Tema: CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1 – A noção de sentença condenatória.
- Noção de sentença
condenatória (ver art.461 e art.461-A, todos do CPC)
- A não realização
da prestação devida, por parte do sujeito passivo, é que se apresenta como o
objeto da pretensão que a sentença condenatória deve enfrentar.
- A sentença define
a prestação a que o demandado fica sujeito a realizar para restaurar ou
prevenir o direito subjetivo violado ou ameaçado.
2 – Regras disciplinadoras do cumprimento da
sentença.
- Em nosso sistema
processual brasileiro há sentenças que trazem em si toda a carga eficacial
esperada do provimento jurisdicional, vez que dispensam atos ulteriores para
satisfazer a pretensão deduzida pela parte. Isto porque, o que ocorre é a
necessidade de expedir-se mandado para anotações em registros públicos, ou
seja, efeitos mandamentais complementares aos efeitos substanciais da sentença.
Essas sentenças são as
seguintes:
a) Sentenças
declaratórias;
Ex.:
- Sentença prolatada
em ação de rescisão de contrato.
- Sentença prolatada
em ação de anulação de negócio jurídico.
b) Sentenças
constitutivas.
Ex.:
- Sentença prolatada
em ação de nulidade de contrato.
- Sentença prolatada
em ação de reconhecimento de estado de filiação.
- Em nosso sistema
processual brasileiro há sentenças que não se limitam a definir a situação
jurídica existente e, também, determinam a prestação, ou prestações, a serem
cumpridas em favor do titular do direito subjetivo ofendido. São sentenças que se qualificam como
condenatórias.
- Para o cumprimento
das sentenças condenatórias, dispõe o art.475-i, que se deverá proceder
conforme o previsto nos artigos 461 e 461-A, e também, de acordo com os artigos
475-i e 475-R, todos do CPC.
3 – Possibilidade de execução com base em
sentença declaratória.
- A descrição do que
é título executivo judicial encontra-se
no art.475-N, do CPC.
- Segundo a doutrina
e jurisprudência vigentes, em caso de ação declaratória, em cujo teor se ateste
a existência de dívida líquida e já vencida, admite-se o procedimento de execução
para tal decisão, por se consubstanciar em título judicial passível de execução.
- Em síntese, só é
passível de execução sentença declaratória que ateste a existência de relação
obrigacional já violada pelo devedor (art.4º, parágrafo único, CPC).
4 – O que é tutela interdital?
- Hoje a concepção
do processo de conhecimento não está relacionada a formação de titulo judicial
condenatório executivo.
- Hoje, depois do
advento da Lei nº 11.232/2005, o processo de conhecimento tem por objetivo a tutela
interdital, que se refere a sentença que define o direito da parte e
também a obrigação do devedor, tornando-se, assim, um mandamento exequível por
força imediata do provimento com que se acolhe a pretensão da parte.
5 – O cumprimento de sentença por iniciativa
do devedor
- Hoje, com o
advento da Lei nº 11.232/2005, o devedor, de acordo com a nova técnica de
cumprimento de sentença, está sujeito a realizar a prestação reconhecida, que
lhe foi imposta em juízo, vez que a lei lhe fixa um prazo para cumprir tal
obrigação.
- O devedor para obter a quitação da obrigação deve:
1º) Oferecer o
pagamento ao credor, deste obtendo a quitação, que deve ser juntada ao
processo;
2º) Oferecer em
juízo o depósito da soma devida para obter do juiz o reconhecimento da extinção
da dívida e consequente encerramento do processo.
6 – A sucumbência decorrente do cumprimento
de sentença.
- As despesas
processuais do cumprimento da sentença, naturalmente, correm por conta do
executado, como consectário do inadimplemento.
Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.
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