1 – Conceito
- O Recurso de Agravo Interno é um recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais.
- O Recurso de Agravo
Interno é também denominado de "recurso de agravo regimental",
previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Segundo NELSON NERY
JÚNIOR são quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor,
deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de
Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art.
545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais
recursos decididos monocraticamente).
2 –
Prazo
- O prazo para sua interposição é de 05
(cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.
3 –
Finalidade
- O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.
4 -
Procedimento
- O relator poderá se
retratar, caso contrário, levará o recurso de agravo interno em mesa para
julgamento pelo órgão colegiado.
- Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
- O Supremo Tribunal Federal entende que a falta de contra-razões viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, vez que a parte agravada fica tolhida neste particular.
- Juristas defendem,
no caso dos Tribunais Superiores que o Min. Relator deve intimar a parte
agravada para oferecer sua resistência, partindo do exemplo do que é feito com
os embargos de declaração com efeitos infringentes.
- Atenção: O agravo interno confunde-se
com o recurso de agravo regimental, pois com ele guarda diversas
características, como prazo e forma.
- Quanto a previsão
legal do recurso de agravo regimental,
o mesmo seria uma espécie que não está disciplinada na legislação
infraconstitucional e que, portanto, se configura em uma forma de ingerência do
Poder Judiciário ao incluí-lo nos seus regimentos internos.
- Após a Constituição
de 1988, a Lei nº 8.038/90, em seu art. 39, fez a previsão do recurso de agravo regimental, dando a parte que se sentisse prejudicada por
decisão monocrática de ministro integrante dos tribunais superiores agravá-la
no prazo de cinco dias.
- O termo "regimental",
segundo a doutrina especializada deveria ser abolido, em face de sua
impropriedade. Ademais, note-se que a lei disponibiliza a parte meios
recursais, caso não se conforme com a decisão monocrática, podendo interpor o agravo interno para que o órgão colegiado se
pronuncie a respeito.
- É pacífico o entendimento de que não há afronta pelo fato de a decisão ser monocrática quando presente a possibilidade do colegiado pronunciar-se.
- Quanto a multa prevista no § 2º, do art. 557 do CPC, a mesma poderá ser aplicada pelo órgão colegiado pela interposição de recurso manifestamente infundado ou inadmissível.
- A multa prevista no
§ 2º, do art. 557 do CPC poderá variar de 1% a 10% do valor da causa e o seu
recolhimento é condição sine qua non para o juízo de admissibilidade do recurso
seguinte a ser interposto pela parte.
- A aplicação do § 2º, do art. 557 do CPC, tem se estendido até os tribunais estaduais e regionais federais, mas em alguns casos a multa aplicada tem sido excluída pelo STJ principalmente quando não está presente indício suficiente a caracterizar o recurso como manifestamente infundado ou inadmissível.
- Alguns juristas também se rebelam armados com a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 557 do CPC, sob o argumento de que se estaria fechando as portas do judiciário e incorrendo na negativa de prestação jurisdicional e violação do direito de petição. Todavia, uma vez mais resta infundado e frágil o argumento lançado.
- Conclui-se então
que a multa do § 2º do art. 557 do CPC, tem caráter inibitório de conduta desleal,
pois a parte sem qualquer fundamento válido tenta a frente o transito em
julgado de acórdão de que é sabedora não será modificado.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
Tema
da aula: RECURSO DE AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1 –
Conceito
-É um recurso que até
um tempo atrás era complicado, difícil de lidar, cheio de armadilhas
processuais, muitos não eram conhecidos; havia até equipes do STJ e do STF
preparadas para cuidar desses recursos e encontrar defeitos, foram instituídas
comissões no STJ e no Supremo para filtrá-los, os chamados brigadistas
processuais. Hoje é um recurso muito mais simples.
- A Lei 12.322/2010 facilitou o trabalho dos advogados. Basta ver a seguinte ementa, para se constar essa realidade:
Ementa: “Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”
- O recurso de agravo
previsto no art. 544 era feito por instrumento; era uma forma de agravo por
instrumento.
- O instrumento, como sabemos, forma um filhote, um pequeno processo à parte, de que o agravante era obrigado a tirar cópias. Era nas cópias que o agravante errava. Eram exigidas cópias de mais peças do que no agravo do art. 522, que pode ser por instrumento. Era por esse detalhe que os tribunais superiores eram chatos. Faltavam folhas, peças que a lei não exigia, e outras filtragens dolosas.
2 - Cabimento do agravo do art. 544
- O cabimento é a coisa mais importante, claro, ou seja, o Recurso especial cabe para o STJ, e o recurso extraordinário cabe para o STF.
- O recurso especial serve para discussão sobre Direito federal infraconstitucional, e o recurso extraordinário para discussão sobre Direito Constitucional. São recursos interpostos nos tribunais de origem, no juízo de origem.
