Tema: DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
ELEITORAIS
- O Direito
Eleitoral tem na Constituição Federal as disposições fundamentais, que
disciplinam, tanto questões de ordem material quanto questões de ordem
processual.
1 – O DIREITO ELEITORAL E AS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
A) Constituição
Imperial de 1824
- A Constituição
Imperial de 1824 dispôs sobre eleições indiretas para deputados e senadores,
que eram eleitos para compor a Assembleia Geral e os Conselhos Gerais das
Províncias.
- Dentre as normas
sobre direito eleitoral que estavam dispostas na Constituição Imperial de 1824,
ainda haviam as que tratavam das seguintes matérias:
1) Sobre quem podia,
ou não, exercitar o direito de votar nas Assembleias Paroquiais;
2) Sobre quem era
elegível;
3) Estabeleceu que a
lei regulamentar devia tratar da
missão de marcar o modo prático das eleições;
4) Estabeleceu o
número de deputados relativamente à população do Império.
B) Constituição
Republicana de 1891
- A Constituição
Republicana de 1891 foi a primeira do período republicano a disciplinar
eleições por sufrágio direto da nação e
maioria absoluta de votos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República.
- Na Constituição
Republicana de 1891 ainda se verificava a existência de normas disciplinando:
1) A exigência de
maioria absoluta entre os votados, bem como, em caso de tal situação não
acontecer, a previsão do Congresso eleger um dentre os dois mais votados, por
maioria dos votos dos presentes;
2) As situações de
inelegibilidades para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República;
3) O processo de
eleição e de apuração deveria ser regulado por meio de lei ordinária.
C) Constituição de 1934
- A Constituição de
1934 criou a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário;
- A Constituição de
1934 também tratou das seguintes questões eleitorais:
1) Atribuiu
jurisdição eleitoral plena aos juízes vitalícios, na forma da lei;
2) Estabeleceu a
competência privativa da Justiça Eleitoral para o processo das eleições
federais, estaduais e municipais, inclusive, a dos representantes das
profissões . Competência essa que ia desde a organização da divisão eleitoral
do país até o poder de decretar a perda do mandato legislativo;
3) Estabeleceu a
competência privativa da Justiça Eleitoral para processar e julgar os delitos
eleitorais e os comuns que lhes fossem conexos;
4) Dispôs sobre o
alistamento, direitos políticos e inelegibilidades;
5) Dispôs sobre a
eleição para Presidente da República.
D) Constituição de 1937
- A Constituição de
1937, também conhecida como Constituição do Estado Novo, a ser outorgada, em
matéria eleitoral, dispôs sobre o seguinte:
1) Extinguiu a
Justiça Eleitoral;
2) Definiu quem era
eleitor;
3) Disciplinou os
direitos políticos e as inelegibilidades.
E) Constituição de 1946
- A Constituição de
1946 manteve a Justiça Eleitoral, dispondo sobre a sua competência.
- A Constituição de
1946 também tratou das seguintes matérias:
1) Alistamento,
inelegibilidades e direitos políticos;
2) Atribuiu a União
a competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral.
F) Constituição de 1967
- A Constituição de
1967 manteve a Justiça Eleitoral, como órgão do Poder Judiciário. E também, dispôs
sobre os direitos políticos e sobre os Partidos Políticos.
G) Constituição de 1969
- A Constituição de
1969 regulou a Justiça Eleitoral dentro dos órgãos do Poder Judiciário. Além do
que, também, disciplinou os direitos políticos e Partidos Políticos.
H) Constituição de 1988
- A Constituição de
1988 disciplina as seguintes matérias eleitorais:
1) Direitos
políticos (art.14 e 16);
2) Partidos
Políticos (art.17);
3) Manteve a Justiça
Eleitoral dentro do Poder Judiciário, como um dos seus órgãos (art.92, V, e
118ª 121);
4) Regulou
amplamente a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, indicando
as substituições e seu processo, nos casos impedimento e vacância.
2 – A LEGISLAÇÃO SOBRE O DIREITO
ELEITORAL NO BRASIL
- Para o estudo da
legislação eleitoral, Joel José Cândido defende seja realizada uma exposição que
envolve três fases históricas de nosso país, as quais seriam Colônia, Império e
República.
A) Fase da Colônia
- Vigoraram as
Ordenações do Reino.
- Após as Ordenações
do Reino de 1603, foi expedido o Alvará de 12 de Novembro de 1611, que melhor
tratou a questão eleitoral à época.
