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AULA DE DIREITO ELEITORAL


Tema: CONCEITO E FONTES DO DIREITO ELEITORAL
1 - Conceito
- Joel José Cândido (2010, p. 25) conceitua o Direito Eleitoral como sendo:
 O ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.”

- Segundo Djalma Pinto:
O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” (Pinto, 2006, p.16).

- De acordo com Marcos Ramayana (2010, p. 14), o Direito Eleitoral é:
O ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de um sistema repressivo penal e especial.”
- Tito Costa (2004, p. 23) conceitua o Direito Eleitoral como um “Conjunto de normas destinadas a regular os deveres do cidadão em sua relação com o Estado, para sua formação e atuação. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, administração, nas suas áreas federal, estaduais e municipais. Estado, entidade político-jurídica.
2 - Objeto e Finalidade do Direito Eleitoral
- A finalidade do Direito Eleitoral é garantir o exercício da cidadania em todas as suas formas e em toda sua plenitude.
 
- O objeto do Direito Eleitoral são as normas jurídicas positivadas e os princípios eleitorais.
 
- Alguns doutrinadores dividem o objeto do direito eleitoral em direto e indireto.
 
a) Objeto direto, que por sua vez, é subdividido em primário e secundário.
 
       1) Objeto direto primário - são as normas eleitorais trazidas pela Constituição Federal, anteriores ao processo eleitoral, como por exemplo o alistamento, a elegibilidade, a filiação partidária, dentre outros.

        2) Objeto direto secundário - são as normas que surgem com o processo eleitoral, que dele são decorrentes, como por exemplo a diplomação do candidato eleito, o sigilo do voto, a denúncia de irregularidades, a interposição de ações e recursos, etc.

b) O objeto indireto – seriam as normas que versam sobre matérias que possibilitam o exercício do objeto direto. Ex: sistema eleitoral, organização da justiça eleitoral, dentre outros.
 
3 - Fontes do Direito Eleitoral
- Fonte: é o local de onde emerge o direito. Não há unanimidade na doutrina acerca da enumeração das fontes do Direito Eleitoral.
- Djalma Pinto lista como fontes do Direito Eleitoral:
1) As leis eleitorais;
2) Os princípios do Direito Eleitoral;
3) A doutrina;
4) A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;
5) As Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

- Em doutrina jurídica se verifica a menção as fontes materiais, ou seja, fontes que dizem respeito aos órgãos que criam as normas e as fontes formais, que seriam aquelas que dizem respeito ao modo de exteriorização do direito eleitoral.
- A fonte material do direito eleitoral é a União. De acordo com a Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral, não cabendo aos estados-membros sequer matéria supletiva.

- As fontes formais do direito eleitoral são classificadas em diretas ou primárias e indiretas ou subsidiárias. Entretanto existe uma divergência na classificação das fontes formais.
 
- De acordo com Joel José Cândido o Direito Constitucional trata-se de uma fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fonte direta a lei (exclusivamente a lei federal) e as Resoluções do TSE, que têm força de lei ordinária.
 
- Para outros doutrinadores as fontes diretas são: Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos e Lei das Eleições. 
 
- Já as fontes indiretas são: 
- Código Penal;
- Código de Processo Penal;
- Código Civil;
- Código de Processo Civil; e;
- Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

- A corrente majoritária defende a existência das FONTES DIRETAS, identificando-as em todos os dispositivos legais eleitorais (Constituição Federal, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Lei das Inelegibilidades e demais diplomas legais eleitorais existentes), Consultas, Portarias, Resoluções e Súmulas do TSE; e as FONTES INDIRETAS são as legislações das demais matérias jurídicas (direito processual civil, direito processual penal, dentre outros), doutrina, jurisprudência, princípios e costumes.
Exemplos de fontes diretas:
1) Resoluções do TSE - são Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral regulamentando e/ou disciplinando matéria eleitoral, explicando as normas eleitorais e seus objetivos e especificando os requisitos e procedimentos adequados para cada caso. Além disso, também põem termo a processos, em sua maioria administrativos, como por exemplo, a Resolução nº 22.747/08 que põe fim ao processo administrativo nº 19.801/MG.
- Apesar de não ser matéria pacífica, o TSE decidiu que suas Resoluções tem força de lei ordinária (Recurso Eleitoral n.º. 1.943, do Rio Grande do Sul, Boletim n.º. 13, p. 16), entretanto, não podem contrariar as demais leis e a Constituição Federal.
2) Súmulas - não têm caráter vinculante e visam a unificação da interpretação da lei em determinados assuntos, evitando decisões judiciais conflitantes. A Súmula que for alterada não atinge decisões transitadas em julgado.
3) Consulta - autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político podem formular consultas ao Tribunal Superior Eleitoral e autoridade pública ou partido político podem formular consultas aos Tribunais Regionais Eleitorais.
- Essas consultas visam esclarecer sobre matéria eleitoral e servem como base para aplicação das leis eleitorais.
- A consulta é apenas um entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral, e não um ato administrativo ou jurídico de efeitos concretos, não ensejando, destarte, Mandado de Segurança ou outra espécie de recurso.
- Observação:
Com relação aos PREJULGADOS, antes era previsto pelo art. 263 do Código Eleitoral e constituía fonte direta do direito eleitoral. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral considerou o artigo inconstitucional (Acórdão nº 12.501/92) e não é mais aplicado. O artigo dizia que “no julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal”.
4 - Eficácia das normas jurídicas eleitorais
- A lei eleitoral segue o Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral que nada mais é que o Princípio da Anualidade. O art. 16 da CF/88 assim descreve: “A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

