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AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO (CONT.)

8 – A ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei nº 911/69

- A ação de busca e apreensão de natureza principal está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, como forma hábil de satisfazer o crédito, em caso da inadimplência pelo devedor.

- O professor Ovídio Araújo Batista Silva[1] conceitua a ação de busca e apreensão de natureza principal da seguinte forma:

“A ação de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia, de que trata o art. 3º, do Decreto-lei 911, de 01.10.1969, cujo § 6º torna expresso que essa busca e apreensão ‘constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior'. Esta busca e apreensão é tão satisfativa quanto o seria a que se fizesse como ato final de uma demanda executiva, como a busca e apreensão atribuída ao autor numa ação reivindicatória, que tivesse por objeto coisa móvel, e nas ações de reintegração ou imissão de posse, ou qualquer outra que fosse executiva.”

- Ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves[2] sobre a natureza principal da busca e apreensão prevista no Decreto Lei nº 911/69:

"(...) a busca e apreensão constitui objeto de ação própria, de procedimento especial, que visa fazer valer a garantia, nos contratos de alienação fiduciária em garantia", de acordo com Gonçalves.”

- A ação de busca e apreensão de natureza principal está prevista no art. 3º, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Norma que prevê a concessão de busca e apreensão de forma liminar, bastando apenas a comprovação da mora ou o inadimplemento do contratante (alienante fiduciários):

“Decreto-lei nº 911/69
(...)

Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.(...)”

- Atenção: O Decreto-lei nº 911/69 trata da alienação fiduciária, a qual corresponde a uma garantia bastante satisfatória, uma vez que é representada pelo próprio domínio da coisa, bem como pela posse indireta, que é transferida pelo financiado ao financiador, possuindo, este a propriedade do bem, mesmo que resolúvel. No entanto, o financiador terá o domínio pleno com ocorrência do inadimplemento por parte do financiado. E caso o financiado não efetue o pagamento das prestações ajustadas, a coisa alienada fiduciariamente passa ao patrimônio do credor, obtendo a posse direta com a finalidade vendê-la e pagar-se de seu crédito. A natureza jurídica deste instituto trata-se de compra e venda feita sob uma condição resolutiva.

- Marcus Vinicius Rios Gonçalves[3] explica que, em consequência do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, o devedor, para garantia de um débito, que transfere a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem ao credor, permanecendo com a posse direta. Caso a dívida seja paga, a propriedade fiduciária resolve-se, tornando ao devedor, se não, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão, para tomar a posse do bem, e vendê-lo, efetivando a garantia.

- Diferentemente da ação de busca e apreensão de natureza cautelar, prevista nos artigos 839 a 843, do Código de Processo Civil, o § 8º, do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/69 disciplina que "a busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior", sendo ajuizada através de rito especial.

- Segundo Irineu Mariani[4], no caso da ação de busca e apreensão prevista pela alienação fiduciária em garantia, não podemos falar em medida cautelar, visto que a mesma não tem como objetivo assegurar um bem, objeto de outro processo, e sim satisfazer o interesse do requerente, sem necessidade de nenhuma outra medida judicial.

- Para Vilson Rodrigues Alves[5], a ação de busca e apreensão do Decreto-lei nº 911/69 trata-se esta de "ação cognitiva, de mérito, cujo provimento jurisdicional é, se favorável, satisfativo à pretensão de direito material do legitimado ativo", sendo, assim, um meio autônomo de execução.

8.1 – Da constituição da mora e comunicação ao devedor

- O deferimento da busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69 depende da comprovação da mora, nos termos da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, na qual está escrito que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

- Atenção: Considera-se mora, "o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 394, Código Civil).

- O art.2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 prescreve que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título".

- Atenção: Além da comprovação da mora, se faz necessário que a mesma seja comunicada ao devedor-fiduciante, segundo Vilson Rodrigues Alves[6] "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do autor, conforme determina artigo acima descrito, onde deverá constar o valor da dívida e que parcelas estão vencidas". E por conseguinte, é imprescindível, para ajuizamento da ação de busca e apreensão, a prova documental da mora, e a comunicação do devedor, visto que sem qualquer delas, não será possível a análise do meritum causae.

8.2 – Da purgação da mora[7]

- Após a comunicação da mora, o devedor fiduciário terá 3 (três) dias para efetuar a purgação da mesma, de forma extrajudicial, evitando, desta forma, a resolução do contrato.

- Atenção: Se o devedor efetuar a purgação antes do pedido de busca e apreensão do bem, segundo Irineu Mariani[8], há a possibilidade de quitação apenas do valor vencido até a data do pagamento, ou da integralidade da dívida.

- O devedor pode purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar concedida pelo juiz. Hipótese em que será necessário quitar a integralidade da dívida, para que o bem seja devolvido sem ônus ao devedor fiduciante[9].

- Atenção: O § 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969 prescreve que "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".

