A TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015[1].
[1] O conteúdo
textual da aula (apostila) foi retirado da seguinte obra: MARINONI, Luis
Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo
Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
1 – A
SENTENÇA AUTOSSUFICIENTE E A SENTENÇA DEPENDENTE DE EXECUÇÃO.
1.1 – Noção acerca de tutela jurídica
- Segundo o
Professor Gelson Amaro Souza[1]:
A tutela jurídica
é o gênero da qual se extrai as demais espécie de tutela, como a do processo, a
da jurisdição e a do direito. A tutela do processo que se liga às formalidades
procedimentais visa pura e simplesmente tutelar o procedimento (processo)
através do rígido regime das formalidades.
A tutela jurisdicional
já está ligada à atuação da jurisdição e guarda séria relação ao julgamento de
mérito. Assim é que MARINONI[2], afirma que tanto a sentença de procedência como a de
improcedência presta a tutela jurisdicional, não importando se concede ou não
do direito pretendido pela parte.
A tutela do direito a
par de ser uma tutela jurídica que poderá ser prestada pelo Judiciário, ela
também pode ser obtida extrajudicialmente, como já ensinava CHIOVENDA[3]. A tutela do direito pode se dar pela via jurisdicional ou pela
via extrajudicial e, está ligada à realização do direito. Melhor acontece
quando se da a tutela do direito em que este é protegido e realizado sem a
necessidade da via jurisdicional. O processo jamais foi um bem, aprioristicamente.
É um mal necessário e, que somente, existe porque nem sempre o direito que
deveria ser tutelado extrajudicialmente, não o é. Quando se dá a tutela do
direito extrajudicialmente, desnecessária se torna a tutela jurisdicional.
- Atenção:
A sentença é uma técnica processual que não se confunde com a tutela do direito,
logo, o Juiz que presta jurisdição através da sentença não implica,
necessariamente, que houve a prestação da tutela do direito.
1.2 – Conceito de tutela jurídica
- Segundo o Professor
Gelson Amaro Souza[4]:
A tutela jurídica recebe esse nome por se
cuidar de proteger direitos que tanto pode ser de natureza material, como de
natureza processual. Quando se fala em tutela jurídica, vem à tona a
possibilidade dela aparecer nas três modalidades acima mencionadas, tais como,
a tutela do procedimento, a tutela jurisdicional e a tutela do direito,
propriamente dito.
Como
foi mencionada, a expressão tutela tem sentido de proteger e quando se liga ao
procedimento teremos a tutela procedimental ou tutela do processo; quando se
liga à postulação e juízo se diz tutela jurisdicional, sempre que ultrapassadas
as questões puramente processuais, o juiz passa a julgar o pedido. Ocorre a
tutela jurisdicional sempre que o juiz aprecia o pedido, seja pela procedência
ou pela improcedência. Já por fim, a tutela do direito se dá quando o direito é
efetivamente protegido ou devidamente realizado[5].
2 – A sentença autossuficiente
- Conceito de sentença autossuficiente[6]: é aquela onde a tutela do direito, para ser
prestada, não precisa do concurso da vontade do demandado ou mesmo de
atos materiais que podem ser praticados por auxiliares do juízo ou por terceiro,
e portanto, dependente da técnica executiva para ser cumprida.
Ex.: A sentença prolatada na ação declaratória.
Ex.: A sentença prolatada na ação de investigação de paternidade (sentença
constitutiva).
3 – A sentença dependente de execução
- A sentença
dependente de execução é aquela onde a tutela do direito, para ser prestada, precisa do
concurso da vontade do demandado ou mesmo de atos materiais que podem ser
praticados por auxiliares do juízo ou por terceiro, e portanto, dependente da
técnica executiva para ser cumprida.
Ex.: A sentença prolatada na ação de cobrança de pagamento de quantia
certa (sentença condenatória).
4 – A
impossibilidade de execução no curso do procedimento. A regra da nula executio sine titulo.
- As razões jurídicas para não haver execução sem
título, advém da evolução do processo civil e são as seguintes:
a) A ideia de jurisdição está amparada na “existência
de um direito”;
b) A existência do título executivo significava que
nele estava certificado o direito;
c) A neutralidade do Juiz, que deveria apenas
determinar fosse realizada prestação do direito, para que não houvesse
arbitrariedades em desfavor do credor.
d) A execução poderia ocorrer em caso de sentença não
definitiva, mas, de forma alguma, antes de haver sentença resultado da
definitividade da cognição.
Referências
[1] http://www.gelsonamaro.com/artigo35.html
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. “Ainda que a sentença seja de
improcedência, é evidente que essa sentença lhe presta tutela jurisdicional,
não importando se não concede a tutela do direito. A tutela jurisdicional é a
resposta da jurisdição ao direito de participação em juízo das partes”. Da ação abstrata e uniforme à ação
adequada à tutela dos direitos. RDPC,
v. 37, p. 536. Curitiba, Gênesis, julho/setembro, 2005.
[3] CHIOVENDA, Giuseppi. “Y esta declaración lógica de certeza
como determinante de la tutela jurídica, seria el signo distintivo de lacto
jurisdicional em general de las outra formas de tutela jurídica que puedem
encontra-se fuera del processo”. La
acción, p. 83.
[4]
http://www.gelsonamaro.com/artigo35.html
[5] “O
processo civil deve estar estruturado de modo a viabilizar a adequação da
tutela dos direitos. Neste sentido, não cabe confundir o modelo processual
(vale dizer, os procedimentos) com a tutela que por eles deve ser prestada”.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela
inibitória, p. 32. São Paulo, 3ª ed. RT, 2003.
[6] MARINONI,
Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo
Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.665.
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