TEMA DA AULA:
RECURSO DE AGRAVO
INTERNO E AGRAVO DO ART.544, DO CPC
1 –Conceito
- O Recurso
de Agravo Interno é um recurso interposto em face de decisão monocrática de
Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais.
- O Recurso
de Agravo Interno é também denominado de "recurso de agravo
regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Segundo
NELSON NERY JÚNIOR são quatro as formas previstas no Código de Processo Civil
em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito
de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no
art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º
(demais recursos decididos monocraticamente).
2 –Prazo
- O prazo para sua interposição é de 05
(cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.
- O
objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim
de que este se manifeste a favor ou contra.
4
-Procedimento
- O relator
poderá se retratar, caso contrário, levará o recurso de agravo interno em mesa
para julgamento pelo órgão colegiado.
- Não há previsão de contraditório,
embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido
NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
- O Supremo
Tribunal Federal entende que a falta de contra-razões viola os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, vez que a parte
agravada fica tolhida neste particular.
- Juristas
defendem, no caso dos Tribunais Superiores que o Min. Relator deve intimar a
parte agravada para oferecer sua resistência, partindo do exemplo do que é
feito com os embargos de declaração com efeitos infringentes.
- Atenção: O agravo interno confunde-se
com o recurso de agravo regimental, pois com ele guarda diversas
características, como prazo e forma.
- Quanto a
previsão legal do recurso de agravo
regimental, o mesmo seria uma espécie que não está disciplinada na
legislação infraconstitucional e que, portanto, se configura em uma forma de
ingerência do Poder Judiciário ao incluí-lo nos seus regimentos internos.
- Após a
Constituição de 1988, a Lei nº 8.038/90, em seu art. 39, fez a previsão do recurso de agravo regimental, dando a parte que se sentisse prejudicada por
decisão monocrática de ministro integrante dos tribunais superiores agravá-la
no prazo de cinco dias.
- O termo
"regimental", segundo a doutrina especializada deveria ser
abolido, em face de sua impropriedade. Ademais, note-se que a lei disponibiliza
a parte meios recursais, caso não se conforme com a decisão monocrática, podendo interpor o agravo interno para
que o órgão colegiado se pronuncie a respeito.
- É
pacífico o entendimento de que não há afronta pelo fato de a decisão ser
monocrática quando presente a possibilidade do colegiado pronunciar-se.
- Quanto a multa prevista no § 2º, do art. 557 do CPC,
a mesma poderá ser aplicada pelo órgão colegiado pela interposição de recurso manifestamente infundado ou
inadmissível.
- A multa
prevista no § 2º, do art. 557 do CPC poderá variar de 1% a 10% do valor da
causa e o seu recolhimento é condição sine qua non para o juízo de
admissibilidade do recurso seguinte a ser interposto pela parte.
- A
aplicação do § 2º, do art. 557 do CPC, tem se estendido até os tribunais
estaduais e regionais federais, mas em alguns casos a multa aplicada tem sido
excluída pelo STJ principalmente quando não está presente indício suficiente a
caracterizar o recurso como manifestamente infundado ou inadmissível.
- Alguns
juristas também se rebelam armados com a inconstitucionalidade do § 2º, do art.
557 do CPC, sob o argumento de que se estaria fechando as portas do judiciário
e incorrendo na negativa de prestação jurisdicional e violação do direito de
petição. Todavia, uma vez mais resta infundado e frágil o argumento lançado.
-
Conclui-se então que a multa do § 2º do art. 557 do CPC, tem caráter
inibitório de conduta desleal, pois a parte sem qualquer fundamento válido
tenta a frente o transito em julgado de acórdão de que é sabedora não será
modificado.
- A exigência
pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso
à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado
da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se
transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos
atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam
comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se
traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório
(CPC, art. 17, VII).
-É um
recurso que até um tempo atrás era complicado, difícil de lidar, cheio de
armadilhas processuais, muitos não eram conhecidos; havia até equipes do STJ e
do STF preparadas para cuidar desses recursos e encontrar defeitos, foram
instituídas comissões no STJ e no Supremo para filtrá-los, os chamados
brigadistas processuais. Hoje é um recurso muito mais simples.
- A Lei
12.322/2010 facilitou o trabalho dos advogados. Basta ver a seguinte ementa,
para se constar essa realidade:
Ementa: “Transforma o
agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso
extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”
- O recurso
de agravo previsto no art. 544 era feito por instrumento; era uma forma de
agravo por instrumento.
- O
instrumento, como sabemos, forma um filhote, um pequeno processo à parte, de
que o agravante era obrigado a tirar cópias. Era nas cópias que o agravante
errava. Eram exigidas cópias de mais peças do que no agravo do art. 522, que
pode ser por instrumento. Era por esse detalhe que os tribunais superiores eram
chatos. Faltavam folhas, peças que a lei não exigia, e outras filtragens
dolosas.
