(A
TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)
7 – As novas situações de direito
substancial carentes de tutela e inadequação da condenação.
- A falta de adequação entre direitos reais e
condenação se estende naturalmente a outras situações de direito substancial,
próprias da sociedade contemporânea, especialmente quando se percebe a
distinção entre ato contrário ao
direito, inadimplemento e dano.
- Se uma norma jurídica, para proteger (tutelar) ou
assegurar (tutelar) um direito, impõe uma conduta ou uma abstenção, a prática de
ato contrário ao direito (violação da norma), assim como a ameaça da sua
prática, abrem oportunidade para a tutela jurisdicional, independentemente da
existência de relação jurídica ou prestação devida. Ora, em tal caso não houve prestação inadimplida, mas, tão somente, ato
contrário ao direito, razão pela qual o juiz não atua no lugar do demandado.
- Atenção: Quem
viola uma obrigação ou comete um dano está obrigado a uma prestação ou ao
ressarcimento do dano, não ocorrendo o
mesmo quando se pratica um ato contrário ao direito.
- Os direitos que realizam o seu conteúdo
independentemente da colaboração alheia, ou que são tutelados sem que seja
necessária uma prestação devida pelo devedor da relação jurídica, exigem uma
forma de execução que não se destina a fazer valer uma prestação inadimplida, e
assim não devem ser tutelados através da condenação.
8 – A efetivação de sentenças no CPC de
1973 e a atipicidade das formas executivas
- O CPC de 1973 adotou, de forma substancial, as
mesmas técnicas executivas para os títulos judiciais e títulos extrajudiciais,
ou seja, a forma de efetivação implica
expropriação de patrimônio para quitação da obrigação pecuniária.
8.1 – A ação de execução de sentença no
CPC de 1973
- No CPC/1973, em sua Parte Especial, o Livro II foi
dedicado ao PROCESSO DE EXECUÇÃO, se verifica que a execução de sentença recebeu o mesmo tratamento ofertado a execução
do título extrajudicial. Ademais, dizia
o art.580, do CPC, em sua redação original: “verificado o inadimplemento do devedor,
cabe ao credor promover a execução. E no parágrafo único do referido dispositivo estava escrito: “Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido
pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título
executivo”.
- A hermenêutica
jurídica das normas acima citadas revela
que o AUTOR e o RÉU do processo em que a sentença é proferida foram equiparados
ao credor e ao devedor da obrigação creditícia, própria do direito material.
- Em síntese, o primeiro
modelo executivo do CPC/1973 era completamente incapaz de viabilizar as tutelas
dos direitos que não dependiam de prestações do demandado e, assim, não
requeriam as modalidades executivas disciplinadas originalmente pelo referido
código (obrigações de entrega de coisa; obrigações de fazer e não fazer).
8.2 – O sistema executivo dos artigos
461 e 461-A, no CPC de 1973.
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de
1973 - Institui o Código de Processo Civil.
Art. 461 -
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 1º - A
obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º - A
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º - Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 4º - O
juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5º - Para
a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de
força policial. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5º - Para
a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6º - O
juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1º - Tratando-se
de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a
individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor
escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2º - Não
cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de
coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3º - Aplica-se
à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
- A reforma perpetrada no CPC/1973, ocorreu por meio da mudança de redação no
art.273 (antecipação de tutela) combinado com a mudança de redação e acréscimos
ao texto do art.461.
- Atenção: A
reforma perpetrada no CPC/1973, na
redação e acréscimos ao texto do art.461, decorreu da IMPOTÊNCIA do aludido
código em viabilizar as seguintes tutelas:
a)
Tutela ressarcitória na forma específica:
aquela que se faz necessária após a produção do dano;
b)
Tutela inibitória: aquela dirigida a
inibir o ilícito;
c)
Tutela de remoção do ilícito: aquela que
se faz necessária após a violação da norma.
