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AULA SOBRE TEORIA DAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO NO CPC DE 2015



A TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015[1].



[1] O conteúdo textual da aula (apostila) foi retirado da seguinte obra: MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
 
1 – A SENTENÇA AUTOSSUFICIENTE E A SENTENÇA DEPENDENTE DE EXECUÇÃO.

1.1    – Noção acerca de tutela jurídica

- Segundo o Professor Gelson Amaro Souza[1]:

A tutela jurídica é o gênero da qual se extrai as demais espécie de tutela, como a do processo, a da jurisdição e a do direito. A tutela do processo que se liga às formalidades procedimentais visa pura e simplesmente tutelar o procedimento (processo) através do rígido regime das formalidades.

A tutela jurisdicional já está ligada à atuação da jurisdição e guarda séria relação ao julgamento de mérito. Assim é que MARINONI[2], afirma que tanto a sentença de procedência como a de improcedência presta a tutela jurisdicional, não importando se concede ou não do direito pretendido pela parte.

A tutela do direito a par de ser uma tutela jurídica que poderá ser prestada pelo Judiciário, ela também pode ser obtida extrajudicialmente, como já ensinava CHIOVENDA[3]. A tutela do direito pode se dar pela via jurisdicional ou pela via extrajudicial e, está ligada à realização do direito. Melhor acontece quando se da a tutela do direito em que este é protegido e realizado sem a necessidade da via jurisdicional. O processo jamais foi um bem, aprioristicamente. É um mal necessário e, que somente, existe porque nem sempre o direito que deveria ser tutelado extrajudicialmente, não o é. Quando se dá a tutela do direito extrajudicialmente, desnecessária se torna a tutela jurisdicional.

- Atenção: A sentença é uma técnica processual que não se confunde com a tutela do direito, logo, o Juiz que presta jurisdição através da sentença não implica, necessariamente, que houve a prestação da tutela do direito.

1.2    – Conceito de tutela jurídica

- Segundo o Professor Gelson Amaro Souza[4]:

A tutela jurídica recebe esse nome por se cuidar de proteger direitos que tanto pode ser de natureza material, como de natureza processual. Quando se fala em tutela jurídica, vem à tona a possibilidade dela aparecer nas três modalidades acima mencionadas, tais como, a tutela do procedimento, a tutela jurisdicional e a tutela do direito, propriamente dito.
Como foi mencionada, a expressão tutela tem sentido de proteger e quando se liga ao procedimento teremos a tutela procedimental ou tutela do processo; quando se liga à postulação e juízo se diz tutela jurisdicional, sempre que ultrapassadas as questões puramente processuais, o juiz passa a julgar o pedido. Ocorre a tutela jurisdicional sempre que o juiz aprecia o pedido, seja pela procedência ou pela improcedência. Já por fim, a tutela do direito se dá quando o direito é efetivamente protegido ou devidamente realizado[5].

2 – A sentença autossuficiente

- Conceito de sentença autossuficiente[6]: é aquela onde a tutela do direito, para ser prestada, não precisa do concurso da vontade do demandado ou mesmo de atos materiais que podem ser praticados por auxiliares do juízo ou por terceiro, e portanto, dependente da técnica executiva para ser cumprida.

Ex.: A sentença prolatada na ação declaratória.

Ex.: A sentença prolatada na ação de investigação de paternidade (sentença constitutiva).

3 – A sentença dependente de execução

- A sentença dependente de execução é aquela onde a tutela do direito, para ser prestada, precisa do concurso da vontade do demandado ou mesmo de atos materiais que podem ser praticados por auxiliares do juízo ou por terceiro, e portanto, dependente da técnica executiva para ser cumprida.

Ex.: A sentença prolatada na ação de cobrança de pagamento de quantia certa  (sentença condenatória).

4 – A impossibilidade de execução no curso do procedimento. A regra da nula executio sine titulo.

- As razões jurídicas para não haver execução sem título, advém da evolução do processo civil e são as seguintes:

a) A ideia de jurisdição está amparada na “existência de um direito”;

b) A existência do título executivo significava que nele estava certificado o direito;

c) A neutralidade do Juiz, que deveria apenas determinar fosse realizada prestação do direito, para que não houvesse arbitrariedades em desfavor do credor.

d) A execução poderia ocorrer em caso de sentença não definitiva, mas, de forma alguma, antes de haver sentença resultado da definitividade da cognição.

Referências


MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.665.


[1] http://www.gelsonamaro.com/artigo35.html
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. “Ainda que a sentença seja de improcedência, é evidente que essa sentença lhe presta tutela jurisdicional, não importando se não concede a tutela do direito. A tutela jurisdicional é a resposta da jurisdição ao direito de participação em juízo das partes”. Da ação abstrata e uniforme à ação adequada à tutela dos direitos. RDPC, v. 37, p. 536. Curitiba, Gênesis, julho/setembro, 2005.
[3] CHIOVENDA, Giuseppi. “Y esta declaración lógica de certeza como determinante de la tutela jurídica, seria el signo distintivo de lacto jurisdicional em general de las outra formas de tutela jurídica que puedem encontra-se fuera del processo”. La acción, p. 83.
[4] http://www.gelsonamaro.com/artigo35.html
[5] “O processo civil deve estar estruturado de modo a viabilizar a adequação da tutela dos direitos. Neste sentido, não cabe confundir o modelo processual (vale dizer, os procedimentos) com a tutela que por eles deve ser prestada”. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, p. 32. São Paulo, 3ª ed. RT, 2003.
[6] MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.665.

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