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OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO!



EMPREGADO DOMÉSTICO QUE TRABALHA QUATRO HORAS POR DIA NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO MÍNIMO

Segundo está registrado no site do Tribunal Superior do Trabalho, julgamento realizado pela Oitava Turma, decisão favorável a categoria dos empregadores domésticos, com base Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1, que é lícito o empregador efetuar o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais.

Para entender o caso julgado:

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregadores condenados a pagar diferenças salariais a uma empregada doméstica contratada para trabalhar em jornada reduzida. A referida Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1para excluir a condenação, já que é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais.

A empregada foi contratada para jornada inferior a oito horas – em média quatro horas por dia -, recebendo salário proporcional ao tempo trabalhado, no valor de R$ 300,00. Na inicial da ação trabalhista, ela afirmou que deveria receber um salário mínimo, independentemente do tempo trabalhado. Queria, assim, receber diferenças entre o salário mínimo e o efetivamente recebido, mas a sentença não acolheu sua pretensão, nesse ponto.

Ao julgar o recurso ordinário da doméstica, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão de primeiro grau e deferiu as diferenças salariais requeridas, com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo. Inconformados com a decisão do Regional, os empregadores recorreram ao TST, afirmando que a garantia constitucional ao salário mínimo é aplicável aos trabalhadores em jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que não era o caso.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão aos empregadores e reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais. O ministro explicou que, para ter direito ao salário mínimo, o trabalhador deve submeter-se à jornada prescrita no inciso XIII do artigo 7º da CF – ou seja, de oito horas diárias ou 44 semanais. Se a jornada for inferior à estipulada constitucionalmente, o salário poderá ser pago proporcionalmente, conforme o disposto na OJ 358. A decisão foi unânime.

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