Tema: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA.
1 – Noção de obrigação de dar (entrega de
coisa).
- As obrigações de dar ou de entrega de
coisa, estão relacionadas as obrigações do tipo positiva, cuja prestação
consiste na entrega ao credor de bem corpóreo, seja para transferir-lhe a propriedade,
seja para cede-lhe a posse, seja para restituí-la, nas palavras de Orlando
Gomes[1].
- Em qualquer das
modalidades da obrigação de dar, ocorrido o inadimplemento, cabível se torna a
tutela judicial da execução para entrega de coisa.
- A entrega de coisa
deve ocorrer de forma específica (art.461-A, CPC), pouco importando que a
prestação decorra de direito real ou pessoal, de obrigação convencional ou
legal.
2 – Execução específica e execução
substitutiva (entrega de coisa).
- Segundo o
art.461-A, do CPC, o devedor haverá de ser condenado a realizar, em favor do
credor, a transferência da posse, nem mais nem menos, da coisa devida (ver
art.461-A, caput, do CPC).
- A tutela
substitutiva ocorrerá quando se fizer necessária a conversão da obrigação em
perdas e danos.
- A tutela
substitutiva depende de ato de vontade do credor, sendo possível:
1º) Se houver pedido
do credor, nos casos em que o direito material lhe permitir tal opção;
2º) Quando a
execução específica se mostrar impossível, de modo a torná-la inalcançável pela
parte (ver art.461-A, § 1º, CPC).
Ex.: perecimento da coisa ou desvio da coisa.
- Atenção: Ao contrário do que ocorre no caso das
obrigações de fazer e não fazer (art.461-A, caput, do CPC), no caso da
obrigação de entrega de coisa, não há
previsão de substituir a prestação específica
por outra que produza resultado prático equivalente ao adimplemento.
- Se a coisa não for
localizada, a conversão se se dará em
perdas e danos (ver art.234, in fine,
Código Civil de 2002), nas seguintes hipóteses:
1º) A pedido do
credor, na petição inicial;
2º) Em petição
avulsa, no caso da impossibilidade alcançar a coisa devida, se acontecer na fase
de cumprimento de sentença.
- A decisão que
concede a conversão em perdas e danos, no caso da impossibilidade alcançar a
coisa devida, se acontecer na fase de cumprimento de sentença, é atacável por meio do recurso de agravo de
instrumento.
3 – Técnica Processual do Cumprimento de
Sentença da Obrigação de Entrega de Coisa.
3.1 - Procedimento pós-sentença:
1º) Sendo a parte
condenada à entrega de coisa, o juiz lhe fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação (art.461-A, caput, CPC).
2º) Ultrapassado o
prazo para a realização voluntária da entrega, sem que a prestação tenha sido
realizada, expedir-se-á mandado para cumprimento forçado da entrega.
3º) O mandado, em
favor do credor, será de:
a) Busca e
apreensão, no caso de coisa móvel;
b) Imissão na posse,
em se tratando de coisa imóvel.
4º) Executado o
mandado, este é juntado aos autos, dando-se por encerrado o processo, o qual,
independentemente de nova sentença, será arquivado, sempre por ordem do juiz.
5º) Se o executado
entender que se faz necessário a oferta de defesa, quando for vítima de uma
ilegalidade ou irregularidade, cometida no cumprimento da sentença, deverá
realizar tal procedimento por meio de simples petição, nos moldes da impugnação
às condenações de obrigações de fazer ou não fazer.
3.2 – A Tutela
Substitutiva
- Em caso do credor
ter realizado pedido de indenização, em caso do descumprimento da sentença de
obrigação de entrega de coisa, o procedimento executivo se dará nos moldes das
obrigações de quantia certa, ou seja, será expedido mandado após o transcurso do
prazo de pagamento voluntário, sendo que em seguida, deverá ser procedida a
penhora e avaliação dos bens necessários à satisfação do direito do credor.
