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AULA DE PROCESSO CIVIL 3


Tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. 

1 – Noção de obrigação de dar (entrega de coisa). 

- As obrigações de dar ou de entrega de coisa, estão relacionadas as obrigações do tipo positiva, cuja prestação consiste na entrega ao credor de bem corpóreo, seja para transferir-lhe a propriedade, seja para cede-lhe a posse, seja para restituí-la, nas palavras de Orlando Gomes[1]. 

- Em qualquer das modalidades da obrigação de dar, ocorrido o inadimplemento, cabível se torna a tutela judicial da execução para entrega de coisa. 

- A entrega de coisa deve ocorrer de forma específica (art.461-A, CPC), pouco importando que a prestação decorra de direito real ou pessoal, de obrigação convencional ou legal. 

2 – Execução específica e execução substitutiva (entrega de coisa). 

- Segundo o art.461-A, do CPC, o devedor haverá de ser condenado a realizar, em favor do credor, a transferência da posse, nem mais nem menos, da coisa devida (ver art.461-A, caput, do CPC). 

- A tutela substitutiva ocorrerá quando se fizer necessária a conversão da obrigação em perdas e danos. 

- A tutela substitutiva depende de ato de vontade do credor, sendo possível: 

1º) Se houver pedido do credor, nos casos em que o direito material lhe permitir tal opção; 

2º) Quando a execução específica se mostrar impossível, de modo a torná-la inalcançável pela parte (ver art.461-A, § 1º, CPC).  

Ex.: perecimento da coisa ou desvio da coisa. 

- Atenção: Ao contrário do que ocorre no caso das obrigações de fazer e não fazer (art.461-A, caput, do CPC), no caso da obrigação de entrega de coisa, não há previsão de substituir a prestação específica por outra que produza resultado prático equivalente ao adimplemento.  

- Se a coisa não for localizada, a conversão se se dará em perdas e danos (ver art.234, in fine, Código Civil de 2002), nas seguintes hipóteses: 

1º) A pedido do credor, na petição inicial; 

2º) Em petição avulsa, no caso da impossibilidade alcançar a coisa devida, se acontecer na fase de cumprimento de sentença. 

- A decisão que concede a conversão em perdas e danos, no caso da impossibilidade alcançar a coisa devida, se acontecer na fase de cumprimento de sentença, é atacável por meio do recurso de agravo de instrumento. 

3 – Técnica Processual do Cumprimento de Sentença da Obrigação de Entrega de Coisa. 

3.1 - Procedimento pós-sentença: 

1º) Sendo a parte condenada à entrega de coisa, o juiz lhe fixará o prazo para o cumprimento da obrigação (art.461-A, caput, CPC). 

2º) Ultrapassado o prazo para a realização voluntária da entrega, sem que a prestação tenha sido realizada, expedir-se-á mandado para cumprimento forçado da entrega. 

3º) O mandado, em favor do credor, será de: 

a) Busca e apreensão, no caso de coisa móvel; 

b) Imissão na posse, em se tratando de coisa imóvel. 

4º) Executado o mandado, este é juntado aos autos, dando-se por encerrado o processo, o qual, independentemente de nova sentença, será arquivado, sempre por ordem do juiz. 

5º) Se o executado entender que se faz necessário a oferta de defesa, quando for vítima de uma ilegalidade ou irregularidade, cometida no cumprimento da sentença, deverá realizar tal procedimento por meio de simples petição, nos moldes da impugnação às condenações de obrigações de fazer ou não fazer. 

3.2 – A Tutela Substitutiva 

- Em caso do credor ter realizado pedido de indenização, em caso do descumprimento da sentença de obrigação de entrega de coisa, o procedimento executivo se dará nos moldes das obrigações de quantia certa, ou seja, será expedido mandado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, sendo que em seguida, deverá ser procedida a penhora e avaliação dos bens necessários à satisfação do direito do credor. 

