TEORIA
SOBRE TUTELAR CAUTELAR E TUTELA SATISFATIVA[1]
OBS.: A TEORIA AQUI
EXPLANADA ESTÁ DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/15)
1 - Momento da concessão da
tutela provisória
1.1 - Considerações iniciais
- A tutela provisória de urgência antecedente só
pode ser requerida in limine litis, na petição
inicial do processo em que se pretende formular, no futuro, o pedido de tutela
definitiva, ainda que sua concessão se dê mediante justificação prévia ou
oitiva da outra parte (art. 303, §6º, novo CPC).
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 303
- Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a
petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 6o - Caso entenda que não há elementos para a concessão de
tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição
inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser
extinto sem resolução de mérito.
- A
concessão da tutela provisória de
urgência antecedente in limine litis
não quer dizer que será decidida liminarmente, isto é, antes da citação e
oitiva do requerido – vez que é possível a designação de justificação prévia
(art. 300, §2º, novo CPC).
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 300 - A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
[...]
§ 2o - A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.[...]
- Atenção: A tutela provisória de urgência antecedente é requerida liminarmente,
mas não necessariamente será decidida liminarmente. Já a tutela provisória incidental pode ser requerida e concedida a
qualquer tempo, ou seja, desde o início
do processo (liminarmente) até seus momentos finais.
- Segundo
José Roberto dos Santos Bedaque, preclui
a faculdade de requerer a tutela provisória quando, preenchidos seus
pressupostos, a parte não formula seu
requerimento. Seria uma preclusão temporal. O prazo, conclui o autor, seria
aquele supletivo do art. 218, §3º, do novo CPC[2].
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
§ 3o
- Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco)
dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.[...]
- Cássio
Scarpinella Bueno entende ser muito rígida a imposição desse prazo de cinco
dias, sob pena de preclusão. Para o autor, o
mais correto é que o desrespeito ao prazo não conduza à preclusão, mas, sim,
influencie convicção judicial, ou seja, caso seja tutela provisória de urgência,
se era tão urgente assim a medida, o juiz deve ponderar por que a parte demorou
tanto para formular seu pedido[3].
- João Batista
Lopes entende que não há que se falar em
preclusão temporal, porquanto a lei não tenha fixado prazo para o requerimento.
Pode ser formulado a qualquer tempo[4].
- Têm
razão Cássio Scarpinella Bueno e João Batista Lopes: A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA É UMA FACULDADE, cujo
exercício não se submete a prazo preclusivo.
1.2 – Liminarmente (momento do processo em que pode ser
concedida a tutela provisória).
- Atenção:
DECISÃO LIMINAR deve ser entendida como aquela
concedida in limine litis, isto é,
no início do processo, sem que tenha
havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária. Assim, tem-se por liminar um conceito tipicamente
cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento: o seu início.
- Liminar não é substantivo. Liminar
é a qualidade daquilo que foi feito no início (in limine). Adjetivo,
pois.
"Como
no sentido comum dos dicionários leigos, liminar é aquilo que se situa no
início, na porta, no limiar. Em linguagem processual, a palavra designa o
provimento judicial emitido in limine
litis, no momento mesmo em que o processo se instaura. A identificação da
categoria não se faz pelo conteúdo, função ou natureza, mas somente pelo
momento da provação. Nada importa se a manifestação judicial expressa juízo de
conhecimento, executório ou cautelar; também não releva indagar se diz ou não
com o meritum causae nem se contém alguma forma de antecipação de tutela. O
critério é exclusivamente topológico. Rigorosamente, liminar é só o provimento
que se emite inaudita altera parte,
antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua
citação"[5].
- Atenção: O novo Código de Processo Civil adota a mesma linha de raciocínio,
referindo-se à medida liminar nesse sentido – de medida tomada anteriormente à
citação -, o que se pode extrair do texto dos artigos 239, 300, § 2º, 302, II,
e 311, parágrafo único. É também nesse sentido que o legislador se vale do
adjetivo quando cria a improcedência liminar
do pedido (art. 332, novo CPC).
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 239 -
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado,
ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido.
[...]
Art. 300 - A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
[...]
§ 2o - A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
[...]
Art. 302
- Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde
pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa,
se:
[...]
II - obtida
liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários
para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
[...]
Art. 311
- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Parágrafo único - Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 332
- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV -
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.[...]
- A concessão liminar da tutela provisória
- antes da ouvida do réu - só é possível
quando se trata de tutela de urgência (art. 300, §2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista
nas hipóteses dos incisos II e III, do art.311[6]
- conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo[7].
Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente.
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 311
- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
II - as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
[...]
Parágrafo único
- Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
- Atenção: Não há uma implicação necessária entre a forma do requerimento (antecedente
ou incidente) e a análise liminar: o requerimento pode ser antecedente, mas
não-liminar (depender, por exemplo, de justificação prévia - art. 300, § 2º,
CPC), ou pode ser incidente e ser decidido liminarmente.
- A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente
quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo
estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano
antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois
não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório
por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu
direito de manifestação e defesa. Somente
o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório[8].
- Atenção: Sempre que se estabelecer a
necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da
análise do requerimento liminar[9].
- A tutela provisória de evidência
(satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II
e III, do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência
robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja,
são casos em que a prova dos fatos e/ou
o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a
providência in limine litis em favor
do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o
réu possa vir a desmentí-la"[10].
- A tutela provisória de evidência punitiva (art.
311, I, CPC) pressupõe que tenham sido
praticados atos pelo réu de embaraço ao andamento do processo. Assim, difícil
de imaginar sua ocorrência antes da efetiva participação do réu na causa (em
caráter liminar, pois). Não é absurdo imaginar
a hipótese em que o réu se esquiva furtivamente de receber o mandado de citação[11].
Essa conduta, contudo, somente poderá servir como fundamento para a concessão
da tutela provisória depois da ouvida do réu[12],
já que o parágrafo único do art. 311 não
inclui o inciso I entre as hipóteses que podem ensejar uma decisão liminar.
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 311
- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; [...]
- Atenção: Não se admite a concessão de tutela provisória liminar, nas hipóteses de abuso do
direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório da parte. Afinal, a mitigação do princípio do contraditório não se justifica para efetivar
uma sanção antecipada por um comportamento abusivo, alegado e provado apenas unilateralmente.
- A tutela de evidência prevista no art. 311,
IV, do novo CPC, é admissível quando o autor trouxer prova documental
suficiente do fato constitutivo do seu direito, mas o réu não opuser prova apta
a gerar dúvida razoável. Tendo em vista que um dos pressupostos para a concessão da medida antecipatória é
a insuficiência da contraprova do réu, supondo-se que já tenha sido ele
citado e ouvido, não há que se falar em sua concessão liminar; por isso, aliás,
não há alusão a essa possibilidade no parágrafo único do dispositivo.
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 311
- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
IV - a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.[...]
- Atenção: Registre-se que também em
relação ao pedido ulterior de tutela
provisória, o mesmo só pode dispensar o contraditório prévio em situações
de urgência ou de evidência, fundada, neste último caso, nas hipóteses dos incisos
II e III do art. 311, novo CPC.
- Atenção: É bom que se ressalte que não há violação da garantia do
contraditório na concessão, justificada pelo perigo ou pela evidência, de
providências jurisdicionais antes da ouvida da outra parte (inaudita altera parte). O contraditório,
neste caso, é deslocado para momento posterior à concessão da providência de
urgência ou de evidência, em nome de outros bens jurídicos (como a
efetividade).
1.3 – Na sentença (momento do processo em que pode ser
concedida a tutela provisória).
- A tutela provisória pode ter seus
respectivos pressupostos preenchidos já no momento da prolação da sentença.
Perceba que, neste caso, haveria cognição exauriente, e não sumária.
- Seria
possível o juiz conceder tutela
provisória em sede de sentença? Claro que sim. Mas é necessário distinguir
duas situações:
I) Em sendo
caso de reexame necessário ou de
apelação com efeito suspensivo - que, em regra, impedem a execução
provisória -, a concessão da tutela provisória
no bojo da sentença terá por consequência retirá-la do estado de ineficácia e
autorizar o cumprimento provisório[13];
II) Em sendo
caso, tão somente, de apelação sem
efeito suspensivo - e não sendo caso
de reexame necessário -, a execução provisória já está automaticamente autorizada,
sendo pouco útil a concessão da tutela provisória.
- Atenção:
Sabendo-se
que no sistema recursal brasileiro a
regra geral é o recurso de apelação ser dotado de efeito suspensivo, impedindo
que a sentença apelada produza efeitos de plano, a grande utilidade da tutela provisória concedida no bojo da sentença consiste
em conferir-se eficácia imediata à decisão, quebrando o efeito suspensivo do recurso.
1.4 – Em grau recursal (momento do processo em que pode ser
concedida a tutela provisória)[14].
