Tema: DA FALÊNCIA
1 - A sentença
de falência
“Lei nº 11.101/05
(...)
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor,
dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do
falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder
retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do
pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto
por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que
tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço,
importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não
se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito,
observado o disposto no § 1o do art. 7o
desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções
contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o
e 2o do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou
oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização
judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das
atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos
do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para
salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão
preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento
em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que
proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a
expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação
de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará
suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem
prejuízo do disposto na alínea a
do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e
repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens
e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória
das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos
estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a
convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de
Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em
funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a
comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e
Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento
da falência.(...)”
2 - Natureza
jurídica da sentença de falência
- Sobre a sentença de
falência ensina Trajano de Miranda Valverde[1]:
“tal sentença, enquanto reconhece
a preexistência de uma situação de fato, é declaratória;
constitutiva, porém, no dizer dos processualistas, porque, e na
verdade, instaura um novo estado jurídico, o de falência, previsto e regulado na
lei, valendo erga omnes”.
- O saudoso Ministro
do STF, Dr. Antonio Bento de Faria[2]
sobre a sentença de falência escreveu:
“a sentença é que imprime à
falência a conceituação de estado de direito, que antes não existia para fazer
surgir o processo falencial com vida e eficiências próprias”
- O saudoso mestre Rubens
Requião[3] acerca
da sentença de falência lecionava:
“com a sentença declaratória de
falência o juiz, reconhecendo a insolvência do devedor, dá início ao processo
concursal, que visa à liquidação da empresado devedor, o pagamento dos credores
e o saneamento da atividade econômica”
- A sentença de
falência para Fábio Ulhoa Coelho[4] é
entendida nos seguintes termos:
“a sentença declaratória de
falência não é declaratória, mas constitutiva, porque altera as relações entre
os credores e a sociedade devedora, ao fazer incidir sobre elas as normas
específicas do direito falimentar”
3 – Requisitos
da sentença de falência
- Sendo a sentença de
falência uma espécie do gênero sentença, deve conter os requisitos exigidos
pelo art.458, do CPC, que são os seguintes:
a) O nome das
partes;
b) O fundamento do
pedido e da defesa (relatório);
c) Fundamentação (motivação);
d) Conclusão e mais
todos os requisitos exigidos pela lei falimentar.
3.1 - Outros
requisitos da sentença de falência
3.1.1 - A sentença de falência identificará o falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus
administradores.
3.1.2 - A sentença de falência fixará o termo legal.
- Designa-se termo legal ou período suspeito, a data
em que se tenha caracterizado o estado falimentar, sem poder retrotraí-lo por
mais de 90 (noventa) dias contados:
I - do pedido de falência;
II - do pedido de recuperação judicial; ou
III - do primeiro protesto por falta de
pagamento.
- Atenção: No caso do protesto ter sido cancelado
não conta para a fixação do lapso temporal de 90 (noventa) dias.
- Atenção: Quando o juiz não tiver
elementos, poderá fixar o termo legal
até o oferecimento da exposição do Administrador Judicial. Isto por que o juiz,
na sentença de falência, dentro do espaço de tempo marcado pela lei, possui
total liberdade de fixá-lo, mas, para restringi-lo ou dilatá-lo, até o limite
legal, depende das circunstâncias que cercam a falência.
- Atenção: O termo legal da falência, fixado pela sentença declaratória de
falência, constitui o período não propriamente de retroação dos efeitos da
sentença, mas o período em que se presumem fraudatórios da par
condicio creditorum (paridade entre os credores) os atos enumerados nos
incisos I, II e III do art.129, da Lei n. 11.101/05.
“Art.129 - São ineficazes em relação à massa falida,
tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira
do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo
devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de
crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis
realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista
pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia,
inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída
anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores,
a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
(...)”
- A instituição do período suspeito (termo
legal) não tem outro objetivo
senão facilitar a revogação de atos
prejudiciais aos interesses dos credores, presumidamente fraudulentos,
independentemente da prova de má-fé.
- Na legislação
anterior (Decreto Lei n. 7.661/45) os atos
praticados pelo devedor em detrimento dos credores antes da declaração da
falência, ainda que dentro do termo legal, eram de eficácia relativa e exigiam, sempre, sentença em ação própria (revocatória) para a declaração da
ineficácia.
- Com o advento da Lei
nº 11.101/05, o art.129, parágrafo único, estabelece expressamente que,
tratando-se de atos ineficazes a “a ineficácia poderá ser declarada
de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou
incidentalmente no curso do processo”.
- A fixação do termo legal é de extrema
importância porque existem atos que pelas simples ocorrência dentro desse termo
legal, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômica do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, são ineficazes em relação
à massa, como aqueles enumerados nos incisos I,II e III do art.129 da Lei
n.11.101/05.
- Segundo lição do
saudoso mestre Carvalho de Mendonça[5], a
fixação do termo legal é tão importante como a própria declaração da falência.
