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AULA DE DIREITO ELEITORAL


Tema: DIREITOS POLÍTICOS (CONT.) 

11 - Privação dos direitos políticos 

- O cidadão pode ser privado, definitiva ou temporariamente, de seus direitos políticos, em face de hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. 

- A Constituição Federal não aponta as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, porém a natureza, forma e, principalmente, efeitos das mesmas possibilitam a diferenciação entre os casos de perda e suspensão. 

- O art. 15 da Constituição Federal estabelece ser vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos: 

1º) de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  

2º) de incapacidade civil absoluta;  

3º) de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;  

4º) de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, inc. VIII, da CF/88; 

5º) de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da CF/88. 

- Ocorrendo uma das hipóteses previstas na Constituição Federal, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral competente, que determinará inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado de seus direitos políticos seja definitivamente (perda), seja temporariamente (suspensão), não figure na folha de votação, até que cesse o motivo ensejador da privação. 

11.1 – Perda dos Direitos Políticos 

- A perda dos direitos políticos configura a privação definitiva dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal. 

11.1.1 – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (CF, art. 12, §4º) 

- Como conseqüência da perda da nacionalidade brasileira, o indivíduo retorna à situação de estrangeiro perdendo os direitos políticos, pois o atributo da cidadania é próprio dos que possuem nacionalidade. Somente o Poder Judiciário (Justiça Federal, art. 109, X, da CF) poderá decretar a perda dos direitos políticos nessa hipótese. 

11.1.2 – Escusa de consciência 

- O art. 5º, inciso VIII, da CF/88 prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A Lei nº 8.239, de 4-10-1996, regulamentada pela Portaria nº 2.681, de 28-7-1992 (fundamentada no § 1º, do art. 143 da CF): 

“Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividade de caráter essencialmente militar”. 

- O § 1º, do art. 143 da CF/88 previu as obrigações alternativas para o caso de serviço militar obrigatório. 

- Para que haja perda dos direitos políticos deverão estar presentes os dois requisitos: 

a) descumprimento de uma obrigação a todos imposta; 

b) recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei. 

- A Lei nº 8.239, de 4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1º, da Constituição Federal, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, colocará o inadimplente com os seus direitos políticos suspensos até que regularize sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. Apesar da lei referir-se à suspensão, trata-se de perda, pois, não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. 

9.2 – Suspensão dos Direitos Políticos 

- A suspensão dos direitos políticos caracteriza-se pela temporariedade da privação dos direitos políticos e ocorre nas seguintes hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa. 

9.2.1 - Incapacidade civil absoluta 

- Um dos efeitos secundários da sentença judicial que decreta a interdição é a suspensão dos direitos políticos.  

- A decretação da interdição do incapaz, nos termos dos arts. 1.768 e 1.780 do Código Civil de 2002, e nas hipóteses do art. 5º, inciso VIII, da CF/88, como efeito secundário e específico da sentença judicial, resulta na suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da interdição. 

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores; 

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; 

III - pelo Ministério Público.” 

(...)

“Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.”

9.2.2 – Condenação criminal com trânsito em julgado enquanto durarem seus efeitos

- Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como conseqüência automática e inafastável da sentença condenatória. 

- A duração da suspensão dos direitos políticos do condenado cessa com a ocorrência da extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. 

- Os requisitos para a ocorrência da hipótese de suspensão dos direitos políticos do condenado são: 

a) Condenação criminal com trânsito em julgado:  

- O art. 15, inciso III, da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado.  

- Não transitada em julgado a sentença condenatória, pode ser concedido o registro do candidato, uma vez que a suspensão dos direitos políticos ainda não terá incidência.  

- O disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, ao referir-se ao termo “condenação criminal transitada em julgado” não distingue quanto ao tipo de infração penal cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também as decorrentes de contravenção penal. 

- enquanto durarem os efeitos da condenação criminal: a suspensão dos direitos persistirá enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, pois somente a execução da pena afasta a suspensão dos direitos políticos com base no art. 15, inc. III, da Constituição Federal.

- A única exceção quanto a aplicabilidade imediata da norma prevista na Constituição Federal, art. 15, inc. III, da Constituição Federal, é em relação aos Congressistas condenados criminalmente, com trânsito em julgado, para esses a perda do mandato não será automática, pois a própria constituição estabelecendo que “a perda será decidida”, conforme art. 55, VI, da Constituição Federal, exigiu a ocorrência de um ato político e discricionário da respectiva Casa Legislativa Federal, absolutamente independente à decisão judicial. 

9.2.3 Improbidade administrativa 

- A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, prevê que os atos de improbidade administrativa importarão? 

1º) A suspensão dos direitos políticos; 

2ª) A perda da função pública; 

3º) A indisponibilidade dos bens; 

4º) O ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal cabível, reforçando a previsão de suspensão dos direitos políticos do art. 15, V, da Constituição Federal. 


Bibliografia 

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro.14. ed. Bauru: Edipro, 2010. 

CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição de 1988. 2 ed. Editora Forense Universitária 1991.  

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2004.  

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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