1 - Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou
atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem de agente público;
2 - Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de
doença física ou psíquica;
3 - Preterir o agente público em função de raça, sexo, nacionalidade,
cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política,
sexual ou filosófica;
4 - Atribuir, de modo frequente, função incompatível com a formação acadêmica
ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
5 - Isolar ou incentivar o isolamento de agente público;
6 - Submeter o agente público a situação vexatória, ou fomentar boatos
inidôneos e comentários maliciosos;
7 - Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente
público;
8 - Manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo
produto de seu trabalho;
9 - Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
10 - Apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer
trabalhos de outro agente público;
11 - Valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir
agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em
lei.
Se um servidor sentir-se assediado moralmente, a primeira coisa a fazer
é fazer um registro diário e detalhado do dia-a-dia do trabalho, procurando, ao
máximo, coletar e guardar provas da violência psicológica (sejam bilhetes do assediador,
documentos que mostrem o repasse de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou
inúteis, documentos que provem a perda de vantagens ou de postos, etc.). Além
disso, a vítima deve procurar conversar com o agressor sempre na presença de
testemunhas, como um colega de confiança.
O assédio moral, enquanto falta administrativa disciplinar, pode ser
punido com repreensão, suspensão ou até exoneração, dependendo da gravidade do
ato praticado pelo agressor. Mas, antes, é preciso abertura de processo
administrativo para garantia da ampla defesa. Para a aplicação das penas, devem ser
consideradas a extensão do dano e as reincidências. E no tocante ao ocupante de cargo de provimento em comissão,
caso seja o agente da prática do assédio moral, estará sujeito à perda do cargo.
Além da responsabilidade disciplinar o causador do assédio pode ser
processado civilmente, pois, em se tratando de ato danoso (assédio moral -
art.186, do Código Civil), pouco importa que também haja, em
tese, a responsabilidade civil objetiva do Estado. À vítima é dado optar contra
quem deseja demandar. Nesse sentido já decidiu o
Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica
na decisão abaixo:
“DANO, PURAMENTE MORAL, INDENIZÁVEL. Direito de opção, pelo lesado, entre a ação contra o Estado e a ação
direta, proposta ao servidor (Constituição, art. 167). Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Recurso Extraordinário de que não se conhece" (RE 105.157, rel. Min. Octávio
Gallotti, in
DJ de 18.10.85/18.459).
Se o servidor público foi vítima de assédio moral, tem o direito:
a) de pedir providências no sentido de obter a responsabilização
disciplinar do causador do assédio, seja ele superior hierárquico ou colega de
trabalho;
b) de ajuizar ação indenizatória pela prática de assédio moral contra o
ente estatal, ao qual o causador do dano esteja subordinado;
c) de ajuizar ação indenizatória pela prática de assédio moral contra o causador
do assédio, seja ele superior hierárquico ou colega de trabalho.
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