Tema: PROCEDIMENTOS
CAUTELARES TÍPICOS
1 - Tutela
jurisdicional
-
Segundo Teori Zavascki[1] “quando se fala em tutela jurisdicional se
está a falar exatamente na assistência, no amparo, na defesa, na vigilância que
o Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, presta aos direitos dos
indivíduos”.
2 - Conceito de tutela jurídica
- A tutela jurídica corresponde a função do Estado-Juiz de dirimir,
pacificar e resolver conflitos (lides) que surgem no seu âmbito de atuação
político-jurídico. Função que se instrumentaliza por meio do procedimento de
aplicação da lei ao caso concreto, no sentido de atingir, o máximo possível, ao
tão sonhada justiça (decisão justa).
3 - Medidas de Urgência
- A expressão medidas de urgência
encontra-se no gênero, com as espécies da antecipação de tutela e da medida
cautelar, marcadas por uma situação de urgência, impondo o deferimento de uma
prestação jurisdicional satisfativa* ou acautelatória.
- A idéia principal das medidas de
urgência está na presença do periculum in mora, ou seja, para serem deferidas
através de uma prestação jurisdicional, deve ser demonstrado a existência de
perigo na demora da aludida prestação configurado na perda do direito material
vindicado.
- Humberto Theodoro Júnior[2] explica que: “as medidas de urgência, seja na
tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como
excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz”. Completa
ainda dizendo que “não podem ser recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e
configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos
condicionamentos rigorosos da lei”.
4 - Tutela cautelar
- O fator tempo: a doutrina informa que os provimentos cautelares
constituem tentativas do homem de vencer o tempo para a realização do processo
até que se alcance uma decisão definitiva.
- Segundo o professor Murillo Sapia Gutier[3] a “tutela cautelar é o instrumento destinado a eliminar o risco da dilação
temporal indevida, mediante a incidência
de uma constrição
cautelar na esfera
jurídica do demandado
adequada, idônea e suficiente
para lograr o
seguinte efeito: assegurar
a pretensão de
direito material veiculada na
ação principal”.
- A tutela cautelar ou Tutela de
Segurança tem o mesmo sentido.[4]
- Os professores Marinoni e Arenhart
vislumbram a tutela cautelar como sendo a
tutela assecuratória do direito material, isto é, trata-se de um direito
da parte e um dever do Estado, com o fim precípuo de dar segurança à tutela do
direito material.[5]
- A tutela cautelar segundo José
Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araujo e Fernando da Fonseca Gajardoni:
“A tutela cautelar tem escopo
assecuratório: garantir a eficácia e a utilidade de providencia jurisdicional
pleiteada em caráter “principal” – em outro processo (de conhecimento ou de execução)
ou no mesmo processo [...]. Tem a tutela cautelar dupla instrumentalidade
[...]. A tutela cautelar, a rigor, não realiza a satisfação da pretensão da
parte, mas cria condições para que tal satisfação se de, se acolhido o pedido
principal.”[6] (grifo nosso)
- O Processo Cautelar vem disposto no Livro III, do Código de Processo
Civil[7], que além das disposições gerais,
competência, rito, entre outros, traz no Capítulo II, alguns procedimentos
cautelares específicos, ou seja:
I) Arresto (arts. 813 – 821);
II) Seqüestro (arts. 822 – 825);
III) Caução (arts. 826 – 838);
IV) Busca e apreensão (arts. 839 – 843);
V) Exibição (arts. 844 – 845);
VI) Produção antecipada de provas (arts. 846 – 851);
VII) Alimentos provisionais (arts. 852 – 854);
VIII) Arrolamento dos bens (arts. 855 – 860);
IX) Justificação (arts. 861 – 866);
X) Protestos, Notificações e Interpelações (arts. 867 – 873);
XI) Homologação do Penhor Legal (arts. 874 – 876);
XII) Da posse em nome do nascituro (arts. 877 – 878);
XIII) Atentado (arts. 879 – 881);
XIV) Protesto e Apreensão de Títulos (arts. 882 – 887)
- Além da previsão das cautelares,
acima nominadas, há outras medidas provisionais (arts. 888 – 889) e também, as
chamadas medidas cautelares inominadas.
