1 – Noções conceituais acerca dos direitos fundamentais
- José
Joaquim Gomes Canotilho[2],
que utiliza a expressão direitos do homem em lugar da expressão direitos humanos,
explica:
“As
expressões direitos do homem
e direitos fundamentais
são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e
significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os
povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são
os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados
espacio-temporalmente. Os direitos do
homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu carácter
inviolável, intemporal e universal; os direitos
fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica
concreta.” (grifo nosso)
1.1– Espécies de
direitos e garantias fundamentais – estão localizados no Título II, da CF/88.
1.2 – Classificação
- Havendo diversas
classificações doutrinárias, o primeiro enfoque está no aspecto do conteúdo e da proteção que exerce:
I) Quanto ao conteúdo:
a) Direitos
fundamentais protetivos de liberdade, também denominados direitos de
resistência, são constituídos das chamadas cláusulas limitativas
do Estado, voltadas a fixar os limites de atuação estatal diante das liberdades
do indivíduo.
b) Direitos
protetivos do individuo diante das necessidades materiais, que são aqueles predispostos a medidas compensatórias das
desigualdades sociais, objetivando, em última análise, propiciar vida digna a
todos.
c) Direitos
protetivos da preservação do ser humano, também
denominados direitos de solidariedade, voltados à preservação da espécie
humana. Ex: direito à paz, direito à comunicação social, etc.
II) Classificação Jurídico-Positivista
- Essa classificação é a
constante do conteúdo constitucional vigente:
a)
Direitos Individuais: regulam as liberdades,
restringindo a atuação do Estado em prol do indivíduo, que pode reivindicá-la
individualmente.
b)
Direitos Coletivos: são aqueles que não podem ser
reivindicados individualmente.
-
Os direitos coletivos podem ser:
1) direitos coletivos difusos - quando as pessoas estão ligadas por
circunstâncias fáticas;
2) direitos coletivos em
sentido estrito - quando o liame é uma situação jurídica;
ou
3) direitos formalmente
coletivos - quando a origem do direito é comum a
todos.
4) direitos coletivos
conhecidos pela denominação direitos de associação e direito de reunião.
c)
Direitos Sociais: são aqueles dispostos no art.
6º da CF.
d)
Direitos de Nacionalidade: como o nome já
expressa são aqueles que versam sobre a aquisição e perda da nacionalidade.
e)
Direitos Políticos/Partidários: discorrem sobre as
regras de aquisição do poder de governar e da aquisição e perda dos direitos
políticos, bem como dos entes partidários.
III) Classificação Evolucionista - é a classificação calcada
na historicidade do Direito Constitucional, divide o processo de evolução em
três gerações (ou dimensões):
a)
Direitos Fundamentais de Primeira Geração: Com
as Revoluções Liberais (Francesa e Americana), o homem iniciou o seu processo
de libertação do sistema jurídico-opressor vigente no século XVIII. Também chamados
de direitos civis, ou individuais, e políticos, são instrumentos de defesa do
perante o Estado, que tem sua área de atuação limitada para não interferir
arbitrariamente na vida do indivíduo, ou seja, um comportamento de abstenção
(liberdades públicas negativas ou direitos negativos).
b)
Direitos Fundamentais de Segunda Geração: São
os direitos sociais, econômicos e culturais. Após conseguir se libertar da
intervenção estatal, o ser humano queria avançar na sua condição de elemento
primário da sociedade, garantias de condições materiais mínimas para sua
sobrevivência e dignidade. Nesse passo, urgia requisitar ao Estado a prestação
dessas condições, pois o mesmo já se locupletava com taxas e impostos e somente
agia como polícia das liberdades negativas.
c)
Direitos Fundamentais de Terceira Geração: Pode-se
afirmar que a pedra fundamental dessa geração foram as atrocidades cometidas
pelos regimes nazista e fascista. Quando o homem verificou que não basta apenas
garantir seu direito à liberdade e sobrevivência, havia outras razões para sua
existência que deveriam ser preservadas, como a paz, o meio-ambiente, a
comunicação, etc.
