FORMULÁRIOS ANTIGOS NÃO SERVEM PARA QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E
NEM SERÃO ACEITOS PARA LIBERAÇÃO DO FGTS OU PARA O REQUERIMENTO DO SEGURO
DESEMPREGO.
Desde o dia 26 de Dezembro de 2011, vigora a Portaria
nº 2.685 do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010,
aprovando os novos modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho –
TRCT.
O objetivo dos Novos
TRCT é facilitar o entendimento e preenchimento das informações a serem
prestadas pelo empregador. Além do que, a Portaria estabelece a criação de dois
novos formulários:
a) Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho – THRCT,
para contratos superiores a um ano;
b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho – TQRCT, para
contratos inferiores a um ano.
O principal objetivo
dos novos formulários é a melhoria na prestação de informações aos diversos
órgãos interessados.
Assim, para a
realização do saque do FGTS na Caixa Econômica Federal, não será mais
necessária a apresentação do TRCT, bastando a apresentação dos Termos de
Homologação ou Quitação com o campo Informações à CAIXA preenchido com o dado
relativo a chave gerada quando da movimentação do trabalhador, o que resulta em
maior agilidade de atendimento nas agências da CAIXA.
Atenção: O Ministério do
Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de 12-7-2012, a retificação da Portaria 1.057, de 6-7-2012,
que alterou os artigos 2º, 3º e 4º e os
Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010, que aprovou os modelos de TRCT – Termos de Rescisão do Contrato de
Trabalho e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como
instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de
trabalho.
As retificações
consistiram em:
a) prorrogar,
para até 31-10-2012, o prazo de aceitação dos TRCT elaborados pela
empresa com base na Portaria 1.621 MTE/2010, que se encerraria em 31-7-2012; e
b) corrigir a data do
ato que saiu com o ano de 2011, em vez de 2012.
Consequências jurídicas:
O novo TRCT detalha
as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas
rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são
discriminadas férias vencidas e as em período de aquisição, facilitando a
conferência dos valores pagos.
O novo TRCT será utilizado
em conjunto com dois documentos, o Termo
de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de
serviço, e o Termo de Homologação,
para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.
Em todo contrato com duração superior a um ano é
obrigatória a assistência e homologação da rescisão pelo sindicato profissional
representativo da categoria ou pelo MTE.
O objetivo é garantir
o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, além de
orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim
da relação empregatícia.
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