MODELO DE PETIÇÃO REQUERENDO A REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
Ref. Processo
n.º 00000000000
PEDIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
Réu preso desde 24/04/2014 (Há mais de 1 ano)
MARCUS LOBÃO, brasileiro, solteiro, ajudante de
serralheiro, natural de Anápolis-GO, nascido em 00/03/1996, filho de Lobão pai e de Loba mãe, residente e domiciliado na Rua Tancredo Rivers,
nº 1075, Bairro Planalto, Imperatriz-MA, por
intermédio de seu advogado(ver doc.01),
no fim assinado, com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro,
Imperatriz/MA, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, à
presença de V. Exa., pedir
PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA EM SENTENÇA
com
fundamento no que dispõe o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, e art. 310,
parágrafo único, c/c art. 316, ambos do
Código de Processo Penal, e de acordo com os fatos e fundamentos que passa a
expor:
I – FATOS
Excelência,
1
. O Requerente encontra-se
recolhido ao sistema prisional em virtude de prisão ocorrida no dia 4/04/13, por volta de 14:15 horas (prisão pela
polícia militar), ao sair da Avenida JK em direção da BR 010, nas proximidades
da empresa IVECO, eis que, segundo o constante em denúncia já
oferecida pelo Ministério Público, quando estava na companhia de ISRAEL LIBANEZ, ter-se-iam envolvidos em delito de roubo, com causa de aumento
de pena motivada pelo emprego de arma e pelo suposto concurso de pessoas (art.
157, § 2º, I e II, do Código Penal).
2. Após a conclusão do competente
Inquérito Policial (ver dos.0), adveio a competente Denúncia (ver doc.0), na
qual o Ministério Público pediu a condenação do Requerente nas penas do art. 157, § 2º, I e
II, do Código Penal.
3. Recebida a denúncia, por consequência
do devido processo legal, o Requerente foi citado e apresentou defesa (ver
doc.0). Ademais, em obediência as garantias processuais que regem o Processo
Penal Brasileiro, houve a instrução processual, na qual o Requerente exerceu a
plenitude de sua defesa, com todos os meios que o Direito Processual Penal
oportuniza aos acusados.
4. Terminada a fase instrutória do
processo penal, no qual o Requerente é acusado, adveio a respeitável sentença,
prolatada por este Douto Juízo, em 33
(trinta e três) laudas, onde no DISPOSITIVO está escrito:
“(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente denúncia para CONDENAR os
acusados MARCUS LOBÃO
e ISRAEL LIBANEZ nas
reprimendas do art.157, § 2º, I e II, c/c art.157, § 1º, do CPB, em
continuidade delitiva, consoante as letras do art.71, do Código Penal. (...)”
5. Acontece
que, no tópico da individualização das
penas, constante da sentença monocrática, mais precisamente, no item “III.1.1.2 DO ART.157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL” está escrito:
“(...)
Em sendo
aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71, do Código Penal (crime
continuado), à vista da existência concreta da prática de dois crimes, os quais
tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares diversos,
aplico a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, ficando o réu condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses. (...)” (grifo nosso)
6. Importante para análise do presente
pedido de liberdade provisória, é o teor
do item “III.4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS, constante da sentença
monocrática, onde está escrito o seguinte:
“Desta forma,
com fulcro no art.2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, NEGO aos réus, o direito
de recorrer em liberdade, uma vez que há fortes indícios de autoria,
demonstrados pelos depoimentos colhidos durante a instrução e pela comprovação
da materialidade delitiva, e tendo em vista (art.312, do CPP), principalmente,
a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.(...)”
(grifo nosso)
7. Em obediência a ritualística
processual, no sentido de garantir o duplo grau de jurisdição, a sentença condenatória foi devidamente
publicada, e cientificada, na forma da lei processual, às partes, sendo que, no dia 17/03/2015 O Ministério Público
Estadual, entendendo que a referida decisão não foi justa no tocante a fixação
da pena, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
8. Excelência, entende o Requerente não haver quaisquer dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal),
levando em conta, ainda, a absoluta desnecessidade – em face do caso
apresentado e dos bons antecedentes – de manutenção do preso no cárcere, forte no art. 310, § único, do diploma
processual.