2 – Direitos
e garantias individuais e coletivos – estão localizados no Capítulo I, art. 5º,
da CF/88.
a) Conceito de direitos individuais - são
limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos, para
resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana. Esses direitos, que são
constitucionais na medida em que se inserem no Texto Constitucional, devem ser
formalmente reconhecidos e concretizados no cotidiano do cidadão.
b) Conceito de garantias – segundo Paulo
Bonavides[3],
as garantias constitucionais, em um conceito amplo, podem ser postas como os
pressupostos e bases do exercício e tutela dos direitos fundamentais, ao mesmo
passo que rege, com proteção adequada, nos limites da constituição, o
funcionamento de todas as instituições existentes no Estado.
- Segundo José Afonso da
SilvaI[4],
trata-se de garantia constitucional individual (ou garantia
individual), no sentido de exprimir os meios, instrumentos, procedimentos e instituições
de destinados a assegurar o respeito, a efetividade do gozo e a exigibilidade
dos direitos individuais.
c) Conceito de direitos coletivos – são
direitos subjetivamente transidividuais (= sem titular determinado) e
materialmente indivisíveis, segundo Teori Zavaski[5].
Ou ainda, são direitos indivisíveis, pois não existe a possibilidade deles
serem satisfeitos ou lesados para apenas um dos titulares.
- Os
direitos coletivos são direitos insuscetíveis de apropriação individual, de
renúncia ou transação e também, são intransmissíveis.
3 –
Diferença entre direitos e garantias
- A
diferença entre direito e garantia, no direito constitucional brasileiro, é
explicada por Ruy Barbosa, para o qual os
direitos são declarados pela Constituição, tem uma feição material (direito
à vida, liberdade de ir e vir), ao passo que, as garantias são asseguradas pela Constituição porque são direitos de
ordem processual, de provocar a tutela estatal para proteção do exercício
dos direitos fundamentais. E assim, infere-se que, as garantias são instrumentais em relação aos direitos, ou seja, as garantias são previstas para
proteger os e defender os direitos fundamentais, na hipótese de ameaça de
lesão ou lesão propriamente dita.
4 –
Garantias
- As garantias correspondem aos remédios constitucionais e ações
constitucionais. Todavia se faz necessário diferenciar tais garantias:
I - Os remédios constitucionais são
garantias fundamentais destinadas à tutela dos direitos fundamentais:
a) direito de petição (5º, XXXIV, a, CF);
b) habeas corpus (5º, LXVIII);
c) habeas data (5º, LXXII);
d) mandado de segurança individual (5º,
LXIX);
e) mandado de segurança coletivo (5º,
LXX);
f) mandado de injunção (5º, LXXI);
g) ação popular (5º, LXXIII); e
h) ação civil pública (art. 129, III,
CF).
- Atenção: Entre os remédios constitucionais,
somente o direito de petição não
constitui ação constitucional, pois, é um instrumento que não envolve o
direito de provocar o exercício da função jurisdicional.
- No
tocante as ações constitucionais,
segundo a definição de Celso Ribeiro Bastos, são “direitos de ordem processual,
são direitos de ingressar em juízo para obter uma medida judicial com uma força
específica ou com uma celeridade não encontrável nas ações ordinárias.”[6]
- Com
relação as características das ações
constitucionais, convém citar os argumentos de Álvaro Ricardo de Souza Cruz,
que diz serem as seguintes:
“(a)
a sumariedade dos ritos e preferência de trâmite, (b) informalidade processual,
(c) antecipação da tutela, de caráter preventivo ou repressivo, (d)
manifestação jurisdicional de caráter condenatório/mandamental, (e) amplitude
na legitimação ativa.”[7]
- No
Curso de Direito Constitucional de Paulino Jacques[8],
consta uma classificação das Garantias
Constitucionais Especiais, exposta da seguinte forma:
“a) as garantias
criminais preventivas, que são a legalidade da prisão, a afiançabilidade do
delito, a comunicabilidade da prisão, o habeas corpus, a plenitude da defesa, a
inexistência de foro privilegiado e de
tribunais de exceção, a legalidade do processo e da sentença, o júri; b) as garantias criminais repressivas, que
abrangem a individualização, a personalização e a humanização da pena, a
inexistência de prisão civil por dívida, multa ou custas, e a inexistência de
extradição de brasileiro e de estrangeiro por crime político ou de opinião; c)
as garantias tributárias, que
abarcam a legalidade do tributo e a de sua cobrança; d) as garantias civis, abrangendo o mandado de segurança, a assistência
jurídiciária gratuita, o rápido
andamento dos processos nas repartições públicas, a ciência dos despachos e
informações respectivas, a expedição de certidões, o direito de representação e
a ação popular. Entre essas garantias estão ainda a irretroatividade da lei e
do controle judiciário das leis, amparando as liberdades privadas do cidadão.”.
(grifo nosso)
5 - Diferença
entre direitos individuais e direitos coletivos
- O direito individual pressupõe uma
relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de
indivíduos determinados, contrariamente ao direito
coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a
participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada
coletividade.
- Direitos
coletivos - a rubrica do
Capítulo I, do Título II anuncia uma especial categoria dos direitos
fundamentais: os coletivos, mas, nada
mais diz a seu respeito.
- Os direitos
coletivos ou interesses coletivos
sobrevivem no texto constitucional, caracterizados, na maior parte, como:
I) direitos sociais (artigos, 8º e 37, VI; 9º e 37, VII; 10; 11; 225, CF/88);
ou
II) instituto de democracia direta (artigos
14, I, II e III, 27, § 4º, 29, XIII, e 61, § 2º, CF/88); ou
III) instituto de fiscalização financeira (no
art. 31, § 3º, CF/88)
- Atenção: Fazem parte do gênero direitos coletivos (ou interesses coletivos),
as liberdades de reunião e de associação, o direito de entidades
associativas de representar seus filiados e os direitos de receber
informação de interesse coletivo e de petição restaram subordinados à rubrica
dos direitos coletivos.
- Atenção: Os deveres individuais e
coletivos, da Constituição
Federal, decorrem dos incisos do
art.5º, e têm como destinatários mais o Poder Público
e seus agentes em qualquer nível. Além do que, a inviolabilidade dos
direitos assegurados no referido artigo impõe deveres a todos, mas
especialmente às autoridades e detentores de poder. Ex: incisos XLIX, LXII, LXIII, LXIV, e etc., todos do art. 5º.
6 – A
categoria dos direitos individuais[9]
- José
Afonso da Silva faz uma distinção acerca
dos direitos individuais em três grupos sob esse aspecto:
1º) direitos
individuais expressos – são aqueles explicitamente enunciados nos incisos
no art. 5º;
2º) direitos
individuais implícitos - são aqueles que estão subentendidos nas regras de
garantias, como o direito à identidade pessoal, certos desdobramentos do
direito à vida, o direito à atuação geral (art.5º, II, CF/88);
3º) direitos
individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo
Brasil - são aqueles que não são, nem explícita, nem implicitamente
enumerados, mas, provêm ou podem vir a provir do regime adotado, como o direito
de resistência, entre outros, de difícil caracterização a priori[10]
7 – Destinatários
dos direitos e garantias individuais[11]
- Os destinatários
dos direitos e garantias individuais são os brasileiros e
os estrangeiros residentes no País (art.5º). E
quanto aos estrangeiros não residentes, é difícil delinear sua
posição, pois o artigo só menciona “brasileiros e estrangeiros residentes”.
8 – Classificação
dos direitos individuais[12]
- Segundo
o critério de classificação dos direitos individuais, adotado no art. 5º, da
Constituição, quando assegura a inviolabilidade
do direito à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade,
infere-se uma distinção em 3 grupos:
I) direitos
individuais expressos: aqueles explicitamente enunciados nos incisos
do art. 5º;
II) direitos
individuais implícitos: aqueles que estão subentendidos nas
regras de garantias, como direito à identidade pessoal,
certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral (art.
5º, II);
III) direitos individuais
decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil: aqueles
que não são nem explícita nem implicitamente enumerados, mas provêm ou
podem vir a provir do regime adotado, como direito de resistência, entre
outros de difícil caracterização a priori.
8.1
– Direito à Vida (direito individual)
I) A
vida como objeto do direito - a vida humana, que é o objeto do direito (vida) assegurado
no art. 5º (CF/88), integra-se de elementos materiais e imateriais. A vida é intimidade conosco mesmo,
saber-se e dar-se conta de si mesmo, um assistir a si mesmo e um
tomar posição de si mesmo. Por isso, é que ela constitui a fonte primária
de todos os outros bens jurídicos.
II) Direito
à existência - consiste no direito de estar vivo, de
lutar pelo viver, de defender à própria vida, de permanecer vivo. É o direito
de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e
inevitável.
- Atenção: Segundo José Afonso da Silva, tentou-se
incluir na Constituição o direito a uma existência digna.
III) Direito
à integridade física - a Constituição além de garantir o
respeito à integridade física e moral (art.5º,
XLIX, CF/88), declara que ninguém será submetido a tortura ou tratamento
desumano ou degradante (art.5º, III, CF/88). E
com o fim de atribuir eficácia a tais normas, a Constituição preordena
várias garantias penais apropriadas,
como:
a) o
dever de comunicar, imediatamente, ao juiz competente e à família ou
pessoa indicada, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre;
b) o dever da autoridade policial de informar
ao preso seus direitos;
c) o direito do preso à identificação
dos responsáveis por sua prisão e interrogatório policial.
IV)
Direito à integridade moral - a
Constituição realçou o valor da moral individual,
tornando-a um bem indenizável (art. 5º, V e X, CF/88). A integridade moral do direito assume
feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a
injúria.
V) Pena
de morte - é vedada, porém, só é admitida no
caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º,
XLVII, a, CF/88).
VI) Eutanásia
- é vedado pela Constituição. Mas, o
desinteresse do indivíduo pela própria vida não exclui desta a devida tutela.
Ademais, o Estado continua a proteger a
vida como valor social e este interesse superior torna inválido o
consentimento do particular para que dela o privem.
VII) Aborto - a Constituição não enfrentou
diretamente o tema, mas parece inadmitir o abortamento, sendo que, deve
tal assunto ser decidido pela legislação ordinária, especialmente,
a penal.
VIII)
Tortura - prática expressamente condenada pelo
inciso III, do art. 5º (da CF/88), segundo o qual ninguém será submetido a
tortura ou a tratamento desumano e degradante. A condenação é tão incisiva
que o inciso XLIII, do art.5º (da CF/88), determina que a lei considerará a
prática de tortura crime inafiançável e insuscetível de graça, por ele
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se
omitirem (Lei nº 9.455/97).
8.2 – Direito à
Privacidade (direito individual)
I) Conceito
e conteúdo - a Constituição declara invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da
CF/88). Portanto, a CF/88 erigiu, expressamente, esses valores humanos à
condição de direito individual, considerando, cada um deles, um direito conexo
ao da vida.
II) Intimidade
- se caracteriza como a esfera secreta
da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais. Abrange, nesse sentido, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo
de correspondência e ao segredo profissional.
III) Vida
privada - a tutela constitucional visa proteger as pessoas de 2
atentados particulares:
a) o segredo da vida privada; e
b) a liberdade da vida privada.
IV) Honra
e imagem das pessoas - o direito à preservação da honra e da
imagem, não caracteriza propriamente um direito à privacidade e menos à
intimidade. A CF/88 reputa-os valores humanos distintos, ou seja, a honra
e a imagem constituem, pois, objeto de um direito, independente, da
personalidade.
V) Privacidade
e informática - a Constituição tutela a privacidade das pessoas, acolhendo um
instituto típico e específico para a efetividade dessa tutela, que é o habeas data, que será estudado
mais adiante.
VI) Violação
à privacidade e indenização - essa
violação, em algumas hipóteses, já constitui ilícito penal. A CF foi explícita
em assegurar ao lesado direito à indenização por dano material ou moral
decorrente da violação do direito à privacidade.
8.3 – Direito de
Igualdade (direito individual)
I) Introdução
ao tema - as Constituições só tem reconhecido a igualdade no seu sentido jurídico-formal
(perante a lei). A CF/88 abre o capítulo dos direitos individuais com o
princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. A CF/88 reforça o princípio com muitas outras normas sobre a
igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos
sociais substanciais.
II) Isonomia
formal e isonomia material - isonomia formal é a igualdade perante
a lei. A isonomia material está relacionada as regras que proíbem distinções
fundadas em certos fatores. Ex: art.
7º, XXX e XXXI, CF/88.
- A Constituição
procura aproximar a isonomia formal da isonomia material, na medida em
que não de limita ao simples enunciado da igualdade perante a lei. A CF/88
menciona, também, a igualdade entre homens e mulheres e acrescenta
vedações a distinção de qualquer natureza, e a qualquer forma de
discriminação.
III) O
sentido da expressão “igualdade perante a lei” - o
princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da
lei.
- A “igualdade
perante a lei” significa para o legislador que, ao elaborar a lei,
deve reger, com iguais disposições situações idênticas, e,
reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as
situações que sejam entre si distintas, de sorte a quinhoá-las ou
gravá-las em proporção às suas diversidades. Isso é que permite,
à legislação, tutelar pessoas que se achem em posição econômica inferior,
buscando realizar o princípio da igualização.
