Tema: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Obs.: O conteudo dessa aula é de autoria de Robertônio Santos Pessoa, professor de Direito Administrativo da UFPI
1.
Processualidade Administrativa[1]
- A "processualidade"
está intimamente relacionada ao exercício das principais funções estatais, em
especial no que concerne à atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário.
- A processualidade
encontra-se disseminada nas atividades básicas do Estado de Direito, nas
manifestações dos três Poderes Constitucionais. Encontramos no ordenamento
jurídico, pois, uma processualidade administrativa, legislativa e
jurisdicional, cada uma dessas com traços e características peculiares,
inerentes ao exercício da função que objetiva disciplinar.
- Sucessão encadeada de atos. O processo
denota sempre um vir-a-ser, um fazer, um operar, algo dinâmico, em
contraposição ao seu resultado final da operação.
- Processo designa,
pois, noção jurídica diversa de ato. Tal vir-a-ser, contudo, supõe uma
progressão de fases e etapas, de atos que se sucedem uns aos outros, onde o
precedente impulsiona o subsequente até a obtenção de um resultado final, que
consubstancia uma manifestação concreta de vontade do Estado (legislador, juiz
ou administrador). Tal encadeamento, na ordem em que deve ser percorrido,
encontra-se previamente disciplinado no ordenamento jurídico, seja através de
norma constitucional (processo legislativo), seja através de norma legal
(processo administrativo e jurisdicional).
- A atuação do órgão
estatal encontra-se vinculada à observância desta processualidade, que tem,
para os agentes envolvidos (públicos e privados) caráter obrigatório.
- Pluripessoalidade. Vários sujeitos
tomam parte na processualidade estatal.
- De fato, nas fases
componentes da processualidade, órgãos e sujeitos diversos, públicos e
privados, podem ocupar diversas posições jurídicas, praticando atos em
conformidade com direitos, obrigações, deveres ou simples ônus, em conformidade
com a disciplina jurídica previamente estabelecida.
- O ato resultante
da cooperação e participação dos órgãos, agentes e pessoas envolvidas é
imputado à entidade estatal, sendo considerado como sua manifestação de vontade
em relação à matéria objeto da tramitação processual.
- Produção de resultado unitário. O processo, em
qualquer âmbito do poder estatal, não configura um fim em si mesmo. O
referencial da sucessão encadeada de atos é a formação de um ato final, de um
resultado unitário.
- Todos os atos da cadeia sucessória destinam-se à
edição de uma decisão final.
- O processo tem
caráter instrumental, destinando-se, desde seu nascedouro, à obtenção de um ato
final, que se expressa, em conformidade com a função estatal exercida, em lei
(processo legislativo), sentença/acórdão (processo jurisdicional) e ato
administrativo (processo administrativo).
Disciplina do exercício do poder. O poder, sob
qualquer de suas formas, e em particular, o poder estatal está direcionado à
determinação de comportamentos, através do predomínio de uma vontade sobre as
demais.
- No Estado
Democrático de Direito, o exercício do poder estatal é juridicamente
disciplinado, sendo tal mister alcançado, entre outros meios, através do
processo, ou seja, da processualidade imposta às dos órgãos e agentes
instrumentalizados de "poder".
- Nos diversos
âmbitos estatais (legislativo, executivo e jurisdicional), a processualidade vincula-se à disciplina do poder.
- O poder que se exerce fora dos parâmetros de
processualidade, fixados na Constituição e nas leis, apresenta-se como poder despótico e arbitrário, eivado de ilegalidade e
ilegitimidade nas decisões que edita. Por conseguinte, o processo destina-se a conferir legalidade e legitimidade ao exercício
do poder.
3 -
Conceito e finalidades do processo administrativo
- O
processo administrativo apresenta-se como uma sucessão encadeada de atos,
juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, que
consubstancia uma determinada decisão administrativa.
- O
procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e
progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final.
- A observância do procedimento, na
concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e
legitimidade da decisão a ser tomada.
- Todos os atos da
cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, que
consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria.
- O processo
administrativo deve observar as seguintes exigências básicas:
a) publicidade do
procedimento;
b) direito de acesso
aos autos;
c) observância do
contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CF, art. 5º, LX);
d) obrigação de motivar;
e) dever de decidir
(ou condenação do silêncio administrativo).