- Atenção: O Decreto-lei nº 911/1969 foi alterado pela Lei nº 10.931/2004. Assim, a regra do decreto que exigia a prova de pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor financiado para a purgação da mora foi revogada. E hoje, segundo a Lei nº 10.931/2004 é indiferente do valor pago, para que seja possível a purgação da mora. E dessa forma, quatro regras jurídicas devem ser obedecidas, consoante Vilson Rodrigues Alves[10] (2012, p. 394):

a) a prazo à purgação da mora;

b) a total a ser depositado;

c) a explicitação do valor a depositar-se; e

d) a recuperação da posse imprópria imediata da propriedade fiduciária transferida em segurança.

8.3 – Da competência

- Prescreve o art. 94, do Código de Processo Civil,que "a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro de domicílio do réu". Assim, sendo o réu, o fiduciante (ou devedor), a ação de busca e apreensão será proposta no domicílio do mesmo.

- Atenção: No tocante a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, a competência é relativa, ou seja, pode ser modificada, por vontade das partes. Contudo, segundo Vilson Rodrigues Alves, o entendimento atual é de que, no caso de modificação do foro para diferente do domicílio do devedor, o juiz deverá arguir a incompetência de ofício, visto que o contrato é considerado de adesão, e deverão ser respeitadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.

“CDC
(...)
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.(...)”

8.4 - Da legitimidade

8.4.1 – Da legitimidade ativa

- Segundo o art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, apenas o proprietário-fiduciário ou credor tem legitimidade ativa para propor a ação. Por conseguinte, apenas instituições financeiras poderão ter legitimidade ativa para demandar a ação de busca e apreensão prevista na alienação fiduciária em garantia.

8.4.2 – Da legitimidade passiva

- A legitimidade passiva da ação de busca e apreensão também está prevista no art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69:

“Decreto-lei nº 911/69
(...)
Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.(...)”

- Atenção: A busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser requerida contra o devedor, no caso, o fiduciante, bem como contra terceiro.

- Segundo Irineu Mariani[11], terceiro, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, é a pessoa que esteja na posse do bem, e não pessoa estranha a relação contratual. Ademais, explica o referido autor, que a utilização da expressão "terceiro" no artigo da lei, foi desnecessária, visto que o autor da demanda dispõe de direito real sobre a coisa, o que lhe assegura a eficácia erga omnes, possuindo, assim, poder absoluto sobre o bem, em poder de quem quer que esteja, pelo direito de sequela.

- Atenção: Não é possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra o avalista ou fiador da obrigação, visto que os mesmos respondem apenas pela dívida. E caso o avalista, fiador ou terceiro interessado quitem a integralidade da dívida pendente, desobrigando o devedor com o credor, ocorrerá a sub-rogação integral dos direitos.

- Atenção: Em face do disposto no art. 6º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo: o avalista ou o fiador ou o terceiro interessado, que pagarem a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogando de pleno direito no crédito, também, subr-rogam-se na garantia constituída pela alienação fiduciária. E assim, em caráter excepcional à regra, podem ingressar com ação de busca e apreensão do bem, como se fosse entidade creditícia. Mas, se o pagamento for parcial, a sub-rogação limita-se à quantia paga, devendo eles buscarem o crédito através dos meios processuais comuns.

8.5 – Da petição inicial

- O ajuizamento da ação de busca e apreensão de natureza satisfativa será feito através de petição inicial, segundo o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com observância subsidiária dos arts. 282 e 283 do CPC.

- Segundo Vilson Rodrigues Alves[12], o deferimento da liminar pleiteada na inicial da ação de busca e apreensão está condicionado ao preenchimento dos os seguintes requisitos:

I) A petição inicial deve discriminar o valor da dívida (dívida pendente), de forma atualizado e, calculada segundo os índices previstos no contrato;

II) A petição inicial deve conter as razões fáticas e jurídicas justificativas da medida liminar postulada, que necessariamente têm de subsumir-se nos requisitos inerentes à decidibilidade antecipatória da tutela jurisdicional;

c) A petição inicial deve conter a comunicação cognitiva quanto à ciência de estar o bem alienado fiduciariamente em lugar designado;

d) A petição inicial deverá estar acompanhada da comprovação da mora ou inadimplemento, na forma da lei, e será endereçada ao juiz competente, conforme explicado anteriormente.

- Atenção: Se o Juiz deferir a liminar pleiteada na ação de busca e apreensão, o devedor-fiduciante terá 15 dias, contados da execução da liminar, para contestar o mérito, podendo alegar qualquer matéria de defesa, respeitando, desta forma, o princípio da ampla defesa, previsto pela Constituição Federal.

9 – As alterações trazidas  na ação de busca e apreensão do Decreto nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014

- A Lei nº 13.043/2014 alterou o Decreto nº 911/69, modificando várias etapas do processo de busca e apreensão de bens móveis por instituições financeiras.

- O art. 2°, da Lei nº 13.043/2014, prevê: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato. (grifo nosso)

- O § 2º, do art. 2º, da Lei nº 13.043/2014, prescreve que, tão logo seja constatado o atraso no pagamento, a financeira, o arrendamento mercantil ou o banco poderá enviar uma carta registrada com um aviso de recebimento, informando o débito e o pedido de retomada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. E a assinatura poderá ser de qualquer pessoa da casa ou até do porteiro, por exemplo.

- A Lei nº 13.043/2014 prevê em seu art. 3º que, desde que comprovada a inadimplência (a partir da primeira parcela atrasada e da notificação via carta registrada), o credor poderá pedir a busca e a apreensão do bem, a qual será concedida pelo juiz liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Feito isso, a instituição financeira terá um prazo máximo de 48 horas para retirar o veículo do local depositado.

- O art.3º, da Lei nº 13.043/2014, sem sombra de dúvidas, fere as garantias do Princípio do Devido Processo Legal (“ninguém poderá ser privado de seus bens antes do devido processo legal”), conforme prevê o inciso LV, do mesmo art.5°, da Constituição Federal, permitindo o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[13] esclarece tais princípios, mostrando que: “O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1 - notificação dos atos processuais à parte interessada; 2 - possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3 - direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita”.

- Segundo a versão originária do Decreto-Lei n. 911/69 (art. 3º, § 5º), a eficácia da consolidação da propriedade e da posse plena ocorria no momento em que o Juiz proferia a sentença no processo da ação de busca e apreensão. Era a sentença, portanto, que produzia os efeitos constitutivos da consolidação, sendo que antes disso o credor não podia promover a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente.

- Antes da Lei nº 13.043/2014, mudança legislativa ocorrida em 2004, pela Lei 10.931, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor ocorria logo no início do processo, exatamente cinco dias após o cumprimento da liminar que determinar a sua retomada, como dispõe o art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, senão vejamos:

“Decreto-lei nº 911/69
(...)
Art.3º - Omissis.
§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (...)”

- A Lei nº 13.043/2014 prescreve que o credor deverá utilizar o preço da venda, após a apreensão do bem, no pagamento da dívida e das despesas decorrentes e entregar o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas ao consumidor.

- A Lei nº 13.043/2014 disciplina que, será necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de até cinco dias, após a busca e apreensão, para que o devedor tenha direito a restituição do bem. Em outras palavras, deve ocorrer o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e demais encargos. Neste caso, não basta o pagamento pelo devedor apenas das parcelas vencidas. Para se ter direito à restituição do bem, o devedor deverá pagar a integralidade da dívida.

- Prevê a Lei nº 13.043/2014, que deferida a busca e apreensão do bem, proceder-se-á de imediato o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, mediante requerimento do próprio juiz, tal qual ocorre na penhora on-line, valendo ressaltar que eventual cancelamento será igualmente realizado desta forma.

- O art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, da além de ter sofrido sutil alteração na sua redação por meio da Lei nº 13.043/2014, também foi modificado para fazer constar que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão na ação de execução prevista no Capítulo II, do Livro II, do CPC. A norma outrora vigente, prescrevia que o credor deveria se valer da ação de depósito, regida pelos arts. 901 a 906, do CPC.



Referências

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[1] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: processo cautelar (tutela de urgência). 3. ed. São Paulo Revista dos Tribunais, 2000, p.262.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.306.
[3] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.306.
[4]  MARIANI, Irineu. Contratos Empresariais: atualizados pelo Código Civil 2002 e leis posteriores. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[5] ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação Fiduciária – as ações de busca e apreensão e depósito no regime jurídico da Lei nº 10.931/04. 2.ed. Leme: BH Editora e Distribuidora, 2012, p.220.
[6] ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação Fiduciária – as ações de busca e apreensão e depósito no regime jurídico da Lei nº 10.931/04. 2.ed. Leme: BH Editora e Distribuidora, 2012.
[7] A purgação da mora é a quitação da dívida.
[8] MARIANI, Irineu. Contratos Empresariais: atualizados pelo Código Civil 2002 e leis posteriores. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[9] ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação Fiduciária – as ações de busca e apreensão e depósito no regime jurídico da Lei nº 10.931/04. 2.ed. Leme: BH Editora e Distribuidora, 2012.
[10] ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação Fiduciária – as ações de busca e apreensão e depósito no regime jurídico da Lei nº 10.931/04. 2.ed. Leme: BH Editora e Distribuidora, 2012, p.394.
[11] MARIANI, Irineu. Contratos Empresariais: atualizados pelo Código Civil 2002 e leis posteriores. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[12] ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação Fiduciária – as ações de busca e apreensão e depósito no regime jurídico da Lei nº 10.931/04. 2.ed. Leme: BH Editora e Distribuidora, 2012, p.321.
[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.

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PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação