Tema: DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
FALÊNCIA
1 - Dos
efeitos quanto aos DIREITOS DOS CREDORES.
“Art.76 - O juízo da falência
é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses
e negócios do falido, ressalvadas as causas de natureza trabalhistas, fiscais e
aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou
litisconsorte ativo.
Parágrafo único – Todas as ações, inclusive as excetuadas no
caput, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser
intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (...)” (grifo nosso)
1.1 – O
que é o Juízo da Falência?
- O Juízo da falência é o juízo que decreta
a falência do devedor empresário.
- Atenção: O ato jurídico que dá ao juízo
a atração dos credores é a sentença
da falência. Isto por que, antes da prolação sentença de falência não se opera
a atração.
- É no Juízo da falência que os credores devem
juntar-se para o fim comum da satisfação conjunta e concomitante de seus
créditos.
1.2 – O
que é a universalidade do juízo falimentar?
- No art.76, da Lei
nº 11.101/05 se refere a “universalidade
do juízo falimentar”, ou seja, o juiz que decretou a falência e preside o
processo, é competente para todas as
ações em que haja interesse da massa falida.
- Atenção: Em relação ao crédito tributário, ao tempo da
vigência do Decreto Lei 7.661/45, muito se discutiu sobre estar ele sujeito ou
não à falência, do ponto de vista da “universalidade
do juízo falimentar”.
- Com a edição da Lei Complementar nº 118, de 9/2/05, que
deu nova redação ao art.186, do CTN, a questão da sujeição do crédito
tributário à falência restou solucionada.
“Código Tributário
Nacional
(...)
Art.186 - O crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho
ou do acidente pessoal. (Redação
dada pela LC nº 118/2005)
Art.187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação
judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Incluído
pela LC nº 118/2005)
Art.188 - São extraconcursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação
dada pela LC nº 118/2005)”
“Lei nº 11.101/05
(...)
Art.83 - A classificação
dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho,
limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do
bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua
natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art.
964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais,
salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de
retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art.
965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais,
salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da
alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do
trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste
artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem
vínculo empregatício. (...)”
“Código Tributário Nacional
(...)
Art.186 – Omissis.
(...)
Parágrafo único - Na falência: (Incluído
pela LC nº 118/2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos
extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da
lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do
bem gravado; (Incluído
pela LC nº 118/2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a
preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído
pela LC nº 118/2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos
subordinados. (Incluído
pela LC nº 118/2005)(...)”
- Para uma
interpretação sistemática entre os incisos
do parágrafo único, do art.186, do
CTN com os artigos da Lei nº 11.101/05:
a) do inciso I, do parágrafo único, do art.186, do CTN com
os artigos 84 e 85, da Lei nº11.101/05.
“Lei nº11.101/05
(...)
Art.84 - Serão considerados créditos extraconcursais e
serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem
a seguir, os relativos a:
(...)
Art.85 - O proprietário de bem arrecadado no processo de
falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da
falência poderá pedir sua restituição.(...)”
b) do inciso II, do parágrafo único, do art.186, do CTN com
o art.83, inciso I, da Lei nº11.101/05.
“Lei nº11.101/05
(...)
Art.83 - A classificação dos créditos na falência obedece
à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho,
limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho;(...)”
c) do inciso III, do parágrafo único, do art.186, do CTN com
os art.83, inciso VII, da Lei nº11.101/05.
“Lei nº11.101/05
(...)
Art.83 - A classificação dos créditos na falência obedece
à seguinte ordem:
(...)
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas
tributárias;(...)”
d) do art.188, do CTN
com o art.84, inciso V, da Lei nº11.101/05.
“Art.84 - Serão considerados
créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados
no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
(...)
