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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)




Tema: A FALÊNCIA E OS CRIMES FALIMENTARES

1 – Conceito de crime falimentar

- O legislador pátrio não atribui o nomen juris de crime falimentar aos delitos previstos na legislação sobre falências, porém, a doutrina e a jurisprudência conceituam esses ilícitos como “crimes falimentares”.

- Os crimes falimentares estão previstos nos artigos 168 a 178, da Lei 11.101/05.

- No tocante ao entendimento do comportamento criminoso, o mesmo pode ocorrer antes ou depois da sentença declaratória de falência, ou seja, a sentença que decretou a falência, ou a sentença que concedeu a recuperação judicial ou a sentença que homologou a recuperação extrajudicial.

- O comportamento criminoso pode contar, inclusive, com o conluio de alguns credores.

2 – Configuração do crime falimentar

- Sem a sentença declaratória de falência não se pode falar em crime falimentar, podendo, eventualmente, ocorrer outra espécie de crime, como por exemplo, o de sonegação fiscal.

- Atenção:

Se faz necessário a prolação de uma sentença declaratória de falência, ou de uma sentença que concedeu a recuperação judicial ou de uma sentença que tenha homologado a recuperação extrajudicial para que se configure a condição objetiva de punibilidade do crime falimentar.

- Atenção: O art.187, da Lei nº 11.101/05, dispõe que o Ministério Público deve ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial e, no caso de verificar a existência de indícios de crime falimentar, promoverá imediatamente a ação penal, desde que, constante a existência de elementos suficientes de autoria e prova da materialidade. Ou, também, o Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial.

3 – Características dos crimes falimentares

3.1 - A culpabilidade do crime falimentar

- Os crimes falimentares são todos dolosos. Sem dolo direto não há crime falimentar.

3.2 - Sujeito ativo do crime falimentar

- O sujeito ativo do crime falimentar é o devedor ou o falido.

- O art.179, da Lei nº 11.101/05 estendeu o conceito de sujeito ativo ao prever que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros de fato ou de direito, bem como o administrador judicial são equiparados ao devedor ou falido, para os efeitos penais.

- Atenção: A pessoa jurídica não responde pelo crime falimentar.

4 – Os crimes falimentares e seus elementos

A) A FRAUDE A CREDORES

- O crime de fraude a credores está previsto no art.168, da Lei nº 11.101/05.

Art.168 - Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento deque resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

1 – A fraude a credores é crime próprio

- Crime próprio é aquele que somente pode ser praticado por uma categoria de pessoas.

2 – Condição objetiva de punibilidade da fraude a credores

- A sentença declaratória de falência e a que concede a recuperação judicial e a extrajudicial são requisitos da condição objetiva de punibilidade.

3 – A fraude a credores pode ser um crime pós-falimentar

- Crime pós-falimentar é aquele praticado depois de decretada a falência.

- Atenção: São crimes pós-falimentares (categoria) aqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

4 – A fraude a credores pode ser um crime antefalimentar

- Crime antefalimentar é aquele praticado antes da declaração judicial da falência, podendo ser incluído nessa categoria àqueles cometidos antes da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

5 – Objeto jurídico da fraude a credores

- O objeto jurídico da fraude a credores é a proteção ao crédito público, à fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, à propriedade.

6 – Elemento normativo do crime falimentar

- O elemento normativo da fraude a credores corresponde a vantagem indevida de natureza econômica.

7 – Ação nuclear da fraude a credores

- No tocante a ação nuclear da fraude a credores a conduta do agente corresponde a de praticar, conceder.

8 – Sujeito ativo da fraude a credores

- O sujeito ativo da fraude a credores é o devedor (empresário falido ou em recuperação judicial ou extrajudicial).

- São equiparados ao empresário falido ou em recuperação judicial ou extrajudicial, no crime falimentar, os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas, na medida de sua culpabilidade.

9 – Sujeito passivo da fraude a credores

- O sujeito passivo da fraude a credores é o Estado ou a comunidade de credores (habilitados ou não) e, também, o devedor.

