TEORIA DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA[1]
(A
TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)
1 – TÉCNICA EXECUTIVA E TUTELA DE
DIREITOS
1.1 – A sentença
dependente de execução
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 515 - São títulos executivos judiciais, cujo
cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões
proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente
em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular
ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as
custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a
concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
§ 1o - Nos casos dos incisos VI a
IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para
a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o - A autocomposição judicial
pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que
não tenha sido deduzida em juízo. (grifo nosso)
- O conceito
de sentença dependente de execução está
no inciso I, do art.515, do novo CPC, que
diz “as decisões proferidas no processo
civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer,
de não fazer ou de entregar coisa”.
- O credor, uma vez vencida a obrigação, tem pretensão
ao cumprimento da prestação, mas pode ou não exigi-la. Em outros termos, o simples reconhecimento da exigibilidade
de uma prestação não é o mesmo que efetivamente
exigi-la do sujeito passivo. Daí a insuficiência
de uma sentença que simplesmente
reconhece que a uma obrigação é exigível.
1.2 – Tutela do
direito e sentença
- Sentenças
e decisões são apenas uma técnica
processual destinada à prestação da tutela jurisdicional do direito.
- A tutela
jurisdicional do direito que não pode ser prestada pela técnica da sentença ou da decisão
declaratória, por necessitar de meios
de execução, não é uma tutela
declaratória, isto é, uma tutela jurisdicional através da qual simplesmente
se elimina uma incerteza jurídica.
- A tutela que
necessita de prestações de fazer, de não
fazer, de entrega de coisa ou de pagamento de quantia é uma tutela que não
é prestada por uma sentença que basta por sí só, como a sentença declaratória (que não pode e não precisa ser executada).
1.3 – O sentido
da exigência “do fazer, do não fazer, da
entrega de coisa e do pagamento de quantia certa”
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo
as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da
obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.[...]
- As tutelas que
não podem ser prestadas apenas por decisão judicial, necessitando de atividade
executiva, são prestadas a partir da
técnica processual descrita nos art.513 e seguintes, do novo CPC.
- As tutelas que
não podem ser prestadas pelas sentenças
autossuficientes (declaratória e constitutiva) podem exigir, conforme o
caso, a imposição de um fazer, de um não
fazer, de entrega de coisa ou do pagamento
de quantia.
- Atenção: A
circunstância de se impor um fazer, por
exemplo, não significa que se esteja
diante de uma ação que almeja um fazer ou de uma tutela de obrigação de fazer.
- Atenção: Segundo a teoria
empregada no novo CPC, o fazer, o
não fazer, a entrega de coisa, e o pagamento
de quantia não tem qualquer correspondência com as tutelas dos direitos. Afinal, o fazer permite a outorga de várias
tutelas jurisdicionais.
- Em síntese: Quem
deseja determinada tutela jurisdicional do direito pode necessitar:
a) de um fazer;
b) de um não fazer;
c) da entrega de coisa; ou
d) do pagamento de quantia.
1.4 – Os meios
executivos relacionados ao fazer, ao não
fazer, á entrega de coisa e ao pagamento de quantia certa
- O fazer, o
não fazer, a entrega de coisa e o
pagamento de quantia certa se constituem nos resultados que são esperados por
quem deseja a tutela do direito, razão
pela qual cada um deles se liga a meios de execução diversos.
- No tocante ao
FAZER e ao NÃO FAZER, os meios de execução correspondentes são a MULTA e, todo e qualquer meio de
execução idôneo e necessário a determinado caso concreto. É o que está expresso nos artigos 536 e
537, do novo CPC.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 536 - No cumprimento
de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela
específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente,
determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
(grifo nosso)
§ 1o - Para atender ao disposto no
caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de
pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva,
podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (grifo nosso)
§ 2o - O mandado de busca e
apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça,
observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o,
se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o - O executado incidirá nas
penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem
judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça
deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (grifo nosso)
Art. 537 - A multa
independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso)
§ 1o - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la,
caso verifique que:
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente
da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 3o - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o
trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo
fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. (grifo
nosso)
§ 4o - A multa será devida desde o
dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não
for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça
deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
- Com relação à ENTREGA
DE COISA, a mesma pode se valer, conforme o casão, da imissão na posse, da busca e
apreensão e dos MEIOS DE INDUÇÃO
GERAIS, admitidos para a tutela de
fazer e não fazer, segundo disposto no art.538, do novo CPC.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 538 - Não
cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão
ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa
móvel ou imóvel. (grifo nosso)
§ 1o - A existência de benfeitorias
deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada
e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o - O direito de retenção por
benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3o - Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer. (grifo nosso)
- O pagamento
de quantia pode ser obtido mediante as
técnicas executivas da expropriação:
a) da penhora;
b) avaliação;
c) expropriação;
d) pagamento do credor.
- O pagamento
de quantia também pode ser efetivada por MEDIDAS DE INDUÇÃO ou SUB-ROGAÇÃO abertas, com base no art.139, IV,
do novo CPC.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária; [...] (grifo nosso)
- Atenção: No
caso do credor de alimentos, as
técnicas executivas são também abertas, dentre
as quais o desconto em folha de
pagamento, o desconto de rendas
periódicas e até mesmo a prisão.
- A legitimidade
do uso dos meios de execução se concretiza a partir da tutela do direito almejada, seja com o fazer, o não fazer, a entrega de coisa e o pagamento de quantia certa.
- Exemplo da
legitimidade do uso dos meios de execução:
É cabível a busca e apreensão no caso de tutela de remoção do ilícito, vez que
tal forma de execução pode ser adequada para remover o que não deveria ter sido
feito pelo réu, ainda que, em tal hipótese, as circunstâncias concretas
demonstrem a necessidade de imposição de
multa.
É cabível a busca e apreensão no caso da tutela de recuperação da coisa móvel,
mesmo que aí o uso da multa possa
ser legitimado, quando não se sabe o local em que se encontra a coisa ou o seu
desmonte e transporte possuem alto custo.
Referências
MARINONI,
Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de
Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[1] O
conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART,
Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
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