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AULA DE DIREITO PENAL



Tema: CONCURSO DE PESSOAS

1 – Concurso de pessoas

- Segundo a doutrina, a forma mais simples de conduta delituosa consiste na intervenção de uma só pessoa por meio de uma conduta positiva ou negativa. Todavia, o delito pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todas concorrendo para a consecução do resultado.

- No Brasil, o Código Penal utiliza o termo concurso de pessoas, que é sinônimo de concurso de agentes, em face de ter sido adotada a Teoria Monista ou Teoria Unitária ou Teoria Igualitária. É a teoria disposta no art. 29, caput, do Código Penal:

“Código Penal
(...)
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...)”

- Atenção: Segundo a Teoria Monista, no concurso de pessoas, existe um só crime, onde todos os participantes respondem por ele.

2 – Concurso Necessário e Concurso Eventual

- Os crimes podem ser classificados quanto ao número de pessoas em:

I) Crimes Monossubjetivos – são os delitos que podem ser cometidos por um único sujeito.

II) Crimes Plurissubjetivos – são os delitos que exigem pluralidade de agentes para a sua prática. Ex.: O crime de rixa (art. 137, do CPB).

- Atenção: Segundo Damásio Evangelista de Jesus, em face do modo de execução, os crimes plurissubjetivos posem ser classificados em:

a) Crimes de Condutas Paralelas – são crimes que se configuram quando há condutas de auxílio mútuo, tendo os agentes a intenção de produzir o mesmo evento. Ex.: O crime de bando ou quadrilha (art. 288, do CPB).

b) Crimes de Condutas Convergentes – são crimes que se configuram quando as condutas se manifestam na mesma direção e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura típica. Ou ainda, segundo Fernando Capez[1], “as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado”. Ex.: O crime de bigamia (art. 235, do CPB);

c) Crimes de Condutas Contrapostas – são crimes que se configuram quando os agentes praticam condutas uns contra os outros, sendo, ao mesmo tempo, autores e vítimas. Ex.: O crime de rixa (art. 137, do CPB).

3 – Espécies de concurso de pessoas

- Segundo a doutrina, existem duas espécies de concurso de pessoas:

I) Concurso Necessário – é a modalidade de concurso que se configura no caso dos crimes plurissubjetivos, ou seja, exige o concurso de ao menos duas pessoas.

- Atenção: No concurso necessário é obrigatória a co-autoria, sendo que, a participação pode ou não ocorrer. Ex. O crime de rixa.

II) Concurso Eventual – é a modalidade de concurso que se configura no caso dos crimes monossubjetivos, ou seja, crimes que podem ser praticados por uma ou mais pessoas. Ex.: O crime de homicídio.

4 – As formas de concurso de agentes

a) Co-Autoria – segundo Fernando Capez, a conduta principal é realizada por todos os agentes, em colaboração recíproca, os quais buscam o mesmo fim. A atuação de cada envolvido é consciente, querida. Dessa forma, a co-autoria revela-se quando dois ou mais agentes, em conjunto, realizam o verbo do tipo. Não há necessidade que a contribuição de cada autor seja a mesma, podendo haver divisão de tarefas.

- Atenção: Ensina Fernando Capez, que na hipótese dos crimes omissivos próprios não cabe co-autoria. Ex.: Se duas pessoas deixam de prestar socorro, quando poderiam fazê-lo, cometem, cada uma delas, o crime de omissão de socorro.

b) Participação – é a forma de concurso onde o agente concorre para que autor ou co-autor realizem a conduta principal, ou seja, o agente, de algum modo, sem praticar o núcleo do tipo, concorre para a produção do resultado.

5 Teorias acerca da Autoria

- No Direito Penal existe um debate polêmico acerca da configuração da autoria, que deu nascimento a seguintes teorias:

a) Teoria Unitária – defende que na pratica do delito todos são autores, não existindo o partícipe.

b) Teoria Extensiva – também defende que há qualquer diferença entre autor e partícipe, mas admite a existência de causas de diminuição de pena, vez que entende que ocorrem diferentes graus de autoria.

c) Teoria Restritiva – defende a distinção entre autor e partícipe na configuração do crime.

d) Teoria do Domínio do Fato tese que parte da Teoria Restritiva, com critério objetivo-subjetivo. Em outras palavras, a teoria do domínio do fato defende que o Autor é a pessoa que detém o controle final, sendo que, tem domínio de toda a realização do delito, inclusive com poderes absolutos de decisão a respeito da prática do crime.

- Atenção: O Código Penal adotou a Teoria Restritiva da Autoria (Teoria do Domínio do Fato), distinguindo autor de partícipe.