10 – Elemento subjetivo do crime falimentar

- O elemento subjetivo da fraude a credores é dolo, ou seja, ação praticada pelo agente com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

11 – A consumação da fraude a credores

- A fraude a credores consuma-se com a prática do ato fraudulento, de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores (crime formal).

12 – Tentativa na fraude a credores

- A tentativa na fraude a credores é admissível.

13 – Aumento da pena na fraude a credores

“Art.168 – Omissis.

§ 1º - A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

- Atenção: O inciso I, do § 1º, do art.168, da Lei nº 11.101/05 traz tipo similar ao de Falsidade Ideológica (art.299, 2ª parte, do Código Penal).

II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

- Atenção: O inciso II, do § 1º, do art.168, da Lei nº 11.101/05 traz tipo similar ao de Falsidade Ideológica (art. 299, 1ª parte, CP) combinado com a Falsidade de Documento (art.298, CP).

III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

- Atenção: O inciso III, do § 1º, do art.168, da Lei nº 11.101/05 traz tipo similar ao crime de Supressão de Documento (art.305, CP).

IV - simula a composição do capital social; 

- Atenção: Capital social é o acervo de bens e interesses econômicos da sociedade, declarados no Contrato Social, com o qual ela conta para desenvolver suas atividades e atingir os seus fins. Quando o agente simula a composição de capital social, parece estar praticando o tipo penal do Estelionato (art.171, CP).

V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

- Atenção: O inciso V, do § 1º, do art.168, da Lei nº 11.101/05 traz tipo similar ao crime de Supressão de Documento (art.305, CP).

14 – A contabilidade paralela na fraude a credores

“Art.168 – Omissis.
(...)

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.(...)”

- Atenção:

O § 2º, do art.168, da Lei nº 11.101/05, ao mencionar “paralelamente à contabilidade exigida pela legislação e após a sentença de quebra ou concessão de recuperação judicial ou extrajudicial”, incrimina a conduta do devedor que manteve ou movimentou recursos ou valores paralelos (“caixa dois”).

- O tipo constante do § 2º, do art.168, da Lei nº 11.101/05 não se confunde com o crime previsto na Lei nº 7.492/86, em seu art. 11, pois, nesse último caso diz respeito aos crimes cometidos contra o Sistema Financeiro Nacional.

- Atenção:

Caso a manutenção de contabilidade paralela tenha por finalidade a supressão ou redução de tributo ou contribuição social e qualquer acessório, poderá, em tese, estar tipificado crime contra a ordem tributária .

15 – O concurso de pessoas na fraude a credores

“Art.168 – Omissis.
(...)

§ 3º - Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.”

16 – A redução ou substituição da pena na fraude a credores

“Art.168 – Omissis.
(...)

§ 4º - Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e nãose constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.”

- Aquilatar-se-á ao dispositivo do § 4º, do art.168, da Lei nº 11.101/05, as circunstâncias judiciais exigidas para concessão da redução ou substituição da pena. 

B) A VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL

“Art.169 - Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

1 – A violação de sigilo empresarial é crime impróprio

- Crime impróprio é aquele praticado por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas expressamente mencionadas nos tipos penais, em conexão coma falência.

2 – A violação de sigilo empresarial é crime antefalimentar

- Crime antefalimentar é aquele praticado antes da declaração judicial da falência, podendo ser incluído nessa categoria àqueles cometidos antes da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

- O crime de violação de sigilo empresarial trata-se de uma novatio legis in pejus.

3 – O objeto jurídico do crime de violação de sigilo empresarial

- O objeto jurídico do crime de violação de sigilo empresarial é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

4 – O elemento normativo do crime de violação de sigilo empresarial

- O elemento normativo do crime de violação de sigilo empresarial está na inexistência de justa causa.

5 – A ação nuclear do crime de violação de sigilo empresarial

- A ação nuclear do crime de violação de sigilo empresarial corresponde as condutas de violar, explorar ou divulgar.

6 – O sujeito ativo do crime de violação de sigilo empresarial

- O sujeito ativo do crime de violação de sigilo empresarial é qualquer pessoa (crime comum).