V – obrigações
resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação
judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores
ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no
art. 83 desta Lei.(...)” (grifo nosso)
- Atenção: Sobre o alcance da expressão “crédito
fiscal”, quando se trata de honorários advocatícios em execução fiscal,
veja-se a decisão abaixo:
“HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS FISCAIS. Cuida-se de recurso interposto pelo Estado, que
negou provimento à apelação ao fundamento de que os valores devidos pela massa falida a título de honorários advocatícios e
custas processuais não compõem o crédito tributário, razão por que devem
ser habilitados no juízo falimentar. O Min. Relator entendeu que os honorários
advocatícios não se revestem no conceito de crédito fiscal, assim não se
incluem na expressão “demais encargos”, constante do art. 2º, § 2º, da Lei de
Execuções Fiscais. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender
que os honorários devidos por força de
execução fiscal integram-se ao crédito tributário, assim como os juros
e a correção monetária. Uma vez integrando o crédito, a própria Lei de Execução
Fiscal, pressupondo todas as parcelas integrativas, dispõe que esse quantum não
se subordina ao concurso de credores. Não há como se dissociar o valor devido a
título de honorários advocatícios e custas judiciais fixados em execução
fiscal, da natureza de crédito público, de modo a remeter a sua exigibilidade
ao juízo universal da falência. Antes, porém, afiguram-se como créditos
fiscais, exigíveis no âmbito do executivo fiscal, com as prerrogativas a este
inerentes. Precedente citado: RHC 7.702-SC, DJ8/9/1998. REsp 447.415-RS, Rel.
originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em
6/2/2003”.
1.3 – O
juízo falimentar e a Execução Fiscal
- Sobre a Execução Fiscal
em relação ao Juízo Falimentar se faz necessário citar a Jurisprudência do
antigo Tribunal Federal de Recursos, mais precisamente, a Súmula 44.
Sumula 44 do extinto TFR - "Ajuizada
a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta,
não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar;
proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto
dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico" (RT
739/228)
- Verifica-se que, por
decisão pretoriana, foi amainada a regra geral, ou seja, se a execução fiscal fora ajuizada contra a
Massa, após a declaração da falência, a penhora far-se-á nos
rosto dos autos do processo de falência, aguardando-se a liquidação dos bens penhorados
para o seu atendimento.
“Não pode ter curso a
execução fiscal se os bens nela penhorados tinham sido anteriormente
arrecadados no juízo da falência” (RTFR 112/227, complementado em 112/244)
- Atenção: Qual o destino do produto de
alienação judicial dos bens penhorados em execução fiscal anterior à falência
do devedor? O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento a
respeito dessa questão:
“A declaração da
falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a
penhora. A execução continuará a se desenvolver até a alienação dos bens
penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos a habilitação no juízo
falimentar, mas não se livram da classificação, para disputa de preferência,
com créditos trabalhistas (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 126). Na execução
fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados
deve ser entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja
distribuído observadas as preferências e as forças da massa” (STJ Corte
Especial, Resp 188.148-RS Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 19.12.01, com
cinco votos vencidos, DJU 27.05.2.002, p. 121)
“FALÊNCIA. PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL. Se ocorrer a decretação da falência do executado após a
penhora de bens ocorrida na execução fiscal, há de prossegui-la até a alienação
dos bens penhorados, momento em que o produto deve ser repassado ao juízo da
falência para apuração das preferências. Satisfeitos eventuais créditos
preferenciais decorrentes de acidente de trabalho ou de natureza trabalhista, a
exeqüente, em razão do aparelhamento daquela execução fiscal, passa a ter
primazia perante os demais credores. Precedentes citados: EREsp446.035-RS, e
AgRg no REsp 421.994-RS, DJ 6/10/2003. REsp 256.126-RS, Rel. Min. Franciulli
Netto, julgado em 25/11/2003.”
1.4 – O
juízo falimentar e os Processos Trabalhistas
- Em relação aos processos trabalhistas, no caso de ter
sido decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser
processada perante o juízo falimentar. Esse entendimento foi sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do voto da Ministra Ellen Gracie,
quando do julgamento de conflito de
competência entre o TST e juiz de direito estadual. A Corte Constitucional
decidiu pela competência do juízo da
falência para arrecadar os bens da massa falida que foram penhorados pela
Justiça do Trabalho em execução trabalhista.(CC 7.116-SP, julgado em
7.8.2002)
- O entendimento que
prevaleceu fora no sentido de que os créditos
trabalhistas não podem, em
respeito ao principio da coisa julgada, serem
impugnados no Juízo Falimentar, depois de julgados pela Justiça do
Trabalho, que detém a competência exclusiva para tanto, nos termos do art.114,
da Constituição Federal.
- Atenção: Se os créditos trabalhistas forem impugnados
no Juízo Falimentar, devido a eventual
descoberta de fraude, erro essencial,
dolo, falsidade ou simulação em relação ao referido crédito, o caminho a
seguir será a propositura de ação
rescisória de sentença no Juízo Trabalhista.
- Atenção: Jurisprudência recente tem
admitido a “relativização da coisa julgada”, que deve ser confrontada com
os princípios relevantes como o da moralidade, o da legalidade e,
principalmente, o da justiça.