9. É
fato jurídico, vez que registrado no
bojo do processo penal, que culminou na condenação do Requerente, que o mesmo, dessarte,
em que pese a ausência de fundamento legal razoável para o decreto de tão
drástica custódia cautelar, teve
convertida em preventiva a prisão que era em flagrante, permanecendo, desde a data de sua PRISÃO,
ocorrida em 24/04/2014, recolhido – sem necessidade, como se verá – no CENTRO
DE TRIAGEM DA UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE DAVINÓPOLIS.
II – DA AUSÊNCIA DE QUAISQUER REQUISITOS AUTORIZADORES
DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A
DETERMINOU
Excelência,
A
prisão, medida de extrema necessidade e de exacerbado rigor, em nenhum caso,
comportará simplesmente a gravidade do delito hipoteticamente imputado. Deverá,
antes, corresponder a requisito exigido por lei e atender ao primordial
preceito constitucional da presunção de inocência, em especial quando se verifica, claramente, que o preso é primário e
de bons antecedentes. Situação que se verifica no caso do Requerente.
Por
oportuno, merece registro, como de resto em toda a decisão de cunho
jurisdicional – mormente aquela que recomenda a privação da liberdade, bem mais
precioso do homem –, que a custódia
preventiva deve estar esteada em ato fundamentado, no qual se vislumbra
cristalina legalidade.
Da
leitura dos autos, a sentença
monocrática prolatada por este Douto Juízo, – ao reconhecer não apenas um,
mas dois requisitos legais – foi de extremado rigor, e, sobretudo, não traz a devida fundamentação legal, que
é exigida desde o texto constitucional, em seu art. 5º, LXI, para a decretação
de custódia cautelar.
É
de clareza insofismável, que sua Excelência, simplesmente, negou ao Requerente o direito de aguardar o julgamento de recursos,
seja por ele interposto, seja pelo órgão ministerial, ARROLANDO REQUISITOS QUE,
A TODA EVIDÊNCIA, DEVEM ESTAR PLENA E SEGURAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
Ora,
menção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, medida extrema, não veio acompanhada de motivação,
limitando-se a considerar o delito imputado ao requerente de “hediondo” e
também, baseado em elementos probatórios, que fazem parte do processo julgado,
mas, não elementos novos, que possibilitem
crer ser necessária a medida adotada.
Não se trata de mera argumentação, basta
que se compulsem os autos para que se verifique que NENHUMA ARMA DE FOGO FOI
APREENDIDA EM PODER DO DENUNCIADO. Tampouco se vislumbra, da prova
produzida, haver ocorrido alguma
perseguição policial que permitisse inferir tenha o acusado, em algum momento,
se desfeito do armamento. Pelo contrário: os depoimentos colhidos na instrução processual revelam, apenas – que o
Requerente, no momento de sua prisão, estava
desarmado.
É
importante destacar, que em face dos
elementos de prova colhidos na fase instrutória do feito, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE DO
RÉU, que sequer estava portando arma de fogo, ou que tenha ele AGIDO COM A INTENÇÃO DE MATAR AS VÍTIMAS.
Assim, esta demonstrado que não se faz necessária a manutenção do Requerente no
Centro de Triagem da Unidade Prisional de Ressocialização de Davinópolis.
Não
se vislumbram, nos autos, de antemão, quaisquer motivos autorizadores da
custódia preventiva.