- Os trâmites dos
atos executivos subsequentes seguirão o disposto nos artigos 475-L a 475-P,
todos do CPC, subsidiariamente, as normas que regem o processo de execução de
título extrajudicial (ver art.475-R, CPC).
- No caso de ser
realizada a execução de valor indenizatório, na hipótese da coisa ter sido
extraviada, consumida ou desviada, o valor liquidado da indenização não sendo
depositado no prazo do art.475-J, do CPC, deverá ser expedido mandado de penhora
e avaliação, iniciando-se a execução por quantia certa.
- No tocante a
liquidação do valor indenizatório observar o que está disposto nos artigos 475-B,
475-C e art.475-E, todos do CPC.
3.3 – A Multa
e outras medidas de apoio
- A multa também é
uma medida de coerção executiva aplicável às prestações de entrega de coisa. E
no caso dos artigos 461 e 461-A, todos do CPC, trata-se da multa denominada de astreintes,
cuja aplicação tem por objetivo coagir o executado ao cumprimento específico da
prestação de entrega de coisa.
- Com relação, a
aplicação da multa, a mesma é cabível nas decisões liminares de concessão de
antecipação de tutela e nas sentenças definitivas, sendo que estão sujeitas as
normas do art.461, §§ 1º e 6º, CPC.
- Atenção: Na hipótese de conversão da obrigação de
entrega de coisa em seu equivalente econômico, não é cabível a aplicação da
multa diária por atraso no adimplemento. Deverá ser aplicada a multa de 10%
própria da execução por quantia certa. E quanto ao prazo de 15 dias, o mesmo
iniciará a partir da intimação da decisão que converteu a obrigação de entrega
em equivalente econômico, se este já for conhecido. Caso contrário, primeiro,
deverá ser realizada a liquidação, para em seguida, fluir o referido prazo.
3.3 – A obrigação
genérica
- Em caso de
cumprimento de sentença de entrega de coisa genérica, ou seja, de coisa
determinada pelo gênero e quantidade, caberá ao credor escolher as unidades que
irão compor a prestação devida. Todavia, essa escolha poderá ser realizada pelo
devedor, dependendo do tipo de título obrigacional, ou segundo disposto em lei
material (ver art.244, do Código Civil de 2002).
Ex.: Condenação de
entrega 200 sacas de arroz.
- Condenação de entrega de 150 sacas de milho.
- 300 cabeças de semoventes,
do tipo bovino, para abate.
- Atenção:
1º) Se a escolha for do credor, o mesmo deverá realizar
tal ato quando na petição inicial, sendo que, em sendo julgado procedente seu
pedido, o devedor estará obrigado a entrega das coisas nos termos do que fora
pedido.
2º) Se a escolha couber ao devedor, o mesmo deverá ser
realizada no cumprimento de sentença.
- Com relação ao
prazo para o cumprimento da condenação de entrega de obrigação genérica, deverá
ser determinado pelo juiz, e durante tal prazo, o devedor procederá a
individualização do objeto previsto genericamente na condenação, entregando-o
logo em seguida ao credor. Ou poderá o devedor efetuar o depósito judicial da
obrigação genérica, se assim quiser o credor.
3.4 – A Retenção por benfeitorias
- Hoje, a retenção
por benfeitorias, trata-se de um incidente levantado apenas nas execuções de
títulos extrajudiciais (ver art.745, IV, CPC).
- A retenção por
benfeitorias só é cabível, na atualidade, a título de tese de defesa
(contestação) e deve ser solucionada por meio de sentença.
- Se a retenção por
benfeitorias for acolhida na sentença, funcionará como condição a ser cumprida
antes da execução.
- Em caso da
retenção por benfeitorias não ser alegada em fase de contestação, somente
poderá ser alegada em ação própria, para obtenção de indenização.
- Para que seja
possível o requerimento do direito de retenção, se faz necessário seguir, na
fase de contestação, os requisitos formais dos embargos disciplinados no § 1º,
do art.745, do CPC.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
[1] GOMES, Orlando. Obrigações. 15º Ed. Rio
de Janeiro: Editora Forense, 2001, nº 33, p.37.
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