das prestações (sistema price), uma vez que abusiva e excessivamente onerosa ao Requerente.

Ainda que se admitisse a prática da capitalização de juros (Anatocismo), esta capitalização deveria vir expressamente lançada no título em questão em atendimento ao princípio da Boa-fé, o que não ocorre no caso.

Pessoas comuns, leigas, que normalmente são os tomadores de financiamentos junto à instituições como a Requerida BV FINANCEIRA, mesmo num grande esforço intelectual, não poderiam compreender de que tipo de cálculo aritmético trata a cláusula. Somente estão gabaritados para realizar tal exercício especialistas matemático-financeiros, que não é o caso do Requerente.

III - Os encargos de inadimplência. A onerosidade excessiva – O Princípio da Boa-Fé

Não é necessário grande exercício aritmético para se perceber a desproporcionalidade entre o elevado valor cobrado pela Requerida BV FINANCEIRA (com suas ''taxas máximas praticadas em operações de crédito com recursos próprios'' ?!?!) e o valor financiado ao Requerente.

A operação, após seu vencimento, foi atualizada através da aplicação da maior taxa praticada (Que taxa? Qual o quantum?), o que resultou em valores absurdos e irreais, que representam efetivamente a onerosidade excessiva da cláusula em questão.

É habito das entidades financeiras, no tocante aos valores apresentados para cobrança, ao calcularem as taxas de inadimplência (máximas) atingirem valores que ultrapassam em quatro, cinco vezes o patrimônio dos devedores, levando a situações esdrúxulas.

O que se quer com isso? Sangrar à última gota aqueles que decidem honestamente promover o desenvolvimento econômico do país?

Deve-se observar os princípios norteadores dos negócios em geral, tal como o princípio da boa-fé, do qual decorre a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a impossibilidade de adoção de cláusulas leoninas, bem como, a proteção ao consumidor, que nada tem a ver com as mazelas impingidas ao sistema.

Sobre o tema, o jurista Aramy Dornelles da Luz afirma:

Como a ordem jurídica não pode tutelar os atos ilícitos, mesmo que se encontrem os negócios bancários sob o império - como costumamos dizer - da autonomia da vontade, onde o poder do Estado não deve intervir, é pressuposto da validade desses, como de quaisquer outros negócios, a boa-fé de ambos os contratantes, que eles assim procedam antes, durante e mesmo depois da celebração da avença, até sua plena execução e cabal extinção. A quebra do princípio da boa-fé representa a contaminação do negócio na situação em que se encontre, atingindo o contrato na parte em que a ruptura do compromisso o alcance com seus efeitos sobre a validade e a eficácia'' (Negócios Jurídicos Bancários: O Banco Múltiplo e Seus Contratos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 48).

A quebra da boa-fé ocorreu justamente no momento em que se lançou a assinatura no contrato (de adesão, frise-se), apresentado pela Requerida BV FINANCEIRA, com aquela simpatia e cordialidade, pois desconhecia, o Requerente, por mais instruído intelectualmente que fosse, do que realmente viria representar em termos quantitativos aquela cláusula obscura e ininteligível.

Norteados pelo princípio da boa-fé e observada a desproporcionalidade gritante entre as obrigações das partes, a onerosidade excessiva do saldo devedor cobrado do Requerente, o que implica no enriquecimento sem causa da Requerida BV FINANCEIRA, consideramos a cláusula acima nula de todo direito, disso resultando seu afastamento, como solução emergente das normas gerais de direito e do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado o disposto no art. 591, do Código Civil de 2002, que é aplicável a todos os contratos de mútuo, vez que a taxa de juros remuneratórios não pode exceder ao limite disposto no art. 406, do Código Civil de 2002, deve também ser mantido em 12% ao ano. Mostra-se indevida a capitalização de juros, que significa a contagem de juros sobre juros, posto que estes sempre agregam ao capital, temporariamente, gerando um acréscimo exacerbado no valor do débito.

IV - Da vedação legal da cláusula de inadimplemento

Não bastasse o quanto exposto no item anterior, deve ser considerada nula a cláusula de inadimplência por disposição legal. Isto por que o parágrafo único, do art. 5º, do Decreto-Lei n.º 413/69 é explícito ao dispor que: “Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1 % (um por cento) ao ano”.

Nesse ponto, o Decreto 413/69 é norma de ordem pública, por isto inderrogável pela avença das partes e a cláusula que prevê juros acima não vigora por ser nula.