Em
primeiro lugar, não há necessidade de garantia da ordem pública,
circunstância que, na ótica da sentença
monocrática, revestiria de legalidade o ato ora impugnado. Para tanto, o Requerente serve-se da
doutrina, que é maciça e definitiva, com relação ao significado de referido
requisito:
“Diz-se ser
necessária, para garantia da ordem pública, quando o agente está praticando novas infrações penais, fazendo
apologia de crime, incitando à pratica do crime, reunindo-se em quadrilha
ou bando. Aí, a paz social exige a segregação provisória” [1] (grifo
nosso)
Segundo
FERNANDO CAPEZ, brilhante penalista, membro do Ministério Público do Estado de
São Paulo, a prisão preventiva que
leva em conta o requisito da garantia da ordem pública “é decretada com a finalidade de
impedir que o agente, solto, continue a delinqüir, ou de acautelar o meio
social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande
clamor popular”.
Prossegue
assim aduzindo:
“No primeiro
caso, há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o
provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória
o sujeito já terá cometido inúmeros delitos. Os maus antecedentes ou a reincidência são circunstâncias que
evidenciam a provável prática de novos delitos, e, portanto, autorizam a
decretação da prisão preventiva com base nessa hipótese. No segundo, a
brutalidade do delito provoca comoção no meio social...” [2]
Excelência,
NÃO EXISTE, vê-se com clareza, nada
que autorize a manutenção da prisão pelo argumento da ordem pública. Esta não é
e não pode ser definida por um critério subjetivo e temerário de “gravidade de
delito”. Não se pode relegar ao nosso
lamentável sistema prisional – representação escancarada e reconhecida de
degradação humana – indivíduo sem qualquer histórico de violação da paz social
e de prática de crimes clamorosos. A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONFIRMA TAL REALIDADE (VER DOC.0).
A
jurisprudência pátria, acerca da configuração desse requisito como embasamento
para manter o paciente preso, é a categórica na seguinte posição:
“PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1) A prisão
para garantir a ordem pública tem por escopo impedir a prática de novos crimes,
não se erigindo o fato objetivo de ser o paciente jovem indicativo de sua
necessidade, circunstância, aliás, que deve recomendar maior cautela no manejo
de excepcional medida. Clamor popular,
isoladamente, e gravidade do crime, com proposições abstratas, de cunho
subjetivo, não justificam o ferrete da prisão, antes do trânsito em julgado de
eventual sentença condenatória. 2) Ordem concedida.” (Acordão unânime da 6ª
turma do STJ, HC nº 5626-MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves – J. 20/05/97
– DJU 1 16.06.97 p. 27.403 – ementa oficial)
Por
desiderato lógico, a eleição fria, e não
fundamentada, de um requisito da prisão preventiva não se coaduna com o caráter
de ultima ratio da prisão. Também
com relação a tal aspecto, é manso o entendimento jurisprudencial, bem assim da
melhor doutrina especializada, a exigir, para a manutenção da prisão
provisória, motivos plausíveis, informados pela realidade dos fatos e pela efetiva
necessidade de que o agente continue encarcerado.
“PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. A simples referência à natureza do crime e à necessidade de garantia da
ordem pública e futura aplicação da lei penal, sem justificativa completa, não
constituem base válida para a prisão preventiva. Habeas Corpus deferido.” (Acordão
unânime da 6ª turma do STJ, RHC nº 6136-SP, Relator Ministro William Patterson
– J.24.2.97 – DJU 1 07.04.97 p. 11.168 – ementa oficial) (grifo nosso)
“PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à
liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional
da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da
existência de motivos concretos, sucetíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade
da conduta e a gravidade do delito, bem como à necessidade de combate à
criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos
pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido.
Habeas Corpus concedido. .” (RHC nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in
DJ de 02.12.96, p. 47.723) (grifo nosso)
Não resta dúvidas que a decisão do
decreto da prisão preventiva deve ser motivada convincentemente.
Não
basta como fundamento do decreto da prisão preventiva, dizer que é para
garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e/ou para
assegurar a aplicação da lei penal, repetindo a letra fria da lei. Se o decreto de prisão preventiva se der
para garantia da ordem pública, o fundamento não é só a menção do fator
indicativo, mas o fato concreto que aponta sua aplicação... [3]
Assim
é que eleger a circunstância da garantia da ordem pública, como já demonstrado
acima, configura evidente coação ilegal.
