Tema da aula: JULGAMENTO
SINGULAR E COLETIVO DO RECURSO EM SEGUNDO GRAU
- Quando
ocorre a interposição de um recurso, com efeito devolutivo, entre órgãos de
diferentes graus de jurisdição, o julgamento cabe, em princípio, a um Tribunal
superior e será obtido pelo pronunciamento coletivo de seu plenário, ou de
algum órgão fracionário que atua em seu nome, mas também como colegiado.
- O
pronunciamento do órgão fracionário, representativo do plenário (totalidade do
órgão) pode ocorre através de CÂMARAS nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais
Regionais Federais e nos Tribunais Regionais Federais do Trabalho. E nos
Tribunais Superiores, por meio das TURMAS.
Exemplo:
a) O Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
b) 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
c) 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
d) 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça
- Cada
câmara ou turma é composta de três magistrados, que nos Tribunais de Justiça e
nos Tribunais Regionais Federais são denominados de Desembargadores, porém, nos
Tribunais Superiores a denominação é Ministro.
- A
estrutura organizacional de cada câmara ou turma tem 1 (um) Relator e 2 (dois)
Revisores.
- É o
Relator quem dirige o procedimento na instância recursal, mas, ele não julga
sozinho, vez que o julgamento se operacionaliza por meio dos votos dele e dos
revisores.
- Acontece
que, de acordo com o CPC o Relator, em alguns casos, tem o poder de decidir, em
julgamento singular, valendo seu ato como decisão do Tribunal, tanto em matéria
preliminar como de mérito.
- Ver art.557, caput, do CPC.
- O Relator
pode, de acordo com o CPC, negar seguimento ao recurso:
a) Por
motivo de ordem processual, quando se tratar de recurso “manifestamente
inadmissível ou prejudicado”;
b) Por
motivo de mérito:
1º) Quando
o recurso for manifestamente improcedente;
2º) Quando
o recurso estiver em confronto com
Súmula (que não precisa ser a denominada de “súmula de efeitos
vinculante”). Ver art.103-A, da CF/88;
3º) Quando
o recurso estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, de Tribunal Superior ou do Supremo
Tribunal Federal.
- De acordo
com o § 1º-A, do art.557, do CPC, em qualquer tipo de recurso, o Relator pode negar-lhe provimento “Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior”.
a) Quando
inadmitir o recurso por descabível;
b) quando
prover o agravo para ordenar o processamento do recurso principal.
2º) Por
motivo de mérito: quando ao conhecer do
agravo, der provimento ao próprio recurso especial ou extraordinário, por estar
o acórdão recorrido em confronto com a súmula ou com a jurisprudência
dominante, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente.
- Ocorre
que, em casos de decisão singular do Relator, cabe Recurso de Agravo
(Regimental), no prazo de cinco dias:
1º) Quando
o Relator decide em qualquer das hipóteses do art.557, caput, § 1º-A, do CPC,
ou seja, negando ou provendo recurso;
2º) Quando
o Relator do agravo, no caso de inadmissão do recurso especial ou
extraordinário, houver inadmitido o agravo, negado provimento ao agravo ou
provido o agravo para reformar o acórdão recorrido (ver art. 545, do CPC).
- As
hipóteses acima se aplicam aos Embargos Infringentes, cuja decisão de inadmissão
cabe agravo para o colegiado do tribunal.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. v.1.
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