2
-Cabimento do agravo do art. 544
- O recurso
especial serve para discussão sobre Direito federal infraconstitucional, e o
recurso extraordinário para discussão sobre Direito Constitucional. São
recursos interpostos nos tribunais de origem, no juízo de origem.
- Qual é o
juízo de origem no recurso especial? Sempre TJ ou TRF.
- E qual o
juízo de origem do recurso extraordinário? Podem ser vários tribunais. TJ, STF,
STM, TST, TSE, até de juiz de primeiro grau nos embargos infringentes de
alçada, turma recursal, o próprio STJ... todos podem ser o juízo a quo.
3 -Juízo de
admissibilidade
- É sempre
feito primeiro no juízo a quo.
- Aqui vem
o detalhe. O recurso é muito importante. A maioria dos recursos extraordinários
não é admitida. É muito utilizado o agravo do art. 544, porque é cabível contra
decisões que não admitem REsp e RE.
- Se no
juízo de admissibilidade entender-se que não estão presentes os requisitos de
admissibilidade, que são rigorosos, prazo, preparo, prequestionamento,
repercussão geral, regularidade formal... a competência para analisar a
repercussão geral não é do órgão que faz o primeiro juízo de admissibilidade;
essa competência é exclusiva do Tribunal Superior.
- O juízo a quo só verifica se a parte fez a
preliminar da repercussão geral.
- O órgão
de origem não admite o REsp ou RE. Não
admitir significa não enviar ao STJ ou ao STF. Não estão presentes os
requisitos de admissibilidade.
- Qual o
recurso cabível contra essa decisão que inadmite a subida dos recursos
extraordinários (recurso extraordinário em sentido estrito e recurso especial)?
Agravo do art. 544! O agravo do art. 544
está previsto no art. 544 do CPC, cabível contra decisão que não admite RE e
REsp.
-
Interposto o agravo do art.544, do CPC, contra o órgão que faz o primeiro juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Mas, em sendo
admitido o RE ou REsp, não se fala em agravo do art. 544, que só serve para
atacar a decisão que o inadmite.
- Veja o
art. 544, já modificado pela Lei 12322/2010:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário
ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
3º O agravado será intimado, de imediato, para no
prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão
remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste
Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que
não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. |
- A lei
mudou. Agora o agravo é interposto nos
próprios autos. O que vai ao STJ e
ao STF é o processo todo, em somente cópias de peças formando um instrumento.
Interpõe-se nos próprios autos.
5 - Preparo
- Não se
paga preparo. Já se pagou o preparo do RE ou REsp. Você pagou e o recurso não
foi admitido!
- O órgão
de origem irá processar esse agravo, abrir vista para resposta e encaminhar
para o juízo ad quem. O juízo de origem não faz a admissibilidade do agravo, só
processa. Recebe, processa, e encaminha. Ele não analisa a admissibilidade do
agravo; analisa a admissibilidade do REsp e do RE, mas não do próprio agravo,
cujo juízo de admissibilidade não é de sua competência. Ou seja, ele é obrigado
a enviar o agravo ao STJ ou ao STF. É
obrigado em princípio, porque há casos em que não mandará.
-
Interposto o agravo nos autos, ou seja, não por instrumento, envia-se em
seguida o processo inteiro ao STJ ou STF, e o juízo que não admitiu o recurso
extraordinário processa o agravo.
- Processar é dar andamento, abrir vista ao
agravado para manifestar-se. Junta a resposta e encaminha ao juízo ad quem,
chegando lá pronto para julgamento.
- Cabimento, portanto, é de decisão que
inadmite REsp ou RE. Não se confunde com agravo do art. 522, que é interposto
contra decisão interlocutória de juiz de primeiro grau, e não se confunde com
agravo regimental, que é interposto contra decisão monocrática de membro de
tribunal.
- O juízo a
quo é o juízo em que foi proferida a decisão que irá exercer o primeiro juízo
de admissibilidade. Abre vista para resposta, recebe-a, envia. O juízo a quo
não analisa a admissibilidade deste agravo! A admissibilidade dele é feita
apenas no juízo ad quem.
- E quem é o juízo ad quem? Depende. Se
interposto contra decisão que inadmite RE, o juízo ad quem é o STF; se
interposto contra decisão que inadmite recurso especial, o juízo ad quem é o
STJ.
- Esse é o
procedimento: Agravo, vista para
resposta, encaminhamento. Antes ia só um pedaço, e agora vai todo o processo.
- Chega no
STJ o processo inteiro, mas para julgar
o agravo do art. 544. O recurso especial ainda não foi admitido.
- Quando
não foi admitido o REsp ou RE os autos virão com o agravo. E o que julga? O agravo primeiro! Isso porque o agravo
busca o destrancamento do REsp ou RE que não foram admitidos. É isso que o
agravo do art. 544 buscou.
7 -
Julgamento:
- Por quem?
O julgamento do agravo do art. 544 é
monocrático. É regra. Não leva ao colegiado. E o que esse relator pode
fazer julgando o agravo? Ele terá quatroopções.
Primeira - não conhecer do
agravo.
- É difícil
não conhecer do agravo. Veja por que:
a)
Interposto no prazo de 10 dias e sem pagar preparo, o que fazer para não ser
conhecido?
R = O único
motivo fora a tempestividade é o sujeito não atacar, no agravo, essa decisão de
inadmissão.
Exemplo:
O advogado
redigiu o REsp, que não foi admitido. Ele tem que atacar a decisão que não o
admitiu. Mas, simplesmente o advogado resolve copiar o REsp, mudando o nome de
“recurso especial” para “agravo”. Ou ainda, ele usa a própria petição do REsp
ou RE como modelo para o agravo. O resultado será negativo.
O certo é,
no recurso do agravo do art.544, do CPC, nos próprios autos, SER realizado o
questionamento da decisão que inadmitiu o REsp, vez que o julgador entendeu que
não estava prequestionado, logo deve-se arguir no agravo que o recurso especial
está prequestionado.
Ou, caso
lhe tenha sido negado seguimento porque o julgador entendeu que a parte
pretendia simples reexame de prova e aplicou a Súmula 7 do STJ, o que o
agravante tem que fazer é mostrar que não se pretende o reexame de prova.
Outra
situação seria a inexistência da procuração, claro. Como o recurso vai a um
tribunal superior, que é instância especial, não acostar a procuração ensejará a invocação da Súmula 115 do STJ:
“na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.”
Segunda opção:
- O relator
lê o agravo, conhece, vê que está certo, mas já nega seguimento ao REsp ou ao
RE. Conhece do agravo, mas nega provimento porque negou seguimento ao recurso
em si (REsp ou RE). É a hipótese de
conhecer e negar provimento o agravo: ele mantém a decisão que inadmitiu o REsp
ou RE.
Terceira opção:
- O relator
dá provimento ao REsp ou RE.
- Atenção: todas essas opções são decididas em
julgamento monocrático. O relator olha o REsp ou RE, vê que tem razão, e já
reforma o acórdão impugnado. Mas, isso
somente nas hipóteses do art. 557, senão vejamos:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou
infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor.
|
-
Manifestamente improcedente, manifestamente inadmissível, confronto com
súmula... a regra de nosso sistema é o princípio da colegialidade. Tribunal tem que julgar em colegiado. Essa
é a regra, e só julga monocraticamente nos casos mais evidentes, repetidos,
manifestamente absurdos.
Quarta opção
- Não é caso do art.
557, e, aqui, determina o processamento do REsp ou RE.
- Autoriza
o julgamento do REsp ou RE. A decisão foi inadmitida, mas o foi feita
erroneamente. Não é caso de julgamento monocrático. Neste caso, o relator deve
autorizar o processamento do agravo, e incluí-lo em pauta.
Em seguida,
o agravante poderá realizar a sustentação oral, bem como haverá a participação
do outros ministros e tudo mais. E daqui segue o procedimento do REsp ou RE.
- Discussão
de matéria nova, por exemplo.
- Contra
essas quatro decisões, que são monocráticas, e ainda não foram ao colegiado, o recurso cabível é agravo regimental.
- Quanto à quarta hipótese: Se o relator
autorizou o julgamento do REsp ou RE somente,
e nada foi julgado ainda, seria
cabívelagravo regimental, porque é uma decisão monocrática.
Mas essa
decisão monocrática, que não admite REsp ou RE não é agravo regimental, mas
agravo do art. 544!
- A partir
do acórdão do agravo regimental já sabemos qual o recurso cabível.
É acórdão?
Primeiro
pensamos em recurso ordinário, depois em embargos infringentes, só então em
recurso especial e recurso extraordinário.
É caso de
recurso ordinário?
Este só é
cabível de decisões denegatórias que julgam em única instância mandado de
segurança, habeas corpus, habeas data ou mandado de injunção, portanto não é o
caso.
Embargos
infringentes?
Acórdão não
unânime que reforma, em grau de apelação, sentença de mérito, ou de acórdão não
unânime que julga procedente ação rescisória?
Também não.
Estamos
falando no julgamento de um agravo do art. 544. Recurso especial: acórdão do TJ
ou TRF. Então REsp também não é.
Estamos
falando de um acórdão ou do STJ ou do STF. Qual?
Vamos por exclusão.
De todas as decisões, claro, cabem embargos de
declaração. Esqueçam instrumento no agravo do art. 544! Não existe mais.
Comentários