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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)



Tema: DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA

1 - Dos efeitos quanto aos DIREITOS DOS CREDORES.

Art.76 - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas de natureza trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único – Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (...)” (grifo nosso)

1.1 – O que é o Juízo da Falência?

- O Juízo da falência é o juízo que decreta a falência do devedor empresário.

- Atenção: O ato jurídico que dá ao juízo a atração dos credores é a sentença da falência. Isto por que, antes da prolação sentença de falência não se opera a atração.

- É no Juízo da falência que os credores devem juntar-se para o fim comum da satisfação conjunta e concomitante de seus créditos.

1.2 – O que é a universalidade do juízo falimentar?

- No art.76, da Lei nº 11.101/05 se refere a “universalidade do juízo falimentar”, ou seja, o juiz que decretou a falência e preside o processo, é competente para todas as ações em que haja interesse da massa falida.

- Atenção: Em relação ao crédito tributário, ao tempo da vigência do Decreto Lei 7.661/45, muito se discutiu sobre estar ele sujeito ou não à falência, do ponto de vista da “universalidade do juízo falimentar”.
- Com a edição da Lei Complementar nº 118, de 9/2/05, que deu nova redação ao art.186, do CTN, a questão da sujeição do crédito tributário à falência restou solucionada.

“Código Tributário Nacional
(...)

Art.186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente pessoal. (Redação dada pela LC nº 118/2005)

Art.187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Incluído pela LC nº 118/2005)

Art.188 - São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela LC nº 118/2005)

Lei nº 11.101/05
(...)
Art.83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:


b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. (...)

Código Tributário Nacional
(...)
Art.186 – Omissis.

(...)
Parágrafo único - Na falência: (Incluído pela LC nº 118/2005)

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela LC nº 118/2005)

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela LC nº 118/2005)

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela LC nº 118/2005)(...)”

- Para uma interpretação sistemática entre os incisos do parágrafo único, do art.186, do CTN com os artigos da Lei nº 11.101/05:

a) do inciso I, do parágrafo único, do art.186, do CTN com os artigos 84 e 85, da Lei nº11.101/05.

Lei nº11.101/05
(...)

Art.84 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
(...)

Art.85 - O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.(...)

b) do inciso II, do parágrafo único, do art.186, do CTN com o art.83, inciso I, da Lei nº11.101/05.

Lei nº11.101/05
(...)

Art.83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;(...)


c) do inciso III, do parágrafo único, do art.186, do CTN com os art.83, inciso VII, da Lei nº11.101/05.

Lei nº11.101/05
(...)

Art.83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;(...)

d) do art.188, do CTN com o art.84, inciso V, da Lei nº11.101/05.

Art.84 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
(...)

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.(...)” (grifo nosso)

- Atenção: Sobre o alcance da expressão “crédito fiscal”, quando se trata de honorários advocatícios em execução fiscal, veja-se a decisão abaixo:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS FISCAIS. Cuida-se de recurso interposto pelo Estado, que negou provimento à apelação ao fundamento de que os valores devidos pela massa falida a título de honorários advocatícios e custas processuais não compõem o crédito tributário, razão por que devem ser habilitados no juízo falimentar. O Min. Relator entendeu que os honorários advocatícios não se revestem no conceito de crédito fiscal, assim não se incluem na expressão “demais encargos”, constante do art. 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que os honorários devidos por força de execução fiscal integram-se ao crédito tributário, assim como os juros e a correção monetária. Uma vez integrando o crédito, a própria Lei de Execução Fiscal, pressupondo todas as parcelas integrativas, dispõe que esse quantum não se subordina ao concurso de credores. Não há como se dissociar o valor devido a título de honorários advocatícios e custas judiciais fixados em execução fiscal, da natureza de crédito público, de modo a remeter a sua exigibilidade ao juízo universal da falência. Antes, porém, afiguram-se como créditos fiscais, exigíveis no âmbito do executivo fiscal, com as prerrogativas a este inerentes. Precedente citado: RHC 7.702-SC, DJ8/9/1998. REsp 447.415-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 6/2/2003”.

1.3 – O juízo falimentar e a Execução Fiscal

- Sobre a Execução Fiscal em relação ao Juízo Falimentar se faz necessário citar a Jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos, mais precisamente, a Súmula 44.

Sumula 44 do extinto TFR - "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico" (RT 739/228)

- Verifica-se que, por decisão pretoriana, foi amainada a regra geral, ou seja, se a execução fiscal fora ajuizada contra a Massa, após a declaração da falência, a penhora far-se-á nos rosto dos autos do processo de falência, aguardando-se a liquidação dos bens penhorados para o seu atendimento.

