Tema: CONCEITO E FONTES DO DIREITO ELEITORAL
1 - Conceito
- Joel José Cândido
(2010, p. 25) conceitua o Direito Eleitoral como sendo:
- Segundo Djalma
Pinto:
“O
Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos
partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos
políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo
eletivo e a investidura no mandato” (Pinto, 2006, p.16).
- De acordo com
Marcos Ramayana (2010, p. 14), o Direito Eleitoral é:
“O
ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de
candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação,
além de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e
passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do
Ministério Público dispondo de um sistema repressivo penal e especial.”
- Tito Costa (2004,
p. 23) conceitua o Direito Eleitoral como um “Conjunto de normas destinadas a
regular os deveres do cidadão em sua relação com o Estado, para sua formação e
atuação. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, administração, nas suas
áreas federal, estaduais e municipais. Estado, entidade político-jurídica.”
2 - Objeto
e Finalidade do Direito Eleitoral
- A finalidade do
Direito Eleitoral é garantir o exercício da cidadania em todas as suas formas e
em toda sua plenitude.
- O objeto do
Direito Eleitoral são as normas jurídicas positivadas e os princípios eleitorais.
- Alguns
doutrinadores dividem o objeto do direito eleitoral em direto e indireto.
a) Objeto direto, que por sua vez, é
subdividido em primário e secundário.
1) Objeto direto primário - são as normas
eleitorais trazidas pela Constituição Federal, anteriores ao processo
eleitoral, como por exemplo o alistamento, a elegibilidade, a filiação
partidária, dentre outros.
2) Objeto direto secundário - são as
normas que surgem com o processo eleitoral, que dele são decorrentes, como por
exemplo a diplomação do candidato eleito, o sigilo do voto, a denúncia de
irregularidades, a interposição de ações e recursos, etc.
b) O objeto indireto – seriam as normas que
versam sobre matérias que possibilitam o exercício do objeto direto. Ex:
sistema eleitoral, organização da justiça eleitoral, dentre outros.
3 - Fontes
do Direito Eleitoral
- Fonte: é o local de onde emerge o
direito. Não há unanimidade na doutrina acerca da enumeração das fontes do
Direito Eleitoral.
- Djalma Pinto lista
como fontes do Direito Eleitoral:
1) As leis
eleitorais;
2) Os princípios do
Direito Eleitoral;
3) A doutrina;
4) A jurisprudência
dos Tribunais Eleitorais;
5) As Resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral.
- Em doutrina
jurídica se verifica a menção as fontes
materiais, ou seja, fontes que dizem respeito aos órgãos que criam as
normas e as fontes formais, que seriam
aquelas que dizem respeito ao modo de exteriorização do direito eleitoral.
- A fonte material do direito eleitoral é a
União. De acordo com a Constituição Federal compete privativamente à União
legislar sobre direito eleitoral, não cabendo aos estados-membros sequer
matéria supletiva.
- As fontes formais do direito eleitoral são
classificadas em diretas ou primárias e
indiretas ou subsidiárias. Entretanto existe uma divergência na
classificação das fontes formais.
- De acordo com Joel
José Cândido o Direito Constitucional trata-se de uma fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fonte direta a lei (exclusivamente a
lei federal) e as Resoluções do TSE, que têm força de lei ordinária.
- Para outros
doutrinadores as fontes diretas são:
Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos e Lei das
Eleições.
- Já as fontes
indiretas são:
- Código Penal;
- Código de Processo
Penal;
- Código Civil;
- Código de Processo
Civil; e;
- Resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral.
- A corrente majoritária defende a existência
das FONTES DIRETAS, identificando-as em todos os dispositivos legais eleitorais
(Constituição Federal, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Lei das
Inelegibilidades e demais diplomas legais eleitorais existentes), Consultas,
Portarias, Resoluções e Súmulas do TSE; e as FONTES INDIRETAS são as
legislações das demais matérias jurídicas (direito processual civil, direito
processual penal, dentre outros), doutrina, jurisprudência, princípios e
costumes.
Exemplos de fontes diretas:
1) Resoluções do TSE - são Resoluções
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral regulamentando e/ou disciplinando
matéria eleitoral, explicando as normas eleitorais e seus objetivos e
especificando os requisitos e procedimentos adequados para cada caso. Além
disso, também põem termo a processos, em sua maioria administrativos, como por
exemplo, a Resolução nº 22.747/08 que põe fim ao processo administrativo nº
19.801/MG.
- Apesar de não ser
matéria pacífica, o TSE decidiu que suas Resoluções tem força de lei ordinária
(Recurso Eleitoral n.º. 1.943, do Rio Grande do Sul, Boletim n.º. 13, p. 16),
entretanto, não podem contrariar as demais leis e a Constituição Federal.
2) Súmulas - não têm caráter vinculante e
visam a unificação da interpretação da lei em determinados assuntos, evitando
decisões judiciais conflitantes. A Súmula que for alterada não atinge decisões
transitadas em julgado.
3) Consulta - autoridades com jurisdição
federal ou órgão nacional de partido político podem formular consultas ao
Tribunal Superior Eleitoral e autoridade pública ou partido político podem
formular consultas aos Tribunais Regionais Eleitorais.
