Tema da aula: RECURSO DE APELAÇÃO
1 – CONCEITO
- Apelação é o recurso que se
interpõe das sentenças dos juízes de 1º Grau de Jurisdição para levar a causa
ao reexame dos Tribunais do 2º Grau, visando a obtenção de reforma total ou
parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.
- É cabível o recurso de apelação:
a) contra sentenças proferidas em
procedimentos contenciosos;
b) contra sentenças proferidas em
procedimentos de jurisdição voluntária.
c) contra sentenças proferidas em
procedimentos incidentes ou acessórios (medidas cautelares);
d) contra sentenças que encerram
processos de habilitação e processo de restauração de autos.
e) contra sentenças que julgam
liquidação, em qualquer de suas modalidades (ver art.607, parágrafo único; ver
art. 611, todos do CPC).
2 – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO
- Ver art.514, do CPC
- O apelante deve manifestar seu
recurso através de petição dirigida ao juiz de 1º grau, que conterá:
a) Os nomes e a qualificação das
partes;
b) Os fundamentos de fato e de
direito;
c) O pedido de nova decisão.
- O recurso de apelação,
obrigatoriamente, deve ser interposto por meio de petição. Não é permitido
recurso de apelação por cota.
- Os Tribunais brtasileiros tem
admitido a interposição de recurso de apelação por telegrama, desde que
atendidos os requisitos legais.
- Com o advento da Lei nº 9.800,
de 26.05.1999 se tornou permitido peticionar por meio de fac-símile (ou fax),
inclusive, interpor recursos, desde que se faça chegar ao tribunal, até 5 dias
depois do fim do respectivo prazo, o original da peça retransmitida
magneticamente.
- O recurso de apelação pode
conter:
a) Pedido de novo pronunciamento
de mérito favorável ao apelante;
b) Pedido de invalidação da
sentença, devido a existência de nulidade.
- Se o recurso de apelação for
interposto, desacompanhado das razões, o aludido recurso não será conhecido
pelo Tribunal.
- Quanto ao prazo para
interposição do recurso de apelação, 15 dias, é preciso que a peça da apelação
seja protocolada dentro do referido prazo.
- Se acontecer prévio despacho do
juiz, submetendo a petição do recurso de apelação, a contagem do prazo de
interposição, se faz necessário que o recurso seja interposto antes do
vencimento do prazo (ver art.506, do CPC).
- É permitida a interposição de
recurso de apelação, acompanhado de documentos, desde que se destinem a prova
de fatos novos (ver art.517, do CPC).
- Ao terceiro interessado a lei
processual autoriza a interposição de recurso de apelação, acompanhado de
documentos, vez que ele não era parte na relação processual, logo, contra ele
não se operou a preclusão (ver art.459, do CPC).
3 - EFEITOS DO RECURSO
DE APELAÇÃO.
- Dois são os efeitos
do recurso de apelação:
a) Efeito Devolutivo;
b) Efeito Suspensivo.
EFEITO DEVOLUTIVO - A apelação se destina a obter do juízo de segundo
grau (juízo ad quem), por intermédio
do reexame da causa, a reforma total ou parcial da sentença proferida pelo juiz
de primeiro grau (juízo a quo).
- No efeito devolutivo,
o recurso de apelação devolve ao
juízo ad quem o conhecimento da
causa decidida no juízo a quo.
- Ou também, pode-se
dizer que o recurso de apelação transfere-se ao conhecimento do juízo da
apelação o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no juízo de
primeiro grau, quer referentes à matéria de fato ou de direito, sejam estas de
natureza substancial, sejam de direito processual.
- O órgão judiciário de
segundo grau, provocado pelo recorrente a proferir novo julgamento, que
substitua a sentença recorrida (CPC, art. 512), terá de reexaminar a causa e,
pois, como regra, deverá trabalhar com o material produzido no juízo de
primeiro grau.
Art. 515, do CPC: "A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada". Interpreta-se que ao o juízo da
apelação competirá conhecer da matéria
impugnada.
- Consagra o texto legal
o brocardo — tantum devolutum, quantum
appellatum. O julgamento do tribunal deverá limitar-se ao que foi objeto da
apelação, ao pedido de reexame da matéria impugnada.
- Tratando-se de recurso de
apelação total, ou apelação plena, há que se considerar se a sentença recorrida é terminativa
ou definitiva.
- Sendo terminativa, ater-se-á o tribunal ao alegado vício, que pôs termo
ao processo sem julgamento do mérito, ou ainda a outros vícios, inclusive da
própria sentença, denunciados pelo apelante ou que possa conhecer de ofício, e,
ocorrendo dar provimento à apelação, baixarão os autos ao juízo de primeiro
grau para prosseguimento do processo.
- Sendo definitiva, como esta foi impugnada no seu todo, caberá ao tribunal
apreciar e julgar todas as questões ventiladas no processo, sejam de direito ou
de fato, de direito substancial ou de direito processual.
- O conhecimento do tribunal da "matéria
impugnada" não se restringe ao que expressamente foi focalizado na petição
de recurso, mas se estende a todas as questões que se comportam naquela
matéria.
- Dispõe o § 1.°, do art. 515: "Serão de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro".
- Ficam sujeitas ao reexame, apreciação e julgamento do
juízo da apelação até mesmo questões
anteriores à sentença recorrida. Assim o determina o art. 516 do CPC:
"Ficam também submetidas ao tribunal
as questões anteriores à sentença ainda não decididas."
- Se houver
questões que tiverem sido decididas pelo juiz que deveriam ter sido objeto de
interposição de agravo e não o foram, estas não serão alcançadas pela apelação,
pois já foram decididas e precluiu o direito de avocá-las. Estas questões
anteriores à sentenças (são preliminares), de natureza processual e
relacionam-se com os pressupostos processuais e condições da ação.
- O recurso de apelação
poderá ser parcial, ou limitado,
quando apenas se impugnar parte da sentença, conforme o permite o art. 505 do
CPC. Nesse caso, dá-se devolução limitada
do conhecimento da causa ao juízo do recurso, que se deverá ater ao
conhecimento da causa nos limites deste, da parte em que a sentença foi apelada.
O princípio ainda é o mesmo: tantum
devolutum, quantum appellatum.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
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