Tema: AÇÃO
CAUTELAR DE SEQUESTRO
1 –
Conceito de Sequestro
- O sequestro está contido no Livro III, destinado ao Processo
Cautelar, com as suas disposições estabelecidas nos artigos 822 a 825 do Código
de Processo Civil. E na lição de Humberto Theodoro Júnior[1] o sequestro consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe
assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa.
- Segundo Macedo de Campos[2], o sequestro é a temporária apreensão e guarda da
coisa para garantir sua entrega a alguém, depois que o juiz tenha conhecido
suficientemente a situação ocorrida. O mesmo autor arremata mencionando
que supõe sempre uma controvérsia sobre a coisa.
- Para Pinto Ferreira, o sequestro é a apreensão judicial de bens
imóveis, semoventes e móveis, tal como no arresto[3], diferenciando-se deste último porque os bens a serem apreendidos devem
ser litigiosos[4].
2 –
Distinção entre Sequestro, Arresto e Depósito
- Embora o sequestro e o arresto constituam medidas cautelares constritivas de
bens, tendo por finalidade de conservação e administração dos bens, até o
resultado de um processo principal, existem várias distinções entre ambas as
medidas, conforme será verificado[5].
- Na lição de Ovídio Baptista da
Silva[6], o arresto cautelar é medida que (...)
consiste na apreensão judicial de bens
do presumível devedor, feita a requerimento de alguém que se afirme seu credor,
para segurança de alguma pretensão de natureza monetária, ou de alguma
pretensão específica tornada impossível de execução in natura.
- Atenção: O arresto
destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o sequestro tem por fim proteger uma
futura execução para entrega de coisa certa.
- Atenção: No arresto
apreende-se bens indeterminados do devedor, já que a finalidade é a garantia da
execução por quantia certa. No sequestro
a constrição recai sobre bens determinados, ou seja, serão apreendidos os bens
que constituem o objeto do litígio, com a finalidade de garantir a entrega da
coisa, àquele que for vencedor na causa[7].
- Ovídio Baptista da Silva[8] ensina que o sequestro tem
por finalidade assegurar a incolumidade da coisa em si, sendo que esta é a sua verdadeira
natureza. A finalidade do sequestro é a conservação da
integridade da coisa sobre a qual versa a disputa judicial, preservando-a de
danos, de depreciação ou deterioração.
- Atenção: O depósito não deve
ser confundido com o sequestro, vez
que o primeiro não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa e, o segundo
instituto possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. Em outras
palavras, o depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, e
o sequestro é involuntário.
2.3 - Pressupostos
para deferimento do sequestro
- José Antônio de Castro[9], no que tange à necessidade da concorrência dos pressupostos do sequestro
diz o seguinte: “O
seqüestro, como de regra todas as cautelares, está condicionado ao perigo de a
sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito,
nos seus efeitos práticos, pela demora na solução da lide.”
- Para o deferimento da medida
cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de sequestro, é necessário
que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.
- Para Humberto Theodoro Júnior[10] o fumus boni iuris consiste na demonstração da plausibilidade do direito substancial
que corre risco de lesão, enquanto não sobrevem a solução do processo de mérito. Já o periculum in mora consiste no perigo de dano em
decorrência da demora da solução do processo principal, ou seja, o interesse na
preservação da situação de fato[11].
“(...) o receio fundado de dano é o que não
decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à
situação de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva,
demonstrável através de algum fato concreto.”
- Atenção: Além dos pressupostos genéricos para o deferimento do sequestro, a doutrina
admite, ainda, a existência de dois pressupostos específicos:
1º) O sequestro sempre recairá
sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa;
2º) A necessidade de haver a
litigiosidade sobre a coisa, sendo que se não houver a litigiosidade, a medida
cautelar será a de arresto.
