Tema: DIREITOS POLÍTICOS
1 -
Conceito
- É o conjunto de regras que disciplina as
formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14
da Constituição Federal.
- Os direitos políticos são um conjunto de
prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos
ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta.
- É através do
direito político que ocorre a inserção da vontade do cidadão no universo da
formação da vontade nacional.
- As normas que
tratam dos direitos políticos constituem um desdobramento do princípio
democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da CF/88, segundo o qual todo
o poder emanar do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente.
2 -
Direitos Políticos
- A soberania
popular, conforme prescreve o art. 14, caput, da Constituição Federal, será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos e, nos termos da lei, mediante:
a) Plebiscito;
b) Referendo;
c) Iniciativa popular.
- Incluem-se,
igualmente, como exercício da soberania e pertencente aos direitos políticos do
cidadão: ajuizamento de ação popular e organização e participação de partidos
políticos.
- Por conseguinte, são direitos políticos:
1) Direito de sufrágio;
2) Alistabilidade (direito
de votar em eleições, plebiscitos e referendos);
3) Elegibilidade;
4) Iniciativa popular
de lei;
5) Ação popular;
6) Organização e
participação de partidos políticos.
3 -
Núcleo dos direitos políticos – direito de sufrágio
3.1 –
Conceituação
- O direito de
sufrágio é a essência do direito
político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito.
- O direito de
sufrágio apresenta-se em seus dois aspectos:
1) Capacidade eleitoral ativa (direito de
votar – alistabilidade);
2) Capacidade eleitoral passiva (direito
de ser votado – elegibilidade).
- Atenção: É importante ressaltar que os direitos políticos compreendem o direito
de sufrágio, como seu núcleo, e este, por sua vez, compreende o direito de voto.
- Atenção: As palavras sufrágio e voto são empregadas,
geralmente, como sinônimos, mas a Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos
diferentes.
- O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza
política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da
organização e da atividade do poder estatal, escolhendo as pessoas que irão
exercer as funções estatais.
3.2 – Classificação
do Sufrágio
- A doutrina classifica o sufrágio, em virtude de
sua abrangência, em universal ou
restrito (qualificativo).
- Sufrágio universal: quando o direito de votar é concedido a
todos os nacionais independentemente de fixação de condições de nascimento,
econômicas, culturais ou outras condições especiais.
- Sufrágio restrito: quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de
determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais.
- O sufrágio
restrito poderá ser:
a) Sufrágio restrito censitário: quando o
nacional tiver que preencher qualificação econômica (renda, bens etc.);
b) Sufrágio restrito capacitário: quando necessitar apresentar alguma característica
especial (natureza intelectual, por exemplo).
4 - Capacidade
eleitoral ativa
- Capacidade eleitoral ativa: consiste em
forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da
escolha de seus mandatários, manifestando-se tanto em eleições quanto em
plebiscitos e referendos.
- A aquisição dos direitos políticos faz-se
mediante alistamento eleitoral, que é condição de elegibilidade, e depende
da iniciativa do nacional que preencha os requisitos. Assim, a qualificação de
uma pessoa, perante o órgão da Justiça Eleitoral em procedimento
administrativo, inscrevendo-se como eleitor, garante-lhe o direito de votar.
- Quanto ao alistamento eleitoral e o voto:
1) São obrigatórios para os maiores de 18 anos;
2) São facultativos para os analfabetos, os
maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos.
- A constituição
determina que não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
5 -
Direito de voto
- Direito de sufrágio: no tocante ao direito de eleger (capacidade eleitoral
ativa) é exercido por meio do direito de
voto, ou seja, o direito de voto é o
instrumento de exercício do direito de sufrágio.
5.1 - Natureza
jurídica do voto
- Voto: é um direito público subjetivo, caracterizando-se também por ser um
dever sociopolítico, pois o cidadão tem o dever de manifestar sua vontade, por
meio do voto, para a escolha de governantes em um regime representativo.
5.2 – Características
principiológicas do voto
- O voto apresenta
diversas características, que em verdade, foram elevados a categoria de
princípios constitucionais, que de acordo com a doutrina, seriam os seguintes:
a) Personalidade: o voto só pode ser
exercido pessoalmente. Não há possibilidade de se outorgar procuração para
votar.
b) Obrigatoriedade formal do comparecimento:
consiste em obrigar o cidadão ao comparecimento às eleições, assinando uma
folha de presença e depositando seu voto na urna, havendo inclusive uma sanção
(multa) para sua ausência.
c) Liberdade: livre escolha do candidato
entre os que se apresentam, podendo, inclusive, votar em branco ou anular o
voto.
d) Sigilosidade: segundo o Código
Eleitoral, para garantir o sigilo do voto, exige-se cabine indevassável. O
segredo do voto consiste em que não ser revelado, nem por seu autor, nem por
terceiro fraudulentamente.
Atenção: Na hipótese de votação por meio de urnas
eletrônicas, sempre haverá a necessidade de garantir-se, por meio de correto
programa computadorizado, não só o total sigilo do voto como também a
possibilidade do eleitor optar pelo voto em branco ou pelo voto nulo, a fim de
resguardar-se a liberdade de escolha.
e) Direto: os eleitores elegerão, no
exercício do direito de sufrágio, por meio do voto (instrumento), por si, sem
intermediários, seus representantes e governantes.