- Os trâmites dos atos executivos subsequentes seguirão o disposto nos artigos 475-L a 475-P, todos do CPC, subsidiariamente, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (ver art.475-R, CPC). 

- No caso de ser realizada a execução de valor indenizatório, na hipótese da coisa ter sido extraviada, consumida ou desviada, o valor liquidado da indenização não sendo depositado no prazo do art.475-J, do CPC, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação, iniciando-se a execução por quantia certa. 

- No tocante a liquidação do valor indenizatório observar o que está disposto nos artigos 475-B, 475-C e art.475-E, todos do CPC. 

3.3 – A Multa e outras medidas de apoio 

- A multa também é uma medida de coerção executiva aplicável às prestações de entrega de coisa. E no caso dos artigos 461 e 461-A, todos do CPC, trata-se da multa denominada de astreintes, cuja aplicação tem por objetivo coagir o executado ao cumprimento específico da prestação de entrega de coisa. 

- Com relação, a aplicação da multa, a mesma é cabível nas decisões liminares de concessão de antecipação de tutela e nas sentenças definitivas, sendo que estão sujeitas as normas do art.461, §§ 1º e 6º, CPC. 

- Atenção: Na hipótese de conversão da obrigação de entrega de coisa em seu equivalente econômico, não é cabível a aplicação da multa diária por atraso no adimplemento. Deverá ser aplicada a multa de 10% própria da execução por quantia certa. E quanto ao prazo de 15 dias, o mesmo iniciará a partir da intimação da decisão que converteu a obrigação de entrega em equivalente econômico, se este já for conhecido. Caso contrário, primeiro, deverá ser realizada a liquidação, para em seguida, fluir o referido prazo. 

3.3 – A obrigação genérica 

- Em caso de cumprimento de sentença de entrega de coisa genérica, ou seja, de coisa determinada pelo gênero e quantidade, caberá ao credor escolher as unidades que irão compor a prestação devida. Todavia, essa escolha poderá ser realizada pelo devedor, dependendo do tipo de título obrigacional, ou segundo disposto em lei material (ver art.244, do Código Civil de 2002).  

Ex.: Condenação de entrega 200 sacas de arroz.

 - Condenação de entrega de 150 sacas de milho.

- 300 cabeças de semoventes, do tipo bovino, para abate. 

- Atenção: 

1º) Se a escolha for do credor, o mesmo deverá realizar tal ato quando na petição inicial, sendo que, em sendo julgado procedente seu pedido, o devedor estará obrigado a entrega das coisas nos termos do que fora pedido. 

2º) Se a escolha couber ao devedor, o mesmo deverá ser realizada no cumprimento de sentença. 

- Com relação ao prazo para o cumprimento da condenação de entrega de obrigação genérica, deverá ser determinado pelo juiz, e durante tal prazo, o devedor procederá a individualização do objeto previsto genericamente na condenação, entregando-o logo em seguida ao credor. Ou poderá o devedor efetuar o depósito judicial da obrigação genérica, se assim quiser o credor. 

3.4 – A Retenção por benfeitorias 

- Hoje, a retenção por benfeitorias, trata-se de um incidente levantado apenas nas execuções de títulos extrajudiciais (ver art.745, IV, CPC). 

- A retenção por benfeitorias só é cabível, na atualidade, a título de tese de defesa (contestação) e deve ser solucionada por meio de sentença. 

- Se a retenção por benfeitorias for acolhida na sentença, funcionará como condição a ser cumprida antes da execução. 

- Em caso da retenção por benfeitorias não ser alegada em fase de contestação, somente poderá ser alegada em ação própria, para obtenção de indenização. 

- Para que seja possível o requerimento do direito de retenção, se faz necessário seguir, na fase de contestação, os requisitos formais dos embargos disciplinados no § 1º, do art.745, do CPC.
 

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.


[1] GOMES, Orlando. Obrigações. 15º Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, nº 33, p.37.

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