Tema: PROCEDIMENTOS
CAUTELARES TÍPICOS/AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO (CONT.)
5 - Bens
Arrestáveis
- O arresto
só poderá incidir sobre os bens que se encontrem na esfera da responsabilidade
patrimonial, de acordo com as disposições contidas nos artigos 591 e 592, todos
do CPC.
“CPC
(...)
Art. 591 - O devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592 - Ficam sujeitos à execução
os bens:
I - do sucessor a título singular,
tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de
terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus
bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real
em fraude de execução. (...)” (grifo nosso)
- Atenção: Em relação à medida de
arresto, só podem ser apreendidos os bens que constituem o patrimônio do
responsável (devedor) no momento em que se vindica a referida medida cautelar,
compreendendo os bens presentes, assim como aqueles que vierem, no curso do
processo, serem adquiridos, denominados de bens futuros.
- Atenção: Com relação aos bens pretéritos, ou seja, os bens que
foram alienados pelo responsável antes do aforamento do processo, só poderão ser arrestados se a alienação se
deu de forma fraudulenta.
- Na
ação cautelar de arresto prevalecem as normas acerca dos bens absolutamente impenhoráveis e, por extensão, absolutamente inarrestáveis, assim como
os relativamente impenhoráveis e,
por consequência, relativamente
inarrestáveis, só podendo serem arrestados se o devedor não possuir outros
bens suficientes para assegurar a futura execução.
6 - Procedimento
da Ação Cautelar de Arresto
- A
ação cautelar de arresto, quando aforada, observará o procedimento cautelar comum, sendo possível, a concessão da medida
em caráter liminar, inaudita altera parte.
- Atenção: Considerando que o provimento
(decisão) que defere ou indefere a medida cautelar de arresto é decisão
interlocutória, a mesma deve ser combatida por meio do recurso de agravo de
instrumento, não havendo a possibilidade de interposição do agravo retido, vez
que a medida liminar em processo cautelar reclama extrema urgência, que não
pode sequer aguardar a prolação de sentença.
- A
cautelar de arresto, após o competente ajuizamento, em havendo a angularização
processual, com a citação do requerido, ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para
oferecer resposta, seguindo-se, até a prolação da sentença, o procedimento
cautelar comum.
-
Segundo Alexandre Freitas Câmara[1],
após a resposta do requerido “pode
ele, contudo, tendo sido deferida a medida liminar inaudita altera parte, optar por requerer o depósito ou
pagamento da dívida, ou a substituição da medida por caução”.
- Atenção: Em sendo efetuado o pagamento
ou o depósito do valor correspondente ao quantum da
dívida, o processo cautelar será extinto.
Ratificando esse entendimento diz Greco Filho[2]
que “a execução da ordem de arresto não se
completa se o devedor, intimado, paga ou deposita em juízo a importância das
dívidas, mais honorários de advogado arbitrado pelo juiz e custas”.
- Atenção: Se prestada a caução substitutiva do arresto, com
previsão no art. 819, inciso II, do CPC, poderá o requerido oferecer, caso
queira, resposta, no prazo de cinco dias.
“CPC
(...)
Art. 819. Ficará suspensa a execução
do arresto se o devedor:
[omissis]
II - der fiador idôneo, ou prestar
caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
(...)” (grifo nosso)
- Na
ação cautelar de arresto, se o requerido não apresentar defesa ocorrerá a
revelia, e, sendo disponível o interesse
contido no processo, serão se presumirá verdadeiras
as informações apresentadas pelo autor.
-
Transcorrido o lapso temporal da defesa,
e tomada as eventuais providências necessárias, o processo se encontrará maduro
para a prolação de sentença, podendo, inclusive, caso não tenha sido concedida,
deferir a medida cautelar pleiteada, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara[3]:
“Este
provimento final do processo cautelar poderá “confirmar” (rectius, substituir) a liminar anteriormente concedida.
Pode, ainda, revogar tal medida ou, por fim, conceder a medida anteriormente
não deferida (pouco importando a razão, já que o grau de profundidade da
cognição que se exerce agora não se confunde com o que existia anteriormente).
Por fim, pode o juízo, na sentença, deferir a medida cautelar que, até o
momento, não houver sido concedida. Neste caso, a efetivação da medida será
possível desde logo, pois a apelação eventualmente interposta será recebida
somente no efeito devolutivo […]”
- A efetivação
da medida cautelar contida no arresto, assim como ocorre nas demais espécies
cautelares, será feita no próprio processo.
- A medida cautelar de arresto se
aperfeiçoa mediante auto ou termo de
arresto, revelando-se imprescindível, também, o seu registro no ofício
adequado.
- Atenção: Na se aplica o contido no art.
655, do CPC, eis que inexiste, no procedimento cautelar, momento oportuno para
que sejam indicados os bens que serão apreendidos, já que a surpresa, por
vezes, é conditio sine qua non para
que a medida de urgência logre êxito.
7 - Efeitos do
Arresto Cautelar
- Na
ação cautelar de arresto, infere-se que o
primeiro efeito produzido é a afetação do bem apreendido à futura
execução, uma vez que o bem arrestado será, na execução por quantia certa, com a referida medida cautelar,
penhorado.
- Outro
efeito do arresto é fazer com que o
requerido perca a posse direta do bem apreendido, mantendo, entretanto, a
posse indireta do bem e a sua propriedade.
- Atenção: O bem objeto do arresto é entregue a um depositário judicial (auxiliar da justiça), ficando
com o Estado-juiz, já que o mesmo é o detentor da posse direta do bem
arrestado.
- Atenção: Ainda que o proprietário seja
o depositário do bem arrestado, perderá ele a posse direta do bem, sendo
considerado um mero detentor da coisa apreendida judicialmente.
- Atenção: A apreensão do bem por meio do arresto
não tem o condão de retirar a disponibilidade, uma vez que o requerido não perde, com a apreensão cautelar dos bens, o domínio a
ser exercido sobre o mesmo. Assim, é plenamente possível a alienação do bem
arrestado, sendo considerado com válido tal de disposição, sendo, contudo,
ineficaz em relação ao credor, logo, não desembaraça o bem apreendido
judicialmente, nem impede, posteriormente, a incidência de penhora sobre o
mesmo.
- Atenção: Conquanto a
alienação do bem penhorado produza o efeito de operar a transferência do bem do
patrimônio do requerido passando a integrar o do adquirente, é incapaz de
produzir os efeitos secundários da alienação, consistente na exclusão daquele
da responsabilidade patrimonial.
- O arresto tem o condão de gerar o direito de
preferência, até porque a penhora substancializa tal direito para o credor.
- É
cediço que realizado o arresto previsto
no art. 653, do Código de Processo Civil, que não se confunde com o arresto
cautelar, eis que aquele tem natureza executiva e não cautelar, a preferência
estabelecida pela penhora retroage à data em que se consumou a primeira
constrição legal.
8 - Extinção do
Arresto Cautelar
“CPC
(...)
Art.
820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela
transação. (...)”
- Atenção: O rol de hipóteses constante
do art. 820, do CPC é meramente exemplificativo, admitindo, portanto, um
alargamento das hipóteses que acarretam a extinção do arresto, uma vez que este
encontra seu termo diante do desaparecimento da própria obrigação.
- Atenção: O inciso I, do art.820, do
CPC, disciplina que o pagamento cessa o arresto,
ao passo que o inciso I, do art.819, do CPC, dicciona que o pagamento suspende o arresto. Explicando melhor, a hipótese
contida no inciso I, do art.819 ocorre quando já tenha sido deferido o arresto,
embora ainda não tenha sido efetivado. É a hipótese de em que ocorre o
sobrestamento da efetivação do arresto pelo pagamento. Contudo, na hipótese
contida no art.820, do CPC, presume-se que o arresto já tenha sido efetivado
quando da realização do pagamento, logo, o cumprimento da prestação devida terá
como consequência a extinção da eficácia do arresto, já efetivado e não a
suspensão da efetivação.
- Atenção: O arresto está sujeito às
causas de extinção da eficácia de todas as medidas cautelares, expressamente
entalhadas no art. 808, do Código de Processo Civil.
“CPC
(...)
Art. 808 - Cessa a eficácia da medida
cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no
prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30
(trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo
principal, com ou sem julgamento do mérito. (...)”
- A
interpretação do inciso I, do art. 808, do CPC, leva a conclusão de que o não
ajuizamento da ação principal, no prazo do art.806, do aludido Estatuto Processual,
ocorrerá a extinção da ação cautelar de
arresto.
Atenção: Não há que se falar em conversão do
arresto em penhora, mas sim incidência da penhora sobre o bem que se encontrava
arrestado, fazendo, por conseguinte, cessar a utilidade da medida cautelar.
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[3] CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro:
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