Tema da aula: RECURSO RETIDO INTERPOSTO
ORALMENTE
Tema da aula: O AGRAVO RETIDO APÓS A SENTENÇA
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A Lei nº 11.187/2005, vigor desde o dia
18.01.2006, alterou os arts. 522, 523 e 527 do CPC.
- Dispõe o art. 522:
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
- O § 3º, do art.523, do CPC, com a redação trazida
por meio da Lei nº 11.187/2005, recurso de agravo retido
tornou-se impositivo, ou seja, não é mais opção da parte.
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O Código de Processo Civil somente prevê a possibilidade de interposição do
Recurso de Agravo Retido quando se tratar de audiência de instrução e
julgamento (ver doc.523, § 3º)
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Todas as decisões interlocutórias pronunciadas em audiência de instrução e
julgamento somente podem ser atacadas por meio de agravo retido e mediante
manifestação durante a própria audiência.
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A parte prejudicada tem de agravar imediatamente, bem como, ao manifestar a
vontade de interpor o agravo retido na audiência de instrução, referida
pretensão deve constar do termo a que alude o art.457, do CPC. E do mesmo modo
as razões recursais.
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A parte contrária, denominada de parte recorrida ou agravada, também, deverá
apresentar suas contra-razões oralmente, as quais deverão contar do termo de
audiência.
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Não é de toda decisão tomada em audiência que a parte pode agravar oralmente.
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Não é permitida a interposição de recurso de agravo retido oralmente
em audiência preliminar.
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As questões incidentes surgidas na audiência preliminar, vez que as questões
incidentes dizem respeito à atividade saneadora, que envolvem questões mais
complexas, cuja impugnação deve ser realizada com mais cautela. E por esta
razão, se faz necessário a interposição do recurso de agravo retido por petição escrita,
no prazo de 10 dias
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Exemplo de questões incidentes, que podem ocorrer em audiência:
1)
Contradita de testemunha;
2)
Indeferimento de perguntas das partes aos depoentes;
3)
Deliberações de polícia de audiência.
Tema da aula: JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO AGRAVO
RETIDO
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Com o advento da Lei nº 9.139/95, a nova sistemática processual permite ao Juiz
retratar-se quanto a decisão interlocutória prolatada, objeto do agravo retido,
porém, somente, depois de ter concedido 10 dias de prazo para a outra parte
contra-arrazoar.
Tema da aula: O AGRAVO RETIDO APÓS A SENTENÇA
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As questões incidentais surgidas após a prolação da sentença de mérito devem ser
atacadas por meio de recurso de agravo retido, mesmo que já tenha sido
interposto o Recurso de Apelação.
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Quanto ao procedimento, o recurso de agravo retido chegará a instância superior
como adendo ao recurso de apelação, dentro das peças do processo.
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Há duas exceções trazidas pela Lei nº 11.187/2005, quanto as decisões
interlocutórias prolatadas depois da prolação de sentença de mérito:
1º)
Quando se tratar de inadmissão do recurso de apelação;
2º)
Quando a decisão recorrida tenha por objeto deliberação sobre os efeitos em que
a apelação é recebida.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
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