Tema: CONCURSO
DE PESSOAS
1 – Concurso
de pessoas
- Segundo a doutrina, a forma mais
simples de conduta delituosa consiste na intervenção de uma só pessoa por meio
de uma conduta positiva ou negativa. Todavia, o delito pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todas concorrendo
para a consecução do resultado.
- No Brasil, o Código Penal utiliza o
termo concurso de pessoas,
que é sinônimo de concurso de agentes,
em face de ter sido adotada a Teoria Monista ou Teoria Unitária ou Teoria Igualitária. É a teoria disposta no art. 29, caput,
do Código Penal:
“Código Penal
(...)
Art. 29 -
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...)”
- Atenção: Segundo a Teoria Monista, no concurso de
pessoas, existe um só crime, onde todos
os participantes respondem por ele.
2 – Concurso Necessário e Concurso Eventual
- Os crimes podem ser
classificados quanto ao número de
pessoas em:
I) Crimes Monossubjetivos – são os delitos que podem ser
cometidos por um único sujeito.
II) Crimes Plurissubjetivos – são os delitos que exigem
pluralidade de agentes para a sua prática. Ex.: O crime de rixa (art. 137, do
CPB).
- Atenção: Segundo Damásio Evangelista de Jesus, em face do modo de execução, os crimes plurissubjetivos posem ser
classificados em:
a) Crimes de Condutas Paralelas – são crimes que se configuram quando
há condutas de auxílio mútuo, tendo
os agentes a intenção de produzir o mesmo evento. Ex.: O crime de bando ou
quadrilha (art. 288, do CPB).
b) Crimes de Condutas Convergentes – são crimes que se
configuram quando as condutas se manifestam na mesma direção e no mesmo plano,
mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura típica. Ou ainda,
segundo Fernando Capez[1], “as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado”.
Ex.: O crime de bigamia (art. 235, do CPB);
c) Crimes de Condutas Contrapostas – são crimes que se
configuram quando os agentes praticam condutas uns contra os outros, sendo, ao
mesmo tempo, autores e vítimas. Ex.: O crime de rixa (art. 137, do CPB).
3 –
Espécies de concurso de pessoas
- Segundo a doutrina, existem duas
espécies de concurso de pessoas:
I) Concurso
Necessário – é a modalidade de concurso
que se configura no caso dos crimes plurissubjetivos, ou seja, exige o concurso
de ao menos duas pessoas.
- Atenção: No concurso
necessário é obrigatória a
co-autoria, sendo que, a participação pode ou não ocorrer. Ex. O crime de rixa.
II) Concurso
Eventual – é a modalidade de concurso
que se configura no caso dos crimes monossubjetivos, ou seja, crimes que podem
ser praticados por uma ou mais pessoas. Ex.: O crime de homicídio.
4 – As formas de concurso de agentes
a) Co-Autoria – segundo
Fernando Capez, a conduta principal é realizada por todos os agentes, em
colaboração recíproca, os quais buscam o mesmo fim. A atuação de cada envolvido
é consciente, querida. Dessa forma, a co-autoria revela-se quando dois ou mais
agentes, em conjunto, realizam o verbo do tipo. Não há necessidade que a
contribuição de cada autor seja a mesma, podendo haver divisão de tarefas.
- Atenção: Ensina
Fernando Capez, que na hipótese dos crimes
omissivos próprios não cabe co-autoria. Ex.: Se duas
pessoas deixam de prestar socorro, quando poderiam fazê-lo, cometem, cada uma
delas, o crime de omissão de socorro.
b) Participação
– é a forma de concurso onde o
agente concorre para que autor ou co-autor realizem a conduta principal, ou
seja, o agente, de algum modo, sem praticar o núcleo do tipo, concorre para a produção do resultado.
5 – Teorias acerca da
Autoria
- No Direito Penal existe um debate
polêmico acerca da configuração da autoria, que deu nascimento a seguintes teorias:
a) Teoria Unitária – defende que na pratica do delito todos
são autores, não existindo o partícipe.
b) Teoria Extensiva – também defende que há qualquer
diferença entre autor e partícipe, mas admite a existência de causas de
diminuição de pena, vez que entende que ocorrem diferentes graus de autoria.
c) Teoria Restritiva – defende a distinção
entre autor e partícipe na configuração do crime.
d) Teoria do Domínio do Fato – tese que parte da Teoria Restritiva, com critério objetivo-subjetivo.
Em outras palavras, a teoria do domínio do fato defende que o Autor é a pessoa que detém o controle
final, sendo que, tem domínio de toda a realização do delito, inclusive com
poderes absolutos de decisão a respeito da prática do crime.
- Atenção: O Código Penal adotou a Teoria Restritiva da
Autoria (Teoria do Domínio do Fato),
distinguindo autor de partícipe.
