Tema: A CODIFICAÇÃO ELEITORAL NO BRASIL
- A partir da
Revolução de 1930, o Brasil ingressou na era das codificações eleitorais, sendo
que os principais foram os seguintes:
1) Decreto nº
21.076/1932 – 1º Código Eleitoral. Neste código houve disciplinamento das
seguintes matérias:
- Voto feminino.
- Representação
proporcional.
- Voto direto em
cabina indevassável.
- Sufrágio universal
e direto.
- Eleição direta e
em dois turnos.
- Domicílio de livre
escolha do eleitor.
- Delegação a lei
especial para disciplinar os casos de inelegibilidades.
- Todas as eleições
passaram a ser reguladas pelo Código Eleitoral.
- O eleitor era
parte legítima para início da ação penal.
- Os Tribunais
Regionais passaram a ter competência para processar e julgar os crimes
eleitorais.
- Os Juízes tenham
competência apenas para a preparação dos processos (instrução), desde que assim
fossem designados, de forma expressa.
- A prescrição dos
crimes eleitorais era de 10 anos.
- O Ministério
Público, inclusive, o Ministério Público Estadual, não era relevante para o
processo eleitoral, vez que, não havia menção sobre suas funções, no sentido de
qual era sua atuação.
2) Lei nº 48/1935 -
2º Código Eleitoral. Neste código houve disciplinamento das seguintes matérias:
- Continuou
disciplinado e regulando todas as eleições federais, estaduais e municipais.
- Condicionou a
obrigatoriedade do alistamento das mulheres ao exercício de função pública
remunerada.
- O voto era secreto
e havia representação proporcional para os parlamentos.
- Houve a criação
das Juntas Especiais para apuração, apenas, nas eleições municipais. Juntas que
eram órgãos da Justiça Eleitoral.
- Os juízes passaram
a ter competência parcial para decidirem acerca de matéria criminal eleitoral.
- Pela primeira vez,
houve o disciplinamento das atividades do Ministério Público em matéria eleitoral.
-Foi estabelecida a
proibição do Procurador-Geral em atividades político-partidárias e, também, foi
estabelecida a participação do Ministério Público dos Estados em todas as fases
do processo eleitoral.
- Houve a redução do
prazo de prescrição dos crimes eleitorais para 5 anos, desde que a ele fosse
cominada pena restritiva de liberdade. E para os demais crimes eleitorais o
prazo prescricional foi reduzido para 2 anos.
- Foi estabelecido
que as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional aplicados a
lei penal comum, também seriam aplicados aos crimes eleitorais.
- Estabeleceu
restrição a regra do domicílio eleitoral, no sentido dele coincidir com o
domicílio civil.
- Disciplinou forma
ampla os casos de inelegibilidade, delegando a Constituição Federal e às leis
estaduais o direito de aumentar o elenco de hipóteses.
3) Lei nº 1.164/1950
– 3º Código Eleitoral. Neste código houve disciplinamento das seguintes
matérias:
- Sufrágio e voto,
universais, diretos, obrigatórios e secretos.
- Sistema
proporcional e majoritário.
- Transformação das
Juntas Especiais em Juntas Eleitorais, cuja competência era a de apurar as
eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.
- O alistamento
eleitoral de ofício foi extinto, sendo estabelecido que o leitor deveria
solicitá-lo à Justiça Eleitoral.
- Disciplinou a
propaganda partidária, estabelecendo restrições e garantias.
- Os juízes
eleitorais passaram a ter competência plena em matéria criminal eleitoral,
ressalvando-se a competência originária dos Tribunais.
- O Ministério
Público, inclusive, o Ministério Público Estadual, deixaram de ter relevo para
o processo eleitoral, vez que, não foram editadas regras acerca da atuação do
aludido órgão no processo eleitoral.
- Estabeleceu a
aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Penal, mas, silenciou
em relação ao Código Penal.