- Atenção: Em relação aos créditos
trabalhistas, na vigência do Decreto-lei nº 7.661/45, tanto a doutrina como a
jurisprudência pátria, já vinham entendendo que, se o credor tem documento idôneo, comprovando o crédito, assinado pelo devedor e por duas
testemunhas, podia, independentemente de sentença trabalhista, declará-lo na
falência.
- Atenção: No caso de impugnação do crédito
trabalhista, o empregado deve obter, na justiça do trabalho, uma sentença condenatória líquida ou
sentença homologatória de acordo, e com base nele declarar o crédito na
falência.
- O § 2º, do art. 6º,
da Lei nº 11.101/05, no tocante ao empregado, disciplina:
“Art.6º - Omissis
(...)
§ 2º - É permitido
pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou
modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art.8º desta
lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado
na sentença”
- Com o transitada em
julgado da sentença trabalhista, a habilitação do crédito trabalhista na
falência pode ser feita através de um
oficio enviado pelo Juízo Trabalhista ao Juízo Falencial.
- Atenção: São dispensáveis as cautelas previstas no art. 9º, da Lei nº 11.101/05 (processo
de habilitação de crédito) porque todas estas formalidades já foram devidamente
verificadas na Justiça do Trabalho, onde a massa falida teve oportunidade de
exercer o seu direito de ampla defesa.
- Atenção: A declaração judicial da
falência:
I - Não muda nem
modifica a condição jurídica dos credores;
II - Não confere
proteção nova ou especial aos direitos destes;
III - Não retira, não
altera, nem anula as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas.
IV - Produz tão
somente modificações nos exercícios de direitos dos credores.
- Ações que não são reguladas pela Lei nº 11.101/05, em que o falido seja
autor ou litisconsorte ativo, como, por exemplo, a ação para cobrança de
créditos da sociedade empresária falida, deverão ser propostas ante o juízo do
domicilio do devedor.
- A ação revocatória
deve ser proposta perante o Juízo Universal da Falência, já que se acha
regulada no art.132, da Lei nº 11.101/05.
“Art.132 - A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei,
deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo
Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da
falência.(...)”
- Os credores
concorrentes denominam-se credores do
falido ou credores da falência.
- No caso de direitos ilíquidos, de prestação de fato ou
abstenção de ato, cujos valores não estejam determinados, embora
determináveis, o credor pode requerer reserva de rateio para assegurar o
pagamento quando o administrador judicial iniciar o pagamento dos demais
créditos, retendo o respectivo valor para atender ao credor no momento oportuno
(§ 3º, do art.6º, da Lei nº 11.101/05)
2 -
Créditos que não podem ser reclamados na falência
“Art. 5o - Não são exigíveis do devedor, na
recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte
na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes
de litígio com o devedor.(...)”
- Exemplo de obrigações
a título gratuito:
I – Doações;
II - Atos de benemerência;
III - Favores prometidos.
IV - Aval prestado
sem interesse econômico direto da empresa, fiança, cessão, comodato.
- Atenção: A indenização consistente em
pensões mensais devidas à viúva ou filhos daquele que faleceu atropelado por
veículo de propriedade da empresa falida, é passível de habilitação no processo
de falência.
- Atenção: Em relação as prestações
alimentícias é permitido a habilitação de tais créditos, sendo exigíveis,
diretamente, do empresário individual ou do empresário com responsabilidade
ilimitada.
3 - A
suspensão das ações e execuções individuais dos credores e o juízo falimentar.
“Art.6o - A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.(...)”
(...)
Art.99 - A sentença que decretar a falência do devedor,
dentre outras determinações:
(...)
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra
o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o
do art. 6o desta Lei;(...)”
- Todo processo existente, seja qual for
o procedimento de que se reveste ou a ação que lhe tiver dado causa, se envolver qualquer interesse da massa
falida, fica suspenso até que a massa integre a
relação processual.
“Art.76 - O
juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre
bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas,
fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou
litisconsorte ativo.(...)”
- Todas as execuções,
principalmente as ações de execução, se
envolver qualquer interesse da massa falida, fica suspenso até que a
massa integre a relação processual
- A suspensão das execuções
individuais dos credores é regra
geral decorrente do principio da
universalidade do juízo falimentar, presente no art.76, da Lei nº 11.101/05.
Essa comporta exceções, que estão elencadas nos diversos parágrafos do art. 6º,
da Lei nº 11.101/05.
