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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema da aula: RECURSO RETIDO INTERPOSTO ORALMENTE

- A Lei nº 11.187/2005, vigor desde o dia 18.01.2006, alterou os arts. 522, 523 e 527 do CPC.

- Dispõe o art. 522:

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

- O § 3º, do art.523, do CPC, com a redação trazida por meio da Lei nº 11.187/2005, recurso de agravo retido tornou-se impositivo, ou seja, não é mais opção da parte.

- O Código de Processo Civil somente prevê a possibilidade de interposição do Recurso de Agravo Retido quando se tratar de audiência de instrução e julgamento (ver doc.523, § 3º)

- Todas as decisões interlocutórias pronunciadas em audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas por meio de agravo retido e mediante manifestação durante a própria audiência.

- A parte prejudicada tem de agravar imediatamente, bem como, ao manifestar a vontade de interpor o agravo retido na audiência de instrução, referida pretensão deve constar do termo a que alude o art.457, do CPC. E do mesmo modo as razões recursais.

- A parte contrária, denominada de parte recorrida ou agravada, também, deverá apresentar suas contra-razões oralmente, as quais deverão contar do termo de audiência.

- Não é de toda decisão tomada em audiência que a parte pode agravar oralmente.

- Não é permitida a interposição de recurso de agravo retido oralmente em audiência preliminar.

- As questões incidentes surgidas na audiência preliminar, vez que as questões incidentes dizem respeito à atividade saneadora, que envolvem questões mais complexas, cuja impugnação deve ser realizada com mais cautela. E por esta razão, se faz necessário a interposição do recurso de agravo retido por petição escrita, no prazo de 10 dias

- Exemplo de questões incidentes, que podem ocorrer em audiência:

1) Contradita de testemunha;

2) Indeferimento de perguntas das partes aos depoentes;

3) Deliberações de polícia de audiência.

Tema da aula: JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO AGRAVO RETIDO

- Com o advento da Lei nº 9.139/95, a nova sistemática processual permite ao Juiz retratar-se quanto a decisão interlocutória prolatada, objeto do agravo retido, porém, somente, depois de ter concedido 10 dias de prazo para a outra parte contra-arrazoar.

Tema da aula: O AGRAVO RETIDO APÓS A SENTENÇA

- As questões incidentais surgidas após a prolação da sentença de mérito devem ser atacadas por meio de recurso de agravo retido, mesmo que já tenha sido interposto o Recurso de Apelação.

- Quanto ao procedimento, o recurso de agravo retido chegará a instância superior como adendo ao recurso de apelação, dentro das peças do processo.

- Há duas exceções trazidas pela Lei nº 11.187/2005, quanto as decisões interlocutórias prolatadas depois da prolação de sentença de mérito:

1º) Quando se tratar de inadmissão do recurso de apelação;

2º) Quando a decisão recorrida tenha por objeto deliberação sobre os efeitos em que a apelação é recebida.

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.

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