Tema: DA FALÊNCIA
1 - A
defesa do devedor empresário no processo de falência
- O devedor empresário
(ou sociedade empresária), depois de ter sido citado para se manifestar sobre o
requerimento de falência, tem quatro
opções:
1ª) Pagar a quantia
reclamada, com seus consectários, com a consequente extinção do feito.
- O pedido de
falência não é uma ação normal de cobrança de dívida, mas, segundo o Direito
das Obrigações, o pagamento é a forma
clássica de extinção de uma obrigação.
2ª) Fazer o depósito
juntamente com a contestação (depósito elisivo).
- No caso do depósito
elisivo, o processo de falência
transforma-se em uma ação de cobrança.
3ª) Simplesmente
contestar, sem qualquer depósito.
4ª) Apresentar pedido
de RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- O prazo para contestar o pedido de falência
é de 10 (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido.
“Lei nº 11.101/05
(...)
Art.98 - Citado, o
devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. (...)”
2 - O
depósito elisivo
- O depósito elisivo é a faculdade que tem o devedor de depositar, dentro do prazo para a defesa, caso a falência
tenha sido requerida com fundamento nos incisos I e II do art. 94, da Lei nº
11.101/05, a importância do crédito
reclamado, para discussão de sua legitimidade, ou importância, elidindo a
falência.
“Lei nº 11.101/05
(...)
Art.98 – Omissis.
Parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II
do caput do art. 94 desta Lei, o
devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao
total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários
advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado
procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo
autor.(...)”
- Atenção: Com a realização do depósito
elisivo, a falência não pode ser decretada.
- Atenção: A lei de falências disciplina
que o depósito elisivo só pode ser realizado:
I - No caso de
requerimento de falência com base na impontualidade (inciso I, do art. 94, da
LRF);
II - Na inexistência
de pagamento;
III - Na inexistência
de nomeação à penhora de bens suficientes para garantir a execução (inciso II,
do art.94, da LRF).
- Todavia, os Tribunais Pátrios, na vigência da lei
anterior, vinham admitindo a realização do depósito elisivo, também, quando
a falência era solicitada em decorrência da prática de atos que caracterizam o
estado falimentar (atos de falência), consoante estatuído no art.2º, do
Decreto-Lei nº 7.661/45 (antiga lei de falências).
- Acontece que, o
inciso III, do art. 94, da LRF manteve a mesma redação do art. 2º, do Decreto-Lei
nº 7.661/45 (a revogada lei de falências), logo, infere-se que o entendimento
aplicado na antiga legislação será mantido pelos Tribunais. Afinal, se o
empresário ou a sociedade empresária deposita o valor, está demonstrando que
tem ativos suficientes para suportar aquele passivo que instrui a petição
inicial e, assim, não se configura o estado falimentar.
- Importante citar a
decisão do STF: “O depósito elisivo
também é cabível quando a falência é requerida com base no art.2º.”
(STF-RTJ 94/362 e RT 550/216)
- Com a realização do
depósito elisivo, o pedido de falência
transforma-se em uma verdadeira ação de cobrança. Isto porque, se julgado
procedente o pedido, o juiz, ao invés de decretar a falência, determinará que a
quantia depositada seja levantada em favor do credor requerente da
falência.
- Atenção:
O depósito elisivo é
uma faculdade do devedor, logo, não se pode entender que se trata de uma obrigatoriedade para contestar o pedido de falência, ou seja, o
devedor empresário pode contestar um pedido de falência sem fazer qualquer
depósito.
-Vale citar decisão
do TJSP, quando uma empresa pública fez o depósito elisivo:
“O depósito não serve apenas para afastar a iminência da decretação da
falência, prestando-se, por igual, ao adimplemento obrigacional reclamado. E
uma vez feito sem que na contestação venha a ser posta em controvérsia a dívida
ou o seu montante, significa preclusão lógica e ao mesmo tempo consumativa da
resposta.NÃO poderá o devedor questionar o cabimento da quebra, porque desta
não mais a cuidar, não sendo lícito ao magistrado, de outro angulo, discutir
tal questão e mesmo a propriedade ou o quantum da dívida” (TJSP, RT
675/109)
3 -
Novidade da nova lei de falências
- Ao entrar em vigor
a nova Lei de Recuperação e Falência, criou-se a possibilidade do devedor
requerer a recuperação judicial no prazo de contestação.
“Art.95 - Dentro do prazo
de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.”
- O instituto da
recuperação judicial se encontra previsto nos artigos 47 a 72, da Lei nº
11.1018/05.
- A recuperação
judicial se trata de uma alternativa criada pelo legislador em favor do
empresário ou sociedade empresária, quando ocorrer de serem citados em processo
de falência, seja por qualquer um dos motivos previstos na Lei nº 11.101/05.
Alternativa que deve ser exercitada no prazo de contestação (10 dias), por meio
da apresentação de um plano de recuperação, com a observância do art. 51,
também, da referida lei.
- A respeito da
recuperação judicial, enquanto meio de defesa, ensina Fábio Ulhoa Coelho[1]:
“A recuperação judicial como meio
de defesa. Entre as alternativas que se abrem ao demandado no pedido de
falência está a impetração da recuperação judicial no prazo da contestação. Se
ela estiver convenientemente instruída (art. 51) e o pedido formulado
tiver por base a impontualidade injustificada (art. 96, VII), a
falência não poderá ser decretada.Opera-se, neste caso específico, a suspensão
do pedido de falência. Claro que não tendo sido impetrada a recuperação
judicial com a instrução determinada em lei OU sendo o pedido formulado em
execução frustrada ou ato de falência, não há previsão legal de suspensão.
Aqui, somente o despacho de processamento da recuperação judicial, se e quando
deferido, terá o efeito de sustar a tramitação do pedido de falência”.
4 – A
renovação de pedido de falência, em face de indeferimento anterior.
- A renovação do
pedido de falência pode ocorrer se o
indeferimento for de ordem formal. Mas, se o indeferimento for de ordem substancial não será possível o pedido de renovação da falência.
- Atenção: Em relação ao pedido de
falência, há que se observar que, havendo qualquer dúvida sobre as condições
que legitimam a decretação da falência, deve o pedido ser indeferido. É o que
se estabelece e se repete na jurisprudência.
- Atenção: É preciso ter sempre em mente
que o processo falimentar é um processo extraordinário, sue generis,
que envolve interesse de muitas pessoas e que pode, portanto, acarretar sérios
prejuízos.
Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso
de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual
de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. Comentários à nova lei de
falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva,
2008.
COELHO, Fabio Ulhoa.
Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição.
Editora Saraiva. 2009.
COMPARATO, Fábio Konder.
Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.
DINIZ, Fernanda Paula. A
crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012.
MAMEDE, Gladston. Falência
e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009.
PAES DE
ALMEIDA,
Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo:
Saraiva, 2009.
PAIVA, Luis Fernando
Valente de (Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação
de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005.
PRETTO, Alessandra Doumid
Borges; e NETO, Dary Pretto. Função
Social, Preservação da Empresa e Viabilidade Econômica na Recuperação de
Empresas.
http://antares.ucpel.tche.br/ccjes/upload/File/artigo%20dary%20Alessandra.pdf
SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo; SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e
Princípios da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229
[1] COELHO, Fabio Ulhoa.
Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas/Fabio Ulhoa
Coelho –São Paulo. Saraiva, 2.005.
Comentários