- Essas consultas
visam esclarecer sobre matéria eleitoral e servem como base para aplicação das
leis eleitorais.
- A consulta é
apenas um entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional
Eleitoral, e não um ato administrativo ou jurídico de efeitos concretos, não
ensejando, destarte, Mandado de Segurança ou outra espécie de recurso.
- Observação:
Com relação aos PREJULGADOS, antes era previsto pelo
art. 263 do Código Eleitoral e constituía fonte direta do direito eleitoral.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral considerou o artigo inconstitucional
(Acórdão nº 12.501/92) e não é mais aplicado. O artigo dizia que “no julgamento
de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito
constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem
dois terços dos membros do Tribunal”.
4 -
Eficácia das normas jurídicas eleitorais
- A lei eleitoral segue
o Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral que nada mais é que o Princípio
da Anualidade. O art. 16 da CF/88 assim descreve: “A lei que alterar o processo
eleitoral só entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
- Em outras palavras, a lei eleitoral entra
em vigor na data de sua publicação, porém, só possuirá eficácia um ano após a
entrada em vigor.
5 -
Princípios do Direito Eleitoral
- Os princípios de
uma disciplina são os valores e fundamentos lógicos e estruturantes que emergem
da leitura dos seus diplomas legais integrantes. Servem de parâmetro
hermenêutico para os operadores do Direito e de paradigma e fundamento para os
legisladores.
- A classificação
dos princípios é divergente na doutrina, trazendo cada obra uma classificação
diversa.
- Existem os
Princípios Eleitorais Constitucionais, consagrados pela Carta Magna, e os
Princípios Eleitorais Infraconstitucionais, trazidos pelas demais legislações
eleitorais, sempre pautados pela Constituição Federal e pelos objetivos do
Direito Eleitoral. Isto por que o elenco, a denominação e definição dos
princípios do Direito Eleitoral varia conforme o doutrinador.
- De acordo com
Armando Antônio Sobreiro Neto (2008, p. 22 a 26), a Constituição Federal trouxe
em seu art. 1º os princípios pilares do Direito Eleitoral, quais sejam:
a) Princípio Republicano – fundamento que
consagra o país como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel
dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
b) Princípio Democrático – fundamento
segundo o qual, o Brasil é um Estado Democrático de Direito, ou seja, a ordem
jurídica brasileira é democrática.
- Democracia, na
célebre definição de Abraham Lincoln é o “governo do povo, pelo povo e para o
povo”.
- No Brasil foi
adotada pela Constituição Federal de 1988 a democracia semidireta ou
participativa na qual o poder emana do povo que pode exercê-lo diretamente
(através, por exemplo, da iniciativa popular) ou por representação
(representantes escolhidos pelo povo através de eleições periódicas).
c) Princípio da Soberania Popular – corresponde ao
fundamento do Estado Democrático de Direito. Significa que todo poder emana do
povo.
d) Princípio do Pluralismo Político – é também
fundamento do Estado Democrático de Direito. O pluralismo político significa
que o Estado acolhe todas as formas de exercício da soberania e as diferentes
ideologias existentes nas diferentes camadas sociais.
- Além desses podemos extrair outros princípios da
própria Constituição Federal e das leis infraconstitucionais:
1 - Princípio da legalidade – fundamento
condicionador de qualquer decisão ou ato jurídico eleitoral. A observância da
lei em todas as etapas do processo eleitoral (administrativo ou jurídico) é
conditio sine qua non para que o ato ou decisão sejam legítimos e produzam seus
efeitos.
- Por conseguinte, a
Constituição Federal é a lei suprema que deve ser observada não apenas para a
prática de ato/decisão, mas também por todo o ordenamento jurídico eleitoral
infraconstitucional.
2 - Princípio da Celeridade – fundamento
segundo o qual todos os prazos na Justiça Eleitoral são curtos. Todos os
procedimentos, seja de um processo judicial ou administrativo, possuem dilação
temporal extremamente reduzida e todos os atos são executados da forma mais
rápida e eficaz possível.
Exemplo: No período
das eleições é possível a intimação do candidato através de fax, cujo
apresentação do número é obrigatória para que seja, efetuado o registro de
candidatura (arts. 26, VI e 33 da Resolução TSE nº 22.717/08 e arts. 23, VI e
31 da Resolução 23.221/10).
3 - Princípio da anualidade - o art. 16 da
Constituição Federal prescreve que “a lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência”.
- A Carta Magna
exige o prazo de um ano a partir da publicação para que a lei eleitoral seja
aplicada, não se aplicando à eleição que ocorrer nesse intervalo.
4 - Princípio da Preclusão – considerando que a preclusão é a perda do direito de
praticar atos processuais devido á inércia do legitimado, no direito eleitoral
os prazos são preclusivos, exceto quando se trata de matéria constitucional
(arts. 223, caput e 259 do Código Eleitoral).
Exemplo: Para a
interposição de recurso contra a votação, é necessário que tenha ocorrido a
impugnação no momento da votação. Se não houve a impugnação, ocorre a preclusão
e o recurso é incabível (art. 149 do Código Eleitoral).