Tema: AÇÃO
CAUTELAR DE ARRESTO
1 –
Conceito de Arresto: Conceito e Hipóteses de Cabimento
- A ação de arresto é uma medida cautelar típica, elencada em rol
apresentado no Código de Processo Civil, com previsão nos artigos 813 a 821, do
mencionado diploma legal. Ação que pode ser vindicada em procedimento antecedente como incidente, quando objetiva garantir a segurança da execução.
- Segundo
Ricardo Rodrigues Gama[8],
o arresto consiste em uma “apreensão judicial de
bens de pessoa que se aponta como devedora para garantia de que pagará aquilo a
que se entende estar obrigada”.
- A ação de arresto trata-se de medida
cautelar que objetiva a apreensão de bens, com o escopo de assegurar a
efetividade de uma execução por quantia certa. E segundo Vicente Greco Filho[9]
“O
arresto é a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura
execução por quantia certa”.
- Destarte,
quando for demonstrado o risco para a efetividade desta fase processual,
adequada se apresenta a utilização do arresto, como instrumento apto à
prestação da tutela jurisdicional de simples segurança à execução, ou seja,
imprescindível será a apreensão dos bens do patrimônio da parte requerida,
tantos quantos bastem para assegurar a efetividade da futura execução.
-
Leciona Alexandre Freitas Câmara[10]
quanto à medida cautelar de arresto:
“Parece
claro que só haverá perigo para a efetividade da execução por quantia certa
quando houver fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial daquele
que será executado”.
- Atenção: É importante não confundir o
arresto cautelar com o instituto homônimo, previsto no art. 653, do Código de
Processo Civil.
“CPC
(...)
Art. 653 - O oficial de justiça, não
encontrando o devedor, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
(...)”
- Atenção: O
arresto
do art. 653, do CPC, não apresenta como fito precípuo a proteção da efetividade
do processo de execução contra os riscos da infrutuosidade do processo, mas,
sim, o fito é preparar a expropriação de bens apreendidos, sendo medida de
natureza provisória, eis que, posteriormente, se converterá em penhora.
- Atenção: Uma outra diferença entre a medida
cautelar de arresto está na característica da provisoriedade, vez que, no tocante
o arresto do art. 653, do CPC, o mesmo apresenta como característica a temporariedade,
o que afasta sua natureza cautelar.
2 – O
cabimento da medida cautelar de arresto
- O art.813,
do Código de Processo Civil ao tratar do cabimento
da medida cautelar de arresto, disciplina as seguintes hipóteses:
I -
quando o devedor sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens
que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II
- quando o devedor, que tem domicílio:
a) se
ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b)
caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;
c) caindo em insolvência, contrai ou
tenta contrair dívidas extraordinárias;
d) caindo em insolvência, põe ou tenta
pôr os seus bens em nome de terceiros; ou
e) caindo em insolvência, comete outro
qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III
- quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los,
hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV
- nos demais casos expressos em lei.
- Alexandre
Freitas Câmara[11],
sobre as hipóteses de cabimento do arresto ensina:
“A cautelaridade do arresto exige que se verifique, em cada caso
concreto, se ocorre ou não a situação de perigo para a efetividade do processo
principal que permite a prestação da tutela cautelar”.
- Atenção: As hipóteses contidas na
redação do art. 813, do CPC, correspondem a um rol meramente exemplificativo, logo,
admite-se o alargamento das situações todas as vezes que houvesse perigo de
infrutuosidade do processo de execução por quantia certa.
3 - Pressupostos
de Concessão do Arresto
- Segundo
o art. 814, do CPC, para que haja o deferimento da medida cautelar de
arresto, imperioso se faz a conjugação
de dois pressupostos:
1º)
A prova literal de dívida líquida e certa;
2º) A prova
documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813, do CPC.
- Atenção: O parágrafo único do art. 814,
do CPC disciplina que, equipara-se à
prova literal de dívida líquida e certa,
para efeito de concessão da medida cautelar de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, que condena o
devedor no pagamento do QUANTUM ou de prestação que seja passível de conversão
em dinheiro.
- Atenção: Para efeito de concessão da
medida cautelar de arresto, segundo uma interpretação extensiva do art. 814, do
CPC, admite-se também a produção de
prova documental ou oral, sendo esta produzida em audiência de justificação a
ser designada pelo magistrado.
- O
outro requisito para a concessão do arresto é a exigência de prova literal da dívida líquida e certa, ou seja,
se faz necessário que o demandante instrua
a peça de ingresso com o título executivo, sendo compreendido como o ato
jurídico dotado de eficácia executiva e o qual personifica a obrigação certa e
líquida.
- Atenção: A “certeza” exigida na redação
do art.814, do Código de Processo Civil não
está atrelada à existência da obrigação, eis que o processo cautelar, não é
a sede própria para a verificação, ou não, da existência de direitos
subjetivos, descabendo ao juiz, nesta via processual, estruturar juízo de
certeza.
-
Explicando melhor, para a concessão do arresto basta somente o fumus boni iuris, ou seja, basta a probabilidade de
existência de obrigação, que segundo Alexandre Freitas Câmara[12]:
“a
obrigação é certa quando seus elementos (subjetivos: credor e devedor;
objetivos: prestação) estão perfeitamente delimitados”.
Por conseguinte, infere-se que o Ordenamento Pátrio admite a concessão do
arresto em situações que não há liquidez e em hipóteses que, embora presente o
requisito referenciado, ainda não pode o demandante da medida cautelar aforar
demanda executiva.
4 -
Comprovação dos Pressupostos
- A concessão
da medida cautelar de arresto exige a demonstração:
1) Que o
direito do autor provavelmente existe;
2) A comprovação de uma situação
considerada de perigo, denominada de situação cautelanda, que tenha o condão de
colocar em risco a efetividade do processo principal.
- Atenção: O art. 814, inciso I, do CPC, em
relação ao fumus boni iuris, disciplina
a demonstração da prova literal de dívida líquida e certa, logo, com o escopo de expurgar uma visão
restritiva, há que se evidenciar que não somente a prova escrita é apta à
concessão do arresto, sendo possível, também, a prova testemunhal.
-
Alexandre Freitas Câmara[13]
leciona que no processo cautelar, quando “inclui
o fumus boni iuris entre os requisitos
de concessão da tutela cautelar, mas não afirma, em nenhum momento, que o
processo cautelar é documental”.
- No
tocante à demonstração do perigo da
demora, na cautelar de arresto o CPC apresenta uma ótica mais liberal, vez
que admite tanto a prova documental como a oral, sendo esta última colhida em
audiência de justificação prévia.
- Atenção: Com relação à prova produzida
em audiência de justificação prévia, trata-se de prova produzida de forma unilateral,
que segundo Alexandre Freitas Câmara[14]
“só se pode considerar que a prova
colhida em audiência de justificação prévia é capaz de servir de fundamento à
concessão liminar, inaudita altera parte, da medida cautelar de
arresto”, vez que, para a prolação da sentença, contudo, mister se faz a
realização de uma nova instrução probatória, a fim de se valorar,
obrigatoriamente, o princípio do contraditório.
- Atenção: A audiência de justificação prévia não é fundamental para a medida
cautelar de arresto, sendo realizada apenas quando o magistrado considerar, em
razão do acervo documental carreado à peça de ingresso, que o sedimento
apresentado não é suficiente para ensejar o deferimento ou indeferido da
liminar vindicada.
- Atenção: O inciso I, do art. 816, do
Código de Processo Civil, prescreve, ainda, com relação ao periculum in mora, que o arresto cautelar será deferido, independentemente da audiência de
justificação prévia, se o requerente for a União, Estado ou Município.
“CPC
(...)
Art. 816 -
O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I -
quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em
lei;
II
- se o credor prestar caução (art. 804). (...)”
- Atenção: As pessoas jurídicas de
direito público não estão dispensadas de
demonstrar o perigo da demora, mas, sim, é desnecessária a designação de
audiência de justificação para a concessão da liminar contida na peça inicial
do arresto. Ademais, incumbe ao requerente, mesmo que seja uma pessoa jurídica de direito
público, demonstrar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela cautelar, para que a sentença a ser proferida seja favorável à pretensão
contida na peça do arresto.
- Finalizando a questão dos
requisitos para concessão do arresto, o art.816, inciso II, do CPC, estabelece que
o Juiz concederá a referida medida,
independentemente de justificação prévia, se o autor prestar caução
(contracautela – art.804, CPC), logo, o aludido dispositivo legal viabiliza
a concessão do arresto, em sede de liminar, sem a oitiva do requerido, nas
situações em que o juiz não se encontre plenamente convencido dos requisitos de
tal concessão.
Referências
BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília,
DF: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.
BRASIL.
Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Disponível em:
. Acesso em: 08 fev. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Disponível em:
. Acesso em: 08 fev. 2015.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de
Mattos. Processo civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Volume 11, 3 ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000.
CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito
Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed.,
Forense.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006.
FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo:
Saraiva, 1996.
__________A Tutela Antecipada nos Tribunais. Disponível em: .
Acesso em: 10 jan. 2013.
FUX, Luiz et al. O Novo Processo Civil Brasileiro. Direito em
Expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
GUTIER, Murillo Sapia. Teoria do processo
cautelar: características e classificações doutrinárias. Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010.
Disponível em: .
Acesso em: 18 jan. 2015.
LOPES DA COSTA,
Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.
MARINONI, Luiz Guilherme,
ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 4 – processo cautelar – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 30.
MEDINA, José Miguel, Garcia ARAÚJO,
Fabio Caldas de. GAJARDONI. Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais.
Antecipação da Tutela. Jurisdição Voluntária. Ações Coletivas e
constitucionais, Vol. IV. São Paulo:
revista dos Tribunais, 2009. p. 65.
ORIONE NETO,
Luiz. Processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2003.
PROJETO DE LEI Nº 166/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil
Brasileiro. Brasília, DF. Disponível em: .
Acesso em: 28. jan. 2013.
PROJETO DE LEI Nº 8.046/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil
Brasileiro-Alterações. Brasília, DF. Disponível em: http:www.planalto.gov.br.
Acesso em: 28. jan. 2013.
SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil, processo
cautelar, tutela de urgência. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense 2008.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38 ª
edição, volumes I, II e III. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
Procedimentos especiais. 38.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense,
2002.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.).
Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT,
2002.
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação
da Tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 5.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 44.
[4] ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar.
São Paulo: Saraiva, 2003.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART,
Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 4 – processo cautelar – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 30.
[6] MEDINA, José Miguel, Garcia ARAÚJO, Fabio Caldas de. GAJARDONI. Fernando
da Fonseca. Procedimentos Cautelares e
Especiais. Antecipação da Tutela. Jurisdição Voluntária. Ações Coletivas e
constitucionais, Vol. IV. São Paulo:
revista dos Tribunais, 2009. p. 65.
[7] Observe-se que artigo 798 do CPC,
traz a seguinte previsão: Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação.
[8] GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006, p.42.
[9] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3.
20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 189.
[10] CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2010, p.99.
[11] CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2010, p.101.
[12] CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2010, p.103.
[13] CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2010, p.106.
[14] CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2010, p.107.
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