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AULA SOBRE A TEORIA DAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.



Tema: TEORIA DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA[1]

(A TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)

7 – As novas situações de direito substancial carentes de tutela e inadequação da condenação.

- A falta de adequação entre direitos reais e condenação se estende naturalmente a outras situações de direito substancial, próprias da sociedade contemporânea, especialmente quando se percebe a distinção entre ato contrário ao direito, inadimplemento e dano.

- Se uma norma jurídica, para proteger (tutelar) ou assegurar (tutelar) um direito, impõe uma conduta ou uma abstenção, a prática de ato contrário ao direito (violação da norma), assim como a ameaça da sua prática, abrem oportunidade para a tutela jurisdicional, independentemente da existência de relação jurídica ou prestação devida. Ora, em tal caso não houve prestação inadimplida, mas, tão somente, ato contrário ao direito, razão pela qual o juiz não atua no lugar do demandado.

- Atenção: Quem viola uma obrigação ou comete um dano está obrigado a uma prestação ou ao ressarcimento do dano, não ocorrendo o mesmo quando se pratica um ato contrário ao direito.

- Os direitos que realizam o seu conteúdo independentemente da colaboração alheia, ou que são tutelados sem que seja necessária uma prestação devida pelo devedor da relação jurídica, exigem uma forma de execução que não se destina a fazer valer uma prestação inadimplida, e assim não devem ser tutelados através da condenação.

8 – A efetivação de sentenças no CPC de 1973 e a atipicidade das formas executivas

- O CPC de 1973 adotou, de forma substancial, as mesmas técnicas executivas para os títulos judiciais e títulos extrajudiciais, ou seja, a forma de efetivação implica expropriação de patrimônio para quitação da obrigação pecuniária.

8.1 – A ação de execução de sentença no CPC de 1973

- No CPC/1973, em sua Parte Especial, o Livro II foi dedicado ao PROCESSO DE EXECUÇÃO, se verifica que a execução de sentença recebeu o mesmo tratamento ofertado a execução do título extrajudicial. Ademais, dizia o art.580, do CPC, em sua redação original: “verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução. E no parágrafo único do referido dispositivo estava escrito: “Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo”.

- A hermenêutica jurídica das normas acima citadas revela que o AUTOR e o RÉU do processo em que a sentença é proferida foram equiparados ao credor e ao devedor da obrigação creditícia, própria do direito material.

- Em síntese, o primeiro modelo executivo do CPC/1973 era completamente incapaz de viabilizar as tutelas dos direitos que não dependiam de prestações do demandado e, assim, não requeriam as modalidades executivas disciplinadas originalmente pelo referido código (obrigações de entrega de coisa; obrigações de fazer e não fazer).

8.2 – O sistema executivo dos artigos 461 e 461-A, no CPC de 1973.

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 - Institui o Código de Processo Civil.
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 1º - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 2º - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 3º - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

- A reforma perpetrada no CPC/1973, ocorreu por meio da mudança de redação no art.273 (antecipação de tutela) combinado com a mudança de redação e acréscimos ao texto do art.461.

- Atenção: A reforma perpetrada no CPC/1973, na redação e acréscimos ao texto do art.461, decorreu da IMPOTÊNCIA do aludido código em viabilizar as seguintes tutelas:

a) Tutela ressarcitória na forma específica: aquela que se faz necessária após a produção do dano;

b) Tutela inibitória: aquela dirigida a inibir o ilícito;

c) Tutela de remoção do ilícito: aquela que se faz necessária após a violação da norma.

- Atenção: No tocante a tutela jurisdicional trazida pelo art.461-A, do CPC/1973, é preciso não confundir, pois, as tutelas processuais abaixo não se confundem:

a) Ação que pede o adimplemento da obrigação de entrega de coisa móvel;

b) Ação em que se busca a imissão na posse de coisa móvel ou de coisa imóvel. Esta, se julgada procedente, o autor é investido na posse, ou seja, não há entrega de coisa pelo demandado;

c) Ação de recuperação da coisa baseada na defesa da posse (ação de reintegração de posse). Esta, se julgada procedente, o autor apenas recupera a coisa (posse), ou seja, não há entrega de coisa pelo próprio demandado; ou

d) Ação de recuperação da coisa baseada na defesa no domínio (ação reivindicatória). Esta, se julgada procedente, o autor apenas recupera a coisa (posse), ou seja, não há entrega de coisa pelo próprio demandado.

- Atenção: No tocante a tutela jurisdicional trazida pelo art.461-A, do CPC/1973, a técnica de execução é intrínseca, ou seja, ocorre técnica de execução da sentença por meio da expedição de mandado, SEM A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

- As reformas se fizeram necessárias, considerando que, um Código de Processo Civil que se omite em fornecer ao jurisdicionado e ao juiz as técnicas processuais executivas indispensáveis às tutelas prometidas pelo direito material, além de desconsiderar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, nega ao juiz o uso dos instrumentos necessários ao exercício do seu poder.

8.3 – A quebra do Princípio da Tipicidade dos Meios de Execução no CPC de 1973.

- O Estado Liberal influenciou o Direito Processual, ao garantir a liberdade do executado, ou seja, a esfera jurídica do devedor apenas poderia ser invadida mediante os meios de execução previamente definidos pelo legislador. Em outras palavras, meios tipificados na lei. Ideia esta decorrente do Princípio da Tipicidade dos Meios de Execução, que foi adotado pelo legislador do CPC/1973.

- Acontece que, com a edição dos artigos 461 e 461-A, no CPC de 1973, o ordenamento jurídico brasileiro deixou de adotar o Princípio da Tipicidade dos Meios de Execução, ou seja, o Juiz foi autorizado a determinar a modalidade de execução adequada a cada caso concreto. Ex:

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 461 – Omissis.
[...]
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (grifo nosso)

8.4 – A Lei nº 11.232/2005 e a sentença condenatória na vigência do CPC de 1973.

- A Lei nº 11.232/2005, retratando a evolução do processo civil brasileiro, alterou o regime da execução de sentença condena ao pagamento de soma em dinheiro, ou seja, concluída a etapa de conhecimento, o processo prossegue na fase de execução, nos termos do art.475-J, do CPC/1973.

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
[...]
Art. 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no Art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

- Com a Lei nº 11.232/2005, houve a eliminação da necessidade de propositura de um processo apartado de execução de sentença.

- Atenção: A reforma do CPC de 1973, por meio dos artigos 461, 461-A e 475-J, só veio reforçar a evolução do processo civil brasileiro, que já havia quebrado o paradigma ou princípio de que impedia a execução no curso do processo de conhecimento, o denominado PRINCÍPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TITULO.

- Com a eliminação da ação de execução de sentença e com a introdução da técnica antecipatória, o processo de conhecimento, concebido para o juiz exercer somente atividade intelectiva, sem “sujar as mãos” com aspectos práticos necessários à efetivação da sua decisão, transformou-se em local em que se misturam as atividades cognitiva e executiva.

- No Estado Contemporâneo, o processo existe, sobretudo, para viabilizar a prestação da tutela de direito, não sendo mais suficiente a sua singela declaração ou a decisão jurisdicional. Decidir sem tutelar, ou conhecer sem executar, não é o que se espera do processo civil no Estado Constitucional.



Referências


MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.665.


[1] O conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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