À partir do instante em que não há o cumprimento de uma das exigências do contrato, opera-se seu vencimento antecipado (nos termos do contrato), estando assim os devedores em mora. Dessa forma, os juros a serem cobrados em caso de inadimplência só podem ser elevados em 1% ao ano, nos termos do disposto legal.

Sendo assim, é ilegal a aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal, ainda que haja cláusula contratual estipulando taxas mais elevadas.

Em que pesem os sedutores argumentos que certamente serão trazidos à defesa pela Requerida BV FINANCEIRA, na tentativa de conduzir o raciocínio do magistrado ao julgamento jurídico que lhes interessam, preservando seus interesses financeiros, não se pode ignorar o que está posto em lei.

V - Da ocorrência do anatocismo no período de inadimplência

A cobrança de juros sobre juros, o que se verifica quando a capitalização destes é mensal (é dizer, capitalização composta de juros), configura o Anatocismo.

“Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescidos dos juros acumulados até o período anterior. Neste regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo.''SOBRINHO, José Dutra V. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1997 6ª ed., p. 34.”

Ao analisarmos a planilha apresentada pela Requerida BV FINANCEIRA para o período de inadimplência da operação (doc.....), facilmente se observa a capitalização mensal dos juros, tornando-os compostos, configurando o Anatocismo. O valor dos juros calculados sobre o valor principal anterior é incorporado ao principal atual de modo que no mês seguinte incidam os juros sobre este principal já majorado. E se os mesmos são capitalizados ao final do período, acabam por onerar excessivamente o débito e o Requerente, o que não é admissível frente aos princípios que regem os contratos (Boa-fé, igualdade de partes. equidade) e ao Código de Defesa do Consumidor, art. 39,V, X, XI e 51, IV, X, parágrafo 1º, III.

Fica assim, então, caracterizada a ocorrência do anatocismo na fórmula de cálculo aplicada pela Requerida BV FINANCEIRA no período de inadimplência, o que não pode se permitir já que, além de tal prática (composição de juros) ser repudiada pelos Tribunais e pela lei (art. 4º, do Decreto-Lei nº 22.626/33), não está explicitamente contratada na cláusula de inadimplência.

De fato, ainda que se admitisse a prática da capitalização de juros (Anatocismo) que não fosse a anual, esta capitalização deveria vir expressamente lançada no título em questão em atendimento ao princípio da Boa-fé, o que não ocorre no caso.

Pessoas comuns, leigas, que normalmente são os tomadores de financiamentos junto à instituições como a Requerida BV FINANCEIRA, não poderiam compreender de que tipo de taxas trata a cláusula, ou seja, se serão capitalizadas, em que período, a que taxas, sobre quais valores.

Afinal, qual é a ''maior taxa permitida pelo Banco Central do Brasil, para operações de crédito com recursos próprios'' e que será “'automática e sucessivamente reajustada, a qualquer momento”?

No contrato de financiamento que celebrado entre o Requerente e a empresa Requerida BV FINANCEIRA, nota-se uma redação truncada, de difícil compreensão, o que pode ser constatado por V. Ex.ª, isto é, trata-se dos artifícios utilizados pelas instituições financeiras desequilibrando a relação jurídica.

Explicando melhor, não há qualquer referência à capitalização de juros, porém é o que notamos no valor do saldo devedor que foi apurado pela Requerida BV FINANCEIRA. E mesmo que se admitisse a capitalização de juros que não fosse a anual, observada a inexistência de cláusula expressa no título objeto da lide que permita qualquer tipo de capitalização, esta deverá ser anual, pois é a legalmente permitida.

Dessa forma, deve-se determinar a nulidade da cláusula que determina a aplicação da fórmula de cálculo aplicada pela Requerida BV FINANCEIRA no período de inadimplência, vez que abusiva e excessivamente onerosa ao Requerente, aplicando-se a taxa de juros legais.

VI - Do lucro excessivo da Requerida BV FINANCEIRA em razão das cláusulas abusivas - princípio da lesão enorme

Em razão das ilegalidades praticadas pela metodologia de cálculo aplicada ao contrato objeto da presente demanda, e de suas cláusulas, acima descritas, fica evidente a prática da usura e a abusiva vantagem da Requerida BV FINANCEIRA, em detrimento do Requerente, em total desrespeito à legislação aplicável, abusando da necessidade e inexperiência destes últimos, para obtenção do lucro excessivo.