- Atenção: A tutela
provisória pode ter seus pressupostos preenchidos depois da prolação da
sentença.
- Atenção: Se a sentença já foi proferida e o processo já está no tribunal, em grau de recurso,
deve-se formular o requerimento de tutela provisória incidental dirigido ao próprio
tribunal, para que seja apreciado pelo órgão responsável pelo julgamento do
recurso (art. 299, parágrafo único, novo CPC). O deferimento da medida
conduzirá à imediata eficácia da sentença.
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 299
- A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único
- Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de
tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão
jurisdicional competente para apreciar o mérito.
- Havendo recurso, como o juiz de
primeira instância já encerrou seu ofício na fase de conhecimento (art. 494,
novo CPC), não podendo mais atuar na causa com esse propósito, a competência para apreciar pedido de
tutela provisória é do tribunal.
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
I - para corrigir-lhe,
de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;
II - por meio de
embargos de declaração.
- Havendo recurso, o requerimento de tutela provisória deve ser formulado por petição simples, mediante demonstração de
preenchimento dos pressupostos dos arts. 995 e 1.012, §4° (este último aplicado
analogicamente), e encaminhada ao:
a) Tribunal,
no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
b) Relator,
se já distribuído o recurso (aplicando-se genericamente, a todos os recursos em
que cabível, o regramento da apelação e dos recursos extraordinários, cf. arts.
1.012, § 3°, 1.029, §5º, CPC).
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 995
- Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso.
[...]
Art. 1.012 -
A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3o - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas
hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento
dirigido ao:
I - tribunal, no
período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já
distribuída a apelação.
§ 4o - Nas hipóteses do § 1o, a eficácia
da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
[...]
Art. 1.029 - O
recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5o - O pedido de concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido:
I - ao tribunal
superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e
sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para
julgá-lo;
III - ao presidente ou
vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037.
- Atenção: Importante pontuar que, tratando-se de pedido de tutela provisória
recursal para concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário
sobrestado nos termos do art. 1.037, deve
ser dirigido ao presidente ou vice - presidente do tribunal local (art.
1.029, §5º, III, CPC).
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a
presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação,
na qual: [...]
- No
intervalo entre a prolação da decisão e a interposição do recurso, devem ser
aplicadas as mesmas regras. Inclusive, perderam a razão de ser os enunciados de
Súmula n. 63.453 e n. 63.554, do STF, pois o
recurso especial e o recurso extraordinário não se submetem mais a juízo de
admissibilidade no tribunal de origem.
1.6 - Manifestação do requerido (momento do processo em que pode ser
concedida a tutela provisória)
- A tutela provisória de urgência, em caráter
antecedente, segue rito próprio, previsto nos arts. 303 e 305, do novo CPC.
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 303
- Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a
petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
[...]
Art. 305
- A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em
caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do
direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Parágrafo único
- Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza
antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
- A tutela provisória incidental (de urgência
ou evidência) não tem um rito delineado em lei. Daí a importância de
analisar suas etapas, sobretudo aquelas indispensáveis à garantia do contraditório,
ampla defesa e devido processo legal para o requerido.
- A regra geral é que, formulado o pedido de
tutela provisória incidental, não sendo o caso de concessão liminar da medida,
cabe ao magistrado determinar a manifestação do requerido (contraparte), em
observância ao princípio do contraditório. Mas a lei não prevê expressamente qual
o prazo que o requerido tem para manifestar-se.
- Há
polêmica doutrinária a respeito do tema. Calmon de Passos defendia, no regime do
CPC-1973, que o prazo deveria ser o mesmo previsto para as antigas cautelares
(cinco dias)[15], hoje consagrado no art.306 do novo CPC, mas
no âmbito da tutela provisória cautelar em caráter antecedente.
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 306
- O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e
indicar as provas que pretende produzir.
- Teori
Albino Zavascki, malgrado sugira a aplicação
por analogia do prazo de setenta e duas horas do art. 2°, da Lei n. 8.437/1992,
previsto para a ação civil pública e mandado
de segurança coletivo, acaba por defender que o prazo deva ser fixado pelo
juiz, à luz do caso concreto, considerando o grau de complexidade da causa e a
urgência na concessão da medidas[16].
Lei n. 8.437/1992
[...]
Art. 2º - No mandado
de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando
cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de
direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
- Sérgio
Bermudes defende que o prazo deverá ser
o da contestação se o pedido for formulado na petição inicial. Se o pedido foi formulado por petição simples,
todavia, o prazo deverá ser aquele supletivo de cinco dias do art. 218, § 3º, do
novo CPC[17].
Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
[...]
Art. 218 - Os
atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
[...]
§ 3o - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo
juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo
da parte.[...]
- Atenção: A melhor solução parece ser a do prazo judicial, fixando o magistrado
o tempo que reputar mais adequado. Diante
do silêncio do juiz, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias.
REFERÊNCIAS
COSTA,
Eduardo José da Fonseca. "Sentença cautelar, cognição e coisa julgada -
reflexões em homenagem à memória de Ovídio Baptista". Revista de Processo.
São Paulo: RT, 201 1, n. 191.
LACERDA, Galeno. Comentários ao Códi30 de Processo civil. 5ª ed. Rio de
janeiro: Forense, 1993, V. 8, t. 1.
PASSOS,
José Joaquim Calmon de. Comentários a o Código de Processo Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1984, v. 10.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de
janeiro: Forense, 2000, v. 2.
[1] O conteúdo textual da presente aula
(apostila) foi retirado, na integra, da obra DIDIER
JR., Fredie; BRAGA; Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil:
teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente,
coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2015. v.2.. E também todas as
citações e referências, com exceção aos artigos do novo CPC, em sua íntegra.
[2] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e
Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência, 3 ed., 2003, p. 376.
[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada, 2004,
p. 63.
[4] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo
Civil Brasileiro, 2001, p. 79.
[5] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. "Breves notas
sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares". Estudos de
Direito Processual em Memória de Luiz Machado Guimarães. José Carlos Barbosa Moreira
(coord.). Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 25. Nesse sentido, PASSOS, José
Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1998, v. 3, p. 18; THEODORO Jr., Humberto. "Tutela de emergência.
Antecipação de tutela e medidas cautelares". O processo civil no limiar do
novo século. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 119; ZOLLINGER, Márcia Brandão.
"Provimentos antecipatórios, cautelares e liminares: a importância da distinção".
Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2000, n. 18, p. 763-768.
[6] Ou seja, quando: "II - as alegações de fato
puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
sob cominação de multa".
[7] Em sentido diverso, Calmon de Passos, que não
admite a concessão de tutela antecipada sem a prévia oitiva do adversário (PASSOS,
J. J. Calmon de. Inovações no Código de Processo Civil. Rio de janeiro:
Forense, 1995, p. 26 e 27) e Sérgio Bermudes (A Reforma do Código de Processo
Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 29).
[8] Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela,
2ª ed., 1999, p. 80.
[9] Assim, o Enunciado n. 30 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis: "O juiz deve justificar a postergação da análise
liminar da tutela antecipada de urgência sempre que estabelecer a necessidade de
contraditório prévio".
[10] GRECO, Leonardo. "A Tutela de Urgência e a
Tutela de Evidência no Código de Processo Civil de 2014/2015", cit., p.
320- 322. Mas o autor, mesmo assim, sustenta que, em interpretação
constitucional da regra, com base no art.5º, LV, CF, deve ser exigido o
periculum in mora para concessão liminar dessa tutela. Só a urgência autorizaria
a postergação do contraditório.
[11] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª
ed., 2004, p. 87; BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 41.
[12] Nesse sentido, LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Tutela Antecipada Sancionatória. São Paulo: Malheiros Ed., 2006, p. 125. Em
sentido contrário, mas no regime do CPC-1973, quando não havia vedação expressa
à tutela provisória punitiva liminar, NEVES, Daniel Assumpção. "Tutela
Antecipada Sancionatória". Revista Dialética de Direito Processual. São
Paulo: Dialética, 2006, n. 43, p. 27.
[13] É medida que subtrai o efeito suspensivo da
apelação, conforme art. 1012, § 1º, V, CPC.
[14] Sobre o tema, vale conferir a valiosa contribuição
de William Santos Ferreira: Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo:
RT, 2000.
[15] PASSOS, J. J. Calmon de. Inovações no Código de
Processo Civil, cit., p. 26-27.
[16] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 2 ed.,
1999, p. 106. O autor conclui defendendo que, em caso de urgência, a intimação
do requerido poderá se dar pelos meios mais rápidos, inclusive por via
telefônica e a sua manifestação poderá ser protocolada via fax. Com a regulamentação
do processo eletrônico, nada impedirá que essa comunicação se dê
eletronicamente.
[17] A Reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. São
Paulo: Saraiva, 1996, p. 29
Comentários