- Observações:
1) Uma condição de
elegibilidade prescrita pela Constituição Federal, como por exemplo, a
nacionalidade brasileira, se não arguida no momento do registro de candidatura
pode ser contestada no momento da diplomação. Neste caso, não se opera a
preclusão. Entretanto, se a condição de elegibilidade for prescrita pela lei
infraconstitucional e não tiver conteúdo constitucional, há a preclusão se o
fato não for contestado no momento do registro de candidatura, não podendo ser
alegado posteriormente.
2) Não há preclusão
para a instauração do processo penal eleitoral (não causa extinção da punibilidade
sua não propositura no prazo legal).
3) “A norma
infraconstitucional apenas é portadora de matéria constitucional quando
preenche o âmbito de referência semântica dos signos empregados pelo texto
constitucional” (COSTA, 2006, p. 68).
5 - Princípio da Celeridade Eleitoral – fundamento
relacionado as lides eleitorais, que precisam ser decididas de forma célere,
pois, do contrário, perderiam o objeto e deixariam de ser úteis, uma vez que
seriam solucionadas apenas após as eleições.
- A persecução da celeridade
pode ser observada em muitas passagens da legislação eleitoral, haja vista os
ritos processuais adotados, com prazos exíguos e incomuns em outros ramos do
Direito.
Exemplos de
dispositivos, que deixam transparecer muito objetivamente o princípio da
celeridade eleitoral:
a) Lei nº 9.504/97, art. 16; art. 94;
b) Código Eleitoral, art.22, I, “h”, “i”; art. 29, I,
“g”; art. 223; art. 257; art. 258; art. 259; art. 264; art. 347; art. 365.
6 - Princípio da Moralidade Eleitoral – considerando que
a Constituição Federal, em seu art. 14, § 9º, consagra a moralidade eleitoral
ao visar como finalidade a proteção à “probidade administrativa, a moralidade para
o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício
de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
- A Súmula nº 13 do
TSE entende que referido dispositivo não é auto-aplicável, sendo necessário
norma infraconstitucional reguladora.
- A Lei Complementar
nº 64/90, por meio do art. 1º, regulamenta casos de inelegibilidade baseados no
princípio da moralidade. O principal deles é o trazido pela alteração da Lei Complementar
nº 134/10, mais conhecida como Lei da
Ficha Limpa.
- Dentre outros
casos de inelegibilidade, como a improbidade administrativa, o art. 1º, I, “e”,
da LC 64/90 prescreve que são inelegíveis desde a condenação até oito anos após
o cumprimento da pena, os candidatos condenados por sentença transitada em
julgado ou por órgão colegiado pelos crimes descritos no artigo.
7 - Princípio da Devolutividade dos Recursos – fundamento segundo o
qual, a regra é que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo mas
apenas devolutivo (art. 257, CE), exceto alguns casos, como por exemplo:
a) Art. 216 do CE:
“Enquanto o Tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a
expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua
plenitude”.
b) Art. 15 da LC
64/90: O registro de candidatura de candidato inelegível só será cancelado após
o trânsito em julgado da decisão, ou seja, enquanto pender recurso do
candidato, este poderá participar do pleito e até ser diplomado, se eleito.
c) Art. 362 do CE:
Apelação Criminal Eleitoral (exceto apelação exclusiva do assistente) – é
pacífico na doutrina e jurisprudência o seu efeito suspensivo uma vez que no
silêncio da lei eleitoral, aplica-se se subsidiariamente o art.594 do CPP.
- Existem também
diversos outros princípios de suma importância, que são norteadores não apenas
do Direito Eleitoral, mas de todo ordenamento jurídico brasileiro.
Exemplos: Princípio da Publicidade; Princípio da
Fundamentação das Decisões; Princípio do Devido Processo Legal, Princípio do
Contraditório, etc.
- Princípio da Irrecorribilidade das Decisões dos
Tribunais Eleitorais
– fundamento segundo o qual as decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.
- As únicas exceções
estão elencadas no art. 121, § 3º, da CF/88: “São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.
- Das decisões do
TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no
prazo de 3 (três) dias.
- Nos casos de
decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, proferidas
originariamente pelo TSE, cabe recurso ordinário no prazo de 3 (três) dias.
- No que tange aos
TREs, as decisões também são, em regra, irrecorríveis, sendo que o leque de
exceções é mais amplo, conforme demonstra o art. 121, § 4º, da CF/88:
“Art. 121 (...)
(...)
V - denegarem "habeas-corpus",
mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
- Nas hipóteses dos
incisos I e II do § 4º do art. 121 da CF/88, caberá recurso especial para o TSE.
- Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do § 4º, do art.
121, da CF/88, caberá recurso ordinário
também para o TSE.
Bibliografia
CÂNDIDO, Joel José. Direito
Eleitoral Brasileiro.13. ed. Bauru: Edipro, 2006.
COSTA, Tito. Recursos
em matéria eleitoral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
PINTO, Djalma. Direito
eleitoral. São Paulo: Atlas, 2006.
RAMAYANA, Marcos. Direito
Eleitoral. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
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