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AULA DE DIREITO ELEITORAL


Tema: DIREITOS POLÍTICOS 

1 - Conceito 

- É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. 

- Os direitos políticos são um conjunto de prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta

- É através do direito político que ocorre a inserção da vontade do cidadão no universo da formação da vontade nacional. 

- As normas que tratam dos direitos políticos constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da CF/88, segundo o qual todo o poder emanar do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente. 

2 - Direitos Políticos 

- A soberania popular, conforme prescreve o art. 14, caput, da Constituição Federal, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: 

a) Plebiscito;

b) Referendo;

c) Iniciativa popular.  

- Incluem-se, igualmente, como exercício da soberania e pertencente aos direitos políticos do cidadão: ajuizamento de ação popular e organização e participação de partidos políticos.

- Por conseguinte, são direitos políticos:

1) Direito de sufrágio;

2) Alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos);

3) Elegibilidade;

4) Iniciativa popular de lei;

5) Ação popular;

6) Organização e participação de partidos políticos.

3 - Núcleo dos direitos políticos – direito de sufrágio 

3.1 – Conceituação 

- O direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito 

- O direito de sufrágio apresenta-se em seus dois aspectos: 

1) Capacidade eleitoral ativa (direito de votar – alistabilidade); 

2) Capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado – elegibilidade). 

- Atenção: É importante ressaltar que os direitos políticos compreendem o direito de sufrágio, como seu núcleo, e este, por sua vez, compreende o direito de voto. 

- Atenção: As palavras sufrágio e voto são empregadas, geralmente, como sinônimos, mas a Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes. 

- O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal, escolhendo as pessoas que irão exercer as funções estatais. 

3.2 – Classificação do Sufrágio 

- A doutrina classifica o sufrágio, em virtude de sua abrangência, em universal ou restrito (qualificativo). 

- Sufrágio universal: quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais ou outras condições especiais. 

- Sufrágio restrito: quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais.

- O sufrágio restrito poderá ser: 

a) Sufrágio restrito censitário: quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica (renda, bens etc.); 

b) Sufrágio restrito capacitário: quando necessitar apresentar alguma característica especial (natureza intelectual, por exemplo). 

4 - Capacidade eleitoral ativa 

- Capacidade eleitoral ativa: consiste em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatários, manifestando-se tanto em eleições quanto em plebiscitos e referendos. 

- A aquisição dos direitos políticos faz-se mediante alistamento eleitoral, que é condição de elegibilidade, e depende da iniciativa do nacional que preencha os requisitos. Assim, a qualificação de uma pessoa, perante o órgão da Justiça Eleitoral em procedimento administrativo, inscrevendo-se como eleitor, garante-lhe o direito de votar. 

- Quanto ao alistamento eleitoral e o voto: 

1) São obrigatórios para os maiores de 18 anos;

2) São facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. 

- A constituição determina que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. 

5 - Direito de voto 

- Direito de sufrágio: no tocante ao direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do direito de voto, ou seja, o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio. 

5.1 - Natureza jurídica do voto 

- Voto: é um direito público subjetivo, caracterizando-se também por ser um dever sociopolítico, pois o cidadão tem o dever de manifestar sua vontade, por meio do voto, para a escolha de governantes em um regime representativo. 

5.2 – Características principiológicas do voto 

- O voto apresenta diversas características, que em verdade, foram elevados a categoria de princípios constitucionais, que de acordo com a doutrina, seriam os seguintes: 

a) Personalidade: o voto só pode ser exercido pessoalmente. Não há possibilidade de se outorgar procuração para votar. 

b) Obrigatoriedade formal do comparecimento: consiste em obrigar o cidadão ao comparecimento às eleições, assinando uma folha de presença e depositando seu voto na urna, havendo inclusive uma sanção (multa) para sua ausência. 

c) Liberdade: livre escolha do candidato entre os que se apresentam, podendo, inclusive, votar em branco ou anular o voto. 

d) Sigilosidade: segundo o Código Eleitoral, para garantir o sigilo do voto, exige-se cabine indevassável. O segredo do voto consiste em que não ser revelado, nem por seu autor, nem por terceiro fraudulentamente.

Atenção: Na hipótese de votação por meio de urnas eletrônicas, sempre haverá a necessidade de garantir-se, por meio de correto programa computadorizado, não só o total sigilo do voto como também a possibilidade do eleitor optar pelo voto em branco ou pelo voto nulo, a fim de resguardar-se a liberdade de escolha.

e) Direto: os eleitores elegerão, no exercício do direito de sufrágio, por meio do voto (instrumento), por si, sem intermediários, seus representantes e governantes.  