Excelência, tampouco se afigura
razoável estear a prisão ao argumento legal da conveniência da instrução criminal, hipótese
aventada quando o suposto agente está perturbando o andamento do processo,
afugentando ou ameaçando testemunhas.[4]
Ora,
o preso não tem histórico criminal de gravidade, e contra ele não pode militar,
sem qualquer evidência séria e concreta – devidamente
demonstrada nos autos – mera presunção de que, talvez, em liberdade, venha
a obliterar a instrução criminal, que
inclusive, já findou.
Ademais,
é lógico que não se está a negar, simplesmente, a viabilidade de harmonização
entre o princípio constitucional do estado ou presunção de inocência e o
instituto da prisão provisória, agora na modalidade preventiva. Atento ao tema, ensina FERNANDO CAPEZ, em contrapartida:
“No entanto,
a prisão provisória somente se justifica, e se acomoda dentro do ordenamento
pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente
prestação jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela
cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para
o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão
preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa
de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o
princípio da presunção da inocência. Sim,
porque se o sujeito está preso sem que haja necessidade cautelar, na verdade
estará apenas cumprindo antecipadamente a futura e possível pena privativa de
liberdade.” [5] (grifo
nosso)
No
mesmo sentido, se posiciona o professor LUIZ FLÁVIO GOMES, e o amparo de
moderna jurisprudência:
“a prisão
cautelar não atrita de forma irremediável com a presunção da inocência. Há, em
verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida de cautela
preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade
instrumental...a prisão cautelar não
pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada
à sua necessidade concreta, real e efetiva, traduzida pelo fumus boni iuris e o periculum in mora ” [6] (grifo
nosso)
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CUMPRIMENTO FORA DA COMARCA. PRECATÓRIA. CPP, ART.
289. - A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida
com cautela à luz do princípio constitucional da inocência
presumida, deve fundar-se em
razões objetivas, demonstrativas da
existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. Meras
considerações sobre a gravidade do
delito, bem como sobre a prova da existência de crime e indícios suficientes da
autoria não justificam a custódia
preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. - A circunstância única de
responder o réu em liberdade por anterior crime de tráfico droga não impede a
concessão de liberdade provisória, em face do princípio Constitucional da
presunção de inocência. Para o cumprimento de ordem de prisão em lugar fora da
jurisdição, é imprescindível a expedição
de carta precatória, contendo o inteiro teor do mandado, nos termos do preceito
inscrito no art. 289, do Código de Processo Penal. - Habeas-corpus concedido.
(STJ, 6ª Turma, HC 8486/MT, DJ 21/06/1999
p 00203, Relator Min. VICENTE LEAL
III) DO DIREITO DO REQUERENTE, CONDENADO A REGIME
SEMI-ABERTO, AGUARDAR, EM LIBERDADE, O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Excelência,
No
entendimento do Requerente, o fato deste
Douto Juízo tê-lo condenado a pena restritiva de liberdade, em regime
semi-aberto, como sendo o inicial
para o cumprimento da pena, resulta
na em justo direito de aguardar o
julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, em liberdade, uma vez que o apenado não pode aguardar o
julgamento de apelo em regime diverso daquele fixado na sentença. Esse
entendimento é defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"(...)
3. Fixado o regime semi-aberto
para o inicial do cumprimento da pena, a negativa do apelo em liberdade se
constitui em constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar
o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na
sentença condenatória. Precedentes desta Quinta Turma.
4. Habeas corpus concedido para assegurar ao Paciente o benefício
da liberdade provisória, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo
processante, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro
motivo não estiver preso" .(STJ, Quinta Turma, HC 83297/GO, Relator (a)
Ministra LAURITA VAZ, j. 02/12/2008, DJ de 19/12/2008) (grifo nosso)
"(...)