- O processo
administrativo apresenta uma tríplice face:
1) É instrumento de
exercício do poder;
2) É instrumento de
controle; e
3) É instrumento de
proteção dos direitos e garantias dos administrados.
4 -
Competência legislativa – lei federal
- O processo
administrativo tem, entre nós, inegável embasamento constitucional (art. 5º,
LV).
- Tratando-se de
matéria afeta à economia administrativa interna de cada esfera de governo,
União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia para legislarem
sobre o processo administrativo aplicável às suas administrações direta e
indireta. Em todo o caso, devem ser
observados os princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa
(art. 37, caput), assim como os direitos e garantias fundamentais assegurados
aos administrados em geral, principalmente as cláusulas decorrentes do
"due process of law".
- No âmbito federal encontra-se em vigor a
Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta (art. 1º, caput).
Tal diploma legal, que incorpora categorias e
conceitos do moderno direito administrativo, ao disciplinar o processo
administrativo aplicável aos órgãos e entidades federais, contém, em primeiro
lugar, uma farta principiologia
aplicável ao processo.
- O processo administrativo federal está
subordinado aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência (art. 2º, caput).
- Na Lei 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal se encontram
estabelecidos, de forma criteriosa, normas e preceitos concernentes a:
1) Fase do processo
(inicial, instrução, relatório, julgamento);
2) Direitos e
deveres dos administrados (art. 3º e 4º);
3) Competência,
delegação e avocação (arts. 11 a 17);
4) Impedimentos e
suspeição (art. 18 a 21);
5) Forma, tempo e
lugar dos atos processuais (art. 22 a 25);
6) Instrução (art.
29 a 44);
7) Relatório (art.
47);
8) Dever de decidir
(art. 48 e 49);
9) Motivação (art.
50);
10) Desistência e
outros casos de extinção do processo (art. 51 e 52);
11) Anulação,
revogação e convalidação (art. 53 a 55);
12) Recursos
administrativos (art. 56 a 65);
13) Prazos (art. 66
e 67);
14) Sanções (art.
68).
- A Lei 9.784/99
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal,
prioritariamente, ao Poder Executivo, onde se concentra boa parte da chamada
função administrativa.
- A Lei 9.784/99
também se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
quando no desempenho de função administrativa (art. 1º, § 1º).
- A Lei 9.784/99 é
Lei Genérica, vocacionada a conviver com leis que disciplinam procedimentos
específicos, tais como a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a Lei de Processo
Disciplinar (Lei 8.112/90 –Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União), Lei de Desapropriação (Decreto-lei 3.365/41).
- A Lei 9.784/99,
sendo uma lei processual genérica, é de aplicação subsidiária aos referidos
procedimentos específicos.
5 -
Princípios do processo administrativo
- A LPA fixa ainda
os seguintes:
a) princípio da publicidade;
b) princípio do
devido processo legal;
c) princípio do
contraditório;
d) princípio da ampla
defesa;
e) princípio da oficialidade;
f) princípio do
informalismo em favor do administrado;
g) princípio da
gratuidade;
h) princípio da finalidade;
i) princípio da
motivação;
j) princípio da
razoabilidade;
l) princípio da
proporcionalidade;
m) princípio da
segurança jurídica;
n) princípio do
interesse público.
- Princípio da publicidade. O procedimento
administrativo, salvo nos casos em que o interesse público ou a honra pessoal
recomendar o sigilo, deve se dar da forma mais transparente possível.
- A LPA determina
uma "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição". Noutra passagem este diploma
legal consagra o direito dos administrados em "ter ciência da tramitação dos
processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vistas
dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas" (art. 3º, II). De fato, em matéria de processo
administrativo, a publicidade é a regra, enquanto o sigilo é a exceção.
- O administrado
envolvido se faz representar por advogado no processo administrativo (v.g., em
processo disciplinar), este, na forma do Estatuto do Advogado (Lei nº
8.906/94), pode ter vista do processo, qualquer que seja sua natureza, podendo,
inclusive, retirá-lo no prazo legal (art. 7º, incisos XIII e XV).
- Princípio do Devido Processo Legal. Reza o Texto Constitucional que ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º,
LIV). O direito constitucional ao devido processe legal na via administrativa
inclui em seu bojo pelo menos as seguintes garantias básicas por parte do
administrado:
a) direito de ser
ouvido;
b) direito ao
oferecimento e produção de provas;
c) direito a uma
decisão fundamentada.
