EMPREGADO DOMÉSTICO QUE TRABALHA QUATRO HORAS
POR DIA NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO MÍNIMO
Segundo está
registrado no site do Tribunal Superior do Trabalho, julgamento realizado pela Oitava Turma, decisão favorável a categoria
dos empregadores domésticos, com base Orientação
Jurisprudencial n° 358 da SDI-1, que é
lícito o empregador efetuar o pagamento
do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso
de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44
semanais.
Para entender o caso julgado:
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de
empregadores condenados a pagar diferenças salariais a uma empregada doméstica
contratada para trabalhar em jornada reduzida. A referida Turma aplicou a
Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1para excluir a condenação, já que é
lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo
trabalhado, no caso de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas
diárias ou 44 semanais.
A empregada foi
contratada para jornada inferior a oito horas – em média quatro horas por dia
-, recebendo salário proporcional ao tempo trabalhado, no valor de R$ 300,00.
Na inicial da ação trabalhista, ela afirmou que deveria receber um salário
mínimo, independentemente do tempo trabalhado. Queria, assim, receber
diferenças entre o salário mínimo e o efetivamente recebido, mas a sentença não
acolheu sua pretensão, nesse ponto.
Ao julgar o recurso
ordinário da doméstica, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) reformou a decisão de primeiro grau e deferiu as diferenças
salariais requeridas, com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição
Federal, que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo.
Inconformados com a decisão do Regional, os empregadores recorreram ao TST,
afirmando que a garantia constitucional ao salário mínimo é aplicável aos
trabalhadores em jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o
que não era o caso.
O relator, ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão aos empregadores e reformou a decisão
para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais. O ministro
explicou que, para ter direito ao salário mínimo, o trabalhador deve
submeter-se à jornada prescrita no inciso XIII do artigo 7º da CF – ou seja, de
oito horas diárias ou 44 semanais. Se a jornada for inferior à estipulada
constitucionalmente, o salário poderá ser pago proporcionalmente, conforme o
disposto na OJ 358. A decisão foi
unânime.
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