6 – Os requisitos do concurso de agentes

- Segundo a doutrina, para que haja concurso de agentes, são necessário os seguintes requisitos:

I) Pluralidade de condutas – de acordo com Fernando Capez, a existência, de no mínimo, duas condutas, que podem se configurar da seguinte forma:

a) Duas condutas principais: na hipótese de co-autoria;

b) Uma conduta principal e outra acessória: na hipótese de autoria e participação, respectivamente.

II) Relevância causal de cada uma das condutas – as condutas devem ter contribuído para o resultado.

III) Liame subjetivo entre os agentes – de acordo com Fernando Capez, deve haver unidade de desígnios, ou seja, todos devem ter vontade em contribuir para a produção do resultado. Não havendo o concurso de vontades, ocorrerá a denominada autoria colateral.

- Atenção: Não há necessidade de acordo de vontades para configuração do liame subjetivo entre os agentes.

IV) Identidade de infração para todos os participantes – todos, autores e partícipes, devem responder pelo mesmo crime.

7 – Co-Autoria

­- Segundo Fernando Capez, a co-autoria ocorre quando várias pessoas realizam a conduta principal do tipo penal, ou seja, há diversos executores do tipo penal. Ex.: O crime de estupro (art. 213, do CPB) e roubo (art. 157, do CPB).

8 – Participação

- Segundo Fernando Capez, a participação ocorre quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime.

- Atenção: O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.

- Atenção: Segundo Fernando Capez, AUTOR é quem executa o núcleo da conduta típica. Ex.: Aquele que mata, aquele que furta, aquele que estupra, etc.

- Atenção: Segundo Fernando Capez, PARTÍCIPE é quem concorre de qualquer modo para a realização do crime, praticando atos diversos daqueles praticados pelo autor. Exemplos de participação:

I) Tício vigia a rua enquanto Caio (autor) furta os bens do interior da casa.

II) Caio empresta a arma para Brutus matar a vítima, Horácio.

9 – Formas de Participação

- Segundo a doutrina, a participação pode se configurar nas seguintes modalidades:

a) Participação Moral – é a participação que ocorre quando o agente infunde na mente do autor o principal o propósito criminoso (induzimento ou determinação), ou reforça o preexistente (instigação).

b) Participação Material – é a participação que ocorre quando o agente auxilia fisicamente na prática do crime (auxílio ou cumplicidade).

10 – Autoria Mediata

Segundo lição de Julio Fabbrini Mirabete[2], ocorre a autoria mediata quanto o agente consegue a execução do crime valendo-se de pessoa que atua sem culpabilidade. Exemplos de autoria mediata:

I) O dono do armazém que, com o intuito de matar determinadas pessoas de uma família, induz em erro a empregada doméstica, vendendo-lhe arsênico em vez de açúcar.

II) A enfermeira que aplica veneno no paciente, induzida em erro pelo médico, que afirmou tratar-se de medicamento (remédio curativo).

- Atenção: No caso da autoria mediata não há concurso de agentes entre o autor mediato, responsável pelo crime, e o executor material do fato.

11 – Autoria Colateral e Autoria Incerta

- Segundo Damásio de Jesus, ocorre a autoria colateral quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo (acordo de vontades) entre eles.

- Exemplo de autoria colateral: Tício e Caio, sem ajuste prévio, roubam simultaneamente um mesmo estabelecimento bancário. Nesse caso, cada qual responderá apenas pelo roubo, sem a circunstância do concurso de agentes.

- Segundo Damásio de Jesus, ocorre a autoria incerta, quando, em face de uma situação de autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado.

- Exemplo de autoria incerta: Caio e Brutus, sem ajuste prévio, atiram contra a vítima Horácio, matando-a. Contudo, não é possível precisar qual dos disparos foi a causa da morte de Horácio. Por conseguinte, os agentes Caio e Brutus responderão por homicídio tentado.

12 – Conivência e Participação por Omissão

- Segundo a doutrina, ocorre a conivência quando o agente, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, tendo condições de impedi-lo. Nesse caso, a inexistência do dever jurídico de agir por parte do agente não torna a conivência uma participação por omissão, não sendo ela punida.

- Atenção: Não constitui participação punível a mera presença do agente no ato da consumação do crime ou a não-denúncia de um fato delituoso de que a pessoa tem conhecimento.

- Atenção: Na participação por omissão, o agente tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado (art. 14, § 2º, do CPB), omitindo-se intencionalmente e pretendendo que ocorra a consumação do crime.

