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AULA DE DIREITO PROCESUAL CIVIL


Tema da aula: JULGAMENTO SINGULAR E COLETIVO DO RECURSO EM SEGUNDO GRAU

- Quando ocorre a interposição de um recurso, com efeito devolutivo, entre órgãos de diferentes graus de jurisdição, o julgamento cabe, em princípio, a um Tribunal superior e será obtido pelo pronunciamento coletivo de seu plenário, ou de algum órgão fracionário que atua em seu nome, mas também como colegiado.

- O pronunciamento do órgão fracionário, representativo do plenário (totalidade do órgão) pode ocorre através de CÂMARAS nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Regionais Federais do Trabalho. E nos Tribunais Superiores, por meio das TURMAS.

Exemplo:

a) O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

b) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão

c) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

d) 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

- Cada câmara ou turma é composta de três magistrados, que nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais são denominados de Desembargadores, porém, nos Tribunais Superiores a denominação é Ministro.

- A estrutura organizacional de cada câmara ou turma tem 1 (um) Relator e 2 (dois) Revisores.

- É o Relator quem dirige o procedimento na instância recursal, mas, ele não julga sozinho, vez que o julgamento se operacionaliza por meio dos votos dele e dos revisores.

- Acontece que, de acordo com o CPC o Relator, em alguns casos, tem o poder de decidir, em julgamento singular, valendo seu ato como decisão do Tribunal, tanto em matéria preliminar como de mérito.

- Ver art.557, caput, do CPC.

- O Relator pode, de acordo com o CPC, negar seguimento ao recurso:

a) Por motivo de ordem processual, quando se tratar de recurso “manifestamente inadmissível ou prejudicado”;

b) Por motivo de mérito:

1º) Quando o recurso for manifestamente improcedente;

2º) Quando o recurso estiver em confronto com  Súmula (que não precisa ser a denominada de “súmula de efeitos vinculante”). Ver art.103-A, da CF/88;

3º) Quando o recurso estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, de Tribunal Superior ou do Supremo  Tribunal Federal.

- De acordo com o § 1º-A, do art.557, do CPC, em qualquer tipo de recurso, o Relator pode negar-lhe provimentoSe a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.

 - Em outras palavras, para manter a decisão, basta que o recurso seja manifestamente improcedente, porém, para reformar a decisão,é preciso que o recurso esteja confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ.

 - Segundo o disposto no art.544, § 1º, do CPC, após a alteração da Lei nº 9.756/98, em se tratando de recurso extraordinário ou de recurso especial, bem como em relação aos recurso de agravo, o Relator pode decidir de forma singular:

 1º) Por motivo processual:
 

a) Quando inadmitir o recurso por descabível;



b) quando prover o agravo para ordenar o processamento do recurso principal.



2º) Por motivo de mérito:  quando ao conhecer do agravo, der provimento ao próprio recurso especial ou extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.



- Ocorre que, em casos de decisão singular do Relator, cabe Recurso de Agravo (Regimental), no prazo de cinco dias:



1º) Quando o Relator decide em qualquer das hipóteses do art.557, caput, § 1º-A, do CPC, ou seja, negando ou provendo recurso;



2º) Quando o Relator do agravo, no caso de inadmissão do recurso especial ou extraordinário, houver inadmitido o agravo, negado provimento ao agravo ou provido o agravo para reformar o acórdão recorrido (ver art. 545, do CPC).



- As hipóteses acima se aplicam aos Embargos Infringentes, cuja decisão de inadmissão cabe agravo para o colegiado do tribunal.





Bibliografia



THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.

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