“Não pode ter curso a execução fiscal se os bens nela penhorados tinham sido anteriormente arrecadados no juízo da falência” (RTFR 112/227, complementado em 112/244)

- Atenção: Qual o destino do produto de alienação judicial dos bens penhorados em execução fiscal anterior à falência do devedor? O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento a respeito dessa questão:

“A declaração da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver até a alienação dos bens penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos a habilitação no juízo falimentar, mas não se livram da classificação, para disputa de preferência, com créditos trabalhistas (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 126). Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído observadas as preferências e as forças da massa” (STJ Corte Especial, Resp 188.148-RS Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 19.12.01, com cinco votos vencidos, DJU 27.05.2.002, p. 121)

“FALÊNCIA. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. Se ocorrer a decretação da falência do executado após a penhora de bens ocorrida na execução fiscal, há de prossegui-la até a alienação dos bens penhorados, momento em que o produto deve ser repassado ao juízo da falência para apuração das preferências. Satisfeitos eventuais créditos preferenciais decorrentes de acidente de trabalho ou de natureza trabalhista, a exeqüente, em razão do aparelhamento daquela execução fiscal, passa a ter primazia perante os demais credores. Precedentes citados: EREsp446.035-RS, e AgRg no REsp 421.994-RS, DJ 6/10/2003. REsp 256.126-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 25/11/2003.”

1.4 – O juízo falimentar e os Processos Trabalhistas

- Em relação aos processos trabalhistas, no caso de ter sido decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar. Esse entendimento foi sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do voto da Ministra Ellen Gracie, quando do julgamento de conflito de competência entre o TST e juiz de direito estadual. A Corte Constitucional decidiu pela competência do juízo da falência para arrecadar os bens da massa falida que foram penhorados pela Justiça do Trabalho em execução trabalhista.(CC 7.116-SP, julgado em 7.8.2002)

- O entendimento que prevaleceu fora no sentido de que os créditos trabalhistas não podem, em respeito ao principio da coisa julgada, serem impugnados no Juízo Falimentar, depois de julgados pela Justiça do Trabalho, que detém a competência exclusiva para tanto, nos termos do art.114, da Constituição Federal.

- Atenção: Se os créditos trabalhistas forem impugnados no Juízo Falimentar, devido a eventual descoberta de fraude, erro essencial, dolo, falsidade ou simulação em relação ao referido crédito, o caminho a seguir será a propositura de ação rescisória de sentença no Juízo Trabalhista.

- Atenção: Jurisprudência recente tem admitido a “relativização da coisa julgada”, que deve ser confrontada com os princípios relevantes como o da moralidade, o da legalidade e, principalmente, o da justiça.

- Atenção: Em relação aos créditos trabalhistas, na vigência do Decreto-lei nº 7.661/45, tanto a doutrina como a jurisprudência pátria, já vinham entendendo que, se o credor tem documento idôneo, comprovando o crédito, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, podia, independentemente de sentença trabalhista, declará-lo na falência.

- Atenção: No caso de impugnação do crédito trabalhista, o empregado deve obter, na justiça do trabalho, uma sentença condenatória líquida ou sentença homologatória de acordo, e com base nele declarar o crédito na falência.

- O § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, no tocante ao empregado, disciplina:

“Art.6º - Omissis
(...)

§ 2º - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art.8º desta lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença

- Com o transitada em julgado da sentença trabalhista, a habilitação do crédito trabalhista na falência pode ser feita através de um oficio enviado pelo Juízo Trabalhista ao Juízo Falencial.

- Atenção: São dispensáveis as cautelas previstas no art. 9º, da Lei nº 11.101/05 (processo de habilitação de crédito) porque todas estas formalidades já foram devidamente verificadas na Justiça do Trabalho, onde a massa falida teve oportunidade de exercer o seu direito de ampla defesa.

- Atenção: A declaração judicial da falência:

I - Não muda nem modifica a condição jurídica dos credores;

II - Não confere proteção nova ou especial aos direitos destes;

III - Não retira, não altera, nem anula as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas.

IV - Produz tão somente modificações nos exercícios de direitos dos credores.

- Ações que não são reguladas pela Lei nº 11.101/05, em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo, como, por exemplo, a ação para cobrança de créditos da sociedade empresária falida, deverão ser propostas ante o juízo do domicilio do devedor.

- A ação revocatória deve ser proposta perante o Juízo Universal da Falência, já que se acha regulada no art.132, da Lei nº 11.101/05.

Art.132 - A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.(...)”

- Os credores concorrentes denominam-se credores do falido ou credores da falência.

- No caso de direitos ilíquidos, de prestação de fato ou abstenção de ato, cujos valores não estejam determinados, embora determináveis, o credor pode requerer reserva de rateio para assegurar o pagamento quando o administrador judicial iniciar o pagamento dos demais créditos, retendo o respectivo valor para atender ao credor no momento oportuno (§ 3º, do art.6º, da Lei nº 11.101/05)

2 - Créditos que não podem ser reclamados na falência

Art. 5o - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.(...)