7 – O sujeito passivo do crime de violação de sigilo empresarial:

- O sujeito passivo do crime de violação de sigilo empresarial é o credor.

8 – O elemento subjetivo do crime de violação de sigilo empresarial

- O elemento subjetivo do crime de violação de sigilo empresarial é o dolo, considerando a contribuição para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.

9 – A consumação do crime de violação de sigilo empresarial

- O crime de violação de sigilo empresarial consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas e o resultado: contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.

10 – A tentativa no crime de violação de sigilo empresarial

- A tentativa no crime de violação de sigilo empresarial é admissível nas modalidades de violar e explorar. Na divulgação, somente se for escrita. 

C) A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

“Art.170 - Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

1 - O crime de divulgação de informações falsas é crime impróprio

- Crime impróprio é aquele praticado por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas expressamente mencionadas nos tipos penais, em conexão coma falência.

2 - A divulgação de informações falsas crime pós-falimentar

- A divulgação de informações falsas é crime pós-falimentar, ou seja, é aquele praticado depois de decretada a falência.

- Atenção:

Na categoria dos crimes pós-falimentares estão aqueles cometidos após a sentença que concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial.

3 – O objeto jurídico do crime de divulgação de informações falsas.

- O objeto jurídico do crime de divulgação de informações falsas é proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

4 – A ação nuclear do crime de divulgação de informações falsas.

- A ação nuclear do crime de divulgação de informações falsas está na conduta de divulgar; propalar.

5 – O sujeito ativo do crime de divulgação de informações falsas.

- O sujeito ativo do crime de divulgação de informações falsas é qualquer pessoa.

6 – O sujeito passivo do crime de divulgação de informações falsas.

- O sujeito passivo do crime de divulgação de informações falsas é o credor ou o devedor em recuperação judicial.

7 – O elemento subjetivo do crime de divulgação de informações falsas.

- O elemento subjetivo do crime de divulgação de informações falsas corresponde ao dolo, praticado com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.

8 – A consumação do crime de divulgação de informações falsas.

- A consumação do crime de divulgação de informações falsas ocorre com a prática de qualquer uma das condutas indicadas no tipo.

9 – A tentativa no crime de divulgação de informações falsas: Admissível (meio escrito).

- A tentativa no crime de divulgação de informações falsas é admissível, se for por meio escrito.

D) A INDUÇÃO A ERRO

“Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores,o Comitê ou o administrador judicial:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

1 - A indução a erro é crime próprio, ou seja, crime que somente pode ser praticado por uma categoria de pessoas.

2 - A indução a erro é crime pós-falimentar, ou seja, crime praticado depois de decretada a falência. Ademais, estão incluídos nessa categoria aqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

3 – O objeto jurídico do crime de indução a erro é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

4 – A ação nuclear do crime de indução a erro está na conduta de sonegar; omitir.

5 – O sujeito ativo do crime de indução a erro é o devedor ou falido, ou ainda, qualquer pessoa que intervenha ou venha a ser chamada a intervir no processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial.

6 – O sujeito passivo do crime de indução a erro é o Estado, podendo ainda, ser os Credores ou o juiz, ou o Ministério Público, ou a assembléia-geral de credores, ou o Comitê ou ainda, o administrador judicial.

7 – O elemento subjetivo do crime de indução a erro é o dolo, configurado no fim de induzir a erro o Juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.

8 – A consumação do crime de indução a erro ocorre com a prática de qualquer uma das condutas indicadas no tipo.

9 – A tentativa do crime de indução a erro é admissível na modalidade de sonegação. 

E) FAVORECIMENTO DE CREDORES

“Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.”

1 - O favorecimento de credores é crime próprio, ou seja, crime que somente pode ser praticado por uma categoria de pessoas.

2 - O favorecimento de credores é crime pós-falimentar, ou seja, crime praticado depois de decretada a falência, sendo que, nessa categoria estão incluídos aqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

3 - O favorecimento de credores é crime antefalimentar, ou seja crime praticado antes da declaração judicial da falência, podendo ser incluído nessa categoria àqueles cometidos antes da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.Trata-se de uma novatio legis in pejus .

