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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)



Tema: DA FALÊNCIA

1 - A sentença de falência

Lei nº 11.101/05
(...)
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.(...)”

2 - Natureza jurídica da sentença de falência

- Sobre a sentença de falência ensina Trajano de Miranda Valverde[1]:

tal sentença, enquanto reconhece a preexistência de uma situação de fato, é declaratória; constitutiva, porém, no dizer dos processualistas, porque, e na verdade, instaura um novo estado jurídico, o de falência, previsto e regulado na lei, valendo erga omnes”.

- O saudoso Ministro do STF, Dr. Antonio Bento de Faria[2] sobre a sentença de falência escreveu:

a sentença é que imprime à falência a conceituação de estado de direito, que antes não existia para fazer surgir o processo falencial com vida e eficiências próprias

- O saudoso mestre Rubens Requião[3] acerca da sentença de falência lecionava:

com a sentença declaratória de falência o juiz, reconhecendo a insolvência do devedor, dá início ao processo concursal, que visa à liquidação da empresado devedor, o pagamento dos credores e o saneamento da atividade econômica

- A sentença de falência para Fábio Ulhoa Coelho[4] é entendida nos seguintes termos:

a sentença declaratória de falência não é declaratória, mas constitutiva, porque altera as relações entre os credores e a sociedade devedora, ao fazer incidir sobre elas as normas específicas do direito falimentar

3 – Requisitos da sentença de falência

- Sendo a sentença de falência uma espécie do gênero sentença, deve conter os requisitos exigidos pelo art.458, do CPC, que são os seguintes:

a) O nome das partes; 

b) O fundamento do pedido e da defesa (relatório);

c) Fundamentação (motivação);

d) Conclusão e mais todos os requisitos exigidos pela lei falimentar.

3.1 - Outros requisitos da sentença de falência

3.1.1 - A sentença de falência identificará o falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores.

3.1.2 - A sentença de falência fixará o termo legal.

- Designa-se termo legal ou período suspeito, a data em que se tenha caracterizado o estado falimentar, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados:

I - do pedido de falência;

II - do pedido de recuperação judicial; ou

III - do primeiro protesto por falta de pagamento.

- Atenção: No caso do protesto ter sido cancelado não conta para a fixação do lapso temporal de 90 (noventa) dias.

- Atenção: Quando o juiz não tiver elementos, poderá fixar o termo legal até o oferecimento da exposição do Administrador Judicial. Isto por que o juiz, na sentença de falência, dentro do espaço de tempo marcado pela lei, possui total liberdade de fixá-lo, mas, para restringi-lo ou dilatá-lo, até o limite legal, depende das circunstâncias que cercam a falência.

- Atenção: O termo legal da falência, fixado pela sentença declaratória de falência, constitui o período não propriamente de retroação dos efeitos da sentença, mas o período em que se presumem fraudatórios da par condicio creditorum (paridade entre os credores) os atos enumerados nos incisos I, II e III do art.129, da Lei n. 11.101/05.

Art.129 - São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; (...)

- A instituição do período suspeito (termo legal) não tem outro objetivo senão facilitar a revogação de atos prejudiciais aos interesses dos credores, presumidamente fraudulentos, independentemente da prova de má-fé.

- Na legislação anterior (Decreto Lei n. 7.661/45) os atos praticados pelo devedor em detrimento dos credores antes da declaração da falência, ainda que dentro do termo legal, eram de eficácia relativa e exigiam, sempre, sentença em ação própria (revocatória) para a declaração da ineficácia.

- Com o advento da Lei nº 11.101/05, o art.129, parágrafo único, estabelece expressamente que, tratando-se de atos ineficazes a “a ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo”.

- A fixação do termo legal é de extrema importância porque existem atos que pelas simples ocorrência dentro desse termo legal, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômica do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, são ineficazes em relação à massa, como aqueles enumerados nos incisos I,II e III do art.129 da Lei n.11.101/05.

- Segundo lição do saudoso mestre Carvalho de Mendonça[5], a fixação do termo legal é tão importante como a própria declaração da falência.

3.1.3 – A sentença de falência ordenará ao falido a apresentação, no prazo de cinco dias, da relação de todos os credores, com nome, endereço, valor e natureza do crédito, sob pena de desobediência.

3.1.4 – A sentença de falência marcará prazo para os credores apresentarem suas habilitações de crédito (15 dias contados da data da publicação da sentença de falência no órgão oficial).

3.1.5 – A sentença de falência ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art.6º, da Lei nº 11.101/05.

- Atenção: No tocante as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art.6º, da Lei nº 11.101/05, terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida e terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações trabalhistas até a apuração do respectivo crédito.

