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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema da aula: A INOVAÇÃO NOS EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 10.352/2001

- No Direito Processual Civil Brasileiro havia uma tradição no tocante a impossibilidade do Tribunal apreciar questão de mérito, quando a sentença recorrida houvesse extinto o processo por apreciação a qualquer das preliminares do art.267, do CPC.

- Com a edição da Lei nº 10.352/2001, foi acrescentado o § 3º, ao art.515, do CPC. Norma que terminou com a tradição acima mencionada, pois, de acordo com a nova regra, mesmo que a sentença tenha sido terminativa, o efeito devolutivo da apelação permitirá ao Tribunal julgar o mérito da causa, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

a) Se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou seja, se faz necessário a apreciação do quadro probatório controvertido. Em outras palavras, a questão de direito se apoia em fato incontroverso entre as partes;

b) Se o feito estiver em condições de imediato julgamento.

- Se a parte vencida recorre pedindo apenas a anulação ou cassação da sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, não é lícito ao tribunal enfrentar a questão de mérito que não integrou o pedido do recorrente e, por isso, não passou pelo contraditório da apelação.

- No caso de decisão terminativa o julgamento da apelação pode avançar sobre o mérito ainda não julgado no juízo de origem, no tocante as prejudiciais de prescrição e da decadência, que pertencerem ao mérito da causa.

Tema da aula: O RECURSO DE APELAÇÃO E AS NULIDADES SANÁVEIS DO PROCESSO.

- A Lei nº 11.276, de 07.02.2006 acrescentou o § 3º no art.515, do CPC, com a finalidade de tentar salvar as sentenças afetadas por nulidades processuais sanáveis.

- A inovação funda-se no Princípio de Economia Processual. Preocupa-se em evitar a anulação de sentenças ou de recurso, quando o vício detectado na apreciação da apelação mostrar-se sanável.

- Na prática, em vez do recurso ser rejeitado, com a imediata decretação de nulidade, o Tribunal pode converter o julgamento em diligência, determinando a realização do ato faltante ou a renovação do ato defeituoso, intimando-se as partes para as providências cabíveis.

- É importante lembrar que, sendo o vício insanável, o Tribunal não poderá aplicar a regra do art.515, § 4º, do CPC.

- Depois da diligência realizada, a mando do Tribunal, o recurso será apreciado normalmente em seu mérito.

- As nulidades sanáveis podem ser suscitadas pela parte, e também, serem conhecidas de ofício pelo Tribunal.

- Exemplos de vícios sanáveis:

1) Havendo litisconsórcio necessário, quando da prolação da sentença ou da interposição do recurso fora intimado apenas um dos litisconsortes.

2) O advogado que subscreve o recurso não juntou o competente substabelecimento;

3) O preparo do recurso ficou incompleto, mas o apelante não foi intimado a completá-lo;

4) O recurso subiu sem ter dado oportunidade ao apelado para contra-razões;

5) O apelado juntou documento novo às contra-razões sem ouvida do apelante;

6) A apelação foi processada sem que o juiz decidisse os embargos declaratórios tempestivamente interpostos.

Tema da aula: A INOVAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 10.352/2001

- A Lei nº 10.352/2001 acrescentou o inciso VII ao art.520, do CPC, com a finalidade de retirar o efeito suspensivo em caso da interposição de recurso de apelação contra sentença que confirme a antecipação dos efeitos da tutela.

- Ver art.273, do CPC.

- A regra não autoriza o juiz, quando julgar a demanda procedente, no mesmo ato, imediatamente, deferir a antecipação dos efeitos da sentença, sem que tenha havido pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art.273 e seus parágrafos.

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.

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