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AULA DE PROCESSO CIVIL 3


Tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

1 – Noção da obrigação de fazer e não fazer. 

- Obrigação é a prestação que o devedor deve realizar em favor do credor.

- A obrigações dividem-se em: 

a) Obrigações Positivas – quando a prestação corresponde a uma ação do devedor. 

b) Obrigações Negativas – quando a prestação corresponde a uma abstenção do devedor. 

- As obrigações de fazer são do tipo obrigações positivas. São elas: 

1) Prestação de trabalho, que pode ser físico, intelectual ou artístico; 

2) Promessa de contratar, cuja prestação não se resume a colocar assinatura em um instrumento, porém, envolve toda a operação técnica da realização de um negócio jurídico (um contrato) em toda a sua complexidade e com todos os seus efeitos. 

3) Promessa de contratar, que deve ser realizada pessoalmente pelo devedor, que se caracteriza em obrigação infungível. 

4) Promessa de contratar, que deve ser realizada por pessoa diferente da pessoa do devedor, que se caracteriza em obrigação fungível. 

Exemplos: contratação da pintura de um quadro; contratação da construção de uma casa; contratação da reforma de um veículo; contratação da realização de um espetáculo artístico; contratação da demolição de um prédio; etc. 

- As obrigações de não fazer são do tipo obrigações negativas. 

2 – Execução específica e execução substitutiva 

- Execução específica é aquela que se realiza da maneira como foi assumida pelo devedor. 

- Execução Substitutiva é aquela que deve ser realizada mediante ato de terceiro, razão pela qual, neste caso a execução tem o resultado da maneira como foi ajustado pelo devedor, sendo que os custos correm por conta deste. 

Tema da Aula: TÉCNICAS PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER 

1 – Tutela Específica 

- Tutela Específica - trata-se do cumprimento forçado, em juízo, da prestação na forma prevista no título da obrigação de fazer ou não fazer. 

- Tutela Substitutiva ou Subsidiária - trata-se do cumprimento forçado, em juízo, do equivalente econômico da obrigação de fazer específica ou não fazer específica, que havia sido assumida pelo devedor.  

- Ver art.641, caput, do CPC. 

- Transitada em julgado a condenação, as providências determinadas na sentença (ou em complemento desta) serão postas em prática por meio de mandado dirigido ao devedor ou por meio de autorização para as medidas a cargo do credor ou de terceiros sob sua direção. 

2 – Tutela Substitutiva 

- Tutela Substitutiva - trata-se do cumprimento forçado, em juízo, de prestação equivalente a tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer (ver art.461, § 1º, do CPC), que só ocorrerá nos seguintes casos: 

1º) Quando o próprio credor, diante do inadimplemento, prefere pleitear a reparação dos prejuízos, em lugar do cumprimento in natura. 

2º) Quando a prestação específica, por sua natureza ou pelas circunstâncias do caso concreto, se torne impossível, o mesmo ocorrendo com a obtenção de resultado prático equivalente. 

- Atenção:  

Segundo se interpreta o art.620, do CPC, é permitido ao juiz escolher a forma menos gravosa de realizar a execução, pressupõe a existência de mais de um meio executivo para satisfazer a prestação a que faz jus o exequente. 

3 – Defesa do Executado 

- O Executado tem o direito de se defender contra procedimentos ilegítimos ou ilícitos. 

- Situações que configuram tese de defesa a favor do executado, quando do cumprimento de sentença: 

1) Sentença contaminada de nulidade devido a falta de citação, no procedimento condenatório.

2) Nulidade da execução de sentença por inexistência de título executivo, por iliquidez ou incerteza da obrigação. 

3) Nulidade da execução de sentença por inexigibilidade da prestação. 

4) Nulidade da execução de sentença por excesso da execução. 

5) Nulidade da execução de sentença por inexistência de algum pressuposto processual ou condição de procedibilidade. 

- O executado, no cumprimento de sentença, diante do cometimento de irregularidades de ato, tem o direito de Impugná-la, por meio de simples petição. 

- O juiz ao apreciar a petição de impugnação, deve processar e julgar, de plano, as impugnações formuladas como incidentes do cumprimento da sentença, relativa as obrigações de fazer ou de não fazer. 

