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AULA SOBRE A TEORIA DAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015



TEORIA DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA[1]

(A TEORIA DA TÉCNICA DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)

1 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO

A) Princípio do título executivo

- Segundo o princípio do título executivo, se faz necessário entender que o fundamento jurídico de toda execução é a existência de um instrumento especial, que a lei denomina de TÍTULO EXECUTIVO.

- O título executivo pode ter sua origem de um ato judicial (ou figura equiparada) ou de documento representativo de negócio jurídico.

 - O título executivo se constitui em pressuposto processual para o acesso à atividade executiva do Estado.

- Atenção: Somente a lei pode criar títulos executivos e, consequentemente, somente a lei pode estabelecer as hipóteses em que a execução é admitida.

- No CPC de 2015 os títulos estão previstos nos artigos 515 e 784.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 515 - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).
[...]

Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

B) Princípio da Tipicidade/Atipicidade das Formas Executivas

- O sistema jurídico ao impor o emprego de determinada técnica processual para a tutela de certa prestação significa que ele está subordinado ao princípio da tipicidade das formas executivas. Mas, se o sistema jurídico disciplina o emprego de regras abertas quanto a técnica processual a ser utilizada em uma determinada prestação, significa que tal sistema se baseia no princípio da atipicidade das formas executivas.

- Segundo a teoria do novo CPC, em se tratando de títulos judiciais, no tocante a proteção das prestações de fazer, não fazer e entregar coisa, o Juiz está autorizado a determinar a modalidade de execução adequada a cada caso concreto. Ex.: Multa coercitiva; intervenção em empresa, etc.

- Atenção: O sistema processual civil brasileiro, no tocante a efetivação das prestações de fazer, não fazer e entrega de coisa, com a publicação do novo CPC, caracteriza-se pela atipicidade das formas executivas. Característica essa que também está presente em relação as prestações pecuniárias, impostas por sentença judicial, a partir da combinação das técnicas executivas descritas nos artigos 513 e 139, IV, ambos do novo CPC.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...]

Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1o - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [...]

- Atenção: Em se tratando de títulos extrajudiciais o novo CPC adotou o princípio da tipicidade das formas executivas, haja vista que tais títulos se constituem em documentos que não tiveram origem na atividade jurisdicional do Estado. Ex.:

a) Para as prestações de fazer e não fazer, a lei autoriza o emprego da multa coercitiva ou da sub-rogação da prestação a terceiros;

b) Para as prestações de entrega de coisa, em regra, elas se resolvem por meio das ordens de busca e apreensão ou de imissão na posse.

c)  Para as prestações pecuniárias, as mesmas são satisfeitas por meio da sub-rogação patrimonial, ou seja, pelas expropriação do patrimônio do devedor (ou eventualmente, de terceiros).

C) Princípio do Resultado

- Segundo o princípio do resultado a execução é uma técnica processual que visa atender, exclusivamente, interesse do credor, haja vista que se trata de interesse já certificado em título executivo.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 797 - Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único - Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

- O princípio do resultado é a ideia da execução orientada pela solução que melhor espelhe o cumprimento voluntario e tempestivo da prestação exigida.

- Em razão do princípio do resultado se verificam as seguintes situações na técnica de execução:

a) Incumbe ao credor a indicação dos bens do devedor que se sujeitarão à execução;

b) O credor tem a prioridade na escolha da destinação do bem penhorado, podendo optar por adjudicá-lo ou por proceder à sua alienação (por iniciativa própria, ou por meio de corretor ou leiloeiro público);

c) O credor pode desistir da execução ou de alguns de seus atos, independentemente do consentimento do devedor;

d) Nas técnicas de execução para efetivação de prestações de fazer, não fazer e entrega de coisa, o credor, quando da execução de títulos extrajudiciais, escolher se prefere que a prestação seja realizada por terceiro ou a compensação por perdas e danos;

e) Na execução de sentenças, o credor pode escolher entre a prestação devida e perdas e danos.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 499 - A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
[...]
Art. 775 - O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
[...]
Art. 816 - Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. [...]

- Em razão do princípio do resultado se infere que não há isonomia entre as partes, haja vista que o autor tem razão já atestada pelo Estado.

D) Princípio da Responsabilidade Patrimonial/Pessoal

- Em regra geral, no direito processual civil, sempre se compreendeu que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações não adimplidas. Esse entendimento decorre do direito material.

Código Civil
[...]

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[...]

Art. 391 - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

- No CPC de 1973, com a edição dos artigos 461 e 461-A, a legislação processual passou a prever mecanismos de indução, capazes de interferir na vontade do obrigado, ou os mecanismos de sub-rogação¸ aptos a conseguir o adimplemento da prestação de forma diferente da responsabilidade patrimonial.  Assim, houve uma quebra com a regra geral, até então vigente (princípio da responsabilidade patrimonial) e passou-se a admitir, a responsabilidade pessoal (princípio da responsabilidade pessoal).

- Atenção: O sistema jurídico processual pátrio, hoje, com o novo CPC, adota os dois princípios: Princípio da Responsabilidade Patrimonial e Princípio da Responsabilidade Pessoal.

- Segundo o novo CPC, para efetivação de prestações que importem o pagamento de soma em dinheiro = o fundamento da técnica executiva é o Princípio da Responsabilidade Patrimonial.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 824 – A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

- Segundo o novo CPC, para efetivação de prestações fundadas em títulos judiciais, que tratem de fazer, não fazer e entregar coisa = o fundamento da técnica executiva é o Princípio da Responsabilidade Pessoal.

- Segundo o novo CPC, para efetivação de prestações fundadas em títulos extrajudiciais, que tratem de fazer, não fazer e entregar coisa = o fundamento da técnica executiva é o Princípio da Responsabilidade Patrimonial.

- Atenção: No caso da obrigação alimentar (prestação pecuniária) a responsabilidade é pessoal. E também, em se tratando da cláusula geral do art.139, IV, novo CPC.

E) Princípio da Menor Onerosidade da Execução

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 805 - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único - Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

- Se for possível a coexistência de várias técnicas executivas (técnicas de efetivação judicial das prestações), que tenham o mesmo grau de eficácia, não se justifica o emprego de técnica mais onerosa ao executado, sob penas de transformar-se a execução em simples mecanismo de desforra do credor.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 847 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

F) Princípio da Transparência Patrimonial

- O princípio da transparência patrimonial está relacionado a ideia de um sistema processual que oportunize instrumentos que tornem acessível o patrimônio (do executado ou de eventual terceiro responsável) que pode ser afetado pela execução.

- O novo CPC com base no princípio da transparência patrimonial adotou duas técnicas:

1) Outorga ao Oficial de Justiça do dever de localizar patrimônio que seja apto a responder pelas dívidas do requerido;

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
[...]
§ 3o - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
[...]
Art. 829 - O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o - Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. [...]

2) Imposição ao executado o dever, mediante ordem judicial, de indicar bens que podem sujeitar-se à penhora, com sua localização, valor, prova de propriedade, e se for o caso, prova de inexistência de ônus sobre eles. O descumprimento dessa ordem pode até mesmo redundar em multa e na imposição de qualquer outra medida necessária a efetivar a determinação judicial.

Código de Processo Civil de 2015
[...]
Art. 772 - O juiz pode, em qualquer momento do processo:
[...]
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 773 - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único - Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
[...]

Art. 774 - Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
[...]
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

G) Princípio do Contraditório

- Existe por meio da impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos do devedor/à execução.


Referências


MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.


[1] O conteúdo da aula foi retirado da obra de MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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