Tema da aula: A RECLAMAÇÃO E O SISTEMA RECURSAL
Tema da aula: O RECURSO ADESIVO
- Ver art.500, do CPC.
Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
- A Constituição Federal de 1988 instituiu, no âmbito da competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a figura da Reclamação, cujo procedimento se encontra disciplinado na Lei nº 8.038, de 28.05.1990.
- Do ponto de vista processual, a Reclamação se constitui em remédio processual previsto no art.102, inciso I, alínea “l” c/c o art.105, inciso I, alínea “f”, todos da Constituição Federal de 1988.
- A Reclamação deve ser manejada todas as vezes em que a autoridade das decisões ou atos normativos, emitidos pelas Cortes Superiores, no âmbito da competência que lhes é peculiar, houver sido desrespeitados.
- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Reclamação corresponde ao direito constitucional de petição previsto no art.5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Tema da aula: A CORREIÇÃO PARCIAL E O SISTEMA RECURSAL
- Segundo Rogério Lauria Tucci[1] a correição parcial trata-se de “medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz”.
- Segundo a praxe forense, a Correição Parcial ou Reclamação, trata-se de providência assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrível e puder causar dano irreparável para a parte.
- A Correição Parcial deve ser manejada para eliminar os errores in procedendo.
- São pressupostos da Correição Parcial:
a) Existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo;
b) O dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte;
c) Inexistência de recurso para sanar o error in procedendo.
- O recurso adesivo é cabível no caso de sucumbência recíproca.
- O sistema recursal do CPC admite a possibilidade do recorrido aderir ao recurso da parte contrária, após vencido o prazo adequado para o recurso próprio.
- O prazo para interposição do recurso adesivo é o mesmo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal (ver art.500, I, do CPC).
- O recurso adesivo só é cabível:
a) No Recurso de Apelação;
b) No Recurso de Embargos Infringentes;
c) No Recurso Especial;
d) No Recurso Extraordinário.
- O Recurso Adesivo também pode ser manejado pela Fazenda Pública, quando a parte contrária interpuser recurso principal.
- São aplicáveis as mesmas regras do recurso independente, quanto as condições de admissibilidade e julgamento no tribunal superior.
- Não podem manejar recurso adesivo:
a) Terceiro interessado;
b) Ministério Público (custos legis).
- O procedimento é o mesmo do recurso principal.
- O recurso adesivo é acessório do recurso principal, logo, se no tocante a este houver pedido de desistência ou se for declarado inadmissível ou deserto, aquele não será conhecido.
- O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo.
PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
[1] TUCCI, Rogério Lauria. Curso de Direito Processual, São Paulo, Edição sine die, Editora Saraiva, 1976, p.343.
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