Tema: DIREITOS POLÍTICOS (CONT.)
11 -
Privação dos direitos políticos
- O cidadão pode ser
privado, definitiva ou temporariamente,
de seus direitos políticos, em face de hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional.
- A Constituição Federal não aponta as
hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, porém a natureza,
forma e, principalmente, efeitos das mesmas possibilitam a diferenciação entre
os casos de perda e suspensão.
- O art. 15 da
Constituição Federal estabelece ser vedada
a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos:
1º) de cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
2º) de incapacidade civil absoluta;
3º) de condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
4º) de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, inc. VIII, da CF/88;
5º) de improbidade administrativa, nos termos do art.
37, § 4º, da CF/88.
- Ocorrendo uma das
hipóteses previstas na Constituição Federal, o fato deverá ser comunicado ao
Juiz Eleitoral competente, que determinará inclusão no sistema de dados, para
que aquele que estiver privado de seus direitos políticos seja definitivamente
(perda), seja temporariamente (suspensão), não figure na folha de votação, até
que cesse o motivo ensejador da privação.
11.1 –
Perda dos Direitos Políticos
- A perda dos
direitos políticos configura a privação
definitiva dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização
por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição
Federal.
11.1.1
– Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional (CF, art. 12, §4º)
- Como conseqüência
da perda da nacionalidade brasileira, o indivíduo retorna à situação de
estrangeiro perdendo os direitos políticos, pois o atributo da cidadania é
próprio dos que possuem nacionalidade. Somente o Poder Judiciário (Justiça
Federal, art. 109, X, da CF) poderá decretar a perda dos direitos políticos
nessa hipótese.
11.1.2
– Escusa de consciência
- O art. 5º, inciso
VIII, da CF/88 prevê que ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A Lei nº
8.239, de 4-10-1996, regulamentada pela Portaria nº 2.681, de 28-7-1992
(fundamentada no § 1º, do art. 143 da CF):
“Às Forças Armadas
compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de
paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal
o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividade de caráter essencialmente militar”.
- O § 1º, do art.
143 da CF/88 previu as obrigações alternativas para o caso de serviço militar
obrigatório.
- Para que haja
perda dos direitos políticos deverão estar presentes os dois requisitos:
a) descumprimento de
uma obrigação a todos imposta;
b) recusa à
realização de uma prestação alternativa fixada em lei.
- A Lei nº 8.239, de
4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1º, da Constituição Federal,
determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob
qualquer pretexto, colocará o inadimplente com os seus direitos políticos
suspensos até que regularize sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. Apesar da lei referir-se à
suspensão, trata-se de perda, pois,
não configura uma sanção com prazo determinado para terminar.
9.2 – Suspensão
dos Direitos Políticos
- A suspensão dos
direitos políticos caracteriza-se pela temporariedade
da privação dos direitos políticos e ocorre nas seguintes hipóteses:
incapacidade civil absoluta; condenação criminal com trânsito em julgado,
enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa.
9.2.1 -
Incapacidade civil absoluta
- Um dos efeitos
secundários da sentença judicial que decreta a interdição é a suspensão dos
direitos políticos.
- A decretação da interdição do incapaz,
nos termos dos arts. 1.768 e 1.780 do Código Civil de 2002, e nas hipóteses do art.
5º, inciso VIII, da CF/88, como efeito secundário e específico da sentença
judicial, resulta na suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os
efeitos da interdição.
“Art. 1.768. A interdição deve
ser promovida:
I - pelos pais ou
tutores;
II - pelo cônjuge,
ou por qualquer parente;
III - pelo
Ministério Público.”
(...)
“Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de
deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas
a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou
alguns de seus negócios ou bens.”
9.2.2 –
Condenação criminal com trânsito em julgado enquanto durarem seus efeitos
- Todos os sentenciados que sofrerem condenação
criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos
até que ocorra a extinção da punibilidade, como conseqüência automática e
inafastável da sentença condenatória.
- A duração da suspensão dos direitos políticos
do condenado cessa com a ocorrência da extinção da punibilidade, seja pelo
cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de
reparação dos danos.
- Os requisitos para
a ocorrência da hipótese de suspensão dos direitos políticos do condenado são:
a) Condenação criminal com trânsito em julgado:
- O art. 15, inciso
III, da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e
imediata da decisão condenatória transitada em julgado.
- Não transitada em julgado a sentença
condenatória, pode ser concedido o registro do candidato, uma vez que a
suspensão dos direitos políticos ainda não terá incidência.
- O disposto no art.
15, inciso III, da Constituição Federal, ao referir-se ao termo “condenação
criminal transitada em julgado” não distingue quanto ao tipo de infração penal
cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou
culposos, mas também as decorrentes de contravenção penal.
- enquanto durarem os efeitos da condenação
criminal: a suspensão dos direitos persistirá enquanto durarem as sanções
impostas ao condenado, pois somente a execução da pena afasta a suspensão dos
direitos políticos com base no art. 15, inc. III, da Constituição Federal.
- A única exceção quanto a aplicabilidade
imediata da norma prevista na Constituição Federal, art. 15, inc. III, da
Constituição Federal, é em relação aos
Congressistas condenados criminalmente, com trânsito em julgado, para esses
a perda do mandato não será automática, pois a própria constituição
estabelecendo que “a perda será decidida”,
conforme art. 55, VI, da Constituição Federal, exigiu a ocorrência de um ato
político e discricionário da respectiva Casa Legislativa Federal, absolutamente
independente à decisão judicial.
9.2.3
Improbidade administrativa
- A Constituição
Federal, no art. 37, § 4º, prevê que os
atos de improbidade administrativa importarão?
1º) A suspensão dos
direitos políticos;
2ª) A perda da
função pública;
3º) A indisponibilidade
dos bens;
4º) O ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal
cabível, reforçando a previsão de suspensão dos direitos políticos do art. 15,
V, da Constituição Federal.
Bibliografia
CÂNDIDO, Joel José. Direito
Eleitoral Brasileiro.14. ed. Bauru: Edipro, 2010.
CRETELLA JR, José.
Comentários à Constituição de 1988. 2 ed. Editora Forense Universitária 1991.
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2004.
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
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