- Em outras palavras, a lei eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, porém, só possuirá eficácia um ano após a entrada em vigor.
5 - Princípios do Direito Eleitoral
- Os princípios de uma disciplina são os valores e fundamentos lógicos e estruturantes que emergem da leitura dos seus diplomas legais integrantes. Servem de parâmetro hermenêutico para os operadores do Direito e de paradigma e fundamento para os legisladores.

- A classificação dos princípios é divergente na doutrina, trazendo cada obra uma classificação diversa.

- Existem os Princípios Eleitorais Constitucionais, consagrados pela Carta Magna, e os Princípios Eleitorais Infraconstitucionais, trazidos pelas demais legislações eleitorais, sempre pautados pela Constituição Federal e pelos objetivos do Direito Eleitoral. Isto por que o elenco, a denominação e definição dos princípios do Direito Eleitoral varia conforme o doutrinador.

- De acordo com Armando Antônio Sobreiro Neto (2008, p. 22 a 26), a Constituição Federal trouxe em seu art. 1º os princípios pilares do Direito Eleitoral, quais sejam:
a) Princípio Republicano – fundamento que consagra o país como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
b) Princípio Democrático – fundamento segundo o qual, o Brasil é um Estado Democrático de Direito, ou seja, a ordem jurídica brasileira é democrática.

- Democracia, na célebre definição de Abraham Lincoln é o “governo do povo, pelo povo e para o povo”.

- No Brasil foi adotada pela Constituição Federal de 1988 a democracia semidireta ou participativa na qual o poder emana do povo que pode exercê-lo diretamente (através, por exemplo, da iniciativa popular) ou por representação (representantes escolhidos pelo povo através de eleições periódicas).
c) Princípio da Soberania Popular – corresponde ao fundamento do Estado Democrático de Direito. Significa que todo poder emana do povo.
d) Princípio do Pluralismo Político – é também fundamento do Estado Democrático de Direito. O pluralismo político significa que o Estado acolhe todas as formas de exercício da soberania e as diferentes ideologias existentes nas diferentes camadas sociais.

- Além desses podemos extrair outros princípios da própria Constituição Federal e das leis infraconstitucionais:
1 - Princípio da legalidade – fundamento condicionador de qualquer decisão ou ato jurídico eleitoral. A observância da lei em todas as etapas do processo eleitoral (administrativo ou jurídico) é conditio sine qua non para que o ato ou decisão sejam legítimos e produzam seus efeitos.
- Por conseguinte, a Constituição Federal é a lei suprema que deve ser observada não apenas para a prática de ato/decisão, mas também por todo o ordenamento jurídico eleitoral infraconstitucional.
2 - Princípio da Celeridade – fundamento segundo o qual todos os prazos na Justiça Eleitoral são curtos. Todos os procedimentos, seja de um processo judicial ou administrativo, possuem dilação temporal extremamente reduzida e todos os atos são executados da forma mais rápida e eficaz possível.
Exemplo: No período das eleições é possível a intimação do candidato através de fax, cujo apresentação do número é obrigatória para que seja, efetuado o registro de candidatura (arts. 26, VI e 33 da Resolução TSE nº 22.717/08 e arts. 23, VI e 31 da Resolução 23.221/10).
3 - Princípio da anualidade - o art. 16 da Constituição Federal prescreve que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
- A Carta Magna exige o prazo de um ano a partir da publicação para que a lei eleitoral seja aplicada, não se aplicando à eleição que ocorrer nesse intervalo.
4 - Princípio da Preclusão – considerando que a preclusão é a perda do direito de praticar atos processuais devido á inércia do legitimado, no direito eleitoral os prazos são preclusivos, exceto quando se trata de matéria constitucional (arts. 223, caput e 259 do Código Eleitoral).
Exemplo: Para a interposição de recurso contra a votação, é necessário que tenha ocorrido a impugnação no momento da votação. Se não houve a impugnação, ocorre a preclusão e o recurso é incabível (art. 149 do Código Eleitoral).
- Observações:
1) Uma condição de elegibilidade prescrita pela Constituição Federal, como por exemplo, a nacionalidade brasileira, se não arguida no momento do registro de candidatura pode ser contestada no momento da diplomação. Neste caso, não se opera a preclusão. Entretanto, se a condição de elegibilidade for prescrita pela lei infraconstitucional e não tiver conteúdo constitucional, há a preclusão se o fato não for contestado no momento do registro de candidatura, não podendo ser alegado posteriormente.
2) Não há preclusão para a instauração do processo penal eleitoral (não causa extinção da punibilidade sua não propositura no prazo legal).
3) “A norma infraconstitucional apenas é portadora de matéria constitucional quando preenche o âmbito de referência semântica dos signos empregados pelo texto constitucional” (COSTA, 2006, p. 68).
5 - Princípio da Celeridade Eleitoral – fundamento relacionado as lides eleitorais, que precisam ser decididas de forma célere, pois, do contrário, perderiam o objeto e deixariam de ser úteis, uma vez que seriam solucionadas apenas após as eleições.
- A persecução da celeridade pode ser observada em muitas passagens da legislação eleitoral, haja vista os ritos processuais adotados, com prazos exíguos e incomuns em outros ramos do Direito.
Exemplos de dispositivos, que deixam transparecer muito objetivamente o princípio da celeridade eleitoral:
a) Lei nº 9.504/97, art. 16; art. 94;
 