- Sobre a litigiosidade da coisa, Carlos
Alberto Álvaro de Oliveira[13] traz brilhante lição acerca do conceito
do direito litigioso, nos seguintes termos:
“(...) o direito litigioso pode ser
entendido como aquele envolvido pela demanda pendente, em correlação direta com
o futuro provimento jurisdicional, ou seja, a possibilidade de que a sentença a
ser proferida atinja o bem ou direito, porque a sentença é o momento cristalizador
e superador da contradição expressa no litígio.”
- Atenção: A concessão do sequestro
exige a reunião de pressupostos
genéricos e específicos, sendo o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, a coisa determinada e litigiosa, respectivamente.
2.4 - Objeto do sequestro
- O objeto do sequestro consiste em averiguar quais as espécies de bens que são passíveis de serem sequestradas.
- Segundo o art. 822, inciso I, do
CPC, podem ser objeto do sequestro todas as coisas móveis, imóveis e semoventes.
“CPC
(...)
Art.822 - O juiz, a requerimento da parte, pode
decretar o seqüestro:
I – de bens móveis, semoventes ou
imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado
receio de rixas ou danificações;(...)”
- Ensina Antônio Coniglio[14], no tocante ao termo coisas
compreende-se não só as coisas
singulares como também as coletivas, tais como os bens da empresa, bens que
compõem herança e o patrimônio do devedor insolvente.
- Atenção: O sistema processual brasileiro não permite o sequestro de
pessoas, sendo que a isso dá-se outras denominações, tais como depósito de menores ou incapazes (CPC, art. 808, V), guarda judicial de pessoas (CPC, art. 799) e posse provisória de filhos (CPC, art. 808, III).
- Em sua lição, Humberto Theodoro
Júnior[15] ensina que é possível o sequestro
de títulos de crédito, bem como ações
de sociedade anônima. No entanto, segundo o referido jurista, não é admissível o sequestro de crédito,
já que somente assegura futura execução para entrega de coisa certa, sendo que
no caso de disputa de crédito, e, para que não se receba tal crédito litigioso,
o remédio adequado é medida cautelar
atípica, procedendo-se ao depósito
do pagamento como caução. Ainda segundo o referido processualista, não há sequestro de soma de dinheiro,
sendo que poderá, neste caso, ser objeto de arresto, salvo se tratar de moedas
tornadas infungíveis.
2.5 – Legitimidade para requerer o sequestro
- A legitimidade para o requerimento
de medida cautelar ou propositura de ação cautelar de sequestro, depende da distinção
entre o sequestro que ocorre de forma
antecedente e o sequestro que ocorre
de forma incidente:
I) No caso da ação cautelar de sequestro antecedente - possui legitimidade para
requerê-lo aquele que ajuizar a ação principal ou aquele em face de quem a ação
principal foi ajuizada[16].
II) No caso da ação cautelar de sequestro incidente – possui legitimidade para
requerê-lo qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre
determinada coisa, nos termos do caput do art. 822, do Código de Processo
Civil que dispõe que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro.
- Para Eduardo Arruda Alvim[17] o sequestro só pode ser determinado quando houver requerimento da parte,
conforme as suas palavras:
“(...) o art. 822, aduz com clareza, que o
juiz ‘a requerimento da parte, poderá decretar o seqüestro’, deixando claro que
o seqüestro não pode vir a ser decretado ex officio pelo magistrado, mesmo
havendo, por exemplo, fundado receio de danificação em bem móvel, imóvel ou
semovente, cuja posse ou propriedade esteja sendo objeto de contenda judicial.”
- José Antônio de Castro[18] defende a hipótese de concessão ‘ex officio’ do sequestro,
conjugando-se os arts. 797 e 822, ambos do CPC, sem prejuízo de ser este último
regra geral e específica. ademais, o referido jurista entende que o seqüestro
de ofício só incide em lide em andamento, e jamais será preparatório, em virtude do princípio da inércia
da jurisdição, conforme a disposição contida no art. 2º do Código de Processo
Civil.
