(A
TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.)
1 – As formas de execução da sentença
condenatória na história
- Em Roma (Direito Romano) = depois de proferida a
sentença condenatória era preciso esperar 30 dias para propor nova ação, onde o
credor pedia o cumprimento da sentença.
- Na Idade Média, os Germânicos (Direito Germânico) = o
credor fazia valer seu direito através da força, sendo que a lei submetia a
penhora a prévia autorização judicial, e quando deferida era a oportunidade que
o devedor tinha para se defender (discussão do crédito).
2 – A equiparação da sentença ao título
executivo extrajudicial. A unificação das vias de execução.
- A ideia da equiparação da sentença ao título executivo extrajudicial nasceu das necessidades
do comércio, vez que as dividas confessadas em documentos perante Tabeliães
tornou tais documentos equiparados a sentença condenatória para efeito de
execução.
- A consequência da equiparação resultou na ideia de
que para a obtenção da tutela do direito, por meio da sentença condenatória (titulo judicial) era necessário primeiro uma
AÇÃO, enquanto que no caso do título extrajudicial, este existia antes da AÇÃO
que o buscava (prestação jurisdicional).
- Em fase histórica mais adiantada, devido a
influência do Direito Francês, tanto a sentença
condenatória quanto o título
extrajudicial era cobrado através de uma mesma ação executiva (autonomia em
relação a obrigação e sua formalização).
3 – A falsa suposição de que a sentença
condenatória é tutela jurisdicional do direito.
- A ação de
direito material não tem eficácia condenatória, haja visto que, se uma pessoa tiver sofrido um dano ou não
tiver recebido o pagamento de um crédito ela não tem direito material a condenação.
- A perspectiva
de direito material não significa que o direito de ação está atrelado à
condenação.
- O direito de
ação está atrelado à TUTELA DO DIREITO, que é obtida por meio da EXECUÇÃO, a
qual, por sua vez, se constitui em complemento da CONDENAÇÃO.
- Segundo a teoria de Liebman, a sentença condenatória, ao aplicar a sanção, constitui a situação jurídica (autônoma, pois nada tem a
ver com a relação substancial obrigacional) que abre oportunidade para a
execução.
4 – A influência da economia liberal: a
importância da tutela pelo equivalente em pecúnia e a idoneidade da condenação.
- Em face das ideias pregadas pelo Estado Liberal, regido em primazia pelo
Princípio da Liberdade Pessoal,
constranger o devedor (obrigado) a obrigação de fazer ou não fazer era hipótese
que não poderia ser implementada, razão pela qual a técnica era suficiente uma tutela jurisdicional de sinal negativo,
que poderia se constituir na nulidade do contrato ou no pagamento de dinheiro.
- Os princípios
da liberdade e da defesa da personalidade, próprios do Jusnaturalismo e do
Racionalismo Iluminista eram ideias que impossibilitavam o Estado de
constranger o devedor a obrigação que não pudesse ser convertida em dinheiro.
- O Estado Liberal criou uma técnica processual,
segundo a qual, em caso de inadimplemento após a condenação, a mesma deveria
ser seguida pelos mecanismos executivos de expropriação mediante penhora, a
venda do bem e o pagamento do credor.
5 – O desvirtuamento do conceito de
obrigação e a expansão da condenação.
- No Direito Romano os institutos da ACTIO, OBLIGATIO e CONDEMNATIO
são se confundiam.
- ACTIO era utilizada para as prestações obrigacionais
(OBLIGATIO).
- No caso da tutela do direito reais se utilizava a VINDICATIO, vez que o raciocínio
construído até então, era que o direito
real decorria de uma relação entre sujeito e objeto (coisa), logo, em caso de
violação desse direito não nascia OBLIGATIO,
que estava relacionada a pessoa.
- No Direito Moderno, a partir da teoria defendida por
Kant, nasceu uma nova ideia de que todo
direito (real ou pessoal) é decorrente de uma relação interpessoal
(obrigacional entre pessoas), afastando-se a ideia de direito enquanto
relação entre pessoa e coisa.
Referências
MARINONI,
Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de
Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.665.
[1] O
conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART,
Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
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