- Exemplo de obrigações a título gratuito:

I – Doações;

II - Atos de benemerência;

III - Favores prometidos.

IV - Aval prestado sem interesse econômico direto da empresa, fiança, cessão, comodato.

- Atenção: A indenização consistente em pensões mensais devidas à viúva ou filhos daquele que faleceu atropelado por veículo de propriedade da empresa falida, é passível de habilitação no processo de falência.

- Atenção: Em relação as prestações alimentícias é permitido a habilitação de tais créditos, sendo exigíveis, diretamente, do empresário individual ou do empresário com responsabilidade ilimitada.

3 - A suspensão das ações e execuções individuais dos credores e o juízo falimentar.

Art.6o - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...)”
(...)

Art.99 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(...)

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;(...)


- Todo processo existente, seja qual for o procedimento de que se reveste ou a ação que lhe tiver dado causa, se envolver qualquer interesse da massa falida, fica suspenso até que a massa integre a relação processual.

Art.76 - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.(...)”

- Todas as execuções, principalmente as ações de execução, se envolver qualquer interesse da massa falida, fica suspenso até que a massa integre a relação processual
- A suspensão das execuções individuais dos credores é regra geral decorrente do principio da universalidade do juízo falimentar, presente no art.76, da Lei nº 11.101/05. Essa comporta exceções, que estão elencadas nos diversos parágrafos do art. 6º, da Lei nº 11.101/05.

Art.6o – Omissis.

§ 1o - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o - O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4o - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5o - Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

§ 6o - Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 7o - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

§ 8o - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.(...)

- Atenção: No tocante ao § 1º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, o processo continuará correndo perante a vara em que foi ajuizado, devendo, entretanto, ser chamado o administrador judicial para dele participar.

Art.22 - Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
(...)

III – na falência:
(...)

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
(...)

Art.103 - Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. (...)

- No caso de ter sido realizada a apuração do crédito, por sentença, não é necessário fazer “habilitação retardatária” (art. 10 da lei de falências). Assim, ao elaborar o quadro geral de credores, o administrador judicial deverá incluir este crédito.

Art.10 - Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...)

- Atenção: Não se deve invocar o § 1º, do art.6º, da Lei nº 11.101/05, para querer impedir a habilitação de credores na falência por créditos ilíquidos, pois o crédito habilitado poderá ser impugnado perante o Juízo da Falência (art. 8º), onde a impugnação será processada na forma estabelecida pelos arts. 13 a 15.

Art. 8o - No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
(...)

Art.13 - A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art.14 - Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

Art.15 - Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.(...)

- Atenção: Se já havia ação contra o falido por quantia ilíquida, não fica a ação suspensa, eis que tem prosseguimento até liquidá-la, quando, se for o caso, os credores serão incluídos na falência. Situação que decorre do principio da economia processual.

- Em relação aos processos de execução fiscal, os mesmos independem de habilitação, na forma do art. 187 do CTN e do art.29, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais)

4 - Vencimento antecipado das dívidas

Art.77 - A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei. (...)

- Sobre o abatimento (ou desconto) dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estabelecida, devem ser abatidos de todo e qualquer crédito vencido com a sentença falimentar os juros estipulados, ainda que sejam os juros legais, não vencidos, isto é, que seriam devidos entre a data da falência e do vencimento.

- No tocante a moeda estrangeira, a mesma deve ser convertida para a moeda do país, ao câmbio do dia da decisão judicial.

Art.124 - Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.(...)

5 - Credor de obrigação solidária

Art.127 - O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
Art.128 - Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.(...)

- Os direitos que são atribuídos ao credor que apresentou sua declaração de crédito, passarão a ser exercidos, em parte, pelo “Comitê de Credores”, dentre os quais não se encontra a possibilidade de intervir como assistentes em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada.

Art.27 - O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei; (...)


Referências

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BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falência comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. Ed. 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008.

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009.

COMPARATO, Fábio Konder. Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.

DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012.

FARIA, Bento de. Direito Comercial: 1ª parte. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco, 1947. v.IV.

LACERDA, J.C, Sampaio. Manual de direito falimentar. São Paulo: Freitas Bastos, 1959.

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009.

MENDONÇA, José Xavier Carvalho. Tratado de direito comercial brasileiro. 7 ed. atual. por Roberto Carvalho de Mendonça. Vol.II, Livro V, Parte I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964.

MENDES, Octavio. Fallencias e Concordatas. São Paulo: Saraiva & C. – Editores,1930.

PACHECO, José da Silva. Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. 2ª ed. Forense: Rio de janeiro. 2007.

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAIVA, Luis Fernando Valente de (Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005.

PRETTO, Alessandra Doumid Borges; e NETO, Dary Pretto. Função Social, Preservação da Empresa e Viabilidade Econômica na Recuperação de Empresas. http://antares.ucpel.tche.br/ccjes/upload/File/artigo%20dary%20Alessandra.pdf

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação