Pular para o conteúdo principal

AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: PROCEDIMENTOS CAUTELARES TÍPICOS/AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO (CONT.)

5 - Bens Arrestáveis

- O arresto só poderá incidir sobre os bens que se encontrem na esfera da responsabilidade patrimonial, de acordo com as disposições contidas nos artigos 591 e 592, todos do CPC.

“CPC
(...)
Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. (...)” (grifo nosso)

- Atenção: Em relação à medida de arresto, só podem ser apreendidos os bens que constituem o patrimônio do responsável (devedor) no momento em que se vindica a referida medida cautelar, compreendendo os bens presentes, assim como aqueles que vierem, no curso do processo, serem adquiridos, denominados de bens futuros.

- Atenção: Com relação aos bens pretéritos, ou seja, os bens que foram alienados pelo responsável antes do aforamento do processo, só poderão ser arrestados se a alienação se deu de forma fraudulenta.

- Na ação cautelar de arresto prevalecem as normas acerca dos bens absolutamente impenhoráveis e, por extensão, absolutamente inarrestáveis, assim como os relativamente impenhoráveis e, por consequência, relativamente inarrestáveis, só podendo serem arrestados se o devedor não possuir outros bens suficientes para assegurar a futura execução.

6 - Procedimento da Ação Cautelar de Arresto

- A ação cautelar de arresto, quando aforada, observará o procedimento cautelar comum, sendo possível, a concessão da medida em caráter liminar, inaudita altera parte.

- Atenção: Considerando que o provimento (decisão) que defere ou indefere a medida cautelar de arresto é decisão interlocutória, a mesma deve ser combatida por meio do recurso de agravo de instrumento, não havendo a possibilidade de interposição do agravo retido, vez que a medida liminar em processo cautelar reclama extrema urgência, que não pode sequer aguardar a prolação de sentença.

- A cautelar de arresto, após o competente ajuizamento, em havendo a angularização processual, com a citação do requerido, ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer resposta, seguindo-se, até a prolação da sentença, o procedimento cautelar comum.

- Segundo Alexandre Freitas Câmara[1], após a resposta do requerido “pode ele, contudo, tendo sido deferida a medida liminar inaudita altera parte, optar por requerer o depósito ou pagamento da dívida, ou a substituição da medida por caução”.

- Atenção: Em sendo efetuado o pagamento ou o depósito do valor correspondente ao quantum da dívida, o processo cautelar será extinto. Ratificando esse entendimento diz Greco Filho[2] que “a execução da ordem de arresto não se completa se o devedor, intimado, paga ou deposita em juízo a importância das dívidas, mais honorários de advogado arbitrado pelo juiz e custas”.

- Atenção: Se prestada a caução substitutiva do arresto, com previsão no art. 819, inciso II, do CPC, poderá o requerido oferecer, caso queira, resposta, no prazo de cinco dias.

“CPC
(...)
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
[omissis]

II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. (...)” (grifo nosso)

- Na ação cautelar de arresto, se o requerido não apresentar defesa ocorrerá a revelia, e, sendo disponível o interesse contido no processo, serão se presumirá verdadeiras as informações apresentadas pelo autor.

- Transcorrido o lapso temporal da defesa, e tomada as eventuais providências necessárias, o processo se encontrará maduro para a prolação de sentença, podendo, inclusive, caso não tenha sido concedida, deferir a medida cautelar pleiteada, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara[3]:

“Este provimento final do processo cautelar poderá “confirmar” (rectius, substituir) a liminar anteriormente concedida. Pode, ainda, revogar tal medida ou, por fim, conceder a medida anteriormente não deferida (pouco importando a razão, já que o grau de profundidade da cognição que se exerce agora não se confunde com o que existia anteriormente). Por fim, pode o juízo, na sentença, deferir a medida cautelar que, até o momento, não houver sido concedida. Neste caso, a efetivação da medida será possível desde logo, pois a apelação eventualmente interposta será recebida somente no efeito devolutivo […]”

- A efetivação da medida cautelar contida no arresto, assim como ocorre nas demais espécies cautelares, será feita no próprio processo.

- A medida cautelar de arresto se aperfeiçoa mediante auto ou termo de arresto, revelando-se imprescindível, também, o seu registro no ofício adequado.

- Atenção: Na se aplica o contido no art. 655, do CPC, eis que inexiste, no procedimento cautelar, momento oportuno para que sejam indicados os bens que serão apreendidos, já que a surpresa, por vezes, é conditio sine qua non para que a medida de urgência logre êxito.

7 - Efeitos do Arresto Cautelar

- Na ação cautelar de arresto, infere-se que o primeiro efeito produzido é a afetação do bem apreendido à futura execução, uma vez que o bem arrestado será, na execução por quantia certa, com a referida medida cautelar, penhorado.