Atenção: Há uma exceção prevista no art. 81, § 2º, da CF/88, ou seja, uma espécie de eleição indireta para o Cargo de Presidente da República. Explicando, em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois períodos do mandato presidencial, far-se-á nova eleição para ambos os cargos, em 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. 

f) Periodicidade: segundo o art. 60, §4º, II, da Constituição Federal, trata-se de uma garantia a temporariedade dos mandatos, uma vez que a democracia representativa prevê e exige existência de mandatos com prazo determinado. 

g) Igualdade: todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral, independentemente de sexo, cor, credo, idade, posição intelectual, social ou situação econômica. 

6 - Plebiscito e referendo: exercício do direito de voto 

- A Constituição Federal prevê expressamente que uma das formas de exercício da soberania popular será por meio da realização direta de consultas populares, mediante plebiscitos e referendos (CF, art. 14, caput). 

- A Constituição Federal disciplina que cabe privativamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos (CF, art. 49). 

- Em nosso ordenamento jurídico-constitucional essas duas formas de participação popular nos negócios do Estado divergem, basicamente, em virtude do momento de suas realizações. 

Atenção: Enquanto o plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional, o referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição suspensiva), ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva). 

- Atenção: Por se tratar de exercício da soberania, somente àqueles que detiverem capacidade eleitoral ativa será permitido participar de consultas populares, mediante plebiscitos e referendos. 

- A Emenda Constitucional nº 15, de 12/09/1996, modificou a redação do art.18, § 4º, da Constituição Federal, dispondo sobre o plebiscito para criação, incorporação, fusão e/ou desmembramento de Municípios, por meio de Lei Complementar federal. 

- A parte processual da consulta, por meio do plebiscito, cabe a Justiça Eleitoral. 

7. Elegibilidade

- A elegibilidade adquire-se por etapas segundo faixas etárias (art. 14, § 3º, CF/88). 

- Não basta possuir capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) para adquirir a capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito).  

- Para que alguém possa concorrer a um mandato eletivo, torna-se necessário que preencha certos requisitos gerais, denominados condições de elegibilidade, e não incida numa das inelegibilidades, que consistem em impedimentos à capacidade eleitoral passiva. 

7.1 - São condições de elegibilidade (CF, art. 14, §3º): 

a) Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado: só o nacional e o português equiparado têm acesso ao alistamento, que é pressuposto necessário para a capacidade eleitoral passiva. A constituição, porem, reservou para alguns cargos (CF, art. 12, §3º) a exigência da nacionalidade originária. 

b) Pleno exercício dos direitos políticos: aquele que teve suspenso ou perdeu seus direitos políticos não exercerá a capacidade eleitoral passiva. 

c) Alistamento eleitoral: comprovado pela inscrição eleitoral obtida no juízo eleitoral do domicílio do alistando, e por parte do candidato, com o seu título de eleitor. 

d) Domicílio eleitoral na circunscrição: o eleitor deve ser domiciliado no local pelo qual se candidata, por período que será estabelecido pela legislação infraconstitucional. 

e) Filiação partidária: ninguém pode concorrer avulso sem partido político. 

8 - Direitos Políticos Negativos 

8.1 - Conceito dos direitos políticos negativos 

- Os direitos políticos negativos correspondem às previsões constitucionais que restringem o acesso do cidadão à participação nos órgãos governamentais, por meio de impedimentos às candidaturas. 

- Os direitos políticos negativos dividem-se: 

a) Em regras sobre inelegibilidade; e

b) Em normas sobre perda e suspensão dos direitos políticos. 

8.2 – Inelegibilidades 

- A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania.  

- A finalidade da inelegibilidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, §9º). 

9 - Partidos políticos 

- A Constituição Federal regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 

10 - Língua e símbolos oficiais 

- O art. 13 da Constituição proclama a língua portuguesa como idioma oficial da República Federativa do Brasil e estabelece a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais como símbolos da República Federativa do Brasil. 

- Igualmente, autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecerem símbolos próprios.

Bibliografia 

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro.14. ed. Bauru: Edipro, 2010. 

CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição de 1988. 2 ed. Editora Forense Universitária 1991.  

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2004.  

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

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