IV) Igualdade
de homens e mulheres - essa igualdade já se contém na norma geral da
igualdade perante a lei.
- A igualdade de homens e mulheres também
contemplada em todas as normas que vedam a discriminação de sexo (arts.
3º, IV, e 7º, XXX, CF/88), sendo destacada no inciso I, do art. 5º (CF/88)
que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição. Nesse contexto, só valem
as discriminações feitas pela própria Constituição e sempre em favor da mulher,
por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de serviço e de
idade que o homem (arts. 40, III, e 202, I a III, CF/88).
V) O
princípio da igualdade jurisdicional - a igualdade jurisdicional
ou igualdade perante o juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei,
como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia.
- O princípio da igualdade jurisdicional
apresenta-se sob 2 prismas:
a) Interdição
do juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei;
b) Interdição ao legislador de
editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais
ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça.
VI) Igualdade
perante a tributação - o princípio da igualdade tributária
relaciona-se com a justiça distributiva em matéria fiscal.
- A Igualdade
perante a tributação diz respeito à repartição do ônus fiscal do modo
mais justo possível, pois, fora disso a igualdade será puramente formal.
VII) Igualdade
perante a lei penal - essa igualdade deve significar que a mesma lei penal e seus
sistemas de sanções hão de se aplicar a todos quanto pratiquem o fato
típico nela definido como crime.
- Devido
aos fatores econômicos, as condições
reais de desigualdade condicionam o tratamento desigual perante a lei
penal, apesar do princípio da isonomia assegurado a todos pela
Constituição (art. 5º, CF/88).
VIII)
Igualdade “sem distinção de qualquer natureza” - além
da base geral em que assenta o princípio da igualdade perante a lei,
consistente no tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a
situações desiguais, é vedado distinções de qualquer natureza.
- As discriminações são proibidas
expressamente no art. 3º, IV (CF/88), onde diz que: (...) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; proíbe
também, diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse
de deficiência (art. 7º, XXX e XXXI, CF/88).
IX) O
princípio da não discriminação e sua tutela penal - a
Constituição traz 2 dispositivos que fundamentam e exigem normas penais rigorosas
contra discriminações:
a) O primeiro, diz que a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e
b) O
segundo, mais específico, porque destaca a forma mais comum de discriminação,
estabelecendo que a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. (art. 5º,
XLI e XLII, CF/88).
X) Discriminações
e inconstitucionalidade - são inconstitucionais as discriminações não
autorizadas pela Constituição. Ademais, existem 2 formas de cometer
essa inconstitucionalidade:
a)
Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou
grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou
grupos em igual situação;
b) A outra
forma revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou
qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em
face de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em condições
mais favoráveis.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22.
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MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria
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STEINFUS, Ricardo (Org.). Legislação internacional. Barueri:
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TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos
e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. 2. ed. Brasília: Ed.
Universidade de Brasília, 2000.
[1] Conteúdo
retirado da aula da Professora Cibele Fernandes Dias Knoerr, Mestre em Direito
Constitucional pela PUC/SP. Professora de Direito Constitucional na Faculdade
de Direito da Tuiuti, nas Faculdades Curitiba, no Curso Preparatório para
Concursos do Professor Luiz Carlos e na Fundação do Ministério Público do
Paraná (FEMPAR). Professora de Direito Constitucional no Mestrado na Universidade
Tres Fronteras. Advogada e assessora parlamentar.
[2] CANOTILHO, José J. Gomes. Direito
Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1992, p.529.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 10 ed., São Paulo : Malheiros, 2000.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 20 ed., São Paulo : Malheiros, 2002.
[5] ZAVASKI, Teori Albino. Reforma do
Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos
individuais homogêneos e para direitos transindividuais. In Direito processual coletivo e o
anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos/coordenação: Ada
Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso
de direito constitucional. 22.
ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 239.
[7] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo constitucional e a efetividade dos
direitos fundamentais. In: Hermenêutica
e jurisdição constitucional.
Coordenadores: José Adércio LEITE SAMPAIO; Álvaro Ricardo de SOUZA
CRUZ. Belo Horizonte: Editora Del Rey,
2001. p. 234.
[8] JACQUES, Paulino. Curso de
direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958.
[9] SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1989.
[10] SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1989. p. 174.
[11] SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1989.
[12] SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1989.
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