2. Fixado o regime semi-aberto
para o início do cumprimento da reprimenda, configura constrangimento ilegal a
imposição de prisão cautelar, com a negativa do direito de recorrer em
liberdade, porquanto estar-se-ia impingindo gravame indevido ao condenado
apenas em razão de sua opção pela interposição de recurso de Apelação, já que a
própria execução da pena seria mais branda. Assim, é direito do réu aguardar em liberdade o julgamento do recurso
de Apelação, se por outro motivo não estiver preso e, ainda, se inexistentes os pressupostos para a
prisão cautelar (art. 312 do CPP). Precedentes do STJ e STF.
3. O MPF manifesta-se pela concessão da ordem.
4. Ordem parcialmente concedida, para possibilitar que os pacientes
aguardem em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, determinando-se a
expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver
preso."(STJ, Quinta Turma, HC 90806/SP, Relator (a) Ministro NAPOLEAO
NUNES MAIA FILHO, j. 11/11/2008, DJ de 15/12/2008)
"(...) IV - Por sua vez, se,
na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de
cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do
recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso
(Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para que o e. Tribunal a quo conheça a apelação interposta pela defesa,
assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o seu
julgamento."(STJ, Quinta Turma, HC 107504/PR, Relator (a) Ministro FELIX
FISCHER, j. 18/09/2008, DJ de 20/10/2008)
"1.Sentença condenatória. Apelação (pretensão de apelar em
liberdade) 1. São incompatíveis na
sentença penal o estabelecimento do regime semi-aberto e a negativa ao réu de
apelar em liberdade.
2. O réu primário e de bons antecedentes, estando em liberdade por força
de liminar, pode apelar sem ser recolhido à prisão.
3. Habeas corpus deferido." (STJ, Sexta Turma, HC 36654/MG, Relator
(a) Ministro NILSON NAVES, j. 04/11/2004, DJ de 09/05/2005)
Ora,
Excelência, considerando especialmente a hipótese em que o Requerente ficou preso durante todo o processo, mediante decisão
cautelar adequadamente fundamentada, hoje, se verifica uma inconsistência em, uma vez prolatada a
sentença fixando o regime semi-aberto, não colocá-lo automaticamente em
liberdade, se não persistem os
fundamentos que levaram à decretação de sua prisão cautelar.
Por
uma questão de lógica jurídica, se a
manutenção da prisão em regime equivalente ao regime fechado se mostra desproporcional
em face do regime imposto pela sentença, igualmente se mostra desproporcional a
sua colocação em liberdade se pesa contra o paciente não só a condenação em
primeiro grau, como também a necessidade de manutenção da prisão para assegurar
a viabilidade do próprio processo.
No
caso vertente, a própria execução da
pena seria mais benéfica ao Requerente, que já ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE UM ANO.
Assim, considerando que o Requerente desistiu
de recorrer da sentença, aceitando a reprimenda a ele destinada na referida
decisão, ESTARIA EM MELHOR SITUAÇÃO QUE AQUELE QUE, RESOLVENDO INSURGIR-SE
CONTRA A CONDENAÇÃO, INTERPUSESSE RECURSO DE APELAÇÃO, POIS TERIA QUE AGUARDAR
EM REGIME FECHADO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO AO INVÉS DE INICIAR O CUMPRIMENTO
DA PENA JÁ NO REGIME SEMI-ABERTO.
Não
se trata, aqui, de início da execução
antes do trânsito em julgado, e tampouco de progressão de regime, mas de
providência cautelar adotada em benefício do acusado para que não seja
submetido a maiores restrições à sua liberdade do que o recomendado pela
sentença.
Entende
o Requerente, que não existindo fundamentação suficiente, o caso é de se deferir a liberdade provisória, em seu favor.
O
ponto fundamental para decidir se deve ser concedida a liberdade ou se deve ser
o paciente colocado cautelarmente no regime fixado na sentença reside,
portanto, na fundamentação utilizada para a manutenção da prisão. Os
fundamentos invocados pelo juiz na sentença para a manutenção da prisão
cautelar devem ser analisados. Não
havendo fundamento suficiente, impõe-se a soltura, porque ilegal a prisão não
motivada.
