Tema: A FALÊNCIA E OS CRIMES FALIMENTARES
1 –
Conceito de crime falimentar
- O legislador pátrio
não atribui o nomen juris de crime
falimentar aos delitos previstos na legislação sobre falências, porém, a
doutrina e a jurisprudência conceituam esses ilícitos como “crimes falimentares”.
- Os crimes falimentares estão previstos nos
artigos 168 a 178, da Lei 11.101/05.
- No tocante ao
entendimento do comportamento criminoso,
o mesmo pode ocorrer antes ou depois da sentença declaratória de falência, ou
seja, a sentença que decretou a falência, ou a sentença que concedeu a
recuperação judicial ou a sentença que homologou a recuperação extrajudicial.
- O comportamento criminoso pode contar,
inclusive, com o conluio de alguns credores.
2 –
Configuração do crime falimentar
- Sem a sentença declaratória de falência não se pode falar em crime falimentar, podendo, eventualmente,
ocorrer outra espécie de crime, como por exemplo, o de sonegação fiscal.
- Atenção:
Se faz necessário a
prolação de uma sentença declaratória de falência, ou de uma sentença que
concedeu a recuperação judicial ou de uma sentença que tenha homologado a
recuperação extrajudicial para que se configure a condição objetiva de punibilidade do crime falimentar.
- Atenção: O art.187, da Lei nº
11.101/05, dispõe que o Ministério Público deve ser intimado da sentença que
decreta a falência ou concede a recuperação judicial e, no caso de verificar a existência de indícios de crime falimentar,
promoverá imediatamente a ação penal, desde que, constante a existência de
elementos suficientes de autoria e prova da materialidade. Ou, também, o
Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial.
3 – Características
dos crimes falimentares
3.1 - A
culpabilidade do crime falimentar
- Os crimes falimentares são todos dolosos. Sem dolo direto não há crime
falimentar.
3.2 -
Sujeito ativo
do crime falimentar
- O sujeito ativo do
crime falimentar é o devedor ou o falido.
- O art.179, da Lei
nº 11.101/05 estendeu o conceito de sujeito ativo ao prever que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores,
gerentes, administradores e conselheiros de fato ou de direito, bem como o administrador judicial são equiparados ao devedor ou falido, para
os efeitos penais.
- Atenção: A pessoa jurídica não responde
pelo crime falimentar.
4 – Os
crimes falimentares e seus elementos
A) A FRAUDE A CREDORES
- O crime de fraude a credores está previsto no
art.168, da Lei nº 11.101/05.
“Art.168 - Praticar, antes ou depois da sentença que
decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação
extrajudicial, ato fraudulento deque resulte ou possa resultar prejuízo aos
credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para
outrem.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”
1 – A fraude a credores é crime próprio
- Crime próprio é aquele que somente pode ser praticado por uma
categoria de pessoas.
2 –
Condição objetiva de punibilidade da fraude a credores
- A sentença
declaratória de falência e a que concede a recuperação judicial e a
extrajudicial são requisitos da condição objetiva de punibilidade.
3 – A
fraude a credores pode ser um crime pós-falimentar
- Crime
pós-falimentar é aquele praticado depois de decretada a falência.
- Atenção: São crimes pós-falimentares
(categoria) aqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação
judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.
4 – A
fraude a credores pode ser um crime antefalimentar
- Crime
antefalimentar é aquele praticado antes da declaração judicial da falência,
podendo ser incluído nessa categoria àqueles cometidos antes da sentença que
conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.
5 –
Objeto jurídico
da fraude a credores
- O objeto jurídico
da fraude a credores é a proteção ao
crédito público, à fé pública, ao comércio e economia, administração da
justiça, à propriedade.
6 –
Elemento normativo do crime falimentar
- O elemento
normativo da fraude a credores
corresponde a vantagem indevida de natureza econômica.
7 –
Ação nuclear da fraude a credores
- No tocante a ação
nuclear da fraude a credores a
conduta do agente corresponde a de praticar, conceder.
