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Mostrando postagens de outubro, 2011

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 1 – Definição → Espaços territoriais especialmente protegidos são os espaços, públicos ou privados, criados pelo poder público, com o objetivo de proteção especial ao meio ambiente, tomado este em sua acepção mais ampla. 2 – São considerados espaços territoriais especialmente protegidos: a) Unidades de Conservação - porção do território nacional ou de suas águas marinhas que é instituída pelo poder público municipal, estadual ou federal, como área sob regime especial de administração. Isso se dá pelo reconhecimento desta área possuir características naturais relevantes, à qual se aplicam garantias de proteção de seus atributos ambientais; b) Áreas destinadas às comunidades tradicionais, quais sejam, as terras indígenas e os territórios quilombolas - espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos po

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ● Segundo o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles o conceito de limitação administrativa é o seguinte: "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". ● Por sua vez, na Constituição Federal, art.225, consta o seguinte regime jurídico ambiental: "Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Omissis; III - Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização

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● SISNAMA 1. Conceito → O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. 2. Estrutura → está prevista na Lei nº 6.938/81 → O Congresso Nacional é órgão componente desse sistema, vez que as leis gerais de proteção ambiental são editadas pela referida casa legislativa. → O Poder Judiciário também é componente desse sistema, vez que tem a incumbência de aplicar a legislação ambiental, punindo aqueles que desrespeitam as leis de proteção ao meio ambiente. 3. Origem do SISNAMA → Secretaria Especial do Meio Ambiente, que foi criada pelo Decreto nº 73.030/73. → A Secretaria Especial do Meio Ambiente foi extinta pela Lei nº 7.735/89. ● A LEI Nº 6.938/81 - PNMA → Art. 6º ⇒

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REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL 1 – COMPETÊNCIA MATERIAL 1.1. Exclusiva 1.1.1. Da União – art.21, da CF/88 Ex.: – Águas e, respectivamente, recursos hídricos; – Aproveitamento energético; – Jazidas; – Minas; – Minérios nucleares; – Petróleo 1.1.2. Dos Estados – art.25, §1º, da CF/88 Ex.: A competência para legislar sobre os bens que lhe pertencem, dentre os quais explorar serviços locais de gás canalizado. Em regra, a competência dos Estados se dá por exclusão. 1.1.3. Dos Municípios – art.30, III a VIII, da CF/88 Ex.: São de interesse local: 1) licenciamento ambiental; 2) plano diretor do Município; 3) lei do uso e ocupação do solo; 4) Código de Obras; 5) Código de posturas municipais; 6) legislação tributária municipal; g) Lei do orçamento do município. 1.2. Comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios – art.23, da CF/88 2 – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 2.1. Privativa ou Exclusiva 2.1.1. Da União – art.22, da CF/88 2.1.2. Dos Estados – art.25, §§ 1º e 2º, da CF/88 1.

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BEM JURÍDICO AMBIENTAL. 1 - Bem Jurídico para o Direito Civil É todo bem que possui utilidade material ou não, valor econômico ou não, que é objeto de uma relação jurídica e de um direito subjetivo. → O bem jurídico é objeto de uma relação jurídica, ou seja, o objeto sobre o qual haverá direito subjetivo do sujeito ativo. Entendimento defendido por Pablo Stolze Gagliano , o qual leciona que, "o bem jurídico material ou imaterial economicamente apreciável ou não, é objeto de direitos subjetivos, e a todo direito subjetivo deverá corresponder um determinado bem jurídico". → São exemplos de bens jurídicos: Um veículo, um imóvel, animais, dinheiro, títulos de crédito, a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem e a vida. 2 - Bem Jurídico para o Direito Penal É aquele que une o individual e o social e tem a importância de manter a livre convivência social por ser um bem do direito, segundo Luis Regis Prado . ● O bem jurídico, tanto na esfera civil como na esfera penal, é

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ● CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A RECEITA E O FATURAMENTO → Ver art. 195, I, “b”, da CF/88. ● ESPÉCIES 1) CONTRIBUIÇÕES PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS → Foi instituída pela Lei Complementar nº 70/91. → Foi criada em substituição ao FINSOCIAL → Tem alíquota de 3% → A base de cálculo de cálculo é a receita ou faturamento. → O período de apuração é mensal → O prazo de recolhimento é até o último dia útil do decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. OBSERVAÇÕES: É necessário saber que: a) Receita Bruta – corresponde ao total do dinheiro que entra no caixa da empresa durante o mês, incluindo os recebimentos de contas atrasadas, vendas, etc... b) Faturamento – corresponde ao dinheiro que entra no caixa da empresa referente as vendas realizadas em um determinado mês, por exemplo, o que entrou no caixa, a título de vendas, durante o mês de setembro/2011. Por conseguinte, os recebiment

