TEORIA DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA[1]
[1] O
conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART,
Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
A TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.
1 – As insuficiências do modelo do CPC
de 1973 no campo da técnica de execução
- O Código de Processo Civil de 1973 passou por
reformas, dentre as quais, as decorrentes da edição da Lei n. 8.952, de 13 de
dezembro 1994, que alterou muitos artigos, dentre eles destaca-se a inserção no
ordenamento civil do art. 273, que
definiu e regulamentou a antecipação, total ou parcial, dos efeitos das
tutelas pretendidas, e os artigos 461
e 461-A, que instituíram a tutela
específica nos casos das obrigações de fazer, não fazer e entregar.
- As reformas ocorridas foram importantes no tocante
as prestações de fazer, não fazer entrega de coisa, mas, quanto a prestação de
pagamento de quantia certa não houve avanço, vez que a satisfação do direito do autor só era admitida por sub-rogação
patrimonial, ou seja, pela expropriação de patrimônio do executado para sua
ulterior alienação ao credor ou a terceiros, para quitação do crédito.
2 – O direito fundamental de ação e a
desmistificação do processo de conhecimento. Da divisão clássica da ação como
direito ao julgamento de mérito à noção de direito à obtenção da tutela do
direito material
- Sobre a teoria
da ação, em especial, a defendida Enrico Tullio Liebman, ação é o direito de provocar o exame e a
decisão do mérito, não importando se favorável ou desfavorável.
- O Direito Processual Civil evoluiu, razão pela qual,
o direito de ação passou a ser pensado
como direito fundamental, passando a significar o direito de influir sobre o convencimento judicial e o direito à
utilização das técnicas processuais idôneas a obtenção da tutela do direito
material.
- Em síntese, o direito
de ação passou a ser entendido como direito de utilizar o processo para poder
obter a tutela do direito material, após o reconhecimento deste em juízo.
- No Código de Processo Civil de 1973 constatou-se
que, havendo sentenças dependentes de execução, ao contrário das sentenças
autossuficientes (declaratória e constitutiva), elas não prestam a tutela
jurisdicional do direito, ou seja, embora haja julgamento do mérito, se
verifica a dependência de atos de execução para que se preste a tutela de
direito material.
- Exemplo: Quem
pede tutela ressarcitória pelo
equivalente, significa que ajuizou ação ressarcitória, pois, o pedido é
este, mas, de forma alguma pediu condenação. Assim, verifica-se que ao lado
técnica processual de condenação, há outras, seja ressarcitória, seja de
liquidação, etc.
3 – A ação capaz de permitir a tutela do
direito material depende de técnica processual idônea à situação material
litigiosa e o princípio da tipicidade da execução como obstáculo à efetividade
do direito de ação.
- Há situações de direito substancial que exigem
apenas que se iniba a prática de um ato,
assim como direitos a tutelas que, uma
vez reconhecidos, exigem a prática de atos de execução para implementá-las e, de forma alguma, para realizar
forçadamente a prestação que deveria ter sido cumprida pelo executado. Exemplificando, para prestar as tutelas
inibitória, de remoção do ilícito, de imissão na posse, de reintegração de
posse e de reivindicação da coisa, não
há como condenar o réu a uma prestação.
- As novas
situações de direito material exigem a oferta de técnicas processuais
executivas idôneas, isto é, que possibilitem a obtenção da tutela
prometida pelo direito material.
4 – O direito fundamental de ação e suas
exigências no Estado Constitucional
- As modalidades executivas devem ser idôneas as
necessidades de tutela das diferentes situações de direito substancial, logo, o
direito ao meio executivo adequado passou a ser visto como corolário do direito
de ação.
- O direito
fundamental de ação incide sobre o legislador, o qual é obrigado a munir o
jurisdicionado de técnicas idôneas à
tutela dos seus direitos, razão pela qual foram necessárias a instituição de regras processuais abertas, ou
seja, de regras processuais que outorgam
ao jurisdicionado o poder de utilizar a técnica processual conforme as
necessidades do direito material e do caso concreto. Ademais, são exemplos de cláusulas abertas ou regras
processuais abertas:
a) tutela específica;
b) resultado prático equivalente;
c) medidas necessárias.
- No Estado Constitucional, o direito de ação está relacionado a unificação do processo de conhecimento com a execução e, também, em
caso de sentença ilíquida, a liquidação,
haja vista a mesma de constituir em
fase da ação e do processo (únicos), em que se busca a tutela jurisdicional
do direito.
5 – Panorama do CPC atual e a influência
das ideias desenvolvidas no direito anterior na formação do atual cumprimento
de sentença.
- O CPC/2015 manteve as alterações realizadas no
CPC/73, no campo da técnica de execução.
- O Código de Processo Civil de 2015 manteve a ideia
de reservar o processo de execução
(autônomo) para os títulos extrajudiciais – e, eventualmente, para alguns
títulos judiciais formados fora do processo civil – e um regime de denominado
de cumprimento de sentença (idêntico
à denominação antes existente) para efetivação das sentenças cíveis.
- Em síntese, persiste no Código de Processo Civil de
2015 o modelo de sentença condenatória clássica para as prestações pecuniárias,
ladeado por sentenças executivas e mandamentais para a proteção das
prestações de fazer, não fazer e entregar coisa.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito
segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a
natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
[...]
6 – A abertura do sistema de proteção
dos créditos à atipicidade das formas executivas.
- O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma
novidade normativa que contraria o princípio
da tipicidade das formas executivas, ou seja, o disposto no art.139, IV,
que diz:
Código de Processo Civil de 2015
[...]
IV - determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]
- A norma acima citada, concedeu poderes ao Juiz, no sentido do mesmo se libertar do modelo
clássico de sentença condenatória -, que ao fixar a obrigação de pagamento
de quantia certa, dá ensejo à abertura da execução por sub-rogação patrimonial
(tutela de prestações pecuniárias), - para impor essa prestação por meio de
ordem judicial, acoplada a utilização de medida
de indução (coercitiva ou de pressão positiva) ou de medida de sub-rogação.
Referências
MARINONI,
Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de
Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.665.
Comentários