TEORIA DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA[1]
(A
TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)
1 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO
A) Princípio do título executivo
- Segundo o princípio
do título executivo, se faz necessário entender que o fundamento jurídico de toda execução é a existência de um instrumento
especial, que a lei denomina de TÍTULO EXECUTIVO.
- O título
executivo pode ter sua origem de um
ato judicial (ou figura equiparada) ou de documento representativo de negócio jurídico.
- O título executivo se constitui em pressuposto processual para o acesso à atividade executiva do Estado.
- Atenção: Somente
a lei pode criar títulos executivos e, consequentemente, somente a lei pode estabelecer as hipóteses
em que a execução é admitida.
- No CPC de 2015 os títulos estão previstos nos
artigos 515 e 784.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 515 -
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os
artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que
reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não
fazer ou de entregar coisa;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente
em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular
ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as
custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a
concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
[...]
IV - o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos
advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por
tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor,
anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou
aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de
registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos
por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
B) Princípio da Tipicidade/Atipicidade
das Formas Executivas
- O sistema
jurídico ao impor o emprego de determinada técnica processual para a tutela de certa prestação significa que
ele está subordinado ao princípio da
tipicidade das formas executivas. Mas, se o sistema jurídico disciplina o emprego de regras abertas quanto a técnica processual a ser utilizada em uma
determinada prestação, significa que tal sistema se baseia no princípio da atipicidade das formas
executivas.
- Segundo a teoria
do novo CPC, em se tratando de títulos
judiciais, no tocante a proteção das
prestações de fazer, não fazer e entregar coisa, o Juiz está autorizado a determinar a modalidade de execução adequada a
cada caso concreto. Ex.: Multa coercitiva; intervenção em empresa, etc.
- Atenção: O
sistema processual civil brasileiro, no
tocante a efetivação das prestações de fazer, não fazer e entrega de coisa, com
a publicação do novo CPC, caracteriza-se pela atipicidade das formas executivas. Característica essa que também
está presente em relação as prestações
pecuniárias, impostas por sentença judicial, a partir da combinação das técnicas executivas descritas nos artigos 513 e 139, IV, ambos do
novo CPC.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de
ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...]
Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as
regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da
obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o
- O cumprimento da sentença que
reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a
requerimento do exequente. [...]
- Atenção: Em
se tratando de títulos extrajudiciais o
novo CPC adotou o princípio da
tipicidade das formas executivas, haja vista que tais títulos se constituem
em documentos que não tiveram origem na
atividade jurisdicional do Estado. Ex.:
a) Para as prestações de fazer e não fazer, a lei autoriza o emprego da multa
coercitiva ou da sub-rogação da prestação a terceiros;
b) Para as prestações de entrega de coisa, em regra,
elas se resolvem por meio das ordens de
busca e apreensão ou de imissão na posse.
c) Para as
prestações pecuniárias, as mesmas são satisfeitas por meio da sub-rogação patrimonial, ou seja, pelas expropriação do patrimônio do devedor
(ou eventualmente, de terceiros).
C) Princípio do Resultado
- Segundo o princípio
do resultado a execução é uma técnica processual que visa atender,
exclusivamente, interesse do credor, haja vista que se trata de interesse já certificado em título executivo.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 797 - Ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do
exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados.
Parágrafo único - Recaindo mais de uma penhora
sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
- O princípio
do resultado é a ideia da execução orientada pela solução que melhor
espelhe o cumprimento voluntario e tempestivo da prestação exigida.
- Em razão do princípio
do resultado se verificam as seguintes situações na técnica de execução:
a) Incumbe ao credor a indicação dos bens do devedor
que se sujeitarão à execução;
b) O credor tem a prioridade na escolha da destinação
do bem penhorado, podendo optar por adjudicá-lo ou por proceder à sua alienação
(por iniciativa própria, ou por meio de corretor ou leiloeiro público);
c) O credor pode desistir da execução ou de alguns de
seus atos, independentemente do consentimento do devedor;
d) Nas técnicas de execução para efetivação de
prestações de fazer, não fazer e entrega de coisa, o credor, quando da execução
de títulos extrajudiciais, escolher se prefere que a prestação seja realizada
por terceiro ou a compensação por perdas e danos;
e) Na execução de sentenças, o credor pode escolher
entre a prestação devida e perdas e danos.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 499 - A obrigação somente será convertida em
perdas e danos se o autor o requerer ou
se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente.
[...]
Art. 775 - O exequente
tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida
executiva.
[...]
Art. 816 - Se o executado não satisfizer a obrigação
no prazo designado, é lícito ao
exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à
custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em
indenização. [...]
- Em razão do princípio
do resultado se infere que não há
isonomia entre as partes, haja vista que o autor tem razão já atestada pelo Estado.
D) Princípio da Responsabilidade
Patrimonial/Pessoal
- Em regra geral, no direito processual civil, sempre
se compreendeu que o devedor deve
responder com o seu patrimônio pelas obrigações não adimplidas. Esse
entendimento decorre do direito
material.
Código Civil
[...]
Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[...]
Art. 391 - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos
os bens do devedor.
- No CPC de 1973, com a edição dos artigos 461 e
461-A, a legislação processual passou a prever
mecanismos de indução, capazes de interferir na vontade do obrigado, ou os mecanismos de sub-rogação¸ aptos a conseguir o adimplemento da prestação de
forma diferente da responsabilidade
patrimonial. Assim, houve uma quebra
com a regra geral, até então vigente
(princípio da responsabilidade patrimonial) e passou-se a admitir, a responsabilidade pessoal (princípio da
responsabilidade pessoal).
- Atenção: O
sistema jurídico processual pátrio, hoje, com
o novo CPC, adota os dois
princípios: Princípio da Responsabilidade Patrimonial e Princípio da
Responsabilidade Pessoal.
- Segundo o novo
CPC, para efetivação de prestações que importem o pagamento de soma em dinheiro = o
fundamento da técnica executiva é o Princípio
da Responsabilidade Patrimonial.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 824 – A execução por quantia certa realiza-se pela
expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
- Segundo o novo
CPC, para efetivação de prestações fundadas em títulos judiciais, que
tratem de fazer, não fazer e entregar coisa = o fundamento da
técnica executiva é o Princípio da
Responsabilidade Pessoal.
- Segundo o novo
CPC, para efetivação de prestações fundadas em títulos
extrajudiciais, que tratem de fazer,
não fazer e entregar coisa = o
fundamento da técnica executiva é o Princípio
da Responsabilidade Patrimonial.
- Atenção: No caso da obrigação alimentar (prestação pecuniária) a responsabilidade é
pessoal. E também, em se tratando da cláusula
geral do art.139, IV, novo CPC.
E) Princípio da Menor Onerosidade da
Execução
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 805 - Quando por vários meios o exequente puder
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
executado.
Parágrafo único - Ao executado que alegar ser a
medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e
menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
- Se for possível a
coexistência de várias técnicas executivas (técnicas de efetivação judicial
das prestações), que tenham o mesmo grau
de eficácia, não se justifica o emprego de técnica mais onerosa ao
executado, sob penas de transformar-se a execução em simples mecanismo de
desforra do credor.
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 847 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias
contado da intimação da penhora, requerer
a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa
e não trará prejuízo ao exequente.
F) Princípio da Transparência
Patrimonial
- O princípio da
transparência patrimonial está relacionado a ideia de um sistema processual
que oportunize instrumentos que tornem acessível o patrimônio (do executado ou
de eventual terceiro responsável) que pode ser afetado pela execução.
- O novo CPC com base no princípio da transparência patrimonial adotou duas técnicas:
1) Outorga ao Oficial de Justiça do dever de localizar
patrimônio que seja apto a responder pelas dívidas do requerido;
Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já
fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo
o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.
[...]
§ 3o - Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação.
[...]
Art. 829 - O executado será citado para pagar a dívida no
prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o - Do mandado de citação constarão, também, a ordem de
penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. [...]
2) Imposição ao executado o dever, mediante ordem
judicial, de indicar bens que podem sujeitar-se à penhora, com sua localização,
valor, prova de propriedade, e se for o caso, prova de inexistência de ônus sobre
eles. O descumprimento dessa ordem pode
até mesmo redundar em multa e na imposição de qualquer outra medida necessária
a efetivar a determinação judicial.
[...]
[...]
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como
documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 773 - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de
documentos e dados.
Parágrafo único - Quando, em decorrência do
disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da
execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a
confidencialidade.
[...]
Art. 774 - Considera-se atentatória à dignidade da
justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
[...]
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde
estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus.
G) Princípio do Contraditório
- Existe por meio da impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos do devedor/à execução.
Referências
[1] O
conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART,
Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
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