8 –
Sujeito ativo da fraude a credores
- O sujeito ativo da fraude a credores é o devedor (empresário falido ou em
recuperação judicial ou extrajudicial).
- São equiparados ao
empresário falido ou em recuperação judicial ou extrajudicial, no crime
falimentar, os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais
que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas, na medida de
sua culpabilidade.
9 –
Sujeito passivo da fraude a credores
- O sujeito passivo
da fraude a credores é o Estado ou a comunidade de credores (habilitados ou não) e,
também, o devedor.
10 –
Elemento subjetivo do crime falimentar
- O elemento
subjetivo da fraude a credores é dolo, ou seja, ação praticada pelo agente
com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
11 – A
consumação da fraude a credores
- A fraude a credores consuma-se com a
prática do ato fraudulento, de que resulte ou possa resultar prejuízo aos
credores (crime formal).
12 –
Tentativa na fraude a credores
- A tentativa na fraude a credores é admissível.
13 –
Aumento da pena na fraude a credores
“Art.168 – Omissis.
§ 1º - A pena
aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I - elabora
escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
- Atenção: O inciso I, do § 1º, do art.168, da Lei nº
11.101/05 traz tipo similar ao de
Falsidade Ideológica (art.299, 2ª parte, do Código Penal).
II - omite, na
escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou
altera escrituração ou balanço verdadeiros;
- Atenção: O inciso II, do § 1º, do art.168, da Lei nº
11.101/05 traz tipo similar ao de
Falsidade Ideológica (art. 299, 1ª parte, CP) combinado com a Falsidade de
Documento (art.298, CP).
III - destrói, apaga
ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema
informatizado;
- Atenção: O inciso III, do § 1º, do art.168, da Lei nº
11.101/05 traz tipo similar ao crime
de Supressão de Documento (art.305, CP).
IV - simula a
composição do capital social;
- Atenção: Capital social é o acervo de bens e interesses econômicos
da sociedade, declarados no Contrato Social, com o qual ela conta para
desenvolver suas atividades e atingir os seus fins. Quando o agente simula a
composição de capital social, parece estar praticando o tipo penal do
Estelionato (art.171, CP).
V - destrói, oculta
ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil
obrigatórios.
- Atenção: O inciso V, do § 1º, do art.168, da Lei nº
11.101/05 traz tipo similar ao crime
de Supressão de Documento (art.305, CP).
14 – A
contabilidade paralela na fraude a credores
“Art.168 – Omissis.
(...)
§ 2º - A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou
recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação.(...)”
- Atenção:
O § 2º, do art.168,
da Lei nº 11.101/05, ao mencionar “paralelamente à contabilidade exigida
pela legislação e após a sentença de quebra ou concessão de recuperação
judicial ou extrajudicial”, incrimina a conduta do devedor que manteve
ou movimentou recursos ou valores paralelos (“caixa dois”).
- O tipo constante do
§ 2º, do art.168, da Lei nº 11.101/05 não se confunde com o crime previsto na
Lei nº 7.492/86, em seu art. 11, pois, nesse último caso diz respeito aos
crimes cometidos contra o Sistema Financeiro Nacional.
- Atenção:
Caso a manutenção de
contabilidade paralela tenha por finalidade a supressão ou redução de tributo ou contribuição social e qualquer acessório,
poderá, em tese, estar tipificado crime contra a ordem tributária .
15 – O
concurso de pessoas na fraude a credores
“Art.168 – Omissis.
(...)
§ 3º - Nas mesmas
penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros
profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas
neste artigo, na medida de sua culpabilidade.”
16 – A
redução ou substituição da pena na fraude
a credores
“Art.168 – Omissis.
(...)
§ 4º - Tratando-se de
falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e nãose constatando
prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz
reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou
substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e
valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas.”
- Aquilatar-se-á ao
dispositivo do § 4º, do art.168, da Lei nº 11.101/05, as circunstâncias
judiciais exigidas para concessão da redução ou substituição da pena.
B) A VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL
“Art.169 - Violar,
explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados
confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do
devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
1 – A violação de sigilo empresarial é crime impróprio
- Crime impróprio é
aquele praticado por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas
expressamente mencionadas nos tipos penais, em conexão coma falência.