3.1.6 – A sentença de falência proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor, se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI, do art.99, da Lei nº 11.101/05.

3.1.7 – A sentença de falência determinará diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas.

- Atenção: Para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, a sentença de falência pode decretar a prisão preventiva do devedor, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime falimentar.

- Atenção: A prisão preventiva, quando decretada na sentença de falência, não é prisão administrativa. Por conseguinte, na decisão que decretar a prisão preventiva, devem estar presentes os pressupostos dos arts. 311 e 312, do CPP.

3.1.8 – A sentença de falência determinará a comunicação da falência à Junta Comercial para anotar a falência no registro da sociedade empresária devedora, no qual deverá constar a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido.

Lei nº 11.101/05
(...)

Art.102 - O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei. (...)

3.1.9 – A sentença de falência nomeará o administrador judicial, que deverá ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Art.21 - O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único - Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art.22 - Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...)

]3.1.10 – A sentença de falência determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido.

3.1.11 – A sentença de falência pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art.109, da Lei nº 11.101/05.

Art.109 - O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. (...)

3.1.12 – A sentença de falência poderá determinar a convocação da assembleia geral de credores, para a constituição do Comitê de Credores, se entender conveniente.

3.1.13 – A sentença de falência ordenara a intimação do MP e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios onde o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

- Atenção: A sentença de falência ordenará, ainda, a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação dos credores. 

- Nos termos do art.191, da Lei nº 11.101/05 as publicações ordenadas serão feitas prefencialmente na imprensa oficial e, se a massa comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos.

- Atenção: No tocante a publicidade da sentença de falência, diferente das demais sentenças, segundo doutrina e pacífica jurisprudência, os efeitos iniciam a partir do ato de assinatura da decisão pelo magistrado. Entendimento que é seguido pela jurisprudência.

A sentença que decreta a falência considera-se publicada no momento em que é assinada pelo juiz, e desde logo irradia todos os seus efeitos, antes mesmo de sua publicação e intimação” (RJTJERGS167/244)

- Para Trajano de Miranda Valverde[6], a publicidade da sentença declaratória da falência, como de acordo com a lei, não é requisito ou condição para valer contra terceiros. Isto por que a sentença de falência produz seus efeitos erga omnes, desde que proferida.

- Atenção: A falta de publicidade da sentença ou a sua irregular publicação, não pode ser oposta por terceiros de boa fé.

4 – Os recursos cabíveis contra a sentença prolatada no processo de falência

Lei n. 11.101/05
(...)  

Art.100 – Da decisão que decreta a falência cabe agravo e da sentença que julgar a improcedência do pedido cabe apelação.(...)

- Atenção: Se ocorrer pedido de falência em razão de dolo ou culpa, aplica-se o disposto no art.101, da Lei nº 11.101/05.

Art.101 - Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.(...)



Referências

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BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falência comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. Ed. 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008.

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009.

COMPARATO, Fábio Konder. Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.

DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012.

FARIA, Bento de. Direito Comercial: 1ª parte. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco, 1947. v.IV.

LACERDA, J.C, Sampaio. Manual de direito falimentar. São Paulo: Freitas Bastos, 1959.

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009.

MENDONÇA, José Xavier Carvalho. Tratado de direito comercial brasileiro. 7 ed. atual. por Roberto Carvalho de Mendonça. Vol.II, Livro V, Parte I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964.

MENDES, Octavio. Fallencias e Concordatas. São Paulo: Saraiva & C. – Editores,1930.

PACHECO, José da Silva. Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. 2ª ed. Forense: Rio de janeiro. 2007.

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAIVA, Luis Fernando Valente de (Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005.

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REQUIÃO, Rubens, Curso de direito falimentar, Saraiva, 1975, 1º v.

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TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar, ed. RT, São Paulo, 1991.

VALVERDE, Trajano de Miranda, "Comentários à Lei de Falências", 3vols., Forense, Rio de Janeiro, 4ª edição, 1999.



[1] VALVERDE, Trajano de Miranda, "Comentários à Lei de Falências", 3vols., Forense, Rio de Janeiro, 4ª edição, 1999.
[2] FARIA, Bento de. Direito Comercial: 1ª parte. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco, 1947. v.IV.
[3] REQUIÃO, Rubens, Curso de direito falimentar, Saraiva, 1975, 1º v., p. 90
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005, p.247.
[5] MENDONÇA, J.X.C. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1955. Vol. V. Parte 1.
[6] VALVERDE, Trajano de Miranda, "Comentários à Lei de Falências", 3vols., Forense, Rio de Janeiro, 4ª edição, 1999.

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