- O Princípio do
Devido Processo Legal abrange tanto a forma quanto o conteúdo das decisões
administrativas. Ou seja, o devido processo legal contém exigências de cunho
formal e material ou substantivo. Neste sentido, o princípio em apreço impõe,
para além da observância das formalidades legais, que o conteúdo da decisão
tomada observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
- O princípio do contraditório vincula-se
ao devido processo leal, e implica conhecimento, por parte dos interessados, do
atos mais relevantes da marcha processual, mormente aqueles que possam
interferir na decisão a ser tomada ao cabo do processo.
- Contudo, a exigência
do contraditório é eventual, ou seja, depende da circunstância de existirem
interesses contrapostos de interessados, discutidos no mesmo procedimento.
- Por essa razão, o
contraditório pode ser pleno ou restrito. Será pleno, conforme já indicado, quanto
se fizerem presentes no processo mais de um administrado com interesses
contrapostos (licitações, concursos públicos, concessões, franquias, etc.).
Será restrito quando o processo envolver apenas a Administração e um
particular.
O princípio do ampla defesa também constitui uma decorrência imediata do devido processo
legal. Por meio dela, o administrado tem o direito de argumentar e arrazoar (ou
contra-arrazoar), oportuna e tempestivamente sobre tudo que contra ele se
alega, bem como de ser levada em consideração as razões por ele apresentadas
(STF. RE-75251/PR, DJ, 4 fev,. 1983).
- A LPA consagra
como direitos básicos do administrado no processo administrativo "formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente" (art. 3º, III).
- O princípio da ampla defesa também
implica o direito de impugnar a decisão pronunciada, por meio da via recursal administrativa, sem óbices
pecuniários (v.g., como cauções, depósitos prévios, etc.), a fim de que não
haja a inviabilização do preceito constitucional da ampla defesa.
- Fere o direito à
ampla defesa disposições legais ou administrativas que impõem desembolsos
prévios por parte do particular (Exemplo: valor da multa aplicada por agente de
fiscalização), como pressuposto de defesa ou recurso na via administrativa,
como no caso de processos administrativos que podem culminar no pagamento de
multas.
- Princípio da oficialidade. Como a
perseguição ininterrupta do interesse público constitui dever impostergável da
Administração, impõe à autoridade
administrativa competente a obrigação de dirigir, ordenar e impulsionar o
procedimento, de tal forma a resolver ou esclarecer adequadamente a questão
posta.
- A LPA determina,
no âmbito federal, a "observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados"
(art. 2º, VIII).
- A oficialidade
acarreta as seguintes consequências jurídicas:
a) impulso oficial;
b) busca da verdade
material, não se limitando à verdade formal, dado o caráter de
indisponibilidade dos interesses públicos;
c) prerrogativas de
iniciativa investigatória por parte da autoridade conducente do procedimento,
tendo em vista o satisfatório esclarecimento da matéria versada.
- Princípio do Informalismo em favor do
administrado. Significa informalismo para o administrado, formalismo para a
Administração.
- O princípio do
informalismo em favor do administrado somente pode ser invocado pelo
administrado, e nunca pela Administração.
- O princípio do
informalismo em favor do administrado apresenta-se como decorrência do caráter
democrático da Administração Pública, e destina-se a propiciar o acesso de todos os
administrados ao processo administrativo, importa em diversas implicações.
- O procedimento
administrativo deve ser despido de todo formalismo que obstaculize ou impeça a
participação do interessado, flexibilizando, dentro do possível, os requisitos
de acesso do administrado à via administrativa. Tal exigência se faz ainda mais
premente quando se tem em conta a diversidade de níveis sócio-econômicos dos
administrados em nosso país, marcado por profundas desigualdades regionais e
sociais.
- A LPA, nesta
direção, estatui a "adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados" (art. 2º, IX).
- A LPA estatui que
"os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir"
(art. 22).
- São aplicações
práticas do princípio do informalismo em favor do administrado:
a) A desnecessidade
de qualificar juridicamente as petições e os recursos;
b) A interpretação
das petições e recursos em conformidade com a intenção de requerente,
colocando-se em segundo plano a letra escrita;
c) A correção, pelo
agente competente, de equívocos na designação da autoridade ou órgãos
destinatários do requerimento;
d) Eliminação de
fases desnecessárias e trâmites supérfluos.