2 – A violação de sigilo empresarial é crime antefalimentar
- Crime
antefalimentar é aquele praticado antes da declaração judicial da falência,
podendo ser incluído nessa categoria àqueles cometidos antes da sentença que
conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.
- O crime de violação de sigilo empresarial trata-se
de uma novatio legis in pejus.
3 – O
objeto jurídico do crime de violação de sigilo empresarial
- O objeto jurídico
do crime de violação de sigilo empresarial é a proteção ao crédito público, a
fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.
4 – O
elemento normativo do crime de violação de sigilo empresarial
- O elemento normativo
do crime de violação de sigilo empresarial está na inexistência de justa causa.
5 – A
ação nuclear do crime de violação de sigilo empresarial
- A ação nuclear do
crime de violação de sigilo empresarial corresponde as condutas de violar,
explorar ou divulgar.
6 – O
sujeito ativo do crime de violação de sigilo empresarial
- O sujeito ativo do
crime de violação de sigilo empresarial é qualquer pessoa (crime comum).
7 – O
sujeito passivo do crime de violação de sigilo empresarial:
- O sujeito passivo
do crime de violação de sigilo empresarial é o credor.
8 – O
elemento subjetivo do crime de violação de sigilo empresarial
- O elemento
subjetivo do crime de violação de sigilo empresarial é o dolo, considerando a contribuição para a condução do devedor a
estado de inviabilidade econômica ou financeira.
9 – A
consumação do crime de violação de sigilo empresarial
- O crime de violação
de sigilo empresarial consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas e o
resultado: contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade
econômica ou financeira.
10 – A
tentativa no crime de violação de sigilo empresarial
- A tentativa no
crime de violação de sigilo empresarial é admissível nas modalidades de violar
e explorar. Na divulgação, somente se for escrita.
C) A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
“Art.170 - Divulgar
ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação
judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
1 - O
crime de divulgação de informações falsas é crime impróprio
- Crime impróprio é
aquele praticado por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas
expressamente mencionadas nos tipos penais, em conexão coma falência.
2 - A
divulgação de informações falsas crime pós-falimentar
- A divulgação de
informações falsas é crime pós-falimentar, ou seja, é aquele praticado depois
de decretada a falência.
- Atenção:
Na categoria dos crimes pós-falimentares estão aqueles cometidos
após a sentença que concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação
extrajudicial.
3 – O
objeto jurídico do crime de divulgação de informações falsas.
- O objeto jurídico
do crime de divulgação de informações falsas é proteção ao crédito público, a
fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.
4 – A
ação nuclear do crime de divulgação de informações falsas.
- A ação nuclear do
crime de divulgação de informações falsas está na conduta de divulgar; propalar.
5 – O
sujeito ativo do crime de divulgação de informações falsas.
- O sujeito ativo do crime de divulgação de informações falsas é qualquer pessoa.
6 – O
sujeito passivo do crime de divulgação de informações falsas.
- O sujeito passivo do crime de divulgação de informações
falsas é o credor ou o devedor em
recuperação judicial.
7 – O
elemento subjetivo do crime de divulgação de informações falsas.
- O elemento
subjetivo do crime de divulgação de informações falsas corresponde ao dolo, praticado com o fim de levá-lo à
falência ou de obter vantagem.
8 – A
consumação do crime de divulgação de informações falsas.
- A consumação do
crime de divulgação de informações falsas ocorre com a prática de qualquer uma
das condutas indicadas no tipo.
9 – A
tentativa no crime de divulgação de informações falsas: Admissível (meio
escrito).
- A tentativa no
crime de divulgação de informações falsas é admissível, se for por meio escrito.
D) A INDUÇÃO A ERRO
“Art. 171. Sonegar ou
omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de
recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a
erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de
credores,o Comitê ou o administrador judicial:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
1 - A indução a erro
é crime próprio, ou seja, crime que somente pode ser praticado por uma
categoria de pessoas.