- Exemplo de participação por omissão: O empregado que, ao sair do estabelecimento comercial onde trabalha, deixa de trancar a porta, não o fazendo para que terceiro, com que está previamente ajustado, possa lá ingressar e praticar furto.

13 – Concurso em crime culposo

- Segundo os doutrinadores, a hipótese de concurso em crime culposo seria difícil de configurar. Em outras palavras, existe na doutrina a defesa da hipótese do acompanhante que instiga o motorista a empreender velocidade excessiva em seu veículo, atropelando e matando um pedestre. E também o caso dos obreiros que, do alto de um edifício em construção, arremessam uma tábua que cai e mata um transeunte.

- Atenção: a doutrina majoritária defende que, nas hipóteses de crime culposo, somente é admitida a co-autoria, em que todos os concorrentes, à vista da previsibilidade da ocorrência do resultado, respondem pelo delito. Explicando melhor, em razão de não observar o dever de cuidado, os concorrentes realizaram o núcleo da conduta típica culposa, daí por não há falar em participação em sentido estrito.

14 – Punibilidade no Concurso de Pessoas

- Segundo o disposto no art. 29, caput, do Código Penal, todos os participantes do crime respondem, de forma igual, na medida de sua culpabilidade.

- O § 1°, do art. 29, do Código Penal se refere à participação de menor importância, que deve ser entendida como aquela secundária, dispensável, que, embora tenha contribuído para a realização do núcleo do tipo penal, não foi imprescindível para a prática do crime. Nesse caso, o partícipe terá a pena diminuída de um sexto a um terço.

- O § 2°, do art. 29, do Código Penal trata da chamada cooperação dolosamente distinta, onde um dos concorrentes “quis participar de crime menos grave”. Nesse caso, a pena será a do crime que idealizou. Se era previsível ao participante o resultado mais grave, a pena que lhe será aplicada consistirá naquela cominada ao crime menos grave que idealizou, aumentada até a metade.

15 – Circunstâncias Incomunicáveis

- Diz o art. 30, do Código Penal:

“Código Penal
(...)

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (...)”

- O art. 30, do Código Penal disciplina a distinção entre circunstâncias (elementos que se integram à infração penal apenas para aumentar ou diminuir a pena, embora não imprescindíveis, como por exemplo, as atenuantes do art. 65, do CPB) e condições pessoais (relação do agente com o mundo exterior – pessoas e coisas -, como por exemplo, as relações de parentesco).

- As elementares do crime são quaisquer componentes que integrem a figura típica fundamental. Exemplo de elementares:

I) No crime de peculato (art. 312, do CPB), a elementar é a condição de funcionário público do agente.

II) No crime de infanticídio (art. 123, do CPB), a elementar é a qualidade de mãe do agente.

- Atenção: As circunstâncias ou condições de caráter pessoal, para que se comuniquem, devem ser conhecidas pelo participante. Em outras palavras, o participante de um crime de peculato deve conhecer a condição pessoal de funcionário público do co-autor.

16 – Casos de Impunibilidade

- Dispõe o art. 31, do Código Penal:

“Código Penal
(...)

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (...)”

- Atenção: Em regra, são impuníveis as formas de concurso nominadas quando o crime não chega à fase de execução.

- Atenção: O iter criminis é composto de cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação. A tentativa ocorre quando o agente inicia atos de execução, não atingindo a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

- Atenção: Na hipótese de tentativa, a participação é impunível, salvo nos casos em que o mero ajuste, determinação ou instigação e auxílio, por si só, já sejam puníveis como delitos autônomos. É o caso, por exemplo, do crime de bando e quadrilha previsto no art. 288, do Código Penal.

17 – Concurso Material

Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

- No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

- Atenção: Quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio).

18 – Concurso Formal

Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

- No concurso formalunidade de ação e pluralidade de crimes.

- Atenção: Para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide.

- Atenção: Quando forem idênticos os crimes praticados ocorre a concurso formal homogêneo (atropelamento de duas pessoas e ambas se ferem levemente).

- Atenção: O concurso formal heterogêneo ocorre quando o resultado é diverso (atropelamento de duas pessoas, uma se fere e a outra morre).

- O concurso formal pode, ainda, ser classificado em:

a) Concurso formal Próprio ou Concurso formal Perfeito – é o concurso que ocorre quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso.

b) Concurso formal Impróprio ou Concurso formal Imperfeito – é o concurso que ocorre quando o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles.


Referências

ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As três escolas penais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.

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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: W V C

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FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal – parte geral. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

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MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, v. 4. São Paulo: Saraiva, 1961.

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ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.



[1] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, v. 1, São Paulo, ed. Saraiva,  2005.
[2] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

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