Atenção: Há uma exceção prevista no art. 81, § 2º,
da CF/88, ou seja, uma espécie de eleição indireta para o Cargo de Presidente
da República. Explicando, em caso de vacância dos cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, nos últimos dois períodos do mandato
presidencial, far-se-á nova eleição para ambos os cargos, em 30 dias depois da
última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
f) Periodicidade: segundo o art. 60, §4º,
II, da Constituição Federal, trata-se de uma garantia a temporariedade dos
mandatos, uma vez que a democracia representativa prevê e exige existência de
mandatos com prazo determinado.
g) Igualdade: todos os cidadãos têm o
mesmo valor no processo eleitoral, independentemente de sexo, cor, credo,
idade, posição intelectual, social ou situação econômica.
6 - Plebiscito
e referendo: exercício do direito de voto
- A Constituição
Federal prevê expressamente que uma das formas de exercício da soberania
popular será por meio da realização direta de consultas populares, mediante
plebiscitos e referendos (CF, art. 14, caput).
- A Constituição
Federal disciplina que cabe privativamente ao Congresso Nacional autorizar
referendo e convocar plebiscitos (CF, art. 49).
- Em nosso
ordenamento jurídico-constitucional essas duas formas de participação popular
nos negócios do Estado divergem, basicamente, em virtude do momento de suas
realizações.
Atenção: Enquanto
o plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus
direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida
pelo Congresso Nacional, o referendo consiste em uma consulta posterior sobre
determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe
eficácia (condição suspensiva), ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia
(condição resolutiva).
- Atenção: Por se tratar de exercício da
soberania, somente àqueles que detiverem capacidade eleitoral ativa será
permitido participar de consultas populares, mediante plebiscitos e referendos.
- A Emenda
Constitucional nº 15, de 12/09/1996, modificou a redação do art.18, § 4º, da Constituição
Federal, dispondo sobre o plebiscito para criação, incorporação, fusão e/ou
desmembramento de Municípios, por meio de Lei Complementar federal.
- A parte processual
da consulta, por meio do plebiscito, cabe a Justiça Eleitoral.
7.
Elegibilidade
- A elegibilidade
adquire-se por etapas segundo faixas etárias (art. 14, § 3º, CF/88).
- Não basta possuir
capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) para adquirir a capacidade eleitoral
passiva (poder ser eleito).
- Para que alguém
possa concorrer a um mandato eletivo, torna-se necessário que preencha certos
requisitos gerais, denominados condições de elegibilidade, e não incida numa
das inelegibilidades, que consistem em impedimentos à capacidade eleitoral
passiva.
7.1 - São
condições de elegibilidade (CF, art. 14, §3º):
a) Nacionalidade brasileira ou condição de
português equiparado: só o nacional e o português equiparado têm acesso ao
alistamento, que é pressuposto necessário para a capacidade eleitoral passiva.
A constituição, porem, reservou para alguns cargos (CF, art. 12, §3º) a
exigência da nacionalidade originária.
b) Pleno exercício dos direitos políticos:
aquele que teve suspenso ou perdeu seus direitos políticos não exercerá a
capacidade eleitoral passiva.
c) Alistamento eleitoral: comprovado pela
inscrição eleitoral obtida no juízo eleitoral do domicílio do alistando, e por
parte do candidato, com o seu título de eleitor.
d) Domicílio eleitoral na circunscrição: o
eleitor deve ser domiciliado no local pelo qual se candidata, por período que
será estabelecido pela legislação infraconstitucional.
e) Filiação partidária: ninguém pode
concorrer avulso sem partido político.
8 -
Direitos Políticos Negativos
8.1 - Conceito
dos direitos políticos negativos
- Os direitos políticos negativos
correspondem às previsões constitucionais que restringem o acesso do cidadão à
participação nos órgãos governamentais, por meio de impedimentos às
candidaturas.
- Os direitos políticos negativos dividem-se:
a) Em regras sobre
inelegibilidade; e
b) Em normas sobre
perda e suspensão dos direitos políticos.
8.2 –
Inelegibilidades
- A inelegibilidade
consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de
ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto,
em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania.
- A finalidade da
inelegibilidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão
constitucional (art. 14, §9º).
9 - Partidos
políticos
- A Constituição
Federal regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e
importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a
liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter
nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça
Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
10 - Língua
e símbolos oficiais
- O art. 13 da Constituição
proclama a língua portuguesa como idioma oficial da República Federativa do
Brasil e estabelece a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais como
símbolos da República Federativa do Brasil.
- Igualmente,
autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecerem
símbolos próprios.
Bibliografia
CÂNDIDO, Joel José. Direito
Eleitoral Brasileiro.14. ed. Bauru: Edipro, 2010.
CRETELLA JR, José.
Comentários à Constituição de 1988. 2 ed. Editora Forense Universitária 1991.
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2004.
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
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