- O executado tem o prazo de 15 (quinze) dias para protocolar a petição de impugnação do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer. Prazo que se infere por analogia ao previsto no art.475J, § 1º, e 738, caput, todos do CPC. 

- Segundo a doutrina, o prazo de 15 (quinze) dias para protocolar a petição de impugnação do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer, não é preclusivo, vez que as matérias (teses) alegadas relacionam-se aos pressupostos processuais e condições de procedibilidade, cuja falta deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (ver art.267, § 3º, do CPC). 

- Questões de extinção ou impedimento do cumprimento encontram-se nas hipóteses do art.475-L, inciso VI, do CPC. 

- A decisão que resolve a impugnação proposta pelo executado, em se tratando de decisão interlocutória, é atacável por meio de Recurso de Agravo, caso não ocorra a extinção da execução. 

- A decisão que resolve a impugnação proposta pelo executado, determinando o fim da mesma, trata-se de sentença, logo, deverá ser atacada por meio de Recurso de Apelação (ver art.475-N, § 3º, CPC). 

4 – Medidas Acessórias ou de Apoio, que reforçam a Execução. 

- Quando viável, o Juiz pode adotar medidas acessórias ou de apoio, no sentido tornar efetiva a tutela específica ou a tutela substitutiva. 

- As medidas acessórias ou de apoio se configuram em expedientes utilizados para compelir o devedor a realizar a prestação devida ou a facilitar atividade jurisdicional satisfativa, desempenhada pelos órgãos executivos por sub-rogação. 

- As medidas acessórias ou de apoio, em um rol exemplificativo, são as seguintes: 

1) Multa diária, conhecida pela denominação de astreinte, que o juiz pode impor ao devedor, pela demora no cumprimento da prestação, a requerimento do credor ou de ofício. 

2) Busca e apreensão, se necessário com a requisição de força policial; 

3) Remoção de pessoas e coisas, se necessário com a requisição de força policial; 

4) Desfazimento de obras, se necessário com a requisição de força policial; 

5) Impedimento de atividade nociva, se necessário com a requisição de força policial. 

5 – A multa conhecida por ASTREINTE, no cumprimento de sentença. 

- Astreinte é a mula por atraso no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 

- A Astreinte é cabível no ato de prolação de sentença definitiva ou de decisão interlocutória de antecipação de tutela e, também, em decisão incidental na fase de cumprimento de sentença. 

- Ver § §, 4º e 5º, do art.461, CPC. 

6 – Execução da multa conhecida por ASTREINTE, no cumprimento de sentença. 

- Trata-se de procedimento que pode acontecer tanto em medida antecipatória como em sentença definitiva. 

- A exigência do pagamento da astreinte ocorre por meio do procedimento da execução por quantia certa. Exigência que depende da demonstração da mora do devedor e, também, da efetiva liquidação da referida pena. 

- A multa conhecida por astreinte pode ser fixada em valores expressivos, desde que razoáveis ao caso. 

- A exigência do pagamento da astreinte, quando fixada em sentença, somente será executada após o trânsito em julgado da decisão. Mas, se for fixada para cumprimento de tutela antecipada, poderá ser executada de imediato (ver art.273, § 3º, CPC). 

- Quanto ao procedimento de execução da astreinte, basta uma petição, nos moldes do art.475-A ao art.475-H, CPC. 

- A decisão acerca da execução da astreinte é atacável por meio do Recurso de Agravo. 

7 – Cumprimento das sentenças das Obrigações de Não Fazer 

- A condenação a prestação negativa (abstenção de fazer alguma coisa) cumpre-se, ordinariamente, com a simples intimação da sentença ao devedor. 

- Ex.: Sentença que proíbe a concorrência desleal. Sentença que proíbe uso de marca. Etc. 

- Em caso de prática do ato que não deveria ter sido realizado, o cumprimento forçado da sentença será realizado do mesmo modo que se passa com as condenações pertinentes às prestações positivas. 

8 – Encerramento do processo (cumprimento de sentença) 

- A sentença de procedência tem eficácia executiva lato sensu, com a execução mediante simples expedição e cumprimento de um mandado.
 

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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