“CPC
(...)
Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
formas legais. (...)”
2.6 – Hipóteses legais de cabimento
- O art. 822, incisos I, II, III e
IV, do CPC elenca as hipóteses de cabimento da ação cautelar de sequestro.
- No caso do primeiro inciso, do art.822, do CPC, o objetivo é prevenir rixas ou evitar danificações.
- As rixas, em sentido vulgar, são
os atritos e disputas corporais. E as danificações
devem ser entendidas como a deterioração
física da coisa ou até mesmo o seu desaparecimento[19].
- No segundo inciso, do art.822, do CPC, conforme a lição de Humberto
Theodoro Júnior[20], o sequestro pressupõe:
a) sentença que condenou o réu, em ação
reivindicatória, a entregar o imóvel, que pode ser urbano ou rural,
residencial, comercial ou industrial;
b) pendência de recurso, ou possibilidade de sua
interposição, de modo a impedir, de pronto, a execução da condenação;
c) risco de dissipação dos frutos e rendimentos,
isto é, das rendas civis (aluguéis etc...) e frutos ou produtos naturais
(colheitas, crias, produtos minerais etc...).
- Atenção: Nas hipóteses decorrentes do art.822, II, do CPC, o réu poderá evitar o sequestro prestando
caução idônea, conforme as disposições constantes no art. 805, do CPC.
“CPC
(...)
Art. 805 - A medida decretada poderá ser substituída pela
prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a
lesão ou repará-la integralmente. (...)”
- No terceiro inciso, do art.822, do CPC, o sequestro pressupõe a existência de ação de separação judicial ou
anulação de casamento, ou, se ainda não ajuizada, esteja na iminência de
sê-lo. E também, pressupõe atos do
cônjuge que demonstrem a dilapidação de bens comuns do casal.
- Em relação ao quarto inciso, do art.822, do CPC, a literatura processual elenca
as seguintes situações:
I) Dos direitos e deveres do marido.
“Código Civil de 1916
(...)
Art. 234 - A obrigação de sustentar a
mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação
conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso o juiz pode, segundo as
circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro
temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.(...)”
II)) Efeitos da posse.
“Código Civil de 1916
(...)
Art. 507 - Na posse de menos de ano e
dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão
contra os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único - Entende-se melhor a
posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos
iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem
duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.(...)”
- Ainda, a título de exemplo do sequestro fundado no inciso IV, do art. 822, do Código de Processo
Civil é possível mencionar o art. 527, do Código Comercial, o art. 12, § 4º
e art. 69, § 6º da Lei de Falências e art.100,
§ 2º, da Constituição Federal de 1988.
“Constituição
Federal de 1988
(...)
Art. 100 - Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 2º - Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento
para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. (...)”
2.7 – Execução e efeitos do sequestro
- Ensina Humberto Theodoro Júnior[21] que não se procede a um processo
especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de sequestro. O
decreto de sequestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado
executivo.
- Atenção: No processo
especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de sequestro não
há citação do réu para a execução, nem possibilidade de embargos. O cumprimento
do mandado faz-se até com o emprego de força policial, caso haja resistência,
nos termos do parágrafo único, do art. 825. do CPC.
- Atenção: O bem sequestrado é
colocado sob a guarda de um depositário judicial, nomeado pelo juiz, cuja
escolha pode recair:
I) em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; ou
II) em uma das partes, desde que ofereça
maiores garantias e preste caução idônea, nos termos do art. 824, do Código de Processo Civil.
- A entrega dos bens sequestrados ao depositário far-se-á logo depois que
este assinar o compromisso, conforme determina o art. 824, do Código de
Processo Civil. O depositário não é
representante das partes, nem do autor nem do réu, sendo que o seu desempenho
constitui-se função pública, possuindo o dever de preservar a coisa.
A gestão do depositário nunca abrange
atos de disposição, mas apenas de conservação e mera administração.