A margem de lucro da Requerida BV FINANCEIRA é excessiva, levando-se em consideração a metodologia de cálculo ilegal praticada nas operações. Contudo é necessário ir mais longe para divisar como pode ser entendida tal desproporção e como identificar a abusividade.

Diz o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: ’'Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Nesse sentido, observadas as ilegalidades contidas na metodologia de cálculo, bem como nas cláusulas contratuais, que oneram excessivamente o contrato, pode-se, perfeitamente, por analogia, lançar mão do elemento quantitativo disposto na Lei n.º 1.521/51, que é de caráter penal, mas que, em seu art. 4º, dispõe ser ilícito de usura e abusiva a vantagem ou lucro patrimonial que exceda a um quinto (20 %) do valor patrimonial da coisa envolvida no negócio.

Neste caso, pagos 170 % do valor do negócio, ainda restam 500 % (quinhentos por cento) daquele valor a serem pagos pelo Requerente a empresa Requerida BV FINANCEIRA, de acordo com a planilha do saldo devedor apresentada por este último.

Diante do exposto, conclui-se que pela aplicação do art. 173, § 4º da CF/88, artigos 39, IV e V e 51, IV e XV do CDC, combinado com o art. 4º, da LICC e o artigo 4º, ''b'' da Lei 1.521/51, existem dispositivos hábeis a reprimir o aumento arbitrário dos lucros.

Cumpre transcrever trecho do entendimento exarado pelo Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Dr. Ruy Rosado de Aguiar, sobre a matéria em questão:

“(...)
O princípio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa, o insigne Prof. Ruy Cirne Lime, sempre considerou incorporado ao direito Brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas na hipótese de usura real, assim como definida no art. 4º, 'b', da Lei 1.521/51: 'Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.' Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retorna aos termos amplos da nossa tradição, assim com já constava da Consolidação Teixeira de Freitas, sendo identificável sempre que 'coloquem o consumidor em desvantagem exagerada' (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes, a cláusula é nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de ofício.”

As taxas cobradas pelo Banco-réu são muito superiores àquelas que seriam razoáveis exigir, considerando a metodologia de cálculo aplicada nas operações, que prestigia a capitalização mensal dos juros, sendo invocável o instituto da lesão como fundamento para coibir os exageros praticados.

Por outro lado, vale lembrar que, no que tange às chamadas cláusulas e práticas abusivas, ''é freqüentemente sob o império da necessidade que o indivíduo contrata; daí ceder facilmente ante a pressão das circunstâncias; premido pelas dificuldades do momento, o economicamente mais fraco cede sempre às exigências do economicamente mais forte; e transforma em tirania a liberdade, que será de um só dos contratantes; tanto se abusou dessa liberdade durante o liberalismo econômico, que não tardou a reação, criando-se normas tendentes a limitá-las; e assim, surgiu um sistema de leis e garantias, visando impedir a exploração do mais fraco '' (José Geraldo Brito Filomeno, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, ed. Forense, 5ª ed., p.22).

Dessa forma, pugna-se pela declaração de nulidade das cláusulas contestadas com a aplicação das taxas de juros permitidas por lei.

3 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA REQUERIDA SUL AMERICA SEGUROS

O Requerente celebrou contrato de seguro com a Requerida SUL AMERICA SEGUROS, visando a cobertura de acidentes, mediante o pagamento do prêmio securitário no valor de R$............ Contrato que foi celebrado mediante ato de corretor autorizado.

Dispõe os artigos 757 e 760 do Código Civil, in verbis:

Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
(...)

Art. 760 - A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.”

Como se observa, o Código Civil de 2002 possibilita à seguradora eleger os riscos a que dará cobertura contratual e excluir aqueles que não pretende garantir, ou seja, no contrato estará consignada a amplitude da obrigação assumida, sendo que, os riscos a serem excluídos devem constar de forma clara, objetiva e destacada.

O contrato de seguro trata-se de contrato solene, representado pela apólice, que consigna em seu corpo três elementos básicos: o risco assumido, o valor do objeto e o prêmio devido pelo segurado, ou por ele pago.

O que se deve ter em mente, na interpretação do contrato é o objeto segurado, ou seja, na interpretação do pacto securitário, é o alcance do risco que, pelo seguro, o contratante transfere à seguradora, e não as circunstâncias de sua ocorrência, desde que não tenha havido agravamento do pactuado.

