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AULA DE PROCESSO CIVIL 3


Tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DECLARAR VONTADE. 

1 – Execução das prestações de declaração de vontade. 

- Em regra as obrigações de declarar vontade estão relacionadas as obrigações de contratar, logo, se configuram em obrigações de fazer, de natureza fungível. 

- Em se tratando de pré-contrato (promessa ou compromisso) nasce, portanto, ao credor o direito à conclusão do contrato principal. 

- Ocorrendo o descumprimento da prestação contida no pré-contrato, o credor tem o direito de exigir a conclusão contrato principal, razão pela este pode pleitear a condenação do devedor a emitir a manifestação de vontade a que se obrigou. 

- Depois do trânsito em julgado da sentença que condenou o devedor a declaração de vontade, os efeitos da referida decisão correspondem a declaração de vontade não emitida. 

- Ver art.461-A e art.466-B, todos do CPC. 

2 – Satisfação da contraprestação a cargo do exequente. 

- Nos casos de condenação a outorga de contrato ou a declaração de vontade, não há execução de sentença. Neste caso tem-se uma ação que já é executiva, por sua própria natureza, exaurindo-se com a sentença, que após o trânsito em julgado, produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida (ver art.466-A, CPC). 

- Nos casos de contratos sinalagmáticos, ou seja, pactos onde fica ajustado a transferência da propriedade coisas e outros direitos, o credor, caso pretenda obter uma sentença que substitua o contrato prometido, deve provar que sua contraprestação foi cumprida, sob pena da decretação de carência de ação.  

- Ver art.466-C, CPC;  

- Ver art.466-C, parte final, CPC. 

3 – Natureza jurídica da sentença que condena ao cumprimento de obrigação de declarar vontade. 

- A sentença disciplina no art.466-A, do CPC, contém um preceito condenatório. 

- Não cabe execução da sentença prevista no art.466-A, do CPC, vez que tal prestação jurisdicional, com o trânsito em julgado, produz todos os efeitos da declaração não emitida. 

- A sentença prevista no art.466-A, do CPC, é classificada como executiva lato sensu, com forma simultânea de declaração, condenação e execução.
 

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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