4º) Lei nº
4.737/1965 – 4º Código Eleitoral. Este código será objeto de estudo ao longo ao
Curso de Direito Eleitoral, porém, convém destacar que ele é aplicado em
conjunto com as seguintes legislações:
- Lei nº 6.091, de
18/08/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dia de
eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá outras providências,
inclusive, prevendo crimes eleitorais.
- Lei nº 6.996, de 7/06/1982,
que dispõe sobre o processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.
- Lei nº 7.021, de 6/09/1982,
que dispõe sobre o modelo de cédula oficial única a ser usada nas eleições de
15 de novembro de 1982, inclusive, prevendo crimes eleitorais.
- Emenda
Constitucional nº 25, de 15/05/1985, que alterou artigos da Constituição
Federal de 1969. Também, estabeleceu a eleição direta para Presidente da
República e Vice-Presidente da República e restabeleceu o voto do analfabeto
como facultativo.
- Lei nº 7.444, de 20/12/1985,
que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no
alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado.
- Emenda
Constitucional nº 64, de 18/05/1990, que revogou a Lei Complementar nº 5/1970,
bem como estabeleceu, de acordo com o art.14, § 9º, da Constituição Federal, os
casos de inelegibilidades, os prazos de cessação, inclusive, prevendo crimes
eleitorais. Todavia, foi alterada pela Lei Complementar nº 81/, de 13.04.1994.
- Lei nº 8.625, de 12/02/1993,
que dispõe sobre a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, disciplinando
sobre as normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e
dá outras providências.
- Lei Complementar
nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério público da União.
- Emenda
Constitucional nº 4, de 14/09/1993, que modificou a redação do art.16, da
Constituição Federal de 1988.
- Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 7/06/1994, que modificou a redação do § 9º,
do art.14, da Constituição Federal.
- Lei nº 9.096, de 19/09/1995,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências. E também, a Lei nº 10.259, de 12/07/2001, que dispõe sobre a
instituição dos juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal. E a Lei nº 11.313, de 208/06/2006, que alterou os artigos 60 e 61, da
Lei nº 9.099, de 26/09/1995 e o art.2º, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001,
pertinentes a competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da
Justiça Estadual e da Justiça Federal.
- Lei nº 9.265, de 12/02/1996,
que regulamenta o inciso LXXVII, do art.5º, da Constituição Federal, dispondo
sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
- Lei Complementar
nº 86, de 14/05/1996, que acrescentou dispositivo ao Código Eleitoral,
permitindo ação rescisória em caso de inelegibilidades.
- OUTRAS LEGISLAÇÕES
EM MATÉRIA ELEITORAL
- Emenda
Constitucional nº 16, de 4/06/1997, conhecida como a Emenda da Reeleição, que
modificou a redação:
a) do § 5º, do
art.14, da CF/88;
b) do caput do
art.28, da CF/88;
c) do inciso II, do
art.29, da CF/88;
d) do caput do
art.177, da CF/88;
e) do art.82, da
CF/88
- Lei nº 9.504, de 30/09/1997,
que dispõe sobre as normas das eleições. Esta lei foi alterada:
a) pela Lei nº
9.840, de 28/09/1999;
b) pela Lei nº
10.408, de 10/01/2002;
c) pela Lei nº
10.740, de 1º/10/2003;
d) pela Lei nº
11.300, de 10/05/2006;
e) pela Lei nº
12.034, de 29/09/2009.
- Lei nº 10.732, de 5/09/2003,
que alterou o Processo Penal Eleitoral.
- Emenda
Constitucional nº 45, de 8/12/2004, que alterou vários dispositivos e
acrescentou artigos à Constituição Federal.
- Emenda
Constitucional nº 52, de 8/03/2006, que deu nova redação ao § 1º, do art.17, da
Constituição Federal, no sentido de disciplinar as colegações eleitorais.
Bibliografia
CÂNDIDO, Joel José. Direito
Eleitoral Brasileiro.14. ed. Bauru: Edipro, 2010.
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