Tema: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1 – Noção da obrigação de fazer e não fazer.
- Obrigação é a prestação que o devedor
deve realizar em favor do credor.
- A obrigações
dividem-se em:
a) Obrigações Positivas – quando a
prestação corresponde a uma ação do devedor.
b) Obrigações Negativas – quando a
prestação corresponde a uma abstenção do devedor.
- As obrigações de fazer são do tipo obrigações positivas. São elas:
1) Prestação de
trabalho, que pode ser físico, intelectual ou artístico;
2) Promessa de
contratar, cuja prestação não se resume a colocar assinatura em um instrumento,
porém, envolve toda a operação técnica da realização de um negócio jurídico (um
contrato) em toda a sua complexidade e com todos os seus efeitos.
3) Promessa de
contratar, que deve ser realizada pessoalmente pelo devedor, que se caracteriza
em obrigação infungível.
4) Promessa de
contratar, que deve ser realizada por pessoa diferente da pessoa do devedor, que
se caracteriza em obrigação fungível.
Exemplos: contratação
da pintura de um quadro; contratação da construção de uma casa; contratação da
reforma de um veículo; contratação da realização de um espetáculo artístico;
contratação da demolição de um prédio; etc.
- As obrigações de não fazer são do tipo obrigações negativas.
2 –
Execução específica e execução substitutiva
- Execução
específica é aquela que se realiza da
maneira como foi assumida pelo devedor.
- Execução
Substitutiva é aquela que deve ser
realizada mediante ato de terceiro, razão pela qual, neste caso a execução tem
o resultado da maneira como foi ajustado pelo devedor, sendo que os custos correm
por conta deste.
Tema
da Aula: TÉCNICAS PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS OBRIGAÇÕES DE
FAZER E NÃO FAZER
1 –
Tutela Específica
- Tutela
Específica - trata-se do cumprimento
forçado, em juízo, da prestação na forma prevista no título da obrigação de
fazer ou não fazer.
- Tutela Substitutiva
ou Subsidiária - trata-se do
cumprimento forçado, em juízo, do equivalente econômico da obrigação de fazer específica
ou não fazer específica, que havia sido assumida pelo devedor.
- Ver art.641,
caput, do CPC.
- Transitada em
julgado a condenação, as providências determinadas na sentença (ou em
complemento desta) serão postas em prática por meio de mandado dirigido ao
devedor ou por meio de autorização para as medidas a cargo do credor ou de
terceiros sob sua direção.
2 –
Tutela Substitutiva
- Tutela Substitutiva
- trata-se do cumprimento forçado, em
juízo, de prestação equivalente a tutela específica das obrigações de fazer ou não
fazer (ver art.461, § 1º, do CPC), que só ocorrerá nos seguintes casos:
1º) Quando o próprio
credor, diante do inadimplemento, prefere pleitear a reparação dos prejuízos,
em lugar do cumprimento in natura.
2º) Quando a
prestação específica, por sua natureza ou pelas circunstâncias do caso
concreto, se torne impossível, o mesmo ocorrendo com a obtenção de resultado
prático equivalente.
- Atenção:
Segundo se
interpreta o art.620, do CPC, é permitido ao juiz escolher a forma menos
gravosa de realizar a execução, pressupõe a existência de mais de um meio
executivo para satisfazer a prestação a que faz jus o exequente.
3 –
Defesa do Executado
- O Executado tem o
direito de se defender contra procedimentos ilegítimos ou ilícitos.
- Situações que
configuram tese de defesa a favor do executado, quando do cumprimento de
sentença:
1) Sentença
contaminada de nulidade devido a falta de citação, no procedimento
condenatório.
2) Nulidade da execução
de sentença por inexistência de título executivo, por iliquidez ou incerteza da
obrigação.
3) Nulidade da
execução de sentença por inexigibilidade da prestação.
4) Nulidade da
execução de sentença por excesso da execução.
5) Nulidade da
execução de sentença por inexistência de algum pressuposto processual ou
condição de procedibilidade.
- O executado, no cumprimento de sentença,
diante do cometimento de irregularidades de ato, tem o direito de Impugná-la,
por meio de simples petição.
- O juiz ao apreciar
a petição de impugnação, deve
processar e julgar, de plano, as impugnações formuladas como incidentes do
cumprimento da sentença, relativa as obrigações de fazer ou de não fazer.
