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AULA DE DIREITO ELEITORAL


Tema: DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS ELEITORAIS

- O Direito Eleitoral tem na Constituição Federal as disposições fundamentais, que disciplinam, tanto questões de ordem material quanto questões de ordem processual.

1 – O DIREITO ELEITORAL E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 

A) Constituição Imperial de 1824 

- A Constituição Imperial de 1824 dispôs sobre eleições indiretas para deputados e senadores, que eram eleitos para compor a Assembleia Geral e os Conselhos Gerais das Províncias. 

- Dentre as normas sobre direito eleitoral que estavam dispostas na Constituição Imperial de 1824, ainda haviam as que tratavam das seguintes matérias:

1) Sobre quem podia, ou não, exercitar o direito de votar nas Assembleias Paroquiais; 

2) Sobre quem era elegível;

3) Estabeleceu que a lei regulamentar devia tratar da missão de marcar o modo prático das eleições; 

4) Estabeleceu o número de deputados relativamente à população do Império. 

B) Constituição Republicana de 1891 

- A Constituição Republicana de 1891 foi a primeira do período republicano a disciplinar eleições por sufrágio direto da nação e maioria absoluta de votos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. 

- Na Constituição Republicana de 1891 ainda se verificava a existência de normas disciplinando: 

1) A exigência de maioria absoluta entre os votados, bem como, em caso de tal situação não acontecer, a previsão do Congresso eleger um dentre os dois mais votados, por maioria dos votos dos presentes; 

2) As situações de inelegibilidades para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; 

3) O processo de eleição e de apuração deveria ser regulado por meio de lei ordinária. 

C) Constituição de 1934 

- A Constituição de 1934 criou a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário; 

- A Constituição de 1934 também tratou das seguintes questões eleitorais: 

1) Atribuiu jurisdição eleitoral plena aos juízes vitalícios, na forma da lei; 

2) Estabeleceu a competência privativa da Justiça Eleitoral para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, inclusive, a dos representantes das profissões . Competência essa que ia desde a organização da divisão eleitoral do país até o poder de decretar a perda do mandato legislativo; 

3) Estabeleceu a competência privativa da Justiça Eleitoral para processar e julgar os delitos eleitorais e os comuns que lhes fossem conexos; 

4) Dispôs sobre o alistamento, direitos políticos e inelegibilidades; 

5) Dispôs sobre a eleição para Presidente da República. 

D) Constituição de 1937 

- A Constituição de 1937, também conhecida como Constituição do Estado Novo, a ser outorgada, em matéria eleitoral, dispôs sobre o seguinte: 

1) Extinguiu a Justiça Eleitoral;

2) Definiu quem era eleitor;

3) Disciplinou os direitos políticos e as inelegibilidades. 

E) Constituição de 1946 

- A Constituição de 1946 manteve a Justiça Eleitoral, dispondo sobre a sua competência. 

- A Constituição de 1946 também tratou das seguintes matérias: 

1) Alistamento, inelegibilidades e direitos políticos; 

2) Atribuiu a União a competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral. 

F) Constituição de 1967 

- A Constituição de 1967 manteve a Justiça Eleitoral, como órgão do Poder Judiciário. E também, dispôs sobre os direitos políticos e sobre os Partidos Políticos. 

G) Constituição de 1969 

- A Constituição de 1969 regulou a Justiça Eleitoral dentro dos órgãos do Poder Judiciário. Além do que, também, disciplinou os direitos políticos e Partidos Políticos.

H) Constituição de 1988

- A Constituição de 1988 disciplina as seguintes matérias eleitorais: 

1) Direitos políticos (art.14 e 16); 

2) Partidos Políticos (art.17); 

3) Manteve a Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário, como um dos seus órgãos (art.92, V, e 118ª 121); 

4) Regulou amplamente a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, indicando as substituições e seu processo, nos casos impedimento e vacância. 

2 – A LEGISLAÇÃO SOBRE O DIREITO ELEITORAL NO BRASIL

- Para o estudo da legislação eleitoral, Joel José Cândido defende seja realizada uma exposição que envolve três fases históricas de nosso país, as quais seriam Colônia, Império e República. 

A) Fase da Colônia 

- Vigoraram as Ordenações do Reino. 

- Após as Ordenações do Reino de 1603, foi expedido o Alvará de 12 de Novembro de 1611, que melhor tratou a questão eleitoral à época. 

B) Fase do Império 

- A partir de 1822, com declaração de independência do Brasil, o mesmo passou a editar sua própria legislação eleitoral. 