“Art.6o – Omissis.
§ 1o - Terá prosseguimento no juízo no
qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o - É permitido pleitear, perante o
administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos
derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista,
inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado
em sentença.
§ 3o - O juiz competente para as ações
referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo
poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação
judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o
crédito incluído na classe própria.
§ 4o - Na recuperação judicial, a
suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá
o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o
direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o - Aplica-se o disposto no § 2o
deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata
o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as
execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito
já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6o - Independentemente da verificação
periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser
propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da
recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da
petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o - As execuções de natureza fiscal
não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica.
§ 8o - A distribuição do pedido de
falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro
pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.(...)”
- Atenção: No tocante
ao § 1º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, o
processo continuará correndo perante a vara em que foi ajuizado, devendo, entretanto,
ser chamado o administrador judicial para dele participar.
“Art.22 - Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz
e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
(...)
III – na falência:
(...)
c) relacionar os processos e assumir a representação
judicial da massa falida;
(...)
Art.103 - Desde a decretação da falência ou do seqüestro,
o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. (...)”
- No caso de ter sido
realizada a apuração do crédito, por sentença, não é necessário fazer “habilitação
retardatária” (art. 10 da lei de falências). Assim, ao elaborar o
quadro geral de credores, o administrador judicial deverá incluir este crédito.
“Art.10 - Não observado o prazo estipulado no art. 7o,
§ 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas
como retardatárias. (...)”
- Atenção: Não se deve invocar o § 1º, do
art.6º, da Lei nº 11.101/05, para querer impedir
a habilitação de credores na falência por créditos ilíquidos, pois o
crédito habilitado poderá ser impugnado perante o Juízo da Falência (art. 8º),
onde a impugnação será processada na forma estabelecida pelos arts. 13 a 15.
“Art. 8o - No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação
da relação referida no art. 7o, § 2o, desta
Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério
Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a
legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
(...)
Art.13 - A impugnação será dirigida ao juiz por meio de
petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as
provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em
separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as
diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art.14 - Caso não haja impugnações, o juiz homologará,
como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de
que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei,
dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
Art.15 - Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e
12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores
das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação
referida no § 2o do art. 7o desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente
esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando,
de cada crédito, o valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os
aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário.(...)”
- Atenção: Se já havia ação contra o falido por quantia ilíquida, não fica a ação suspensa,
eis que tem prosseguimento até liquidá-la, quando, se for o caso, os credores serão
incluídos na falência. Situação que decorre do principio da economia processual.
- Em relação aos
processos de execução fiscal, os mesmos
independem de habilitação, na forma do art. 187 do CTN e do art.29, da Lei nº
6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais)
4 -
Vencimento antecipado das dívidas
“Art.77 - A decretação da falência determina o vencimento antecipado das
dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o
abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda
estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para
todos os efeitos desta Lei. (...)”
- Sobre o abatimento (ou desconto) dos juros legais, se outra taxa não tiver sido
estabelecida, devem ser abatidos de todo e qualquer crédito vencido com a
sentença falimentar os juros estipulados, ainda que sejam os juros legais,
não vencidos, isto é, que seriam devidos entre a data da falência e do vencimento.
- No tocante a moeda estrangeira, a mesma deve ser
convertida para a moeda do país, ao câmbio do dia da decisão judicial.
“Art.124 - Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não
bastar para o pagamento dos credores subordinados.(...)”
5 -
Credor de obrigação solidária
“Art.127 - O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam
decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do
seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
Art.128 - Os coobrigados solventes e os garantes do
devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito
correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no
prazo legal.(...)”
- Os direitos que são
atribuídos ao credor que apresentou sua declaração de crédito, passarão a ser
exercidos, em parte, pelo “Comitê de Credores”, dentre os quais não se encontra a possibilidade de intervir
como assistentes em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada.
“Art.27 - O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de
outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do
administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo
cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos
ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações
dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de
credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei; (...)”
Referências
BATALHA, Wilson de Souza
Campos, et alli. Falências e Concordatas: Comentários a lei de falências -
doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: LTr, 1996.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falência
comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. Ed. 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso
de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual
de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. Comentários à nova lei de
falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva,
2008.
COELHO, Fabio Ulhoa.
Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição.
Editora Saraiva. 2009.
COMPARATO, Fábio Konder.
Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.
DINIZ, Fernanda Paula. A
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