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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)



Tema: DA FALÊNCIA

1 - A defesa do devedor empresário no processo de falência

- O devedor empresário (ou sociedade empresária), depois de ter sido citado para se manifestar sobre o requerimento de falência, tem quatro opções:

1ª) Pagar a quantia reclamada, com seus consectários, com a consequente extinção do feito.

- O pedido de falência não é uma ação normal de cobrança de dívida, mas, segundo o Direito das Obrigações, o pagamento é a forma clássica de extinção de uma obrigação.

2ª) Fazer o depósito juntamente com a contestação (depósito elisivo).

- No caso do depósito elisivo, o processo de falência transforma-se em uma ação de cobrança.

3ª) Simplesmente contestar, sem qualquer depósito.

4ª) Apresentar pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

- O prazo para contestar o pedido de falência é de 10 (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

“Lei nº 11.101/05
(...)

Art.98 - Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. (...)

2 - O depósito elisivo

- O depósito elisivo é a faculdade que tem o devedor de depositar, dentro do prazo para a defesa, caso a falência tenha sido requerida com fundamento nos incisos I e II do art. 94, da Lei nº 11.101/05, a importância do crédito reclamado, para discussão de sua legitimidade, ou importância, elidindo a falência.

“Lei nº 11.101/05
(...)

Art.98 – Omissis.

Parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.(...)”

- Atenção: Com a realização do depósito elisivo, a falência não pode ser decretada.

- Atenção: A lei de falências disciplina que o depósito elisivo só pode ser realizado:

I - No caso de requerimento de falência com base na impontualidade (inciso I, do art. 94, da LRF);

II - Na inexistência de pagamento;

III - Na inexistência de nomeação à penhora de bens suficientes para garantir a execução (inciso II, do art.94, da LRF).

- Todavia, os Tribunais Pátrios, na vigência da lei anterior, vinham admitindo a realização do depósito elisivo, também, quando a falência era solicitada em decorrência da prática de atos que caracterizam o estado falimentar (atos de falência), consoante estatuído no art.2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (antiga lei de falências).

- Acontece que, o inciso III, do art. 94, da LRF manteve a mesma redação do art. 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (a revogada lei de falências), logo, infere-se que o entendimento aplicado na antiga legislação será mantido pelos Tribunais. Afinal, se o empresário ou a sociedade empresária deposita o valor, está demonstrando que tem ativos suficientes para suportar aquele passivo que instrui a petição inicial e, assim, não se configura o estado falimentar.

- Importante citar a decisão do STF: “O depósito elisivo também é cabível quando a falência é requerida com base no art.2º.” (STF-RTJ 94/362 e RT 550/216)

- Com a realização do depósito elisivo, o pedido de falência transforma-se em uma verdadeira ação de cobrança. Isto porque, se julgado procedente o pedido, o juiz, ao invés de decretar a falência, determinará que a quantia depositada seja levantada em favor do credor requerente da falência.

- Atenção:

O depósito elisivo é uma faculdade do devedor, logo, não se pode entender que se trata de uma obrigatoriedade para contestar o pedido de falência, ou seja, o devedor empresário pode contestar um pedido de falência sem fazer qualquer depósito.

-Vale citar decisão do TJSP, quando uma empresa pública fez o depósito elisivo:

O depósito não serve apenas para afastar a iminência da decretação da falência, prestando-se, por igual, ao adimplemento obrigacional reclamado. E uma vez feito sem que na contestação venha a ser posta em controvérsia a dívida ou o seu montante, significa preclusão lógica e ao mesmo tempo consumativa da resposta.NÃO poderá o devedor questionar o cabimento da quebra, porque desta não mais a cuidar, não sendo lícito ao magistrado, de outro angulo, discutir tal questão e mesmo a propriedade ou o quantum da dívida” (TJSP, RT 675/109)

3 - Novidade da nova lei de falências

- Ao entrar em vigor a nova Lei de Recuperação e Falência, criou-se a possibilidade do devedor requerer a recuperação judicial no prazo de contestação.

Art.95 - Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.”

- O instituto da recuperação judicial se encontra previsto nos artigos 47 a 72, da Lei nº 11.1018/05.

- A recuperação judicial se trata de uma alternativa criada pelo legislador em favor do empresário ou sociedade empresária, quando ocorrer de serem citados em processo de falência, seja por qualquer um dos motivos previstos na Lei nº 11.101/05. Alternativa que deve ser exercitada no prazo de contestação (10 dias), por meio da apresentação de um plano de recuperação, com a observância do art. 51, também, da referida lei.

- A respeito da recuperação judicial, enquanto meio de defesa, ensina Fábio Ulhoa Coelho[1]:

A recuperação judicial como meio de defesa. Entre as alternativas que se abrem ao demandado no pedido de falência está a impetração da recuperação judicial no prazo da contestação. Se ela estiver convenientemente instruída (art. 51) e o pedido formulado tiver  por base a impontualidade injustificada (art. 96, VII), a falência não poderá ser decretada.Opera-se, neste caso específico, a suspensão do pedido de falência. Claro que não tendo sido impetrada a recuperação judicial com a instrução determinada em lei OU sendo o pedido formulado em execução frustrada ou ato de falência, não há previsão legal de suspensão. Aqui, somente o despacho de processamento da recuperação judicial, se e quando deferido, terá o efeito de sustar a tramitação do pedido de falência”.

4 – A renovação de pedido de falência, em face de indeferimento anterior.

- A renovação do pedido de falência pode ocorrer se o indeferimento for de ordem formal. Mas, se o indeferimento for de ordem substancial não será possível o pedido de renovação da falência.

- Atenção: Em relação ao pedido de falência, há que se observar que, havendo qualquer dúvida sobre as condições que legitimam a decretação da falência, deve o pedido ser indeferido. É o que se estabelece e se repete na jurisprudência.

- Atenção: É preciso ter sempre em mente que o processo falimentar é um processo extraordinário, sue generis, que envolve interesse de muitas pessoas e que pode, portanto, acarretar sérios prejuízos.



Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008.

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009.

COMPARATO, Fábio Konder. Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.

DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012.

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009.

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAIVA, Luis Fernando Valente de (Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005.

PRETTO, Alessandra Doumid Borges; e NETO, Dary Pretto. Função Social, Preservação da Empresa e Viabilidade Econômica na Recuperação de Empresas. http://antares.ucpel.tche.br/ccjes/upload/File/artigo%20dary%20Alessandra.pdf

SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo; SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e Princípios da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229


[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas/Fabio Ulhoa Coelho –São Paulo. Saraiva, 2.005.

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