- Atenção: Quando sobrevir a sentença
de mérito e sendo favorável àquele
que requereu o sequestro, o bem objeto da medida cautelar de sequestro converter-se-á em depósito,
diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora.
2.8 - Alienação dos bens sequestrados
- No que tange à alienação de bens sequestrados,
o mestre Carlos Alberto Álvaro de Oliveira[22] ensina que:
“(...) seqüestro não torna o bem inalienável, nem fora do comércio, menos ainda
impenhorável; tudo se passa no plano da eficácia. E porque ineficaz o ato de
alienação, em relação à contraparte, não se cogita de inexistência, nulidade ou
anulabilidade.(...)”
- Atenção: O seqüestro afeta a
eficácia do ato de alienação do bem. Não é inexistente ou nula o ato de
alienação do bem sequestrado. O que
ocorre é que o ato de disposição é ineficaz ou relativamente eficaz, enquanto
pender o seqüestro.
- Atenção: O bem sequestrado não é inalienável ou impenhorável,
porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.
2.9 – Procedimento
- No que tange ao procedimento, aplica-se ao seqüestro, no que
couber, o que o código estatui acerca do arresto, conforme disposto no art. 823, do CPC.
Assim, salvo as especificidades próprias
do seqüestro, o procedimento será o mesmo do arresto.
- A petição inicial da ação cautelar de sequestro deverá obedecer aos
requisitos contidos no art. 801 combinado com o art. 282, todos do Código de
Processo Civil.
- A petição inicial da ação cautelar de sequestro deve conter prova documental ou dos motivos que ensejam
o pedido da decretação de seqüestro (CPC, art. 814, II), demonstrando
alguma das situações descritas no art. 822, do Código de Processo Civil.
- O juiz poderá ou não deferir a
liminar decretando o seqüestro. Deferindo a liminar o juiz determinará a
expedição do mandado executivo. No caso de indeferimento da liminar, o processo
tramitará regularmente.
- O Juiz, deferindo ou não a liminar,
proceder-se-á à citação do requerido, o qual poderá, ou não, apresentar
contestação, sendo que neste caso o juiz poderá designar audiência a fim de
produzir prova oral. E após a instrução processual o juiz proferirá a sentença,
onde poderá (a) declarar a subsistência da medida liminar, (b) revogar a
liminar concedida ou (c) expedir mandado executivo quando não houver liminar.
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[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p.
235.
[2] CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas cautelares e
procedimentos especiais. 1ª
ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975. p. 39.
[3] Ovídio Baptista da Silva ensina que ao contrário do arresto
que se destina a assegurar uma futura execução monetária, ou genericamente
execução sobre coisa fungível, o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução
para entrega de coisa certa. SILVA, Ovídio
A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 173.
[5] Antonello Bracci afirma que o seqüestro possui a função de salvaguardar
a possibilidade prática da execução para a entrega de coisa certa. BRACCI,
Antonello. Il sequestro giudiziario. Milano: Morano Editore, 1966. p. 29.
[6] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil.
v. III Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 161.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p.
235.
[8] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. A ação cautelar
inominada no direito brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
p. 287.
[9] CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1979. p. 90.
[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Requisitos da tutela cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p.
136.
[11] LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo
civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 293.
[12] THEODORO JÚNIOR. Pressupostos processuais e condições
da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1988. p. 23.
[13] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários
ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro:
Forense, 1980. p. 104-105.
[15] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora
Universitária de Direito, 1992. p. 206/207.
[16] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280-283.
[17] ALVIM, Eduardo Arruda. Anotações sobre o seqüestro no
direito brasileiro. Revista de Processo nº 69 São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1993. p. 82-83.
[18] CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1979. p. 88.
[19] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 280-281.
[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo
cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de
Direito, 1992. p. 247.
[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora
Universitária de Direito, 1992. p. 250/251.
[22] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro
de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo
civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980, p.169.
Comentários