6 – Os requisitos do concurso de agentes
- Segundo a
doutrina, para que haja concurso de agentes, são necessário os seguintes
requisitos:
I) Pluralidade de condutas – de acordo com Fernando Capez, a
existência, de no mínimo, duas condutas, que podem se configurar da seguinte
forma:
a) Duas condutas principais: na hipótese de co-autoria;
b) Uma
conduta principal e outra acessória: na hipótese de autoria e participação, respectivamente.
II) Relevância
causal de cada uma das condutas – as condutas devem ter contribuído para o resultado.
III)
Liame subjetivo entre os agentes – de acordo com Fernando Capez, deve haver unidade de desígnios, ou seja, todos
devem ter vontade em contribuir para a produção do resultado. Não havendo o
concurso de vontades, ocorrerá a denominada autoria colateral.
- Atenção: Não há necessidade de acordo de vontades para configuração
do liame subjetivo entre os agentes.
IV)
Identidade de infração para todos os participantes – todos, autores e partícipes, devem
responder pelo mesmo crime.
7 – Co-Autoria
- Segundo Fernando Capez, a co-autoria ocorre quando várias
pessoas realizam a conduta principal do tipo penal, ou seja, há diversos
executores do tipo penal. Ex.: O crime de estupro (art. 213, do CPB) e roubo
(art. 157, do CPB).
8 – Participação
- Segundo Fernando Capez, a participação ocorre quando o
sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não
realizando atos executórios do crime.
- Atenção: O sujeito, chamado partícipe,
realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta
descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que
contribui para a realização do delito.
- Atenção: Segundo Fernando
Capez, AUTOR é quem executa o núcleo da conduta típica. Ex.: Aquele que
mata, aquele que furta, aquele que estupra, etc.
- Atenção: Segundo Fernando
Capez, PARTÍCIPE é quem concorre de qualquer modo para a realização do
crime, praticando atos diversos daqueles praticados pelo autor. Exemplos de participação:
I) Tício vigia a rua enquanto Caio (autor)
furta os bens do interior da casa.
II) Caio empresta a arma para Brutus matar
a vítima, Horácio.
9 – Formas de Participação
- Segundo a doutrina, a participação pode se configurar nas
seguintes modalidades:
a) Participação Moral – é a participação que ocorre quando o
agente infunde na mente do autor o principal o propósito criminoso (induzimento
ou determinação), ou reforça o preexistente (instigação).
b) Participação Material – é a participação que ocorre quando o
agente auxilia fisicamente na prática do crime (auxílio ou
cumplicidade).
10 – Autoria Mediata
Segundo lição de Julio Fabbrini Mirabete[2], ocorre a autoria mediata quanto o agente consegue a execução do crime
valendo-se de pessoa que atua sem culpabilidade. Exemplos de autoria mediata:
I) O dono do armazém que, com o intuito
de matar determinadas pessoas de uma família, induz em erro a empregada
doméstica, vendendo-lhe arsênico em vez de açúcar.
II) A enfermeira que aplica veneno no
paciente, induzida em erro pelo médico, que afirmou tratar-se de medicamento
(remédio curativo).
- Atenção: No caso da autoria
mediata não há concurso de agentes entre o autor mediato, responsável pelo
crime, e o executor material do fato.
11 – Autoria Colateral e Autoria Incerta
- Segundo Damásio de Jesus, ocorre a autoria colateral
quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo
(acordo de vontades) entre eles.
- Exemplo
de autoria colateral: Tício e Caio, sem ajuste prévio, roubam simultaneamente um mesmo
estabelecimento bancário. Nesse caso, cada qual responderá apenas pelo roubo,
sem a circunstância do concurso de agentes.
- Segundo Damásio de Jesus, ocorre a autoria incerta, quando,
em face de uma situação de autoria colateral, é impossível determinar quem deu
causa ao resultado.
- Exemplo
de autoria incerta: Caio e Brutus, sem ajuste prévio,
atiram contra a vítima Horácio, matando-a. Contudo, não é possível precisar
qual dos disparos foi a causa da morte de Horácio. Por conseguinte, os agentes Caio
e Brutus responderão por homicídio
tentado.
12 – Conivência e Participação por
Omissão
- Segundo
a doutrina, ocorre a conivência quando
o agente, sem ter o dever jurídico de
agir, omite-se durante a execução do
crime, tendo condições de impedi-lo. Nesse caso, a inexistência do dever
jurídico de agir por parte do agente não torna a conivência uma participação
por omissão, não sendo ela punida.
- Atenção: Não constitui participação punível a mera presença do agente no ato da consumação do crime ou a não-denúncia de um fato delituoso de que a
pessoa tem conhecimento.
- Atenção: Na participação por omissão, o agente tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado (art.
14, § 2º, do CPB), omitindo-se intencionalmente e pretendendo que ocorra a
consumação do crime.
- Exemplo de participação por
omissão: O empregado que, ao sair do estabelecimento comercial onde
trabalha, deixa de trancar a porta, não o fazendo para que terceiro, com que
está previamente ajustado, possa lá ingressar e praticar furto.