2 - A indução a erro
é crime pós-falimentar, ou seja, crime praticado depois de decretada a
falência. Ademais, estão incluídos nessa categoria aqueles cometidos após a
sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação
extrajudicial.
3 – O objeto jurídico
do crime de indução a erro é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio
e economia, administração da justiça, a propriedade.
4 – A ação nuclear do
crime de indução a erro está na conduta de sonegar;
omitir.
5 – O sujeito ativo
do crime de indução a erro é o devedor ou falido, ou ainda, qualquer pessoa que
intervenha ou venha a ser chamada a intervir no processo de falência, de
recuperação judicial ou extrajudicial.
6 – O sujeito passivo
do crime de indução a erro é o Estado, podendo ainda, ser os Credores ou o
juiz, ou o Ministério Público, ou a assembléia-geral de credores, ou o Comitê
ou ainda, o administrador judicial.
7 – O elemento
subjetivo do crime de indução a erro é o dolo,
configurado no fim de induzir a erro o Juiz, o Ministério Público, os
credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.
8 – A consumação do
crime de indução a erro ocorre com a prática de qualquer uma das condutas
indicadas no tipo.
9 – A tentativa do
crime de indução a erro é admissível
na modalidade de sonegação.
E) FAVORECIMENTO DE CREDORES
“Art. 172. Praticar,
antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação
judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou
oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais
credores em prejuízo dos demais:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o
credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste
artigo.”
1 - O favorecimento
de credores é crime próprio, ou seja, crime que somente pode ser praticado por
uma categoria de pessoas.
2 - O favorecimento
de credores é crime pós-falimentar, ou seja, crime praticado depois de
decretada a falência, sendo que, nessa categoria estão incluídos aqueles
cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a
recuperação extrajudicial.
3 - O favorecimento
de credores é crime antefalimentar, ou seja crime praticado antes da declaração
judicial da falência, podendo ser incluído nessa categoria àqueles cometidos
antes da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a
recuperação extrajudicial.Trata-se de uma novatio legis in pejus .
4 – O objeto jurídico
do crime de favorecimento de credores é a proteção ao crédito público, a fé
pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.
5 – A ação nuclear do
crime de favorecimento de credores corresponde a conduta de praticar.
6 – O sujeito ativo
do crime de favorecimento de credores é o devedor
ou falido.
7 – O sujeito passivo
do crime de favorecimento de credores é o credor.
8 – O elemento
subjetivo do crime de favorecimento de credores corresponde ao dolo, configurado quando destinado a
favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.
9 – A consumação do
crime de favorecimento de credores ocorre com a prática do ato de disposição ou
oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais
credores em prejuízo dos demais.
10 – A tentativa do
crime de favorecimento de credores é admissível.
F) DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS
“Art. 173.
Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação
judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
1 – O desvio,
ocultação ou apropriação de bens é crime impróprio, ou seja, crime praticado
por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas expressamente
mencionadas nos tipos penais, em conexão coma falência.
2 – O desvio, ocultação
ou apropriação de bens é crime pós-falimentar, ou seja, crime praticado depois
de decretada a falência, sendo que, nessa categoria estão incluídos aqueles
cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a
recuperação extrajudicial.Trata-se de uma novatio legis in pejus .
3 – O objeto jurídico
do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é a proteção ao crédito
público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a
propriedade.
4 – A ação nuclear do
crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens corresponde a conduta de apropriar; desviar; ocultar.
5 – O sujeito ativo
do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é qualquer pessoa.
6 – O sujeito passivo
do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é o credor.
7 – O elemento
subjetivo do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens corresponde ao dolo.
8 – A consumação do
crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens ocorre com a prática de
qualquer uma das condutas.
9 – A tentativa do
crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é admissível.
G)
AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS
“Art.174 - Adquirir,
receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir
para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
1 - Aquisição,
recebimento ou uso ilegal de bens é crime impróprio, ou seja, crime praticado
por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas expressamente
mencionadas nos tipos penais, em conexão coma falência.
2 - Aquisição,
recebimento ou uso ilegal de bens é crime pós-falimentar, ou seja, crime praticado
depois de decretada a falência, sendo que, está incluído na categoria aqueles
cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a
recuperação extrajudicial.E também trata-se de uma novatio legis in pejus.
3 – O objeto jurídico
do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é a proteção ao
crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça,
a propriedade.
4 – O elemento
normativo do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens corresponde
ao ilicitamente, que recai sobre
bens móveis ou imóveis.
5 – A ação nuclear do
crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens corresponde a conduta de adquirir; receber; usar; influir.
6 – O sujeito ativo
do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é qualquer pessoa.
7 – O sujeito passivo
do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é o credor.
8 – O elemento
subjetivo do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens corresponde
ao dolo.
9 – A consumação do
crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens ocorre com a prática de
qualquer uma das condutas descrita no tipo.
10 – A tentativa do
crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é admissível.
H) HABILITAÇÃO
ILEGAL DE CRÉDITO
“Art.175 -
Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial,relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação
falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
1 - Habilitação
ilegal de crédito é crime impróprio, ou seja crime praticado por qualquer outra
pessoa que não o devedor ou as pessoas expressamente mencionadas nos tipos
penais, em conexão coma falência.
2 - Habilitação
ilegal de crédito é crime pós-falimentar, ou seja, é aquele praticado depois de
decretada a falência; sendo que se encontra incluído na categoria daqueles
cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a
recuperação extrajudicial.
3 – O objeto jurídico
do crime de habilitação ilegal de crédito é a proteção ao crédito público, a fé
pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.
4 – A ação nuclear do
crime de habilitação ilegal de crédito corresponde a conduta de apresentar; juntar.
5 – O sujeito ativo
do crime de habilitação ilegal de crédito é qualquer pessoa.
6 – O sujeito passivo
do crime de habilitação ilegal de crédito é credor.
7 – O elemento
subjetivo do crime de habilitação ilegal de crédito corresponde ao dolo.
8 – A consumação do
crime de habilitação ilegal de crédito ocorre a prática de qualquer uma das
condutas indicadas no tipo.
9 – A tentativa do
crime de habilitação ilegal de crédito é admissível
na modalidade de juntar.
I) EXERCÍCIO
ILEGAL DE ATIVIDADE
“Art.176 - Exercer
atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por
decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
1 – O exercício
ilegal de atividade é crime próprio, ou seja, é crime que somente pode ser
praticado por uma categoria de pessoas.
2 – O exercício
ilegal de atividade é crime pós-falimentar, ou seja, é crime praticado depois
de decretada a falência, sendo que, se encontra incluído nessa categoria
aqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou
homologar a recuperação extrajudicial.Ademais, trata-se de uma novatio legis in
pejus.
3 – O objeto jurídico
do crime de exercício ilegal de atividade é a proteção ao crédito público, a fé
pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.
4 – A ação nuclear do
crime de exercício ilegal de atividade corresponde a conduta de exercer.
5 – O sujeito ativo
do crime de exercício ilegal de atividade é o devedor ou falido.
6 – O sujeito passivo
do crime de exercício ilegal de atividade é a Administração Pública.
7 – O elemento
subjetivo do crime de exercício ilegal de atividade corresponde ao dolo.
8 – A consumação do
crime de exercício ilegal de atividade ocorre com o exercício habitual.
9 – A tentativa do
crime de exercício ilegal de atividade é inadmissível
(crime habitual).
J) VIOLAÇÃO
DE IMPEDIMENTO
“Art.177 - Adquirir o
juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o
gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro,
por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação
judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro,quando
tenham atuado nos respectivos processos:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
1 - O sujeito ativo
do crime de violação de impedimento é o
juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o
gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro.
2 – A violação de
impedimento é crime pós-falimentar, ou seja, é crime praticado depois de
decretada a falência, sendo que, se encontra incluído na categoria dos crimes cometidos
após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação
extrajudicial.
3 – O objeto jurídico
do crime de violação de impedimento é a proteção ao crédito público, a fé
pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.
4 – A ação nuclear do
crime de violação de impedimento corresponde a conduta de adquirir; entrar.
5 – O sujeito ativo
do crime de violação de impedimento é o juiz,
o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor
judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro
ou terceira pessoa.
6 – O sujeito passivo
do crime de violação de impedimento é o credor.
7 – O elemento
subjetivo do crime de violação de impedimento é o dolo.
8 – A consumação do
crime de violação de impedimento ocorre com a efetiva aquisição de bem da massa
falida ou de devedor em recuperação judicial, ou com a concretização do negócio
especulativo.
9 – A tentativa do
crime de violação de impedimento é admissível.
L)
OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS
“Art.178 - Deixar de
elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a
falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação
extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena - detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”
1 – A omissão dos
documentos contábeis obrigatórios é crime próprio, ou seja, é crime que somente
pode ser praticado por uma categoria de pessoas.
2 – A omissão dos
documentos contábeis obrigatórios é crime pós-falimentar, ou seja, é crime praticado
depois de decretada a falência;inclui-se nessa categoria aqueles cometidos após
a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação
extrajudicial.
3 – A omissão dos
documentos contábeis obrigatórios é crime antefalimentar, ou seja, crime praticado
antes da declaração judicial da falência, podendo ser incluído nessa categoria
àqueles cometidos antes da sentença que conceder a recuperação judicial ou
homologar a recuperação extrajudicial.
4 – O objeto jurídico
do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios é a proteção ao
crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da
justiça, a propriedade.
5 – A ação nuclear do
crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios corresponde a conduta de
deixar;
6 – O sujeito ativo
do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios é o devedor ou falido.
7 – O sujeito passivo
do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios é o credor.
8 – O elemento
subjetivo do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios corresponde
ao dolo.
9 – A consumação do
crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios ocorre com a prática da
conduta omissiva.
10 – A tentativa do
crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios é inadmissível.
- Atenção:
“Art.179 - Na
falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades,
os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou
de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou
falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua
culpabilidade.
Art.180 - A sentença
que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação
extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade
das infrações penais descritas nesta Lei.”
- Atenção: Há quem diga que os “crimes
falimentares” são crimes concursais porque seu reconhecimento depende
de um fato exterior ao seu tipo penal, isto é, está sujeito a sentença que
decretar a falência ou a que conceder a recuperação judicial ou extrajudicial.
- Atenção: A sentença de decretação da
falência não pode ser considerada uma norma que complementa o tipo penal em
branco nas tipologias descritas na Lei nº 11.101/05, haja vista o Princípio da Legalidade.
- Atenção: A sentença que decreta a
falência deve ser entendida como condição de admissibilidade da Ação Penal
Pública Incondicionada e, subsidiariamente, através da Ação Penal Privada Subsidiária
da Pública.
- Nos crimes
falimentares aplica-se o Princípio da Insignificância ou da Bagatela conforme
previsão contida no art. 94, I.,da Lei nº 11.101/05.
- Atenção:
“Art.181 - São
efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação
para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento
para o exercício de cargo ou função em conselho de administração,diretoria ou
gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a
impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º - Os efeitos de
que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados
na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade,
podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2º - Transitada em
julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de
Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em
nome dos inabilitados.
Art.182 - A
prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da
decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação
do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único - A
decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha
iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano
de recuperação extrajudicial.
Art.183 - Compete ao
juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a
recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial,
conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Art.184 - Os crimes
previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do
Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o
administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da
pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art.185 - Recebida a
denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art.186 - No
relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador
judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando
as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e
outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros
responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a
recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único - A
exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do
exame da escrituração do devedor.
Art.187 - Intimado da
sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o
Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta
Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário,
requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º - O prazo para
oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público,
estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição
circunstanciada de que trata o art.186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer
a denúncia em 15 (quinze) dias.
§ 2º - Em qualquer
fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o
juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial
cientificará o Ministério Público.
Art.188 - Aplicam-se
subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem
incompatíveis com esta Lei.”
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