- Outro efeito do arresto é fazer com que o requerido perca a posse direta do bem apreendido, mantendo, entretanto, a posse indireta do bem e a sua propriedade.

- Atenção: O bem objeto do arresto é entregue a um depositário judicial (auxiliar da justiça), ficando com o Estado-juiz, já que o mesmo é o detentor da posse direta do bem arrestado.

- Atenção: Ainda que o proprietário seja o depositário do bem arrestado, perderá ele a posse direta do bem, sendo considerado um mero detentor da coisa apreendida judicialmente.

- Atenção:  A apreensão do bem por meio do arresto não tem o condão de retirar a disponibilidade, uma vez que o requerido não perde, com a apreensão cautelar dos bens, o domínio a ser exercido sobre o mesmo. Assim, é plenamente possível a alienação do bem arrestado, sendo considerado com válido tal de disposição, sendo, contudo, ineficaz em relação ao credor, logo, não desembaraça o bem apreendido judicialmente, nem impede, posteriormente, a incidência de penhora sobre o mesmo.

- Atenção:  Conquanto a alienação do bem penhorado produza o efeito de operar a transferência do bem do patrimônio do requerido passando a integrar o do adquirente, é incapaz de produzir os efeitos secundários da alienação, consistente na exclusão daquele da responsabilidade patrimonial.

- O arresto tem o condão de gerar o direito de preferência, até porque a penhora substancializa tal direito para o credor.

- É cediço que realizado o arresto previsto no art. 653, do Código de Processo Civil, que não se confunde com o arresto cautelar, eis que aquele tem natureza executiva e não cautelar, a preferência estabelecida pela penhora retroage à data em que se consumou a primeira constrição legal.

8 - Extinção do Arresto Cautelar

- A extinção do arresto cautelar encontra previsão no art.820, do CPC, o qual estipula que:

“CPC
(...)
Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação. (...)”

- Atenção: O rol de hipóteses constante do art. 820, do CPC é meramente exemplificativo, admitindo, portanto, um alargamento das hipóteses que acarretam a extinção do arresto, uma vez que este encontra seu termo diante do desaparecimento da própria obrigação.

- Atenção: O inciso I, do art.820, do CPC, disciplina que o pagamento cessa o arresto, ao passo que o inciso I, do art.819, do CPC, dicciona que o pagamento suspende o arresto. Explicando melhor, a hipótese contida no inciso I, do art.819 ocorre quando já tenha sido deferido o arresto, embora ainda não tenha sido efetivado. É a hipótese de em que ocorre o sobrestamento da efetivação do arresto pelo pagamento. Contudo, na hipótese contida no art.820, do CPC, presume-se que o arresto já tenha sido efetivado quando da realização do pagamento, logo, o cumprimento da prestação devida terá como consequência  a extinção da eficácia do arresto, já efetivado e não a suspensão da efetivação.

- Atenção: O arresto está sujeito às causas de extinção da eficácia de todas as medidas cautelares, expressamente entalhadas no art. 808, do Código de Processo Civil.

“CPC
(...)
Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. (...)”

- A interpretação do inciso I, do art. 808, do CPC, leva a conclusão de que o não ajuizamento da ação principal, no prazo do art.806, do aludido Estatuto Processual, ocorrerá a extinção da ação cautelar de arresto.

Atenção: Não há que se falar em conversão do arresto em penhora, mas sim incidência da penhora sobre o bem que se encontrava arrestado, fazendo, por conseguinte, cessar a utilidade da medida cautelar.



Referências

BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Processo civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 11, 3 ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed., Forense.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006.

FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.

__________A Tutela Antecipada nos Tribunais. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2013.

FUX, Luiz et al. O Novo Processo Civil Brasileiro. Direito em Expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GUTIER, Murillo Sapia. Teoria do processo cautelar: características e classificações doutrinárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2015.

LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 4 – processo cautelar – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 30.

MEDINA, José Miguel, Garcia ARAÚJO, Fabio Caldas de. GAJARDONI. Fernando da Fonseca.  Procedimentos Cautelares e Especiais. Antecipação da Tutela. Jurisdição Voluntária. Ações Coletivas e constitucionais, Vol. IV.  São Paulo: revista dos Tribunais, 2009. p. 65.

ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2003.

PROJETO DE LEI Nº 166/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 28. jan. 2013.

PROJETO DE LEI Nº 8.046/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil Brasileiro-Alterações. Brasília, DF. Disponível em: http:www.planalto.gov.br. Acesso em: 28. jan. 2013.

SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil, processo cautelar, tutela de urgência. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense 2008.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38 ª edição, volumes I, II e III. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos especiais. 38.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT, 2002.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 5.



[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.111.
[2] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 191.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.111.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação