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AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: PROCEDIMENTOS CAUTELARES TÍPICOS

1 - Tutela jurisdicional

- Segundo Teori Zavascki[1]quando se fala em tutela jurisdicional se está a falar exatamente na assistência, no amparo, na defesa, na vigilância que o Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, presta aos direitos dos indivíduos”.

2 - Conceito de tutela jurídica

- A tutela jurídica corresponde a função do Estado-Juiz de dirimir, pacificar e resolver conflitos (lides) que surgem no seu âmbito de atuação político-jurídico. Função que se instrumentaliza por meio do procedimento de aplicação da lei ao caso concreto, no sentido de atingir, o máximo possível, ao tão sonhada justiça (decisão justa).

3 - Medidas de Urgência

- A expressão medidas de urgência encontra-se no gênero, com as espécies da antecipação de tutela e da medida cautelar, marcadas por uma situação de urgência, impondo o deferimento de uma prestação jurisdicional satisfativa* ou acautelatória.

- A idéia principal das medidas de urgência está na presença do periculum in mora, ou seja, para serem deferidas através de uma prestação jurisdicional, deve ser demonstrado a existência de perigo na demora da aludida prestação configurado na perda do direito material vindicado.

- Humberto Theodoro Júnior[2] explica que: “as medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz”. Completa ainda dizendo que “não podem ser recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei”.

4 - Tutela cautelar

- O fator tempo: a doutrina informa que os provimentos cautelares constituem tentativas do homem de vencer o tempo para a realização do processo até que se alcance uma decisão definitiva.

- Segundo o professor Murillo Sapia Gutier[3] a “tutela cautelar é o instrumento destinado a eliminar o risco da dilação temporal indevida, mediante  a  incidência  de  uma  constrição  cautelar  na  esfera  jurídica  do  demandado  adequada, idônea  e  suficiente  para  lograr  o  seguinte  efeito:  assegurar  a  pretensão  de  direito  material veiculada na ação principal”.

- A tutela cautelar ou Tutela de Segurança tem o mesmo sentido.[4]

- Os professores Marinoni e Arenhart vislumbram a tutela cautelar  como  sendo a  tutela assecuratória do direito material, isto é, trata-se de um direito da parte e um dever do Estado, com o fim precípuo de dar segurança à tutela do direito material.[5]

- A tutela cautelar segundo José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araujo e Fernando da Fonseca Gajardoni:

“A tutela cautelar tem escopo assecuratório: garantir a eficácia e a utilidade de providencia jurisdicional pleiteada em caráter “principal”    em outro processo (de conhecimento ou de execução) ou no mesmo processo [...]. Tem a tutela cautelar dupla instrumentalidade [...]. A tutela cautelar, a rigor, não realiza a satisfação da pretensão da parte, mas cria condições para que tal satisfação se de, se acolhido o pedido principal.”[6] (grifo nosso)

- O Processo Cautelar vem disposto no Livro III, do Código de Processo Civil[7], que além das disposições gerais, competência, rito, entre outros, traz no Capítulo II, alguns procedimentos cautelares específicos, ou seja:

I) Arresto (arts. 813 – 821);

II) Seqüestro (arts. 822 – 825);

III) Caução (arts. 826 – 838);

IV) Busca e apreensão (arts. 839 – 843);

V) Exibição (arts. 844 – 845);

VI) Produção antecipada de provas (arts. 846 – 851);

VII) Alimentos provisionais (arts. 852 – 854);

VIII) Arrolamento dos bens (arts. 855 – 860);

IX) Justificação (arts. 861 – 866);

X) Protestos, Notificações e Interpelações (arts. 867 – 873);

XI) Homologação do Penhor Legal (arts. 874 – 876);

XII) Da posse em nome do nascituro (arts. 877 – 878);

XIII) Atentado (arts. 879 – 881);

XIV) Protesto e Apreensão de Títulos (arts. 882 – 887)

- Além da previsão das cautelares, acima nominadas, há outras medidas provisionais (arts. 888 – 889) e também, as chamadas medidas cautelares inominadas.

Tema: AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO

1 – Conceito de Arresto: Conceito e Hipóteses de Cabimento

- A ação de arresto é uma medida cautelar típica, elencada em rol apresentado no Código de Processo Civil, com previsão nos artigos 813 a 821, do mencionado diploma legal. Ação que pode ser vindicada em procedimento antecedente como incidente, quando objetiva garantir a segurança da execução.

- Segundo Ricardo Rodrigues Gama[8], o arresto consiste em uma “apreensão judicial de bens de pessoa que se aponta como devedora para garantia de que pagará aquilo a que se entende estar obrigada”.

- A ação de arresto trata-se de medida cautelar que objetiva a apreensão de bens, com o escopo de assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa. E segundo Vicente Greco Filho[9]O arresto é a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa”.

- Destarte, quando for demonstrado o risco para a efetividade desta fase processual, adequada se apresenta a utilização do arresto, como instrumento apto à prestação da tutela jurisdicional de simples segurança à execução, ou seja, imprescindível será a apreensão dos bens do patrimônio da parte requerida, tantos quantos bastem para assegurar a efetividade da futura execução.

- Leciona Alexandre Freitas Câmara[10] quanto à medida cautelar de arresto:

Parece claro que só haverá perigo para a efetividade da execução por quantia certa quando houver fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial daquele que será executado”.

- Atenção: É importante não confundir o arresto cautelar com o instituto homônimo, previsto no art. 653, do Código de Processo Civil.

“CPC
(...)
Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (...)”

- Atenção: O arresto do art. 653, do CPC, não apresenta como fito precípuo a proteção da efetividade do processo de execução contra os riscos da infrutuosidade do processo, mas, sim, o fito é preparar a expropriação de bens apreendidos, sendo medida de natureza provisória, eis que, posteriormente, se converterá em penhora.

- Atenção: Uma outra diferença entre a medida cautelar de arresto está na característica da provisoriedade, vez que, no tocante o arresto do art. 653, do CPC, o mesmo apresenta como característica a temporariedade, o que afasta sua natureza cautelar.

2 – O cabimento da medida cautelar de arresto

- O art.813, do Código de Processo Civil ao tratar do cabimento da medida cautelar de arresto, disciplina as seguintes hipóteses:

I - quando o devedor sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;

c) caindo em insolvência, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;

d) caindo em insolvência, põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou

e) caindo em insolvência, comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

- Alexandre Freitas Câmara[11], sobre as hipóteses de cabimento do arresto ensina:

A cautelaridade do arresto exige que se verifique, em cada caso concreto, se ocorre ou não a situação de perigo para a efetividade do processo principal que permite a prestação da tutela cautelar”.

- Atenção: As hipóteses contidas na redação do art. 813, do CPC, correspondem a um rol meramente exemplificativo, logo, admite-se o alargamento das situações todas as vezes que houvesse perigo de infrutuosidade do processo de execução por quantia certa.

3 - Pressupostos de Concessão do Arresto

- Segundo o art. 814, do CPC, para que haja o deferimento da medida cautelar de arresto, imperioso se faz a conjugação de dois pressupostos:

1º) A prova literal de dívida líquida e certa;

2º) A prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813, do CPC.

- Atenção: O parágrafo único do art. 814, do CPC disciplina que, equipara-se à prova literal de dívida líquida e certa, para efeito de concessão da medida cautelar de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, que condena o devedor no pagamento do QUANTUM ou de prestação que seja passível de conversão em dinheiro.

- Atenção: Para efeito de concessão da medida cautelar de arresto, segundo uma interpretação extensiva do art. 814, do CPC, admite-se também a produção de prova documental ou oral, sendo esta produzida em audiência de justificação a ser designada pelo magistrado.

- O outro requisito para a concessão do arresto é a exigência de prova literal da dívida líquida e certa, ou seja, se faz necessário que o demandante instrua a peça de ingresso com o título executivo, sendo compreendido como o ato jurídico dotado de eficácia executiva e o qual personifica a obrigação certa e líquida.

- Atenção: A “certeza” exigida na redação do art.814, do Código de Processo Civil não está atrelada à existência da obrigação, eis que o processo cautelar, não é a sede própria para a verificação, ou não, da existência de direitos subjetivos, descabendo ao juiz, nesta via processual, estruturar juízo de certeza.

- Explicando melhor, para a concessão do arresto basta somente o fumus boni iuris, ou seja, basta a probabilidade de existência de obrigação, que segundo Alexandre Freitas Câmara[12]: “a obrigação é certa quando seus elementos (subjetivos: credor e devedor; objetivos: prestação) estão perfeitamente delimitados”. Por conseguinte, infere-se que o Ordenamento Pátrio admite a concessão do arresto em situações que não há liquidez e em hipóteses que, embora presente o requisito referenciado, ainda não pode o demandante da medida cautelar aforar demanda executiva.

4 - Comprovação dos Pressupostos

- A concessão da medida cautelar de arresto exige a demonstração:

1) Que o direito do autor provavelmente existe;

2) A comprovação de uma situação considerada de perigo, denominada de situação cautelanda, que tenha o condão de colocar em risco a efetividade do processo principal.

- Atenção: O art. 814, inciso I, do CPC, em relação ao fumus boni iuris, disciplina a demonstração da prova literal de dívida líquida e certa, logo, com o escopo de expurgar uma visão restritiva, há que se evidenciar que não somente a prova escrita é apta à concessão do arresto, sendo possível, também, a prova testemunhal.

- Alexandre Freitas Câmara[13] leciona que no processo cautelar, quando “inclui o fumus boni iuris entre os requisitos de concessão da tutela cautelar, mas não afirma, em nenhum momento, que o processo cautelar é documental”.
- No tocante à demonstração do perigo da demora, na cautelar de arresto o CPC apresenta uma ótica mais liberal, vez que admite tanto a prova documental como a oral, sendo esta última colhida em audiência de justificação prévia.

- Atenção: Com relação à prova produzida em audiência de justificação prévia, trata-se de prova produzida de forma unilateral, que segundo Alexandre Freitas Câmara[14]só se pode considerar que a prova colhida em audiência de justificação prévia é capaz de servir de fundamento à concessão liminar, inaudita altera parte, da medida cautelar de arresto”, vez que, para a prolação da sentença, contudo, mister se faz a realização de uma nova instrução probatória, a fim de se valorar, obrigatoriamente, o princípio do contraditório.

- Atenção: A audiência de justificação prévia não é fundamental para a medida cautelar de arresto, sendo realizada apenas quando o magistrado considerar, em razão do acervo documental carreado à peça de ingresso, que o sedimento apresentado não é suficiente para ensejar o deferimento ou indeferido da liminar vindicada.

- Atenção: O inciso I, do art. 816, do Código de Processo Civil, prescreve, ainda, com relação ao periculum in mora, que o arresto cautelar será deferido, independentemente da audiência de justificação prévia, se o requerente for a União, Estado ou Município.

“CPC
(...)
Art. 816 - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

II - se o credor prestar caução (art. 804). (...)”

- Atenção: As pessoas jurídicas de direito público não estão dispensadas de demonstrar o perigo da demora, mas, sim, é desnecessária a designação de audiência de justificação para a concessão da liminar contida na peça inicial do arresto. Ademais, incumbe ao requerente, mesmo que seja uma pessoa jurídica de direito público, demonstrar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela cautelar, para que a sentença a ser proferida seja favorável à pretensão contida na peça do arresto.

- Finalizando a questão dos requisitos para concessão do arresto, o art.816, inciso II, do CPC, estabelece que o Juiz concederá a referida medida, independentemente de justificação prévia, se o autor prestar caução (contracautela – art.804, CPC), logo, o aludido dispositivo legal viabiliza a concessão do arresto, em sede de liminar, sem a oitiva do requerido, nas situações em que o juiz não se encontre plenamente convencido dos requisitos de tal concessão.



Referências

BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

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BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Processo civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 11, 3 ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

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GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

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ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 5.


[1] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 5.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 44.
[3] GUTIER, Murillo Sapia. Teoria do processo cautelar: características e classificações doutrinárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2015.
[4] ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2003.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 4 – processo cautelar – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 30.
[6] MEDINA, José Miguel, Garcia ARAÚJO, Fabio Caldas de. GAJARDONI. Fernando da Fonseca.  Procedimentos Cautelares e Especiais. Antecipação da Tutela. Jurisdição Voluntária. Ações Coletivas e constitucionais, Vol. IV.  São Paulo: revista dos Tribunais, 2009. p. 65.
[7] Observe-se que artigo 798 do CPC, traz a seguinte previsão: Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
[8] GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006, p.42.
[9] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 189.
[10] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.99.
[11] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.101.
[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.103.
[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.106.
[14] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.107.

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