Tema: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DECLARAR VONTADE.
1 – Execução das prestações de declaração de
vontade.
- Em regra as obrigações de declarar vontade
estão relacionadas as obrigações de contratar, logo, se configuram em
obrigações de fazer, de natureza fungível.
- Em se tratando de pré-contrato (promessa ou
compromisso) nasce, portanto, ao credor o direito à conclusão do contrato
principal.
- Ocorrendo o
descumprimento da prestação contida no pré-contrato, o credor tem o direito de
exigir a conclusão contrato principal, razão pela este pode pleitear a
condenação do devedor a emitir a manifestação de vontade a que se obrigou.
- Depois do trânsito
em julgado da sentença que condenou o devedor a declaração de vontade, os efeitos da referida decisão correspondem a
declaração de vontade não emitida.
- Ver art.461-A e
art.466-B, todos do CPC.
2 – Satisfação da contraprestação a cargo do
exequente.
- Nos casos de
condenação a outorga de contrato ou a declaração de vontade, não há execução de sentença. Neste caso
tem-se uma ação que já é executiva, por sua própria natureza, exaurindo-se com
a sentença, que após o trânsito em julgado, produz todos os efeitos da
declaração de vontade não emitida (ver art.466-A, CPC).
- Nos casos de contratos sinalagmáticos, ou seja,
pactos onde fica ajustado a transferência da propriedade coisas e outros
direitos, o credor, caso pretenda obter uma sentença que substitua o contrato
prometido, deve provar que sua
contraprestação foi cumprida, sob pena da decretação de carência de ação.
- Ver art.466-C,
CPC;
- Ver art.466-C,
parte final, CPC.
3 – Natureza jurídica da sentença que condena
ao cumprimento de obrigação de declarar vontade.
- A sentença
disciplina no art.466-A, do CPC, contém
um preceito condenatório.
- Não cabe execução
da sentença prevista no art.466-A, do CPC, vez
que tal prestação jurisdicional, com o trânsito em julgado, produz todos os
efeitos da declaração não emitida.
- A sentença
prevista no art.466-A, do CPC, é classificada como executiva lato sensu, com forma simultânea de declaração, condenação e
execução.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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