No caso em tela, comprova-se que houve a contratação do seguro e, não há qualquer circunstância que se qualifique em causa excludente da responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da indenização.

O Requerente contratou seguro de acidentes com a Requerida SUL AMERICA SEGUROS, tendo cumprido com a obrigação de pagamento do prêmio, logo, após a ocorrência do sinistro previsto no referido contrato resta o pagamento da apólice. Fato este que a Requerida SUL AMERICA SEGUROS está se negando a cumprir.

O ajuste do contrato de seguro pressupõe uma relação de mutualismo entre os contratantes, na qual a seguradora precisa aceitar o risco previsto na proposta no prazo fixado em lei e se obrigar a emitir a apólice e a pagar a indenização em caso de eventual sinistro futuro. O proponente/segurado, por sua vez, se obriga a pagar o prêmio.

Somente após ambas as partes apresentarem sua concordância com a contratação é que a relação contratual se aperfeiçoará.

No caso em tela, o Requerente (segurado) concordou com a contratação mediante a apresentação da proposta e o pagamento do prêmio. A seguradora (Requerida SUL AMERICA SEGUROS), por sua vez, o fez somente após a aceitação no prazo de lei dos termos propostos, mediante a emissão da apólice.

Excelência, no caso em análise, houve negativa da Requerida SUL AMERICA SEGUROS quanto ao cumprimento de sua obrigação, concernente ao pagamento da indenização do seguro contratado pelo Requerente. E sendo assim, contata-se que o direito do Requerente ao recebimento da indenização do seguro foi violado.

Por conseguinte, MM. Juiz, se a Requerida SUL AMERICA SEGUROS assumiu o risco pela contratação de um contrato de seguro, após a ocorrência do sinistro, não pode exonerar-se da obrigação assumida, mormente tendo recebido regularmente o respectivo prêmio (ver doc.0). 

4 - DO PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, OBSTACULARIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VAOR DO SEGURO POR PARTE DO REQUERENTE, FACE A DISCUSSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

O Requerente é consumidor dos serviços prestados pela Requerida BV FINANCERIA, vez que o veículo adquirido por ele, fora adquirido por meio de financiamento realizando junto a esta última (ver docs. Inclusos).

Ressalte-se, por oportuno, que o Autor nunca recebeu cópia do contrato firmado com a Requerida, não obstante os insistentes apelos neste sentido.

Não obstante as dificuldades financeiras geradas pela imposição de quitação dos débitos, o Requerente procedeu a uma série de pagamentos com o objetivo de saldar integralmente seus débitos junto à Requerida. Óbvio que não conseguiria quitá-los conforme almejava.

O acidente ocorrido com o veículo, levando este a perda total, somado as taxas de juros exorbitantes, a uma administração unilateral do saldo devedor, catapultou a dívida a patamares insustentáveis.

O estado de inadimplência provocada pela demora no envio do boleto de quitação no dia ....., impossibilitando sua quitação, e também, a cobrança de taxas de juros irreais, não tardou a chegar, ou seja, o Requerente parou de pagar as parcelas sujeitando-se a toda sorte de restrições.

Da situação fática apresentada, denota-se que o contrato que norteia o negócio jurídico, é adesivo e eivado de cláusulas viciadas e leoninas, onde restaram pactuadas cláusulas que geram excessiva vantagem à uma parte em detrimento da outra.

Face ao que restou expendido e do mais que será demonstrado nesta peça, claro estão os interesses do Requerente em ver-se desobrigado das cláusulas leoninas pactuadas e principalmente que reste determinado eficazmente o "quantum" devido pelo mesmo à Requerida BV FINANCEIRA, para quitação definitiva, quiçá, havendo, após respectiva perícia contábil, saldo em favor do mesmo, donde caberá repetição de indébito.

Conforme Magistério de Luiz Guilherme Marinoni, em reformulação à clássica lição Chiovendiana, “a justiça em destempo não é justiça”.

O Requerente nunca negou-se a cumprir com suas obrigações, não podendo, contudo, ser pressionado a pagar quantias nitidamente ilegais.

O Requerente, tendo que arcar com todo o ônus do tempo do processo, acaba sendo compelido a pagar por quantias abusivas, sendo que ao final da cognição ampla e restrita, caso obtenha sucesso na demanda, terá inclusive valores a receber a título de repetição de indébito.

Este Douto Juízo há de aplacar os efeitos danosos e prejuízos a serem suportados pelo Requerente. Atualmente o mesmo encontra-se com saldo devedor junto à Requerida BV FINANCEIRA que concomitantemente às exigências de imediata quitação sem qualquer abatimento, passou às vias das ameaças, ou seja, o está ameaçando de denunciá-lo junto a empresa onde trabalha, o que por óbvio causaria uma série de transtornos.

Outrossim, atualmente a Requerida BV FINANCEIRA está se utilizando de práticas abusivas, para se locupletar às custas do Requerente, consoante já narrado, tentando sacar o valor da apólice do seguro, por meio de atos sorrateiros e desleais.

Neste sentido, o Requerente pede a concessão de antecipação de tutela no sentido de legitimar a consignação em pagamento do valor, antecipando-se os termos da revisão do contrato, aqui pretendido.

Todos os requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil encontram-se presentes, senão vejamos:

1º) Prova inequívoca: conforme planilhas contábeis juntadas em anexo, e nos termos do contrato travado entre as partes, fica expressa a cobrança antecipada de valor para compra do bem, assim como a aplicação de juros em patamar muito superior ao permissivo constitucional;

2º) Verossimilhança: o Requerente encontra-se em situação de inadimplência. Pretende, tão somente, quitar o contrato nos termos do primeiro acordo, proposto pela Requerida BV FINANCEIRA, no dia ......;

3º) Fundado receio de dano irreparável: caso não seja determinada a antecipação de tutela, o Requerente será impelido a pagar valores excessivos, pautados na ilegalidade. Ademais, sendo parte hipossuficiente, sofre consideravelmente mais os efeitos da injusta perda de numerário que um banco;

4º) Inexistência de perigo de irreversibilidade: o banco Requerido, nos termos dos anexos, tem recebido quantias a mais desde …. de …., ou seja, não corre qualquer risco de irreversibilidade, vez que seu crédito, com a consignação de pagamento, continuará a ser pago!

Ora, facilmente se vislumbra, que o fim almejado pela Requerida BV FINANCEIRA é obter o aumento da dívida com passar do tempo e, assim, obter vantagem econômica além do devido pelo Requerente.

POR ISSO URGE-SE O PRESENTE PLEITO.

O ilustre Juiz do Tribunal de Alçada, professor Titular de Processo Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutor Rogério Fux, em palestra proferida junto à Universidade Federal do Paraná, em 27 de junho de 1995, por ocasião da Primeira Jornada de Processo Civil, demonstrando exegese das mais arejadas, bem como representando as correntes mais modernas e predominantes sobre o tema, lecionou, "verbis":

"O artigo 273 do Código e Processo Civil, impõem duas condições alternativas para a concessão da tutela antecipatória: casos de perigo e casos de evidência do direito, quando então a natureza discricionária do Juízo para a conexão torna-se um dever."

Esclareça-se igualmente, que a tutela ora pleiteada, não trará em seu bojo os efeitos da irreversibilidade, face à sua natureza e a condição do Requerente, se mister, em oferecer caução ao Juízo, se assim Vossa Excelência determinar.

Ainda, o Magistrado citado anteriormente, comentou sobre o temor dos Magistrados, relativamente à concessão da tutela antecipatória: a irreversibilidade dos efeitos da concessão, "verbis":

"Nos casos em que a tutela antecipatória foi irreversível, deve-se verificar qual o maior dano a ser causado. Deverá haver um balanceamento de interesses. Não pode o magistrado negar provimento à medida, justificando a sua irreversibilidade."

Sobre questão tão tormentosa, tem-se a posição precisa do insigne CÂNDIDO RENGE DINAMARCO, em sua obra "A reforma do CPC, II, Malheiros, São Paulo, 1995, p. 143, "verbis":

".... prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundido no espírito do juiz o sentimento de certeza e não de mero verossimilhança."

Diante do que restou exposto, e mais pelo que será suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência, despiciendas outras considerações de ordem doutrinária e jurisprudencial, no mínimo para não sobrecarregar ainda mais o ilustre Magistrado na apreciação do pleito de tutela antecipatória, no que se refere à práticas financeiras abusivas e ilegais, perpetradas pela Requerida BV FINANCEIRA, em especial, no tocante aos embaraços que vem realizando, no sentido de inviabilizar o recebimento da apólice de seguro, por parte da Requerida SUL AMERICA SEGUROS.