- Atenção: No tocante a tutela jurisdicional trazida pelo art.461-A,
do CPC/1973, é preciso não confundir,
pois, as tutelas processuais abaixo não se confundem:
a)
Ação que pede o adimplemento da
obrigação de entrega de coisa móvel;
b) Ação em que se
busca a imissão na posse de coisa
móvel ou de coisa imóvel. Esta, se julgada procedente, o autor é investido na posse, ou seja, não há entrega de coisa pelo demandado;
c) Ação de recuperação
da coisa baseada na defesa da posse (ação de reintegração de posse). Esta,
se julgada procedente, o autor apenas
recupera a coisa (posse), ou seja, não
há entrega de coisa pelo próprio demandado; ou
d) Ação de recuperação
da coisa baseada na defesa no domínio (ação reivindicatória). Esta, se
julgada procedente, o autor apenas
recupera a coisa (posse), ou seja, não
há entrega de coisa pelo próprio demandado.
- Atenção: No
tocante a tutela jurisdicional trazida pelo art.461-A, do CPC/1973, a técnica de execução é intrínseca, ou seja, ocorre
técnica de execução da sentença por meio da expedição de mandado, SEM A
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
- As reformas se fizeram necessárias, considerando
que, um Código de Processo Civil que se
omite em fornecer ao jurisdicionado e ao juiz as técnicas processuais
executivas indispensáveis às tutelas prometidas pelo direito material, além de
desconsiderar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, nega ao
juiz o uso dos instrumentos necessários ao exercício do seu poder.
8.3 – A quebra do Princípio da
Tipicidade dos Meios de Execução no CPC de 1973.
- O Estado Liberal influenciou o Direito Processual, ao garantir a liberdade do executado, ou
seja, a esfera jurídica do devedor apenas poderia ser invadida mediante os
meios de execução previamente definidos pelo legislador. Em outras
palavras, meios tipificados na lei. Ideia
esta decorrente do Princípio da
Tipicidade dos Meios de Execução, que foi adotado pelo legislador do CPC/1973.
- Acontece que, com a edição dos artigos 461 e 461-A, no CPC de 1973, o ordenamento jurídico brasileiro
deixou de adotar o Princípio da Tipicidade dos Meios de Execução, ou seja, o Juiz foi autorizado a determinar a
modalidade de execução adequada a cada caso concreto. Ex:
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
Art. 461 – Omissis.
[...]
§ 5º - Para
a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (grifo nosso)
8.4 – A Lei nº 11.232/2005 e a sentença
condenatória na vigência do CPC de 1973.
- A Lei nº 11.232/2005, retratando a evolução do
processo civil brasileiro, alterou o regime da execução de sentença condena ao
pagamento de soma em dinheiro, ou seja, concluída
a etapa de conhecimento, o processo prossegue na fase de execução, nos termos
do art.475-J, do CPC/1973.
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
[...]
Art. 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no Art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.
- Com a Lei nº 11.232/2005, houve a eliminação da necessidade de propositura de um processo
apartado de execução de sentença.
- Atenção: A
reforma do CPC de 1973, por meio dos
artigos 461, 461-A e 475-J, só veio reforçar a evolução do processo civil
brasileiro, que já havia quebrado o paradigma ou princípio de que impedia a
execução no curso do processo de conhecimento, o denominado PRINCÍPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TITULO.
- Com a eliminação da ação de execução de sentença e
com a introdução da técnica antecipatória, o processo de conhecimento,
concebido para o juiz exercer somente atividade intelectiva, sem “sujar as
mãos” com aspectos práticos necessários à efetivação da sua decisão,
transformou-se em local em que se misturam as atividades cognitiva e executiva.
- No Estado Contemporâneo, o processo existe,
sobretudo, para viabilizar a prestação da tutela de direito, não sendo mais
suficiente a sua singela declaração ou a decisão jurisdicional. Decidir sem tutelar, ou conhecer sem
executar, não é o que se espera do processo civil no Estado Constitucional.
Referências
MARINONI,
Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de
Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.665.
[1] O
conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART,
Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
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