Na
hipótese concreta ora sob análise, a prisão do Requerente não foi mantida com
base em fundamentos idôneos, ou seja, o decisum
não indicou qualquer elemento concreto a justificar a necessidade cautelar
da manutenção da prisão, mas, sim, o que se verifica é a indicação, apenas,
da gravidade do crime, bem como a violência que integra o próprio tipo penal do
crime de roubo para o indeferimento da liberdade provisória.
Assim,
não havendo a indicação de elementos
específicos do caso que, concretamente, apontem a necessidade da medida
cautelar, não pode subsistir a decisão, por falta de motivação idônea. Não
basta a referência à gravidade do crime.
Essa
tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo
Tribunal Federal, abominando-se a
fundamentação da manutenção da prisão em flagrante calcada apenas em
proposições genéricas, ou em repetições dos termos legais, sem a indicação de
fatos concretos a justificar a necessidade da medida cautelar extrema:
"Com efeito, a toda evidência, a fundamentação das decisões do
Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do
artigo 93 da
Constituição Federal, é
condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia,
consubstanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a
sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma
e os efeitos dela resultantes. 18. Tal fundamentação,
repise-se, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e
de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido,
não se confundindo, de modo algum, com a
simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não
raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada"
(STJ, Sexta Turma, HC 52294/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.21/09/2006, DJ
de 09.04.2007, p. 269). (grifo nosso)
"Da mesma forma, a simples
reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência,
bem como a singela referência à necessidade de acautelamento social,
divorciadas dos fatos concretos ou baseadas em meras suposições, não são
suficientes para atrair a incidência do art. 312 do CPP.
3. Deve ser demonstrada a efetiva necessidade da medida restritiva de liberdade
antecipada, evidenciando-se, de forma específica e objetiva, em que ponto reside
a ameaça à ordem pública ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei
penal" (STJ, Quinta Turma, HC 65535/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05/12/2006, DJ de 05.02.2007, p. 303). (grifo nosso)
"II. Prisão preventiva: fundamentação inidônea. Não constitui fundamento idôneo à prisão
preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado,
definido ou não como hediondo, sem indicação de fato concreto que a justifique:
precedentes. III. Prisão preventiva: risco de fuga:" não é do réu o ônus
de assegurá-lo previamente, mas, sim da acusação e do juízo o de demonstrar, à
vista dos fatos concretos, ainda que indiciários - e não de vagas suposições -
haver motivos para temer a fuga às conseqüências da condenação eventual
"(HC 81.148, 1ª T., 11.9.01, Pertence, DJ 19.10.01.). IV. Prisão
preventiva: garantia da ordem pública. Afirmação de que" a liberdade do
paciente representa sério risco ao convívio social", não amparada em
qualquer fato concreto que a comprove, tanto mais quanto a denúncia não abrange
o aludido delito de quadrilha ou bando e não se dá notícia sequer de que teriam
prosseguido as investigações para apuração desse crime por parte do paciente.
V. Prisão preventiva: conveniência da instrução criminal. Firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal no sentido de que, de regra, com o fim da instrução
criminal, não há falar em sua conveniência para manter a prisão preventiva. VI.
Prisão preventiva: decreto de mais de 3 anos depois dos fatos, havendo o
paciente se apresentado espontaneamente à Polícia, para prestar
esclarecimentos, sendo liberado em seguida. VII. Liberdade provisória
deferida" (STF, Primeira Turma, HC 90063/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
j. 27/03/2007, DJ de 18/05/2007, p. 293). (grifo nosso)
"Não constituem fundamentos
idôneos à prisão preventiva a
invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não
como hediondo ou das hipóteses previstas no artigo 312 do C. Pr. Penal, sem
indicação de fatos concretos que as justifiquem: precedentes" (STF,
Primeira Turma, HC 86703/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.08/11/2005, DJ de
02/12/2005, p. 14). (grifo nosso)
IV) Das Condições Pessoais do Acusado, plenamente
favoráveis
Segundo
está demonstrado nos autos da ação penal
e, na presente petição, o Requerente informa que possui residência fixa
(ver doc.0), coabitando regularmente, e há bastante tempo, com sua irmã, Márcia
siclana, e sua mãe, Beltrana, no endereço supramencionado (docs. 1 a
4, comprovantes antigos e recentes de residência).
Com
relação a atividade profissional lícita, o Requerente informa que é trabalhador autônomo, ou seja, exerce a
atividade de serralheiro. Embora esteja atualmente desempregado, já possui, devidamente preenchidas de
registros de contratos de trabalho, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, exercendo
atividades lícitas desde pelo menos 1980. Juntam-se cópias dos dados básicos de todas
elas (docs. 5 a 7), inclusive dos
últimos registros de atividade laboral, consignados no documento mais recente (docs.
8 e 9).
Por
onde esteve, exercendo atividades na qualidade de empregado, sempre pautou-se
por conduta reconhecidamente abonada (docs.
10 a 12).
Não há, por todo o exposto, razão
para a protraída permanência do Requerente na prisão, comprovado que possui
família – com a qual colabora – e endereço fixo, onde pode ser encontrado.
Ademais, é pessoa de bons antecedentes, sem registros de relevância, havendo
razoáveis indícios de que não conhecesse por inteiro – uma vez comprovada sua
participação nos fatos narrados na denúncia – a ilicitude de sua conduta.
Nada
evidencia a possibilidade, portanto, de
que vá fugir. Não mais do que para qualquer outro cidadão que, afinal de contas,
pode fugir de suas obrigações para com a Justiça a qualquer momento. Imaginar
que vá fugir não é, decerto, o argumento próprio, eficaz e correto. Fosse
assim, todo o cidadão preso, por qualquer delito, deveria assim permanecer, por
existir a possibilidade de evadir-se. Ainda, não se admitiria nunca que o
acusado respondesse à acusação de ter
praticado crime contra a vida em liberdade, quando, ao contrário, se vê
que a lei permite tal hipótese, uma vez reconhecido – como deve ocorrer no caso
presente – que não há cabimento à prisão preventiva.
“Nem mesmo a
prática de crime definido como hediondo justifica a prisão preventiva se não
estão presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP. (JÚLIO FABRINI
MIRABETE, Processo Penal, Atlas, 4ª edição, p. 382)”
V) DO PEDIDO
1)
Com base nos fatos e fundamentos demonstrados, requer seja, com urgência, a fim de que não se venha
a caracterizar constrangimento ilegal, REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
PREVENTIVA (fls. 35/36 dos autos), pelo reconhecimento da ausência absoluta de
qualquer dos fundamentos que a justifiquem;
2)
Seja expedido, em conseqüência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, com a maior celeridade possível;
3)
Seja deferido prazo para a juntada de instrumento procuratório, face à urgência
do pleito ora formulado.
São
os termos em que pede deferimento.
Imperatriz-MA,
07 de dezembro de 2014.
Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA 4.181
[1] FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Prática de Processo Penal, Saraiva, 18ª
edição, p. 352
[2] in Curso de Processo Penal,
Saraiva, 5ª Edição rev., p. 228
[3] NILTON RAMOS DANTAS SANTOS, A defesa e a liberdade do réu no Processo
Penal, Forense, Rio de Janeiro, 1998, pp. 33/34
[4] Muito corretamente ensina
FERNANDO CAPEZ (ob. cit) que apenas merece a prisão preventiva ao fundamento da
conveniência da instrução criminal aquele
que “visa
impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas,
apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc.”.
[5] Ob.
cit., p. 228
[6] in Direito de apelar em liberdade, Revista
dos Tribunais, 2ª Edição, p. 49
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