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ● CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS → Ver Lei nº 9.876/99; e a Lei Complementar nº 84/96 → Ver art. 195, I, da CF/88 c/c Emenda Constitucional nº 20/98 ● ESPÉCIES a) Contribuições sobre a Folha de Pagamento → Ver art.195, I, “a”, da CF/88 → A cobrança é feita com base no art.22, da Lei nº 8.212/91 cuja alíquota é de 20% (Lei nº 9.876/99). → Não existe teto → O recolhimento deve ser realizado no mês seguinte ao efetivamente trabalhado (art.30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91). b) Contribuições das Instituições Financeiras → De acordo com o art.22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91 é obrigatório um adicional de 2,5%, ou seja, 20% + 2,5% c) Contribuições das Empresas Contratantes de Mão de Obra → Com o advento da Lei nº 9.876/99, que alterou a Lei nº Complementar nº 84/96 as empresas contratantes de mão-de-obra das cooperativas de trabalho devem recolher 15% d) Contribuições sobre Pagamentos feitos a membros de entidad

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ● SALÁRIO BASE → ficção legal, uma estimativa, não correspondendo exatamente a importância recebida pelo segurado. → O salário base era aplicado para empresários, trabalhadores autônomos e equiparados. → O salário base foi extinto pela Lei nº 9.876/99, mas, para os segurados filiados até 28.11.1999 continua valendo. → O salário base era disposto em escala/tabela. ● CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADOS DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO → É calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas: TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO Portaria MF/MPS 407/2011 VIGENTE A PARTIR DE 01.07.2011 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS até 1.107,52 8,00 % de 1.107,53 até 1.845,87 9,00% de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 % Portaria MF/MPS 568/2010 VIGENTE DE 01.01.2011 A 30.06.2011 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS até 1.106,90

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL → Tem base no art. 195, da CF/88. → Se baseia no sistema contributivo. → O orçamento da seguridade social é objeto de deliberação do CNPS, do CNAS e do CNS, em conjunto. → A EC nº 20/98, quando alterou o art.195, nos §§ 8º, 9º, 10 e 11, entre outras permitiu a exação sobre todo e qualquer tipo de pagamento remuneratório a pessoa física, com ou sem vínculo. → Com ma introdução do inciso X, no art.167, da CF/88 pela EC nº 20/98 foi vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.195, I, “as” e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS – ver art.201, da CF/88. → Sistema de Capitalização - tem como característica principal a individualidade. Cada segurado contribui para o seu próprio benefício futuro, estabelecendo desta forma uma correspondência entre o custeio e o benefício de cada um. Este regime é uma poupança individual, com o agravante de que você não controla

PIADAS DO MUNDO JURÍDICO

No meio de um julgamento, pergunta o Juiz: - O senhor chegou em casa mais cedo e encontrou sua mulher na cama com outro homem, correto??? - Correto, meritíssimo!!! - diz o réu, de cabeça baixa... Continua o juiz: - Então o senhor pegou sua arma e deu um tiro na sua mulher, matando-a na hora, correto??? - Correto, meritíssimo!!! - repete o réu. - E por que o senhor atirou nela e não no amante dela??? O réu responde: - Senhor Juiz... Me pareceu mais sensato matar uma mulher uma única vez, do que um homem diferente todos os dias. Resultado do julgamento: Foi absolvido na hora!!! Moral da estória: CORNO, PORÉM SENSATO!!!

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

RELAÇÃO JURÍDICA DE SEGURO SOCIAL 1. Conceito → relação jurídica previdenciária, na qual o credor é o indivíduo filiado. 2. Objetivo → entrega de uma prestação correspondente ao fato ocorrido com o segurado. 3. São duas as espécies: a) de dar; b) de fazer. - Direito indisponível Segurado ou Dependente? Um Direito - Segurado ou dependente? - Direito Indisponível ⇒ direito a benefício → é a regra - Responsabilidade do ente previdenciário → tem fundamento na Teoria do Risco Social 4 – O direito a benefício previdenciário: → Depende de filiação prévia; → É necessário um período de carência, ou seja, um período mínimo de contribuições Obs.: Período de graça → é o prazo que o contribuinte, já detentor de carência, portanto, já com o título de segurado, pode ficar sem contribuir e mesmo assim conservar o direito (manter a qualidade de segurado) de utilizar a Previdência Social. 5 - Natureza Jurídica do direito a benefício previdenciário → é direito social, de caráter alimentar SEGURADOS NO DI

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CUSTEIO 1 - Contribuinte → é o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser pessoa física ou jurídica, que por determinação legal, está sujeita ao pagamento de tributo. → Diferença entre obrigação principal e obrigação acessória ⇔ contribuinte ou responsável? ⇒ ver art.121, caput, CTN → Contribuinte ⇒ relação direta com o fato gerador → Responsável ⇒ obrigação decorrente da lei 2 - São contribuintes: a) empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada; b) trabalhador e os demais segurados da Previdência Social; c) os apostadores de concursos de prognósticos; d) importador de bens ou serviços, do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 3 - Matrícula da Empresa → ato pelo qual a empresa é cadastrada como contribuinte da seguridade social, sendo obrigatória, de acordo com o art.49, da Lei nº 8.212/91. → A matriculo das firmas individuais ocorre juntamente com a inscrição, registro ou arquivamento dos atos constitutivos