B) Fase do Império
- A partir de 1822,
com declaração de independência do Brasil, o mesmo passou a editar sua própria legislação
eleitoral.
- Decreto de
26/03/1824 – disciplinou: a) as eleições das Assembleias Paroquiais; b)
nomeação dos eleitores paroquiais; c) Apuração de Colégios Eleitorais; e)
Eleição para o Senado, Câmara e Conselhos Provinciais e f) Eleição Indireta.
- Decreto nº 157, de
04.03.1842 – Aboliu o voto por procuração, no qual era possível ao eleitor
mandar por outro a sua cédula.
- Lei nº 387, de 19.081846 – Foi a 1ª lei
oriunda de processo legislativo regular, votada pelo Legislativo. Essa
legislação acabou com a qualificação pelas mesas receptoras, as substituindo
por juntas de qualificação.
- Decreto nº 842, de
19.09.1855 – Derrogou a Lei nº 387/1846 e, foi denominada de “Lei dos
Círculos”, vez que, instituiu eleições em distritos ou “círculos eleitorais”.
Além disso disciplinou hipóteses de incompatibilidades eleitorais.
- Decreto nº 1.082,
de 18.08.1860 – Derrogou a Lei nº 387/1846 e também, o Decreto nº 842/1855.
Além disso, disciplinou o aumento de numero de deputados por distrito, elevando
de 1 para 3;
- Decreto nº 2.675,
de 20.10.1875 – Foi denominada de “Lei do Terço”, vez que, os eleitores votavam
em 2/3 dos elegíveis. Além disso, essa legislação foi a responsável pela
introdução do titulo eleitoral, bem como, proporcionou à Justiça conhecer de
questões relativas a primeira e segunda fases do processo eleitoral.
- Lei nº 3.029, de
09.01.1881 – Foi conhecida como “Lei Saraiva”. Essa legislação foi a
responsável pela abolição das eleições indiretas, bem como, introduziu as
eleições diretas. Também foi responsável pela adoção do voto do analfabeto,
que, após o advento da constituição de 1991, foi proibido para eleições Federais
e Estaduais.
- Lei nº 3.340, de
14.10.1887 – foi a ultima Lei eleitoral do Império, tendo sido sancionada pela
Regente Princesa Isabel, e dispôs sobre a modificação do processo de eleição
das Assembleias Legislativas Provinciais e dos Vereadores ás Câmaras Municipais.
C) Fase da República
- A fase
republicana, no tocante ao estudo da legislação eleitoral, é dividida em dois
períodos:
a) Da proclamação da
república, em 1889, até o ano de 1930, quando eclodiu a Revolução. Esse período
também é denominado de 1ª República;
b) Da Revolução de
1930 até os dias atuais.
- Na 1ª República se
identifica uma legislação eleitoral esparsa, sensivelmente influenciada pelas
práticas que vigoraram no Império. E quanto as normas merece registro que:
1) Acabou-se o voto
censitário, passando todos os alfabetizados a ter direito a ele, desde que,
preenchido o requisito da idade;
2) Houve a definição
de quem podia ser eleitor;
3) Estabeleceu que
os Estados da Federação poderiam legislar sobre matéria eleitoral, cabendo á
União regular as eleições federais.
- Quanto aos
diplomas legais, convém registrar os seguintes:
1) Decreto nº 663,
de 14.08.1990 – estabeleceu critérios e mecanismos para a fiscalização
eleitoral.
2) Lei nº 35, de
26.01.1892 – foi a primeira Lei Republicana em matéria eleitoral, que
estabeleceu o processo direto de eleições federais.
3) Lei nº1.269, de
15.11.1904 – Conhecida como “Lei Rosa e Silva”. Essa legislação revogou a Lei
nº 35/1892, disciplinando apuração pelas mesas receptoras de votos, bem como,
elencou figuras penais e eleitorais.
4) Decreto nº 2.419,
de 11.07.1911 – Dispôs sobre matéria de inelegibilidade.
5) Lei nº 3.129, de
02.08.1916 – Regulamentou o processo eleitoral, e também, dispôs sobre
alistamento. Além disso, estabeleceu o controle das leis eleitorais por parte
do Poder Judiciário.
6) Lei nº 3.208, de
27.12.1916 – Corrigiu o sistema eleitoral do país.
7) Decreto nº 4.226,
de 20.12.1920 – Instituiu o alistamento permanente e regulou a exclusão
eleitoral.
Bibliografia
CÂNDIDO, Joel José. Direito
Eleitoral Brasileiro.14. ed. Bauru: Edipro, 2010.
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