- Decreto de 26/03/1824 – disciplinou: a) as eleições das Assembleias Paroquiais; b) nomeação dos eleitores paroquiais; c) Apuração de Colégios Eleitorais; e) Eleição para o Senado, Câmara e Conselhos Provinciais e f) Eleição Indireta. 

- Decreto nº 157, de 04.03.1842 – Aboliu o voto por procuração, no qual era possível ao eleitor mandar por outro a sua cédula.  

 - Lei nº 387, de 19.081846 – Foi a 1ª lei oriunda de processo legislativo regular, votada pelo Legislativo. Essa legislação acabou com a qualificação pelas mesas receptoras, as substituindo por juntas de qualificação.  

- Decreto nº 842, de 19.09.1855 – Derrogou a Lei nº 387/1846 e, foi denominada de “Lei dos Círculos”, vez que, instituiu eleições em distritos ou “círculos eleitorais”. Além disso disciplinou hipóteses de incompatibilidades eleitorais. 

- Decreto nº 1.082, de 18.08.1860 – Derrogou a Lei nº 387/1846 e também, o Decreto nº 842/1855. Além disso, disciplinou o aumento de numero de deputados por distrito, elevando de 1 para 3; 

- Decreto nº 2.675, de 20.10.1875 – Foi denominada de “Lei do Terço”, vez que, os eleitores votavam em 2/3 dos elegíveis. Além disso, essa legislação foi a responsável pela introdução do titulo eleitoral, bem como, proporcionou à Justiça conhecer de questões relativas a primeira e segunda fases do processo eleitoral. 

- Lei nº 3.029, de 09.01.1881 – Foi conhecida como “Lei Saraiva”. Essa legislação foi a responsável pela abolição das eleições indiretas, bem como, introduziu as eleições diretas. Também foi responsável pela adoção do voto do analfabeto, que, após o advento da constituição de 1991, foi proibido para eleições Federais e Estaduais.  

- Lei nº 3.340, de 14.10.1887 – foi a ultima Lei eleitoral do Império, tendo sido sancionada pela Regente Princesa Isabel, e dispôs sobre a modificação do processo de eleição das Assembleias Legislativas Provinciais e dos Vereadores ás Câmaras Municipais. 

C) Fase da República 

- A fase republicana, no tocante ao estudo da legislação eleitoral, é dividida em dois períodos: 

a) Da proclamação da república, em 1889, até o ano de 1930, quando eclodiu a Revolução. Esse período também é denominado de 1ª República; 

b) Da Revolução de 1930 até os dias atuais. 

- Na 1ª República se identifica uma legislação eleitoral esparsa, sensivelmente influenciada pelas práticas que vigoraram no Império. E quanto as normas merece registro que: 

1) Acabou-se o voto censitário, passando todos os alfabetizados a ter direito a ele, desde que, preenchido o requisito da idade;  

2) Houve a definição de quem podia ser eleitor; 

3) Estabeleceu que os Estados da Federação poderiam legislar sobre matéria eleitoral, cabendo á União regular as eleições federais.

- Quanto aos diplomas legais, convém registrar os seguintes: 

1) Decreto nº 663, de 14.08.1990 – estabeleceu critérios e mecanismos para a fiscalização eleitoral.

2) Lei nº 35, de 26.01.1892 – foi a primeira Lei Republicana em matéria eleitoral, que estabeleceu o processo direto de eleições federais. 

3) Lei nº1.269, de 15.11.1904 – Conhecida como “Lei Rosa e Silva”. Essa legislação revogou a Lei nº 35/1892, disciplinando apuração pelas mesas receptoras de votos, bem como, elencou figuras penais e eleitorais.  

4) Decreto nº 2.419, de 11.07.1911 – Dispôs sobre matéria de inelegibilidade. 

5) Lei nº 3.129, de 02.08.1916 – Regulamentou o processo eleitoral, e também, dispôs sobre alistamento. Além disso, estabeleceu o controle das leis eleitorais por parte do Poder Judiciário. 

6) Lei nº 3.208, de 27.12.1916 – Corrigiu o sistema eleitoral do país. 

7) Decreto nº 4.226, de 20.12.1920 – Instituiu o alistamento permanente e regulou a exclusão eleitoral.


Bibliografia

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro.14. ed. Bauru: Edipro, 2010.

 

Comentários

Lucas disse…
Obrigada, era exatamente o que procurava sobre direito eleitoral.

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