3.1.3 – A sentença de falência ordenará ao falido a apresentação,
no prazo de cinco dias, da relação de todos os credores, com nome, endereço,
valor e natureza do crédito, sob pena de desobediência.
3.1.4 – A sentença de falência marcará prazo para os credores apresentarem suas habilitações de
crédito (15 dias contados da data da publicação da sentença de falência no
órgão oficial).
3.1.5 – A sentença de falência ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art.6º, da Lei nº 11.101/05.
- Atenção: No tocante as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do
art.6º, da Lei nº 11.101/05, terão prosseguimento no juízo no qual estiver
se processando a ação que demandar quantia ilíquida e terão prosseguimento
na Justiça do Trabalho as ações trabalhistas até a apuração do respectivo crédito.
3.1.6 – A sentença de falência proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do
falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se
houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do
devedor, se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI, do
art.99, da Lei nº 11.101/05.
3.1.7 – A sentença de falência determinará diligências necessárias para salvaguardar os interesses das
partes envolvidas.
- Atenção: Para salvaguardar os
interesses das partes envolvidas, a sentença de falência pode decretar a prisão
preventiva do devedor, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem
a prática de crime falimentar.
- Atenção: A prisão preventiva, quando decretada na sentença de falência, não é
prisão administrativa. Por conseguinte, na decisão que decretar a prisão preventiva,
devem estar presentes os pressupostos dos arts. 311 e 312, do CPP.
3.1.8 – A sentença de falência determinará a comunicação da falência à Junta Comercial para anotar a
falência no registro da sociedade empresária devedora, no qual deverá constar a
expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido.
“Lei nº 11.101/05
(...)
Art.102 - O falido fica inabilitado para exercer qualquer
atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que
extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do
art. 181 desta Lei. (...)”
3.1.9 – A sentença de falência nomeará o administrador
judicial, que deverá ser profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
“Art.21 - O administrador judicial será
profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único - Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica,
declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de
profissional responsável pela condução do processo de falência ou de
recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art.22 - Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização
do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...)”
]3.1.10 – A sentença de falência determinará a expedição
de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que
informem a existência de bens e direitos do falido.
3.1.11 – A sentença de falência pronunciar-se-á a
respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador
judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art.109,
da Lei nº 11.101/05.
“Art.109 - O estabelecimento será lacrado sempre que
houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos
bens da massa falida ou dos interesses dos credores. (...)”
3.1.12 – A sentença de falência poderá determinar a
convocação da assembleia geral de credores, para a constituição do Comitê de
Credores, se entender conveniente.
3.1.13 – A sentença de falência ordenara a intimação do
MP e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados
e Municípios onde o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento
da falência.
- Atenção: A sentença de falência ordenará, ainda, a publicação de edital contendo a íntegra da decisão
que decreta a falência e a relação dos credores.
- Nos termos do
art.191, da Lei nº 11.101/05 as publicações
ordenadas serão feitas prefencialmente na imprensa oficial e, se a massa
comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em
quaisquer outros periódicos.
- Atenção: No tocante a publicidade da sentença de falência, diferente
das demais sentenças, segundo doutrina e pacífica jurisprudência, os efeitos
iniciam a partir do ato de assinatura da decisão pelo magistrado. Entendimento
que é seguido pela jurisprudência.
“A sentença que decreta a falência
considera-se publicada no momento em que é assinada pelo juiz, e desde logo
irradia todos os seus efeitos, antes mesmo de sua publicação e intimação”
(RJTJERGS167/244)
- Para Trajano de Miranda
Valverde[6], a
publicidade da sentença declaratória da
falência, como de acordo com a lei, não
é requisito ou condição para valer contra terceiros. Isto por que a
sentença de falência produz seus efeitos
erga omnes, desde que proferida.
- Atenção: A falta de publicidade da sentença ou a sua irregular publicação, não pode ser oposta por terceiros de boa fé.
4 – Os
recursos cabíveis contra a sentença prolatada no processo de falência
“Lei n. 11.101/05
(...)
Art.100 – Da decisão que decreta a falência cabe agravo e da sentença que julgar a improcedência do pedido cabe apelação.(...)”
- Atenção: Se ocorrer pedido de falência em
razão de dolo ou culpa, aplica-se o disposto no art.101, da Lei nº
11.101/05.
“Art.101 - Quem por dolo requerer a falência de
outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a
indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.(...)”
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[1] VALVERDE, Trajano de Miranda,
"Comentários à Lei de Falências", 3vols., Forense, Rio de Janeiro, 4ª
edição, 1999.
[2] FARIA, Bento de. Direito Comercial:
1ª parte. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco, 1947. v.IV.
[3] REQUIÃO, Rubens, Curso de direito
falimentar, Saraiva, 1975, 1º v., p. 90
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São
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[5] MENDONÇA, J.X.C. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de
Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1955. Vol. V. Parte 1.
[6] VALVERDE, Trajano de Miranda,
"Comentários à Lei de Falências", 3vols., Forense, Rio de Janeiro, 4ª
edição, 1999.
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