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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



Tema: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

1 – A noção de sentença condenatória. 

- Noção de sentença condenatória (ver art.461 e art.461-A, todos do CPC) 

- A não realização da prestação devida, por parte do sujeito passivo, é que se apresenta como o objeto da pretensão que a sentença condenatória deve enfrentar. 

- A sentença define a prestação a que o demandado fica sujeito a realizar para restaurar ou prevenir o direito subjetivo violado ou ameaçado. 

2 – Regras disciplinadoras do cumprimento da sentença. 

- Em nosso sistema processual brasileiro há sentenças que trazem em si toda a carga eficacial esperada do provimento jurisdicional, vez que dispensam atos ulteriores para satisfazer a pretensão deduzida pela parte. Isto porque, o que ocorre é a necessidade de expedir-se mandado para anotações em registros públicos, ou seja, efeitos mandamentais complementares aos efeitos substanciais da sentença. 

Essas sentenças são as seguintes: 

a) Sentenças declaratórias;

Ex.:

- Sentença prolatada em ação de rescisão de contrato.

- Sentença prolatada em ação de anulação de negócio jurídico. 

b) Sentenças constitutivas.

Ex.:

- Sentença prolatada em ação de nulidade de contrato.

- Sentença prolatada em ação de reconhecimento de estado de filiação. 

- Em nosso sistema processual brasileiro há sentenças que não se limitam a definir a situação jurídica existente e, também, determinam a prestação, ou prestações, a serem cumpridas em favor do titular do direito subjetivo ofendido. São sentenças que se qualificam como condenatórias. 

- Para o cumprimento das sentenças condenatórias, dispõe o art.475-i, que se deverá proceder conforme o previsto nos artigos 461 e 461-A, e também, de acordo com os artigos 475-i e 475-R, todos do CPC. 

3 – Possibilidade de execução com base em sentença declaratória. 

- A descrição do que é título executivo judicial encontra-se no art.475-N, do CPC. 

- Segundo a doutrina e jurisprudência vigentes, em caso de ação declaratória, em cujo teor se ateste a existência de dívida líquida e já vencida, admite-se o procedimento de execução para tal decisão, por se consubstanciar em título judicial passível de execução. 

- Em síntese, só é passível de execução sentença declaratória que ateste a existência de relação obrigacional já violada pelo devedor (art.4º, parágrafo único, CPC). 

4 – O que é tutela interdital? 

- Hoje a concepção do processo de conhecimento não está relacionada a formação de titulo judicial condenatório executivo. 

- Hoje, depois do advento da Lei nº 11.232/2005, o processo de conhecimento tem por objetivo a tutela interdital, que se refere a sentença que define o direito da parte e também a obrigação do devedor, tornando-se, assim, um mandamento exequível por força imediata do provimento com que se acolhe a pretensão da parte. 

5 – O cumprimento de sentença por iniciativa do devedor 

- Hoje, com o advento da Lei nº 11.232/2005, o devedor, de acordo com a nova técnica de cumprimento de sentença, está sujeito a realizar a prestação reconhecida, que lhe foi imposta em juízo, vez que a lei lhe fixa um prazo para cumprir tal obrigação. 

- O devedor para obter a quitação da obrigação deve: 

1º) Oferecer o pagamento ao credor, deste obtendo a quitação, que deve ser juntada ao processo; 

2º) Oferecer em juízo o depósito da soma devida para obter do juiz o reconhecimento da extinção da dívida e consequente encerramento do processo. 

6 – A sucumbência decorrente do cumprimento de sentença. 

- As despesas processuais do cumprimento da sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento. 

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.



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