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AULA SOBRE A TEORIA DAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.



TEORIA DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA[1]

[1] O conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
 

 A TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1 – As insuficiências do modelo do CPC de 1973 no campo da técnica de execução

- O Código de Processo Civil de 1973 passou por reformas, dentre as quais, as decorrentes da edição da Lei n. 8.952, de 13 de dezembro 1994, que alterou muitos artigos, dentre eles destaca-se a inserção no ordenamento civil do art. 273, que definiu e regulamentou a antecipação, total ou parcial, dos efeitos das tutelas pretendidas, e os artigos 461 e 461-A, que instituíram a tutela específica nos casos das obrigações de fazer, não fazer e entregar.

- As reformas ocorridas foram importantes no tocante as prestações de fazer, não fazer entrega de coisa, mas, quanto a prestação de pagamento de quantia certa não houve avanço, vez que a satisfação do direito do autor só era admitida por sub-rogação patrimonial, ou seja, pela expropriação de patrimônio do executado para sua ulterior alienação ao credor ou a terceiros, para quitação do crédito.

2 – O direito fundamental de ação e a desmistificação do processo de conhecimento. Da divisão clássica da ação como direito ao julgamento de mérito à noção de direito à obtenção da tutela do direito material

- Sobre a teoria da ação, em especial, a defendida Enrico Tullio Liebman, ação é o direito de provocar o exame e a decisão do mérito, não importando se favorável ou desfavorável.

- O Direito Processual Civil evoluiu, razão pela qual, o direito de ação passou a ser pensado como direito fundamental, passando a significar o direito de influir sobre o convencimento judicial e o direito à utilização das técnicas processuais idôneas a obtenção da tutela do direito material.

- Em síntese, o direito de ação passou a ser entendido como direito de utilizar o processo para poder obter a tutela do direito material, após o reconhecimento deste em juízo.

- No Código de Processo Civil de 1973 constatou-se que, havendo sentenças dependentes de execução, ao contrário das sentenças autossuficientes (declaratória e constitutiva), elas não prestam a tutela jurisdicional do direito, ou seja, embora haja julgamento do mérito, se verifica a dependência de atos de execução para que se preste a tutela de direito material.

- Exemplo: Quem pede tutela ressarcitória pelo equivalente, significa que ajuizou ação ressarcitória, pois, o pedido é este, mas, de forma alguma pediu condenação. Assim, verifica-se que ao lado técnica processual de condenação, há outras, seja ressarcitória, seja de liquidação, etc.

3 – A ação capaz de permitir a tutela do direito material depende de técnica processual idônea à situação material litigiosa e o princípio da tipicidade da execução como obstáculo à efetividade do direito de ação.

- Há situações de direito substancial que exigem apenas que se iniba a prática de um ato, assim como direitos a tutelas que, uma vez reconhecidos, exigem a prática de atos de execução para implementá-las e, de forma alguma, para realizar forçadamente a prestação que deveria ter sido cumprida pelo executado. Exemplificando, para prestar as tutelas inibitória, de remoção do ilícito, de imissão na posse, de reintegração de posse e de reivindicação da coisa, não há como condenar o réu a uma prestação.

- As novas situações de direito material exigem a oferta de técnicas processuais executivas idôneas, isto é, que possibilitem a obtenção da tutela prometida pelo direito material.

4 – O direito fundamental de ação e suas exigências no Estado Constitucional

- As modalidades executivas devem ser idôneas as necessidades de tutela das diferentes situações de direito substancial, logo, o direito ao meio executivo adequado passou a ser visto como corolário do direito de ação.

- O direito fundamental de ação incide sobre o legislador, o qual é obrigado a munir o jurisdicionado de técnicas idôneas à tutela dos seus direitos, razão pela qual foram necessárias a instituição de regras processuais abertas, ou seja, de regras processuais que outorgam ao jurisdicionado o poder de utilizar a técnica processual conforme as necessidades do direito material e do caso concreto. Ademais, são exemplos de cláusulas abertas ou regras processuais abertas:

a) tutela específica;

b) resultado prático equivalente;

c) medidas necessárias.

- No Estado Constitucional, o direito de ação está relacionado a unificação do processo de conhecimento com a execução e, também, em caso de sentença ilíquida, a liquidação, haja vista a mesma de constituir em fase da ação e do processo (únicos), em que se busca a tutela jurisdicional do direito.

5 – Panorama do CPC atual e a influência das ideias desenvolvidas no direito anterior na formação do atual cumprimento de sentença.

- O CPC/2015 manteve as alterações realizadas no CPC/73, no campo da técnica de execução.

- O Código de Processo Civil de 2015 manteve a ideia de reservar o processo de execução (autônomo) para os títulos extrajudiciais – e, eventualmente, para alguns títulos judiciais formados fora do processo civil – e um regime de denominado de cumprimento de sentença (idêntico à denominação antes existente) para efetivação das sentenças cíveis.

- Em síntese, persiste no Código de Processo Civil de 2015 o modelo de sentença condenatória clássica para as prestações pecuniárias, ladeado por sentenças executivas e mandamentais para a proteção das prestações de fazer, não fazer e entregar coisa.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...]

6 – A abertura do sistema de proteção dos créditos à atipicidade das formas executivas.

- O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma novidade normativa que contraria o princípio da tipicidade das formas executivas, ou seja, o disposto no art.139, IV, que diz:

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]

- A norma acima citada, concedeu poderes ao Juiz, no sentido do mesmo se libertar do modelo clássico de sentença condenatória -, que ao fixar a obrigação de pagamento de quantia certa, dá ensejo à abertura da execução por sub-rogação patrimonial (tutela de prestações pecuniárias), - para impor essa prestação por meio de ordem judicial, acoplada a utilização de medida de indução (coercitiva ou de pressão positiva) ou de medida de sub-rogação.




Referências


MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.665.

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