13 – Concurso em crime culposo
- Segundo
os doutrinadores, a hipótese de concurso
em crime culposo seria difícil de configurar. Em outras palavras, existe na
doutrina a defesa da hipótese do
acompanhante que instiga o motorista a empreender velocidade excessiva em seu
veículo, atropelando e matando um pedestre. E também o caso dos obreiros que, do alto de um edifício em construção, arremessam
uma tábua que cai e mata um transeunte.
- Atenção: a doutrina majoritária defende que, nas hipóteses de crime culposo, somente é admitida a co-autoria, em que todos os concorrentes, à
vista da previsibilidade da ocorrência do resultado, respondem pelo delito.
Explicando melhor, em razão de não observar o dever de cuidado, os concorrentes
realizaram o núcleo da conduta típica culposa, daí por não há falar em
participação em sentido estrito.
14 – Punibilidade no Concurso de Pessoas
- Segundo o disposto no art. 29, caput, do Código Penal, todos os participantes do
crime respondem, de forma igual, na medida de sua culpabilidade.
- O § 1°, do art. 29, do Código
Penal se refere à participação de
menor importância, que deve ser entendida como aquela
secundária, dispensável, que, embora tenha contribuído para a realização do
núcleo do tipo penal, não foi imprescindível para a prática do crime. Nesse
caso, o partícipe terá a pena diminuída
de um sexto a um terço.
- O § 2°, do art. 29, do Código
Penal trata da chamada cooperação
dolosamente distinta, onde um dos concorrentes “quis participar de crime menos grave”.
Nesse caso, a pena será a do crime que idealizou. Se era previsível ao
participante o resultado mais grave, a pena que lhe será aplicada consistirá
naquela cominada ao crime menos grave que idealizou, aumentada até a metade.
15 – Circunstâncias Incomunicáveis
- Diz o art. 30, do Código Penal:
“Código
Penal
(...)
Art. 30 -
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime. (...)”
- O art. 30, do Código Penal disciplina a
distinção entre circunstâncias
(elementos que se integram à infração penal apenas para aumentar ou
diminuir a pena, embora não imprescindíveis, como por exemplo, as atenuantes do
art. 65, do CPB) e condições pessoais
(relação do agente com o mundo exterior – pessoas e coisas -, como por
exemplo, as relações de parentesco).
- As elementares do crime
são quaisquer componentes que integrem a figura típica fundamental. Exemplo de elementares:
I) No crime de peculato (art. 312, do
CPB), a elementar é a condição de
funcionário público do agente.
II) No crime de infanticídio (art.
123, do CPB), a elementar é a qualidade de mãe do agente.
- Atenção: As circunstâncias
ou condições de caráter pessoal, para que se comuniquem, devem ser conhecidas pelo participante. Em
outras palavras, o participante de um crime de peculato deve conhecer a
condição pessoal de funcionário público do co-autor.
16 – Casos de Impunibilidade
- Dispõe o art. 31, do Código Penal:
“Código
Penal
(...)
Art. 31 -
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa
em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado. (...)”
- Atenção: Em regra, são
impuníveis as formas de concurso nominadas quando o crime não chega à fase de
execução.
- Atenção: O iter criminis
é composto de cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação.
A tentativa ocorre quando o agente
inicia atos de execução, não atingindo a consumação por circunstâncias alheias
à sua vontade.
- Atenção: Na hipótese de tentativa, a participação é impunível, salvo nos casos em que o mero ajuste, determinação ou instigação e
auxílio, por si só, já sejam puníveis como delitos autônomos. É o caso, por
exemplo, do crime de bando e quadrilha previsto no art. 288, do Código Penal.
17 – Concurso Material
- Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
- No concurso material há pluralidade de
condutas e pluralidade de crimes.
- Atenção: Quando os crimes
praticados forem idênticos ocorre o concurso
material homogêneo (dois
homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro
e homicídio).
18 – Concurso Formal
- Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
- No concurso formal há unidade
de ação e pluralidade de crimes.
- Atenção: Para que haja concurso formal é necessário que exista uma
só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em
que esta se divide.
- Atenção: Quando forem idênticos os crimes praticados ocorre a concurso formal homogêneo (atropelamento
de duas pessoas e ambas se ferem levemente).
- Atenção: O concurso
formal heterogêneo ocorre
quando o resultado é diverso (atropelamento de duas pessoas, uma se fere e a
outra morre).
- O concurso formal pode, ainda, ser classificado
em:
a) Concurso formal Próprio ou Concurso formal Perfeito – é o concurso
que ocorre quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da
vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter
um único resultado danoso.
b) Concurso formal Impróprio ou Concurso formal Imperfeito – é o
concurso que ocorre quando o agente deseja a realização de mais de um crime,
tem consciência e vontade em relação a cada um deles.
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