- Princípio da Proporcionalidade. A LPA (Lei
9.784/99) consagra explicitamente este importante princípio processual e
administrativo, determinando, no processo, como de resto em toda atividade
administrativa, uma "adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público" (art. 2º, VI).
- Princípio da Gratuidade. Ao contrário do
processo judicial, o processo administrativo é marcado pela absoluta
gratuidade. Significa que cada interessado deve arcar com seus próprios gastos,
como por exemplo, advogado ou peritos. Cada parte cobre seus próprios gastos,
exceto em caso de manifesta insuficiência econômica.
- No processo
administrativo não existe "pagamento de custas" nem condenação em
"honorários advocatícios", decorrente estes últimos do chamado
"ônus da sucumbência". Trata-se
de uma imposição do princípio da igualdade e da participação do administrado
nos procedimentos públicos.
- A Administração
não pode impor obstáculos ao acesso dos administrados ao processo
administrativo, sob pena de afrontar o princípio democrático (art. 1º, caput da
CF) e a garantia constitucional do devido processo legal.
- Atenção: em se tratando de procedimento
preparatório ao exercício de poder de polícia (Exemplo: licença para
construir), ou que desembocar em prestação de serviço público específico e
divisível, a Administração poderá cobrar uma taxa, nos termos do art. 145, II
da Constituição.
- A LPA consagrou
como critério do processo administrativo de âmbito federal a "proibição
de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei"
(art. 2º, XI).
6 -
Tipologia
- A doutrina,
utilizando-se de critérios diversos, intenta sistematizar em tipologias e
classificações os diversos tipos de procedimentos administrativos que se
apresentam na rotina da Administração Pública. Por conseguinte seriam tipos de
procedimentos administrativos:
a) PROCEDIMENTOS INTERNOS E EXTERNOS
- Procedimentos internos, também chamados
intra-administrativos, são aqueles que se originam de uma relação entre órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta, ou entre tais órgãos e seus
servidores, efetivos, comissionados ou temporários. Exemplo: processos preparatórios à celebração de convênios,
processos disciplinares.
- Procedimentos externos são aqueles que
se desenvolvem entre o Poder Público e particulares. Exemplo: licitação para aquisição de equipamentos ou concessão de
serviço ou bem público.
- Atenção: não se deve assimilar interno
a secreto e externo a público. Todo procedimento, interno ou externo, deve ser,
a princípio, público, salvo quando o contrário determinar interesse público
relevante ou a preservação da imagem e honra de pessoas.
b) PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO E PROCEDIMENTO
CONSTITUTIVO
- O procedimento declaratório têm escopo e
efeitos declaratórios, servindo para atribuir qualificações jurídicas a
pessoas, a coisas, a relações, como os processos que culminam na concessão de
títulos acadêmicos, na inscrição em quadros profissionais, ou na emissão de
certidões negativas de débito para com o Fisco.
- O procedimento constitutivo, para além da
mera declaração, culmina, através do seu ato final, na constituição,
modificação ou desconstituição de uma determinada situação jurídica.
- É o caso da
licitação, que encerra com a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do
certame, ou da expedição de licença ambiental, que permite ao particular, sob
determinadas circunstâncias, proceder a corte de árvores.
- Os processos constitutivos podem
apresentar três feições:
1) Podem ser ablatórios (conducentes à privação de
bens, como no caso da desapropriação por interesse público);
2) Podem ser concessórios (ampliando a esfera
jurídica do administrado, como no caso da concessão ou permissão de uso de bem
público); e
3) Podem ser autorizatórios (impedindo ou
consentindo que o particular faça algo).
c) PROCEDIMENTO CONSTITUTIVO OU IMPUGNATIVO
- O procedimento constitutivo, também
chamado de processo de 1º grau ou, ainda, preparatório,
tem por finalidade a emissão de atos administrativos, via de regra, decidindo
conflitos na primeira instância da via administrativa.
- O procedimento impugnativo, também chamado
de procedimento recursivo,
destina-se a impugnar ou recorrer, para uma segunda instância administrativa,
de uma dada decisão administrativa tomada na primeira.
d) PROCEDIMENTOS NOMINADOS E INOMINADOS
- São procedimentos nominados os processos administrativos que têm, no ordenamento
jurídico-positivo, um "nomen iuris" próprio, com procedimento fixado
em lei. Exemplo: procedimento
licitatório, procedimento disciplinar.
- São procedimentos inominados, por outro lado, aqueles que não têm senão uma denominação
genérica, sem disciplina legal específica, e cujos contornos procedimentais
obedecem apenas aos princípios gerais do processo. É o caso dos chamados
processos de expediente, que analisaremos a seguir.
7 -
Atos e formalidades
- O grau de
formalidade ou informalidade depende, em última instância, da matéria versada e
das finalidades do processo em questão.
- Tratando-se do
processo administrativo de âmbito federal (Lei 9.784/99), vale a regra geral já
suscitada de que os atos e termos não dependem de forma determinada, senão
quando a lei expressamente a exigir (art. 22).
- Instauração e autuação. O procedimento
pode originar-se de ofício (exemplo: auto de infração) ou mediante provocação
de parte (denúncia, reclamação, petição, etc.). Instaurado o processo administrativo, por ato da autoridade
competente, atendendo ou não a provocação de alguém, com designação ou não de
comissão, este deve ser autuado desde seu início.
- Formalização dos atos e termos. Em
razão do princípio da formalidade (não formalismo), e das exigências de
controle, inerente às atividades administrativas, todos os atos do processo, produzidos pelas partes envolvidas, deverão
assumir forma escrita.
- Os processos
marcados pela oralidade, com audiências de instrução com oitiva de testemunhas
ou acareação de pessoas deverão, ao final, serem reduzidos a termo.
- Segundo a LPA
(art. 22), os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e local de sua realização e a
assinatura da autoridade responsável (§ 1º). Salvo imposição legal, o
reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade (§ 2º). O processo deverá ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas (§ 4º).
- Produção de prova. A prova, dependendo
do caso, poderá ser apresentada tanto pela Administração quanto pelo
administrado.
- No curso do
procedimento, em conformidade com seu objeto, poderão ser apresentados os
seguintes meios de prova:
a) prova documental
(certidões, atestados, declarações, fotografias, video-cassetes, gravações
feitas em recintos públicos, etc.), sendo admitidos tanto documentos públicos
quanto privados;
b) prova testemunhal
(depoimentos de servidores públicos e particulares); e
c) prova pericial,
quando o deslinde de uma dada situação exigir o concurso de conhecimentos
técnicos especializados (Exemplo: perícias relativas a danos ambientais).
- Segundo a LPA
(art. 36), cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
- Quando o interessado declarar que fatos e
dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente
para instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias (art. 37).
- O interessado,
poderá, ainda, na fase instrutória e antes de tomada a decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo (art. 38).
- Segundo a LPA,
quanto as provas "somente poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando seja
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias" (art.
38, § 2º).
- Na valoração das provas, a
Administração não se encontra enclausurada dentro de parâmetros fixos, não se
admitindo, por outro lado, a valoração discricionária e arbitrária. Vigora aqui
o princípio da apreciação crítica e da livre convicção, a qual, ao
manifestar-se em julgamento ou decisão, deve expressar-se de forma
fundamentada, revelando de forma explícita os caminhos de sua formação.
- Prolação da decisão administrativa. O
processo, em sua estruturação dialética e progressiva, destina-se à formação de
uma decisão administrativa, que consubstancia um ato administrativo, prenhe,
como todo ato jurídico, de efeitos jurídicos.
- Segundo a LPA,
"a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência" (art. 48).
8 -
CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS[2]
- Existe uma
diversidade de modalidades de Processo Administrativo, sendo as seguintes:
1 - Processo Administrativo de Expediente: é aquele
proveniente de provocação do interessado ou por determinação interna de órgão
público.
- A tramitação de
tais processos é informal, nem possui um procedimento próprio ou rito previamente
definido, além de não alterar, não gerar, nem suprimir direitos dos
administrados, dos servidores, ou da Administração.
- São classificados
como processo administrativo de expediente os pedidos de certidão e
apresentação de documentos para determinados registros internos.
2 - Processo Administrativo de Outorga: é aquele por meio
do qual se pleiteia algum direito ou situação individual perante a
Administração.
- Não é previsto
contraditório, exceto quando há oposição de terceiros ou do Poder público.
- Em geral existe um
rito próprio.
- São exemplos a
concessão ou permissão de serviço público, permissão de uso de bem público ou a
concessão de direito real de uso, além do registro de marcas e patentes,
registros de atos de comércio, entre outros.
3 - Processo de Controle: também chamado de
determinação ou de verificação, permite a Administração controlar, determinar
ou verificar o comportamento e a situação dos gestores públicos ou de
servidores e declare a sua regularidade ou irregularidade, de acordo com a
legislação pertinente.
- São considerados
processos de controle as prestações e tomadas de contas dos administradores
perante os Tribunais de Contas, além dos procedimentos de fiscalização em
geral.
4 - Processo Administrativo de Gestão: é aquele que
consiste em uma série de atos realizados pela Administração Pública para
exercer suas funções típicas, e na sua tomada de decisões.
- Nessa
classificação se encontram a licitação e os concursos públicos. Pelo primeiro,
a Administração Pública seleciona e examina as melhores propostas para obras ou
serviços de seu interesse. Pelo segundo, a Administração Pública tem a busca do
melhor candidato para preenchimento de vaga de cargo ou emprego público.
5 - Processo Administrativo de Punição: é aquele
instaurado em face da ocorrência de ato realizado por servidor, administrado ou
contratado, que viole a lei, regulamento ou contrato, com base em auto de
infração, representação, denúncia ou peça equivalente, contendo a exposição do
ato ou fato ilegal.
- O processo administrativo de punição é
conduzido sob a responsabilidade de um agente público ou de uma comissão, que
deve observar as regularidades formais de cada fase para que a sanção imposta
não seja invalidada.
- No processo administrativo de punição são
adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não
conflitantes com as normas administrativas pertinentes.
- No processo administrativo de punição a
graduação das sanções administrativas – demissão, multa, embargo de obra,
destruição de coisas, interdição de atividade e outras – é discricionária,
porém, não é arbitrária.
- A graduação das
sanções administrativas deve guardar correspondência e proporcionalidade com a
infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista
em norma administrativa, pois não é dado a administração aplicar penalidade não
estabelecida em lei, decreto ou contrato, como não o é sem o devido processo
legal, que se erige em garantia individual de nível constitucional.
6 - Processo Administrativo Disciplinar: é aquele em que a
Administração apura e pune as faltas cometidas pelos servidores públicos no
exercício de sua função administrativa.
- Segundo Hely Lopes
Meyrelles, o processo administrativo
disciplinar é “chamado impropriamente inquérito administrativo” (Direito
Administrativo Brasileiro; 2007; p 695.).
- Se faz necessário
o processo administrativo para aplicação da pena de demissão do servidor
estável ou efetivo, conforme preceitua a Carta Magna, em seu artigo 41, §1º, in
verbis;
“Art. 41. São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso publico.
§1.º O servidor
público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.”
- O processo disciplinar deve ser
instaurado por portaria da autoridade competente na qual se descrevam os atos
ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando desde
logo a comissão processante.
7 - Processo Administrativo Tributário: é aquele que
garante exigência por parte da Fazenda Pública das obrigações de natureza
tributária, previstas em lei.
- A fazenda Pública
deve proceder aos lançamentos, à fiscalização e à arrecadação.
- O administrado
deve fazer as declarações, autolançamento, e recolher os tributos devidos.
- O processo
administrativo fiscal é aquele que se destina à determinação, exigência ou
dispensa de crédito fiscal, de à imposição de penalidade ao contribuinte e ao
atendimento de consulta (COSTA, Nelson Nery, Processo Administrativo e suas
Espécies, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P.229).
- A Administração
tributária possui dois tipos de procedimento:
1) O litigioso,
acompanhado por multa; e
2) O não litigioso,
o qual soluciona dúvidas dos contribuintes sobre a legislação e procedimentos a
serem seguidos por seus administrados.
Bibliografia
COSTA, Nelson Nery.
Processo Administrativo e suas Espécies. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
P. 122.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p.695.
COSTA, Nelson Nery,
Processo Administrativo e suas Espécies, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
P.229
[1] Autor
Robertônio
Santos Pessoa, professor de Direito Administrativo da UFPI, membro da Comissão
de Estudos Constitucionais da OAB, mestre em Direito pela USP, doutorando em
Direito Administrativo pela UFPE, especialista em Direito Comparado pela
Faculté des Affaires Internacionales du Havre (França), também escreveu o livro
"Curso de Direito Administrativo Moderno", Editora Consulex.
[2] Autor Servidor Publico,
Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2007, Pós Graduado em
Direito Público pela UNISAL em 2009 e Docente com licenciatura Plena em
filosofia pela UNIMES.
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