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AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO

1 – Conceito de Sequestro

- O sequestro está contido no Livro III, destinado ao Processo Cautelar, com as suas disposições estabelecidas nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil. E na lição de Humberto Theodoro Júnior[1] o sequestro consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa.

- Segundo Macedo de Campos[2], o sequestro é a temporária apreensão e guarda da coisa para garantir sua entrega a alguém, depois que o juiz tenha conhecido suficientemente a situação ocorrida. O mesmo autor arremata mencionando que supõe sempre uma controvérsia sobre a coisa.

- Para Pinto Ferreira, o sequestro é a apreensão judicial de bens imóveis, semoventes e móveis, tal como no arresto[3], diferenciando-se deste último porque os bens a serem apreendidos devem ser litigiosos[4].

2 – Distinção entre Sequestro, Arresto e Depósito

- Embora o sequestro e o arresto constituam medidas cautelares constritivas de bens, tendo por finalidade de conservação e administração dos bens, até o resultado de um processo principal, existem várias distinções entre ambas as medidas, conforme será verificado[5].

- Na lição de Ovídio Baptista da Silva[6], o arresto cautelar é medida que (...) consiste na apreensão judicial de bens do presumível devedor, feita a requerimento de alguém que se afirme seu credor, para segurança de alguma pretensão de natureza monetária, ou de alguma pretensão específica tornada impossível de execução in natura.

- Atenção: O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o sequestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.

- Atenção: No arresto apreende-se bens indeterminados do devedor, já que a finalidade é a garantia da execução por quantia certa. No sequestro a constrição recai sobre bens determinados, ou seja, serão apreendidos os bens que constituem o objeto do litígio, com a finalidade de garantir a entrega da coisa, àquele que for vencedor na causa[7].

- Ovídio Baptista da Silva[8] ensina que o sequestro tem por finalidade assegurar a incolumidade da coisa em si, sendo que esta é a sua verdadeira natureza. A finalidade do sequestro é a conservação da integridade da coisa sobre a qual versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração.

- Atenção: O depósito não deve ser confundido com o sequestro, vez que o primeiro não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa e, o segundo instituto possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. Em outras palavras, o depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, e o sequestro é involuntário.

2.3 - Pressupostos para deferimento do sequestro

- José Antônio de Castro[9], no que tange à necessidade da concorrência dos pressupostos do sequestro diz o seguinte: “O seqüestro, como de regra todas as cautelares, está condicionado ao perigo de a sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito, nos seus efeitos práticos, pela demora na solução da lide.

- Para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de sequestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.

- Para Humberto Theodoro Júnior[10] o fumus boni iuris consiste na demonstração da plausibilidade do direito substancial que corre risco de lesão, enquanto não sobrevem a solução do processo de mérito. Já o periculum in mora consiste no perigo de dano em decorrência da demora da solução do processo principal, ou seja, o interesse na preservação da situação de fato[11].

- Theodoro Júnior[12] ensina acerca do entendimento do que consiste o fundado receio de dano que:

“(...) o receio fundado de dano é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.”

- Atenção: Além dos pressupostos genéricos para o deferimento do sequestro, a doutrina admite, ainda, a existência de dois pressupostos específicos:

1º) O sequestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa;

2º) A necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa, sendo que se não houver a litigiosidade, a medida cautelar será a de arresto.

- Sobre a litigiosidade da coisa, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira[13] traz brilhante lição acerca do conceito do direito litigioso, nos seguintes termos:

“(...)  o direito litigioso pode ser entendido como aquele envolvido pela demanda pendente, em correlação direta com o futuro provimento jurisdicional, ou seja, a possibilidade de que a sentença a ser proferida atinja o bem ou direito, porque a sentença é o momento cristalizador e superador da contradição expressa no litígio.”

- Atenção: A concessão do sequestro exige a reunião de pressupostos genéricos e específicos, sendo o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, a coisa determinada e litigiosa, respectivamente.

2.4 - Objeto do sequestro

- O objeto do sequestro consiste em averiguar quais as espécies de bens que são passíveis de serem sequestradas.

- Segundo o art. 822, inciso I, do CPC, podem ser objeto do sequestro todas as coisas móveis, imóveis e semoventes.

CPC
(...)
Art.822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;(...)”

- Ensina Antônio Coniglio[14], no tocante ao termo coisas compreende-se não só as coisas singulares como também as coletivas, tais como os bens da empresa, bens que compõem herança e o patrimônio do devedor insolvente.

