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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema da aula: A RECLAMAÇÃO E O SISTEMA RECURSAL


- A Constituição Federal de 1988 instituiu, no âmbito da competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a figura da Reclamação, cujo procedimento se encontra disciplinado na Lei nº 8.038, de 28.05.1990.

- Do ponto de vista processual, a Reclamação se constitui em remédio processual previsto no art.102, inciso I, alínea “l” c/c o art.105, inciso I, alínea “f”, todos da Constituição Federal de 1988.

- A Reclamação deve ser manejada todas as vezes em que a autoridade das decisões ou atos normativos, emitidos pelas Cortes Superiores, no âmbito da competência que lhes é peculiar, houver sido desrespeitados.

- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Reclamação corresponde ao direito constitucional de petição previsto no art.5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988.

Tema da aula: A CORREIÇÃO PARCIAL E O SISTEMA RECURSAL

- Segundo Rogério Lauria Tucci[1] a correição parcial trata-se de “medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz”.

- Segundo a praxe forense, a Correição Parcial ou Reclamação, trata-se de providência assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrível e puder causar dano irreparável para a parte.

- A Correição Parcial deve ser manejada para eliminar os errores in procedendo.

- São pressupostos da Correição Parcial:

a) Existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo;

b) O dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte;
c) Inexistência de recurso para sanar o error in procedendo.

Tema da aula: O RECURSO ADESIVO

- Ver art.500, do CPC.

- O recurso adesivo é cabível no caso de sucumbência recíproca.

- O sistema recursal do CPC admite a possibilidade do recorrido aderir ao recurso da parte contrária, após vencido o prazo adequado para o recurso próprio.
- O prazo para interposição do recurso adesivo é o mesmo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal (ver art.500, I, do CPC).

- O recurso adesivo só é cabível:

a) No Recurso de Apelação;

b) No Recurso de Embargos Infringentes;

c) No Recurso Especial;

d) No Recurso Extraordinário.

- O Recurso Adesivo também pode ser manejado pela Fazenda Pública, quando a parte contrária interpuser recurso principal.

- São aplicáveis as mesmas regras do recurso independente, quanto as condições de admissibilidade e julgamento no tribunal superior.

- Não podem manejar recurso adesivo:

a) Terceiro interessado;

b) Ministério Público (custos legis).

- O procedimento é o mesmo do recurso principal.

- O recurso adesivo é acessório do recurso principal, logo, se no tocante a este houver pedido de desistência ou se for declarado inadmissível ou deserto, aquele não será conhecido.

- O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo.

Bibliografia

PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.





[1] TUCCI, Rogério Lauria. Curso de Direito Processual, São Paulo, Edição sine die, Editora Saraiva, 1976, p.343.

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