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AULA SOBRE TEORIA DAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015



Tema: TEORIA DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA[1]

(A TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.)

1 – As formas de execução da sentença condenatória na história

- Em Roma (Direito Romano) = depois de proferida a sentença condenatória era preciso esperar 30 dias para propor nova ação, onde o credor pedia o cumprimento da sentença.

- Na Idade Média, os Germânicos (Direito Germânico) = o credor fazia valer seu direito através da força, sendo que a lei submetia a penhora a prévia autorização judicial, e quando deferida era a oportunidade que o devedor tinha para se defender (discussão do crédito).

2 – A equiparação da sentença ao título executivo extrajudicial. A unificação das vias de execução.

- A ideia da equiparação da sentença ao título executivo extrajudicial nasceu das necessidades do comércio, vez que as dividas confessadas em documentos perante Tabeliães tornou tais documentos equiparados a sentença condenatória para efeito de execução.

- A consequência da equiparação resultou na ideia de que para a obtenção da tutela do direito, por meio da sentença condenatória (titulo judicial) era necessário primeiro uma AÇÃO, enquanto que no caso do título extrajudicial, este existia antes da AÇÃO que o buscava (prestação jurisdicional).

- Em fase histórica mais adiantada, devido a influência do Direito Francês, tanto a sentença condenatória quanto o título extrajudicial era cobrado através de uma mesma ação executiva (autonomia em relação a obrigação e sua formalização).

3 – A falsa suposição de que a sentença condenatória é tutela jurisdicional do direito.

- A ação de direito material não tem eficácia condenatória, haja visto que, se uma pessoa tiver sofrido um dano ou não tiver recebido o pagamento de um crédito ela não tem direito material a condenação.

- A perspectiva de direito material não significa que o direito de ação está atrelado à condenação.

- O direito de ação está atrelado à TUTELA DO DIREITO, que é obtida por meio da EXECUÇÃO, a qual, por sua vez, se constitui em complemento da CONDENAÇÃO.

- Segundo a teoria de Liebman, a sentença condenatória, ao aplicar a sanção, constitui a situação jurídica (autônoma, pois nada tem a ver com a relação substancial obrigacional) que abre oportunidade para a execução.

4 – A influência da economia liberal: a importância da tutela pelo equivalente em pecúnia e a idoneidade da condenação.

- Em face das ideias pregadas pelo Estado Liberal, regido em primazia pelo Princípio da Liberdade Pessoal, constranger o devedor (obrigado) a obrigação de fazer ou não fazer era hipótese que não poderia ser implementada, razão pela qual a técnica era suficiente uma tutela jurisdicional de sinal negativo, que poderia se constituir na nulidade do contrato ou no pagamento de dinheiro.

- Os princípios da liberdade e da defesa da personalidade, próprios do Jusnaturalismo e do Racionalismo Iluminista eram ideias que impossibilitavam o Estado de constranger o devedor a obrigação que não pudesse ser convertida em dinheiro.

- O Estado Liberal criou uma técnica processual, segundo a qual, em caso de inadimplemento após a condenação, a mesma deveria ser seguida pelos mecanismos executivos de expropriação mediante penhora, a venda do bem e o pagamento do credor.

5 – O desvirtuamento do conceito de obrigação e a expansão da condenação.

- No Direito Romano os institutos da ACTIO, OBLIGATIO e CONDEMNATIO são se confundiam.

- ACTIO era utilizada para as prestações obrigacionais (OBLIGATIO).

- No caso da tutela do direito reais se utilizava a VINDICATIO, vez que o raciocínio construído até então, era que o direito real decorria de uma relação entre sujeito e objeto (coisa), logo, em caso de violação desse direito não nascia OBLIGATIO, que estava relacionada a pessoa.

- No Direito Moderno, a partir da teoria defendida por Kant, nasceu uma nova ideia de que todo direito (real ou pessoal) é decorrente de uma relação interpessoal (obrigacional entre pessoas), afastando-se a ideia de direito enquanto relação entre pessoa e coisa.

 


Referências

MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.665.


[1] O conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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