- Atenção: O sistema processual brasileiro não permite o sequestro de pessoas, sendo que a isso dá-se outras denominações, tais como depósito de menores ou incapazes (CPC, art. 808, V), guarda judicial de pessoas (CPC, art. 799) e posse provisória de filhos (CPC, art. 808, III).

- Em sua lição, Humberto Theodoro Júnior[15] ensina que é possível o sequestro de títulos de crédito, bem como ações de sociedade anônima. No entanto, segundo o referido jurista, não é admissível o sequestro de crédito, já que somente assegura futura execução para entrega de coisa certa, sendo que no caso de disputa de crédito, e, para que não se receba tal crédito litigioso, o remédio adequado é medida cautelar atípica, procedendo-se ao depósito do pagamento como caução. Ainda segundo o referido processualista, não há sequestro de soma de dinheiro, sendo que poderá, neste caso, ser objeto de arresto, salvo se tratar de moedas tornadas infungíveis.

2.5 – Legitimidade para requerer o sequestro

- A legitimidade para o requerimento de medida cautelar ou propositura de ação cautelar de sequestro, depende da distinção entre o sequestro que ocorre de forma antecedente e o sequestro que ocorre de forma incidente:

I) No caso da ação cautelar de sequestro antecedente - possui legitimidade para requerê-lo aquele que ajuizar a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal foi ajuizada[16].

II) No caso da ação cautelar de sequestro incidente – possui legitimidade para requerê-lo qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822, do Código de Processo Civil que dispõe que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro.

- Para Eduardo Arruda Alvim[17] o sequestro só pode ser determinado quando houver requerimento da parte, conforme as suas palavras:

“(...) o art. 822, aduz com clareza, que o juiz ‘a requerimento da parte, poderá decretar o seqüestro’, deixando claro que o seqüestro não pode vir a ser decretado ex officio pelo magistrado, mesmo havendo, por exemplo, fundado receio de danificação em bem móvel, imóvel ou semovente, cuja posse ou propriedade esteja sendo objeto de contenda judicial.”

- José Antônio de Castro[18] defende a hipótese de concessão ‘ex officio’ do sequestro, conjugando-se os arts. 797 e 822, ambos do CPC, sem prejuízo de ser este último regra geral e específica. ademais, o referido jurista entende que o seqüestro de ofício só incide em lide em andamento, e jamais será preparatório, em virtude do princípio da inércia da jurisdição, conforme a disposição contida no art. 2º do Código de Processo Civil.

“CPC
(...)
Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. (...)”

2.6 – Hipóteses legais de cabimento

- O art. 822, incisos I, II, III e IV, do CPC elenca as hipóteses de cabimento da ação cautelar de sequestro.

- No caso do primeiro inciso, do art.822, do CPC, o objetivo é prevenir rixas ou evitar danificações.

- As rixas, em sentido vulgar, são os atritos e disputas corporais. E as danificações devem ser entendidas como a deterioração física da coisa ou até mesmo o seu desaparecimento[19].

- No segundo inciso, do art.822, do CPC, conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior[20], o sequestro pressupõe:

a) sentença que condenou o réu, em ação reivindicatória, a entregar o imóvel, que pode ser urbano ou rural, residencial, comercial ou industrial;

b) pendência de recurso, ou possibilidade de sua interposição, de modo a impedir, de pronto, a execução da condenação;

c) risco de dissipação dos frutos e rendimentos, isto é, das rendas civis (aluguéis etc...) e frutos ou produtos naturais (colheitas, crias, produtos minerais etc...).

- Atenção: Nas hipóteses decorrentes do art.822, II, do CPC, o réu poderá evitar o sequestro prestando caução idônea, conforme as disposições constantes no art. 805, do CPC.

“CPC
(...)
Art. 805 - A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (...)”

- No terceiro inciso, do art.822, do CPC, o sequestro pressupõe a existência de ação de separação judicial ou anulação de casamento, ou, se ainda não ajuizada, esteja na iminência de sê-lo. E também, pressupõe atos do cônjuge que demonstrem a dilapidação de bens comuns do casal.

- Em relação ao quarto inciso, do art.822, do CPC, a literatura processual elenca as seguintes situações:

I) Dos direitos e deveres do marido.

“Código Civil de 1916
(...)
Art. 234 - A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.(...)”

II)) Efeitos da posse.

“Código Civil de 1916
(...)
Art. 507 - Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.(...)”

- Ainda, a título de exemplo do sequestro fundado no inciso IV, do art. 822, do Código de Processo Civil é possível mencionar o art. 527, do Código Comercial, o art. 12, § 4º e art. 69, § 6º da Lei de Falências e art.100, § 2º, da Constituição Federal de 1988.

Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)

§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (...)”

2.7 – Execução e efeitos do sequestro

- Ensina Humberto Theodoro Júnior[21] que não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de sequestro. O decreto de sequestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo.

- Atenção: No processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de sequestro não há citação do réu para a execução, nem possibilidade de embargos. O cumprimento do mandado faz-se até com o emprego de força policial, caso haja resistência, nos termos do parágrafo único, do art. 825. do CPC.

- Atenção: O bem sequestrado é colocado sob a guarda de um depositário judicial, nomeado pelo juiz, cuja escolha pode recair:

I) em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; ou

II) em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea, nos termos do art. 824, do Código de Processo Civil.

- A entrega dos bens sequestrados ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso, conforme determina o art. 824, do Código de Processo Civil. O depositário não é representante das partes, nem do autor nem do réu, sendo que o seu desempenho constitui-se função pública, possuindo o dever de preservar a coisa. A gestão do depositário nunca abrange atos de disposição, mas apenas de conservação e mera administração.

- Atenção: Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o sequestro, o bem objeto da medida cautelar de sequestro converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora.

2.8 - Alienação dos bens sequestrados

- No que tange à alienação de bens sequestrados, o mestre Carlos Alberto Álvaro de Oliveira[22] ensina que:

“(...) seqüestro não torna o bem inalienável, nem fora do comércio, menos ainda impenhorável; tudo se passa no plano da eficácia. E porque ineficaz o ato de alienação, em relação à contraparte, não se cogita de inexistência, nulidade ou anulabilidade.(...)”

- Atenção: O seqüestro afeta a eficácia do ato de alienação do bem. Não é inexistente ou nula o ato de alienação do bem sequestrado. O que ocorre é que o ato de disposição é ineficaz ou relativamente eficaz, enquanto pender o seqüestro.

- Atenção: O bem sequestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.

2.9 – Procedimento

- No que tange ao procedimento, aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que o código estatui acerca do arresto, conforme disposto no art. 823, do CPC. Assim, salvo as especificidades próprias do seqüestro, o procedimento será o mesmo do arresto.

- A petição inicial da ação cautelar de sequestro deverá obedecer aos requisitos contidos no art. 801 combinado com o art. 282, todos do Código de Processo Civil.

- A petição inicial da ação cautelar de sequestro deve conter prova documental ou dos motivos que ensejam o pedido da decretação de seqüestro (CPC, art. 814, II), demonstrando alguma das situações descritas no art. 822, do Código de Processo Civil.

- O juiz poderá ou não deferir a liminar decretando o seqüestro. Deferindo a liminar o juiz determinará a expedição do mandado executivo. No caso de indeferimento da liminar, o processo tramitará regularmente.

- O Juiz, deferindo ou não a liminar, proceder-se-á à citação do requerido, o qual poderá, ou não, apresentar contestação, sendo que neste caso o juiz poderá designar audiência a fim de produzir prova oral. E após a instrução processual o juiz proferirá a sentença, onde poderá (a) declarar a subsistência da medida liminar, (b) revogar a liminar concedida ou (c) expedir mandado executivo quando não houver liminar.

Referências

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[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p. 235.
[2] CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas cautelares e procedimentos especiais. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975. p. 39.
[3] Ovídio Baptista da Silva ensina que ao contrário do arresto que se destina a assegurar uma futura execução monetária, ou genericamente execução sobre coisa fungível, o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 173.
[4] FERREIRA, Luiz Pinto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983. p. 71.
[5] Antonello Bracci afirma que o seqüestro possui a função de salvaguardar a possibilidade prática da execução para a entrega de coisa certa. BRACCI, Antonello. Il sequestro giudiziario. Milano: Morano Editore, 1966. p. 29.
[6] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 161.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p. 235.
[8] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 287.
[9] CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1979. p. 90.
[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Requisitos da tutela cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 136.
[11] LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 293.
[12] THEODORO JÚNIOR. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 23.
[13] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 104-105.
[14] CONIGLIO, Antônio. apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 242.
[15] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p. 206/207.
[16] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280-283.
[17] ALVIM, Eduardo Arruda. Anotações sobre o seqüestro no direito brasileiro. Revista de Processo nº 69 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 82-83.
[18] CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1979. p. 88.
[19] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 280-281.
[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p. 247.
[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p. 250/251.
[22] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980, p.169.

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