- O executado
tem o prazo de 15 (quinze) dias para protocolar a petição de impugnação do
cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer. Prazo que se
infere por analogia ao previsto no art.475J, § 1º, e 738, caput, todos do CPC.
- Segundo a
doutrina, o prazo de 15 (quinze) dias
para protocolar a petição de impugnação do cumprimento de sentença das
obrigações de fazer e de não fazer, não
é preclusivo, vez que as matérias (teses) alegadas relacionam-se aos
pressupostos processuais e condições de procedibilidade, cuja falta deve ser
conhecida de ofício pelo Juiz (ver art.267, § 3º, do CPC).
- Questões de
extinção ou impedimento do cumprimento encontram-se nas hipóteses do art.475-L,
inciso VI, do CPC.
- A decisão que resolve a impugnação proposta
pelo executado, em se tratando de decisão interlocutória, é atacável por meio
de Recurso de Agravo, caso não ocorra a extinção da execução.
- A decisão que resolve a impugnação proposta
pelo executado, determinando o fim da mesma, trata-se de sentença, logo, deverá
ser atacada por meio de Recurso de Apelação (ver art.475-N, § 3º, CPC).
4 –
Medidas Acessórias ou de Apoio, que reforçam a Execução.
- Quando viável, o
Juiz pode adotar medidas acessórias ou de apoio, no sentido tornar efetiva a
tutela específica ou a tutela substitutiva.
- As medidas acessórias ou de apoio se
configuram em expedientes utilizados para
compelir o devedor a realizar a prestação devida ou a facilitar atividade
jurisdicional satisfativa, desempenhada pelos órgãos executivos por sub-rogação.
- As medidas
acessórias ou de apoio, em um rol exemplificativo, são as seguintes:
1) Multa diária,
conhecida pela denominação de astreinte, que o juiz pode impor ao
devedor, pela demora no cumprimento da prestação, a requerimento do credor ou
de ofício.
2) Busca e apreensão,
se necessário com a requisição de força policial;
3) Remoção de
pessoas e coisas, se necessário com a requisição de força policial;
4) Desfazimento de
obras, se necessário com a requisição de força policial;
5) Impedimento de
atividade nociva, se necessário com a requisição de força policial.
5 – A multa
conhecida por ASTREINTE, no cumprimento de sentença.
- Astreinte é a mula por atraso no
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
- A Astreinte é cabível no ato de prolação
de sentença definitiva ou de decisão interlocutória de antecipação de tutela e,
também, em decisão incidental na fase de cumprimento de sentença.
- Ver § §, 4º e 5º,
do art.461, CPC.
6 –
Execução da multa conhecida por ASTREINTE, no cumprimento de sentença.
- Trata-se de
procedimento que pode acontecer tanto em medida antecipatória como em sentença
definitiva.
- A exigência do
pagamento da astreinte ocorre por
meio do procedimento da execução por quantia certa. Exigência que depende da
demonstração da mora do devedor e, também, da efetiva liquidação da referida
pena.
- A multa conhecida
por astreinte pode ser fixada em
valores expressivos, desde que razoáveis ao caso.
- A exigência do
pagamento da astreinte, quando
fixada em sentença, somente será
executada após o trânsito em julgado da decisão. Mas, se for fixada para
cumprimento de tutela antecipada, poderá ser executada de imediato (ver
art.273, § 3º, CPC).
- Quanto ao
procedimento de execução da astreinte, basta
uma petição, nos moldes do art.475-A ao art.475-H, CPC.
- A decisão acerca da execução da astreinte é atacável por
meio do Recurso de Agravo.
7 – Cumprimento
das sentenças das Obrigações de Não Fazer
- A condenação a prestação negativa
(abstenção de fazer alguma coisa) cumpre-se,
ordinariamente, com a simples intimação
da sentença ao devedor.
- Ex.: Sentença que
proíbe a concorrência desleal. Sentença que proíbe uso de marca. Etc.
- Em caso de prática
do ato que não deveria ter sido realizado, o cumprimento forçado da sentença
será realizado do mesmo modo que se passa com as condenações pertinentes às
prestações positivas.
8 –
Encerramento do processo (cumprimento de sentença)
- A sentença de procedência tem eficácia executiva lato sensu, com a execução mediante
simples expedição e cumprimento de um mandado.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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