- Qual é o juízo de
origem no recurso especial? Sempre TJ ou TRF.
- E qual o juízo de origem do recurso extraordinário? Podem ser vários tribunais. TJ, STF, STM, TST, TSE, até de juiz de primeiro grau nos embargos infringentes de alçada, turma recursal, o próprio STJ... todos podem ser o juízo a quo.
3 - Juízo de admissibilidade
- É sempre feito primeiro no juízo a quo.
- Aqui vem o detalhe.
O recurso é muito importante. A maioria dos recursos extraordinários não é
admitida. É muito utilizado o agravo do art. 544, porque é cabível contra
decisões que não admitem REsp e RE.
- Se no juízo de
admissibilidade entender-se que não estão presentes os requisitos de
admissibilidade, que são rigorosos, prazo, preparo, prequestionamento,
repercussão geral, regularidade formal... a competência para analisar a
repercussão geral não é do órgão que faz o primeiro juízo de admissibilidade;
essa competência é exclusiva do Tribunal Superior.
- O juízo a quo só verifica se a parte fez a preliminar
da repercussão geral.
- O órgão de origem não admite o REsp ou RE. Não admitir significa não enviar ao STJ ou ao STF. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade.
- Qual o recurso cabível contra essa decisão que inadmite a subida dos recursos extraordinários (recurso extraordinário em sentido estrito e recurso especial)? Agravo do art. 544! O agravo do art. 544 está previsto no art. 544 do CPC, cabível contra decisão que não admite RE e REsp.
- Interposto o agravo do art.544, do CPC, contra o órgão que faz o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Mas, em sendo admitido o RE ou REsp, não se fala em agravo do art. 544, que só serve para atacar a decisão que o inadmite.
- Veja o art. 544, já modificado pela Lei 12322/2010:
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. |
- O agravo vai ao STF ou STJ. O objetivo, então, é obter o julgamento do REsp ou do RE, porque foram barrados; não foram admitidos.
- A lei mudou. Agora o agravo é interposto nos próprios
autos. O que vai ao STJ e ao STF é o
processo todo, em somente cópias de peças formando um instrumento. Interpõe-se
nos próprios autos.
4 – Prazo
– Dez dias.
5 - Preparo
- Não se paga
preparo. Já se pagou o preparo do RE ou REsp. Você pagou e o recurso não foi
admitido!
6 - Procedimento
- É feito no próprio
tribunal que não admitiu REsp ou RE. Ele que processa, abre vista para a
resposta e deixa pronto para julgamento.
- O órgão de origem irá processar esse agravo, abrir vista para resposta e encaminhar para o juízo ad quem. O juízo de origem não faz a admissibilidade do agravo, só processa. Recebe, processa, e encaminha. Ele não analisa a admissibilidade do agravo; analisa a admissibilidade do REsp e do RE, mas não do próprio agravo, cujo juízo de admissibilidade não é de sua competência. Ou seja, ele é obrigado a enviar o agravo ao STJ ou ao STF. É obrigado em princípio, porque há casos em que não mandará.
- Interposto o agravo
nos autos, ou seja, não por instrumento, envia-se em seguida o processo inteiro
ao STJ ou STF, e o juízo que não admitiu o recurso extraordinário processa o
agravo.
- Processar é dar andamento, abrir vista ao agravado para manifestar-se. Junta a resposta e encaminha ao juízo ad quem, chegando lá pronto para julgamento.
- Cabimento, portanto, é de decisão que
inadmite REsp ou RE. Não se confunde com agravo do art. 522, que é interposto
contra decisão interlocutória de juiz de primeiro grau, e não se confunde com
agravo regimental, que é interposto contra decisão monocrática de membro de
tribunal.
- O juízo a quo é o
juízo em que foi proferida a decisão que irá exercer o primeiro juízo de
admissibilidade. Abre vista para resposta, recebe-a, envia. O juízo a quo não
analisa a admissibilidade deste agravo! A admissibilidade dele é feita apenas
no juízo ad quem.
- E quem é o juízo ad quem? Depende. Se interposto contra decisão que inadmite RE, o juízo ad quem é o STF; se interposto contra decisão que inadmite recurso especial, o juízo ad quem é o STJ.
- Esse é o procedimento: Agravo, vista para resposta, encaminhamento. Antes ia só um pedaço, e agora vai todo o processo.
- Chega no STJ o processo inteiro, mas para julgar o agravo do art. 544. O recurso especial ainda não foi admitido.
- Quando não foi admitido o REsp ou RE os autos virão com o agravo. E o que julga? O agravo primeiro! Isso porque o agravo busca o destrancamento do REsp ou RE que não foram admitidos. É isso que o agravo do art. 544 buscou.
7 - Julgamento:
- Por quem? O julgamento do agravo do art. 544 é monocrático. É regra. Não leva ao colegiado. E o que esse relator pode fazer julgando o agravo? Ele terá quatro opções.
Primeira - não conhecer do agravo.
- É difícil não
conhecer do agravo. Veja por que:
a) Interposto no prazo de 10 dias e sem pagar preparo, o que fazer para não ser conhecido?
R = O único motivo fora a tempestividade é o sujeito não atacar, no agravo, essa decisão de inadmissão.
Exemplo:
O advogado redigiu o REsp, que não foi admitido. Ele tem que atacar a decisão que não o admitiu. Mas, simplesmente o advogado resolve copiar o REsp, mudando o nome de “recurso especial” para “agravo”. Ou ainda, ele usa a própria petição do REsp ou RE como modelo para o agravo.
Resultado, vai dar
mal.
O certo é, no recurso do agravo do art.544, do CPC, nos próprios autos, SER realizado o questionamento da decisão que inadmitiu o REsp, vez que o julgador entendeu que não estava prequestionado, logo deve-se arguir no agravo que o recurso especial está prequestionado. Ou, caso lhe tenha sido negado seguimento porque o julgador entendeu que a parte pretendia simples reexame de prova e aplicou a Súmula 7 do STJ, o que o agravante tem que fazer é mostrar que não se pretende o reexame de prova.
Outra situação seria a inexistência da procuração, claro. Como o recurso vai a um tribunal superior, que é instância especial, não acostar a procuração ensejará a invocação da Súmula 115 do STJ: “na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”
Segunda opção:
- O relator lê o agravo, conhece, vê que está certo, mas já nega seguimento ao REsp ou ao RE. Conhece do agravo, mas nega provimento porque negou seguimento ao recurso em si (REsp ou RE). É a hipótese de conhecer e negar provimento o agravo: ele mantém a decisão que inadmitiu o REsp ou RE.
Terceira opção:
- O relator dá provimento ao REsp ou RE.
- Atenção: todas essas opções são decididas em
julgamento monocrático. O relator olha o REsp ou RE, vê que tem razão, e já
reforma o acórdão impugnado. Mas, isso
somente nas hipóteses do art. 557, senão vejamos:
Art. 557. O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- A Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.
§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º - Quando manifestamente inadmissível
ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor.
|
- Manifestamente improcedente, manifestamente inadmissível, confronto com súmula... a regra de nosso sistema é o princípio da colegialidade. Tribunal tem que julgar em colegiado. Essa é a regra, e só julga monocraticamente nos casos mais evidentes, repetidos, manifestamente absurdos.
Quarta opção
- Não é caso do art. 557, e, aqui, determina o
processamento do REsp ou RE.
- Autoriza o julgamento do REsp ou RE. A decisão foi inadmitida, mas o foi feita erroneamente. Não é caso de julgamento monocrático. Neste caso, o relator deve autorizar o processamento do agravo, e incluí-lo em pauta. Em seguida, o agravante poderá realizar a sustentação oral, bem como haverá a participação do outros ministros e tudo mais. E daqui segue o procedimento do REsp ou RE. Discussão de matéria nova, por exemplo.
- Contra essas quatro decisões, que são monocráticas, e ainda não foram ao colegiado, o recurso cabível é agravo regimental.
- Quanto à quarta hipótese: Se o relator autorizou o julgamento do REsp ou RE somente, e nada foi julgado ainda, seria cabível agravo regimental, porque é uma decisão monocrática. Mas essa decisão monocrática, que não admite REsp ou RE não é agravo regimental, mas agravo do art. 544. Esse é o agravo do art. 544!
- A partir do acórdão do agravo regimental já sabemos qual o recurso cabível. É acórdão? Primeiro pensamos em recurso ordinário, depois em embargos infringentes, só então em recurso especial e recurso extraordinário. É caso de recurso ordinário? Este só é cabível de decisões denegatórias que julgam em única instância mandado de segurança, habeas corpus, habeas data ou mandado de injunção, portanto não é o caso. Embargos infringentes? acórdão não unânime que reforma, em grau de apelação, sentença de mérito, ou de acórdão não unânime que julga procedente ação rescisória? Também não. Estamos falando no julgamento de um agravo do art. 544. Recurso especial: acórdão do TJ ou TRF. Então REsp também não é. Estamos falando de um acórdão ou do STJ ou do STF. O que pensamos? Se for acórdão do STF, vamos ver daqui a pouquinho. Se for do STJ, podemos pensar talvez em recurso extraordinário, que cabe contra acórdão do STJ. Vamos por exclusão. De todas as decisões, claro, cabem embargos de declaração. Esqueçam instrumento no agravo do art. 544! Não existe mais.
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