b) Código Eleitoral, art.22, I, “h”, “i”; art. 29, I, “g”; art. 223; art. 257; art. 258; art. 259; art. 264; art. 347; art. 365. 
6 - Princípio da Moralidade Eleitoral – considerando que a Constituição Federal, em seu art. 14, § 9º, consagra a moralidade eleitoral ao visar como finalidade a proteção à “probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
- A Súmula nº 13 do TSE entende que referido dispositivo não é auto-aplicável, sendo necessário norma infraconstitucional reguladora.
- A Lei Complementar nº 64/90, por meio do art. 1º, regulamenta casos de inelegibilidade baseados no princípio da moralidade. O principal deles é o trazido pela alteração da Lei Complementar nº 134/10, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa.
- Dentre outros casos de inelegibilidade, como a improbidade administrativa, o art. 1º, I, “e”, da LC 64/90 prescreve que são inelegíveis desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os candidatos condenados por sentença transitada em julgado ou por órgão colegiado pelos crimes descritos no artigo.
7 - Princípio da Devolutividade dos Recursos – fundamento segundo o qual, a regra é que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo mas apenas devolutivo (art. 257, CE), exceto alguns casos, como por exemplo:
a) Art. 216 do CE: “Enquanto o Tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.
b) Art. 15 da LC 64/90: O registro de candidatura de candidato inelegível só será cancelado após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, enquanto pender recurso do candidato, este poderá participar do pleito e até ser diplomado, se eleito.
c) Art. 362 do CE: Apelação Criminal Eleitoral (exceto apelação exclusiva do assistente) – é pacífico na doutrina e jurisprudência o seu efeito suspensivo uma vez que no silêncio da lei eleitoral, aplica-se se subsidiariamente o art.594 do CPP.
- Existem também diversos outros princípios de suma importância, que são norteadores não apenas do Direito Eleitoral, mas de todo ordenamento jurídico brasileiro.
Exemplos: Princípio da Publicidade; Princípio da Fundamentação das Decisões; Princípio do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, etc.
 
- Princípio da Irrecorribilidade das Decisões dos Tribunais Eleitorais – fundamento segundo o qual as decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.
 
- As únicas exceções estão elencadas no art. 121, § 3º, da CF/88: “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.
 
- Das decisões do TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no prazo de 3 (três) dias.
- Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, proferidas originariamente pelo TSE, cabe recurso ordinário no prazo de 3 (três) dias.
- No que tange aos TREs, as decisões também são, em regra, irrecorríveis, sendo que o leque de exceções é mais amplo, conforme demonstra o art. 121, § 4º, da CF/88: 
“Art. 121 (...)
(...)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
- Nas hipóteses dos incisos I e II do § 4º do art. 121 da CF/88, caberá recurso especial para o TSE.
- Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do § 4º, do art. 121, da CF/88, caberá recurso ordinário também para o TSE.
 
Bibliografia
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro.13. ed. Bauru: Edipro, 2006.
COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
PINTO, Djalma. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2006.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

Comentários

Unknown disse…
Prof vi uma reportagem acerca de diversas cidades que tiveram prefeitos cassados. Em algumas haverá novas eleições já marcadas e em outras o segundo colocado foi empossado. Fizeram a ressalva de que em alguns destes municípios os candidatos obtiveram menos da metade dos votos válidos nas urnas e por isso não foi necessária a realização de novo pleito, conforme a lei eleitoral. não consegui achar os artigos referentes a essa norma. O senhor pode me explicar essa situação?
Unknown disse…
Prof vi uma reportagem acerca de diversas cidades que tiveram prefeitos cassados. Em algumas haverá novas eleições já marcadas e em outras o segundo colocado foi empossado. Fizeram a ressalva de que em alguns destes municípios os candidatos obtiveram menos da metade dos votos válidos nas urnas e por isso não foi necessária a realização de novo pleito, conforme a lei eleitoral. não consegui achar os artigos referentes a essa norma. O senhor pode me explicar essa situação?

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