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AULA SOBRE A TEORIA DAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015



TEORIA DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA[1]

(A TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)

1 – TÉCNICA EXECUTIVA E TUTELA DE DIREITOS

1.1  – A sentença dependente de execução

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 515 - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1o - Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o - A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. (grifo nosso)

- O conceito de sentença dependente de execução está no inciso I, do art.515, do novo CPC, que diz “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”.

- O credor, uma vez vencida a obrigação, tem pretensão ao cumprimento da prestação, mas pode ou não exigi-la. Em outros termos, o simples reconhecimento da exigibilidade de uma prestação não é o mesmo que efetivamente exigi-la do sujeito passivo. Daí a insuficiência de uma sentença que simplesmente reconhece que a uma obrigação é exigível.

1.2  – Tutela do direito e sentença

- Sentenças e decisões são apenas uma técnica processual destinada à prestação da tutela jurisdicional do direito.

- A tutela jurisdicional do direito que não pode ser prestada pela técnica da sentença ou da decisão declaratória, por necessitar de meios de execução, não é uma tutela declaratória, isto é, uma tutela jurisdicional através da qual simplesmente se elimina uma incerteza jurídica.

- A tutela que necessita de prestações de fazer, de não fazer, de entrega de coisa ou de pagamento de quantia é uma tutela que não é prestada por uma sentença que basta por sí só, como a sentença declaratória (que não pode e não precisa ser executada).

1.3  – O sentido da exigência “do fazer, do não fazer, da entrega de coisa e do pagamento de quantia certa

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.[...]

- As tutelas que não podem ser prestadas apenas por decisão judicial, necessitando de atividade executiva, são prestadas a partir da técnica processual descrita nos art.513 e seguintes, do novo CPC.

- As tutelas que não podem ser prestadas pelas sentenças autossuficientes (declaratória e constitutiva) podem exigir, conforme o caso, a imposição de um fazer, de um não fazer, de entrega de coisa ou do pagamento de quantia.

- Atenção: A circunstância de se impor um fazer, por exemplo, não significa que se esteja diante de uma ação que almeja um fazer ou de uma tutela de obrigação de fazer.

- Atenção: Segundo a teoria empregada no novo CPC, o fazer, o não fazer, a entrega de coisa, e o pagamento de quantia não tem qualquer correspondência com as tutelas dos direitos. Afinal, o fazer permite a outorga de várias tutelas jurisdicionais.

- Em síntese: Quem deseja determinada tutela jurisdicional do direito pode necessitar:

a) de um fazer;

b) de um não fazer;

c) da entrega de coisa; ou

d) do pagamento de quantia.

1.4  – Os meios executivos relacionados ao fazer, ao não fazer, á entrega de coisa e ao pagamento de quantia certa

- O fazer, o não fazer, a entrega de coisa e o pagamento de quantia certa se constituem nos resultados que são esperados por quem deseja a tutela do direito, razão pela qual cada um deles se liga a meios de execução diversos.

- No tocante ao FAZER e ao NÃO FAZER, os meios de execução correspondentes são a MULTA e, todo e qualquer meio de execução idôneo e necessário a determinado caso concreto. É o que está expresso nos artigos 536 e 537, do novo CPC.

Código de Processo Civil de 2015
[...]

Art. 536 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (grifo nosso)

§ 1o - Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (grifo nosso)

§ 2o - O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3o - O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4o - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5o - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (grifo nosso)

Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso)

§ 1o - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2o - O valor da multa será devido ao exequente. (grifo nosso)

§ 3o - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. (grifo nosso)

§ 4o - A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5o - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

- Com relação à ENTREGA DE COISA, a mesma pode se valer, conforme o casão, da imissão na posse, da busca e apreensão e dos MEIOS DE INDUÇÃO GERAIS, admitidos para a tutela de fazer e não fazer, segundo disposto no art.538, do novo CPC.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 538Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (grifo nosso)

§ 1o - A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2o - O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3o - Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (grifo nosso)

- O pagamento de quantia pode ser obtido mediante as técnicas executivas da expropriação:

a) da penhora;

b) avaliação;

c) expropriação;

d) pagamento do credor.

- O pagamento de quantia também pode ser efetivada por MEDIDAS DE INDUÇÃO ou SUB-ROGAÇÃO abertas, com base no art.139, IV, do novo CPC.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] (grifo nosso)

- Atenção: No caso do credor de alimentos, as técnicas executivas são também abertas, dentre as quais o desconto em folha de pagamento, o desconto de rendas periódicas e até mesmo a prisão.

- A legitimidade do uso dos meios de execução se concretiza a partir da tutela do direito almejada, seja com o fazer, o não fazer, a entrega de coisa e o pagamento de quantia certa.

- Exemplo da legitimidade do uso dos meios de execução:

É cabível a busca e apreensão no caso de tutela de remoção do ilícito, vez que tal forma de execução pode ser adequada para remover o que não deveria ter sido feito pelo réu, ainda que, em tal hipótese, as circunstâncias concretas demonstrem a necessidade de imposição de multa.

É cabível a busca e apreensão no caso da tutela de recuperação da coisa móvel, mesmo que aí o uso da multa possa ser legitimado, quando não se sabe o local em que se encontra a coisa ou o seu desmonte e transporte possuem alto custo.


Referências


MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.


[1] O conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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