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CONDUTAS QUE SE CONFIGURAM EM ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO



1 - Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem de agente público;

2 - Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica;

3 - Preterir o agente público em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

4 - Atribuir, de modo frequente, função incompatível com a formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;

5 - Isolar ou incentivar o isolamento de agente público;

6 - Submeter o agente público a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

7 - Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;

8 - Manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

9 - Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

10 - Apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

11 - Valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

Se um servidor sentir-se assediado moralmente, a primeira coisa a fazer é fazer um registro diário e detalhado do dia-a-dia do trabalho, procurando, ao máximo, coletar e guardar provas da violência psicológica (sejam bilhetes do assediador, documentos que mostrem o repasse de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou inúteis, documentos que provem a perda de vantagens ou de postos, etc.). Além disso, a vítima deve procurar conversar com o agressor sempre na presença de testemunhas, como um colega de confiança.

O assédio moral, enquanto falta administrativa disciplinar, pode ser punido com repreensão, suspensão ou até exoneração, dependendo da gravidade do ato praticado pelo agressor. Mas, antes, é preciso abertura de processo administrativo para garantia da ampla defesa. Para a aplicação das penas, devem ser consideradas a extensão do dano e as reincidências. E no tocante ao ocupante de cargo de provimento em comissão, caso seja o agente da prática do assédio moral, estará sujeito à perda do cargo.

Além da responsabilidade disciplinar o causador do assédio pode ser processado civilmente, pois, em se tratando de ato danoso (assédio moral - art.186, do Código Civil), pouco importa que também haja, em tese, a responsabilidade civil objetiva do Estado. À vítima é dado optar contra quem deseja demandar. Nesse sentido já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica na decisão abaixo:

“DANO, PURAMENTE MORAL, INDENIZÁVEL. Direito de opção, pelo lesado, entre a ação contra o Estado e a ação direta, proposta ao servidor (Constituição, art. 167). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário de que não se conhece" (RE 105.157, rel. Min. Octávio Gallotti, in DJ de 18.10.85/18.459).

Se o servidor público foi vítima de assédio moral, tem o direito:

a) de pedir providências no sentido de obter a responsabilização disciplinar do causador do assédio, seja ele superior hierárquico ou colega de trabalho;

b) de ajuizar ação indenizatória pela prática de assédio moral contra o ente estatal, ao qual o causador do dano esteja subordinado;

c) de ajuizar ação indenizatória pela prática de assédio moral contra o causador do assédio, seja ele superior hierárquico ou colega de trabalho.

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