4 – O objeto jurídico do crime de favorecimento de credores é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

5 – A ação nuclear do crime de favorecimento de credores corresponde a conduta de praticar.

6 – O sujeito ativo do crime de favorecimento de credores é o devedor ou falido.

7 – O sujeito passivo do crime de favorecimento de credores é o credor.

8 – O elemento subjetivo do crime de favorecimento de credores corresponde ao dolo, configurado quando destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

9 – A consumação do crime de favorecimento de credores ocorre com a prática do ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

10 – A tentativa do crime de favorecimento de credores é admissível.
 
F) DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS

“Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

1 – O desvio, ocultação ou apropriação de bens é crime impróprio, ou seja, crime praticado por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas expressamente mencionadas nos tipos penais, em conexão coma falência.

2 – O desvio, ocultação ou apropriação de bens é crime pós-falimentar, ou seja, crime praticado depois de decretada a falência, sendo que, nessa categoria estão incluídos aqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.Trata-se de uma novatio legis in pejus .

3 – O objeto jurídico do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

4 – A ação nuclear do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens corresponde a conduta de apropriar; desviar; ocultar.

5 – O sujeito ativo do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é qualquer pessoa.

6 – O sujeito passivo do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é o credor.

7 – O elemento subjetivo do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens corresponde ao dolo.

8 – A consumação do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens ocorre com a prática de qualquer uma das condutas.

9 – A tentativa do crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é admissível

G) AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS

“Art.174 - Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

1 - Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é crime impróprio, ou seja, crime praticado por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas expressamente mencionadas nos tipos penais, em conexão coma falência.

2 - Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é crime pós-falimentar, ou seja, crime praticado depois de decretada a falência, sendo que, está incluído na categoria aqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.E também trata-se de uma novatio legis in pejus.

3 – O objeto jurídico do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

4 – O elemento normativo do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens corresponde ao ilicitamente, que recai sobre bens móveis ou imóveis.

5 – A ação nuclear do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens corresponde a conduta de adquirir; receber; usar; influir.

6 – O sujeito ativo do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é qualquer pessoa.

7 – O sujeito passivo do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é o credor.

8 – O elemento subjetivo do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens corresponde ao dolo.

9 – A consumação do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens ocorre com a prática de qualquer uma das condutas descrita no tipo.

10 – A tentativa do crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens é admissível

H) HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO

“Art.175 - Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial,relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

1 - Habilitação ilegal de crédito é crime impróprio, ou seja crime praticado por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas expressamente mencionadas nos tipos penais, em conexão coma falência.

2 - Habilitação ilegal de crédito é crime pós-falimentar, ou seja, é aquele praticado depois de decretada a falência; sendo que se encontra incluído na categoria daqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

3 – O objeto jurídico do crime de habilitação ilegal de crédito é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

4 – A ação nuclear do crime de habilitação ilegal de crédito corresponde a conduta de apresentar; juntar.

5 – O sujeito ativo do crime de habilitação ilegal de crédito é qualquer pessoa.

6 – O sujeito passivo do crime de habilitação ilegal de crédito é credor.

7 – O elemento subjetivo do crime de habilitação ilegal de crédito corresponde ao dolo.

8 – A consumação do crime de habilitação ilegal de crédito ocorre a prática de qualquer uma das condutas indicadas no tipo.

9 – A tentativa do crime de habilitação ilegal de crédito é admissível na modalidade de juntar

I) EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE

“Art.176 - Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

1 – O exercício ilegal de atividade é crime próprio, ou seja, é crime que somente pode ser praticado por uma categoria de pessoas.

2 – O exercício ilegal de atividade é crime pós-falimentar, ou seja, é crime praticado depois de decretada a falência, sendo que, se encontra incluído nessa categoria aqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.Ademais, trata-se de uma novatio legis in pejus.

3 – O objeto jurídico do crime de exercício ilegal de atividade é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

4 – A ação nuclear do crime de exercício ilegal de atividade corresponde a conduta de exercer.

5 – O sujeito ativo do crime de exercício ilegal de atividade é o devedor ou falido.

6 – O sujeito passivo do crime de exercício ilegal de atividade é a Administração Pública.
7 – O elemento subjetivo do crime de exercício ilegal de atividade corresponde ao dolo.

8 – A consumação do crime de exercício ilegal de atividade ocorre com o exercício habitual.

9 – A tentativa do crime de exercício ilegal de atividade é inadmissível (crime habitual). 

J) VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO

“Art.177 - Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro,quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
 
1 - O sujeito ativo do crime de violação de impedimento é o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro.

2 – A violação de impedimento é crime pós-falimentar, ou seja, é crime praticado depois de decretada a falência, sendo que, se encontra incluído na categoria dos crimes cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

3 – O objeto jurídico do crime de violação de impedimento é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

4 – A ação nuclear do crime de violação de impedimento corresponde a conduta de adquirir; entrar.

5 – O sujeito ativo do crime de violação de impedimento é o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro ou terceira pessoa.

6 – O sujeito passivo do crime de violação de impedimento é o credor.

7 – O elemento subjetivo do crime de violação de impedimento é o dolo.

8 – A consumação do crime de violação de impedimento ocorre com a efetiva aquisição de bem da massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou com a concretização do negócio especulativo.

9 – A tentativa do crime de violação de impedimento é admissível.

L) OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS

“Art.178 - Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

1 – A omissão dos documentos contábeis obrigatórios é crime próprio, ou seja, é crime que somente pode ser praticado por uma categoria de pessoas.

2 – A omissão dos documentos contábeis obrigatórios é crime pós-falimentar, ou seja, é crime praticado depois de decretada a falência;inclui-se nessa categoria aqueles cometidos após a sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

3 – A omissão dos documentos contábeis obrigatórios é crime antefalimentar, ou seja, crime praticado antes da declaração judicial da falência, podendo ser incluído nessa categoria àqueles cometidos antes da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

4 – O objeto jurídico do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios é a proteção ao crédito público, a fé pública, ao comércio e economia, administração da justiça, a propriedade.

5 – A ação nuclear do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios corresponde a conduta de deixar;

6 – O sujeito ativo do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios é o devedor ou falido.

7 – O sujeito passivo do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios é o credor.

8 – O elemento subjetivo do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios corresponde ao dolo.

9 – A consumação do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios ocorre com a prática da conduta omissiva.

10 – A tentativa do crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios é inadmissível.

- Atenção:

“Art.179 - Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Art.180 - A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.”

- Atenção: Há quem diga que os “crimes falimentares” são crimes concursais porque seu reconhecimento depende de um fato exterior ao seu tipo penal, isto é, está sujeito a sentença que decretar a falência ou a que conceder a recuperação judicial ou extrajudicial.

- Atenção: A sentença de decretação da falência não pode ser considerada uma norma que complementa o tipo penal em branco nas tipologias descritas na Lei nº 11.101/05, haja vista o Princípio da Legalidade.

- Atenção: A sentença que decreta a falência deve ser entendida como condição de admissibilidade da Ação Penal Pública Incondicionada e, subsidiariamente, através da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

- Nos crimes falimentares aplica-se o Princípio da Insignificância ou da Bagatela conforme previsão contida no art. 94, I.,da Lei nº 11.101/05.

- Atenção:

“Art.181 - São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração,diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Art.182 - A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Parágrafo único - A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Art.183 - Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Art.184 - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Art.185 - Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art.186 - No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Parágrafo único - A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

Art.187 - Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

§ 1º - O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art.186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

§ 2º - Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

Art.188 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.”



Referências


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COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009.

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MENDONÇA, José Xavier Carvalho. Tratado de direito comercial brasileiro. 7 ed. atual. por Roberto Carvalho de Mendonça. Vol.II, Livro V, Parte I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964.

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