5 - DO PEDIDO

De todo exposto, é a presente ação para requerer a este Douto Juízo:

I - Seja deferida a liminar de antecipação da tutela (art. 273, do CPC), no sentido de ......, sem oitiva da outra parte, de liminar antecipatória, legitimando consignação em pagamento, nos termos da revisão contratual proposta, a ser feita pelo autor, no valor de R$ …. (….), mensais, visando afastar os efeitos da mora e declarando o cumprimento da obrigação;

Após a apreciação deste primeiro requerimento, o Requerente pede também:

II - Seja procedida a CITAÇÃO da Requerida BV FINANCEIRA, por via postal, no endereço inicialmente declinado, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, com a inversão do ônus da prova em relação a toda as alegações supra, ex vi do artigo 6.º, VIII da Lei 8.078/90, intimando-o, inclusive, dos termos da decisão que conceder a antecipação da tutela, requerendo desde já os benefícios do artigo 172, par. 2º do CPC;

III - Seja procedida a CITAÇÃO da Requerida SUL AMERICA SEGUROS, por via postal, no endereço inicialmente declinado, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, com a inversão do ônus da prova em relação a toda as alegações supra, ex vi do artigo 6.º, VIII da Lei 8.078/90, intimando-o, inclusive, dos termos da decisão que conceder a antecipação da tutela, requerendo desde já os benefícios do artigo 172, par. 2º do CPC;

IV - Seja, ao final, concedida a revisão do contrato em tela, a fim de .................. a fim de que seja a presente ação julgada procedente, para que:

a) Seja decretada a nulidade da cláusula abusiva e excessivamente onerosa que estabelece taxa de juros superior a 12 % ao ano, que é a taxa legal, devendo esta ser aplicada obrigatoriamente para remuneração real do capital financiado nesta operação no período de adimplemento, segundo o disposto no art. 591, do Código Civil de 2002, que é aplicável a todos os contratos de mútuo, vez que a taxa de juros remuneratórios não pode exceder ao limite disposto no art. 406, do Código Civil de 2002;

b) Seja decretada a nulidade da cláusula que estabelece os encargos de inadimplência, abusiva e excessivamente onerosa ao Requerente face ao Código de Defesa do Consumidor, e devido a expressa disposição legal do art. 5º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 413/69, devendo ser aplicada tão somente a majoração de 1% ao ano à taxa legal de 12 % ao ano, o que é de lei. Sendo assim, requer também seja decretada a nulidade de imposição, além dos encargos de inadimplência, de juros de mora mensais, que configura bis in idem; 

c) Seja afastada a capitalização mensal de juros no período de adimplemento da operação, apurada na análise da metodologia de cálculo aplicada pela Requerida BV FINANCEIRA (Tabela Price) para apuração das prestações e do saldo devedor, por ser abusiva e excessivamente onerosa, devendo ser aplicada a capitalização anual dos juros de 12 % ao ano;

d) Seja afastada a capitalização mensal de juros no período de inadimplemento da operação, uma vez que promove também a capitalização mensal de juros, por ser abusiva e excessivamente onerosa, devendo ser aplicada a capitalização anual dos juros de 12 % ao ano, majorados em 1 % ao ano em razão da mora;

V - Seja declarado por sentença a inexistência de débito adstrito ao contrato, uma vez que pago pelo Requerente a empresa Requerida BV FINANCEIRA quantia indevida excedente de R$ 18.508,34 em relação ao legalmente devido; e

VI - Seja declarado por sentença o adimplemento substancial do contrato de financiamento, e por consequência, seja declarado que a pretensão da Requerida BV FINANCEIRA em exigir o pagamento da quantia de R$111.000,00 do Requerente se mostra desproporcional, vez que ele já efetuou o pagamento de R$0000,000 referente ao valor de um veículo cujo valor de compra era R$0000,000;

VII - Seja a Requerida BV FINANCEIRA condenada a proceder a devolução do valor pago indevidamente pelo Autor em virtude da prática ilegal de cálculo do saldo devedor e utilização de taxas de juros exorbitantes por parte da instituição financeira, acrescidos dos juros de mora e atualização monetária a partir do desembolso, cujo quantum será oportunamente apurado através de perícia matemático-financeira.

VIII - Seja a Requerida SUL AMERICA SEGUROS condenada ao pagamento da apólice do seguro, no valor de R$.................................

IX - Sejam as empresas Requeridas condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Ex.ª.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal das Requeridas, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, perícias, exibição e juntada de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), para fins meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 12 de dezembro de 2013.






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