Tema da aula: A INOVAÇÃO NOS EFEITOS DO RECURSO
DE APELAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 10.352/2001
- No Direito Processual Civil
Brasileiro havia uma tradição no tocante a impossibilidade do Tribunal apreciar
questão de mérito, quando a sentença recorrida houvesse extinto o processo por
apreciação a qualquer das preliminares do art.267, do CPC.
- Com a edição da Lei nº
10.352/2001, foi acrescentado o § 3º, ao art.515, do CPC. Norma que terminou
com a tradição acima mencionada, pois, de acordo com a nova regra, mesmo que a
sentença tenha sido terminativa, o efeito devolutivo da apelação permitirá ao
Tribunal julgar o mérito da causa, desde que satisfeitos os seguintes
requisitos:
a) Se a causa versar sobre questão
exclusivamente de direito, ou seja, se faz necessário a apreciação do quadro
probatório controvertido. Em outras palavras, a questão de direito se apoia em
fato incontroverso entre as partes;
b) Se o feito estiver em condições
de imediato julgamento.
- Se a parte vencida recorre pedindo
apenas a anulação ou cassação da sentença que extinguiu o processo sem
apreciação do mérito, não é lícito ao tribunal enfrentar a questão de mérito
que não integrou o pedido do recorrente e, por isso, não passou pelo
contraditório da apelação.
- No caso de decisão terminativa o
julgamento da apelação pode avançar sobre o mérito ainda não julgado no juízo
de origem, no tocante as prejudiciais de prescrição e da decadência, que
pertencerem ao mérito da causa.
Tema da aula: O RECURSO DE APELAÇÃO E AS
NULIDADES SANÁVEIS DO PROCESSO.
- A Lei nº 11.276, de 07.02.2006
acrescentou o § 3º no art.515, do CPC, com a finalidade de tentar salvar as
sentenças afetadas por nulidades processuais sanáveis.
- A inovação funda-se no Princípio
de Economia Processual. Preocupa-se em evitar a anulação de sentenças ou de
recurso, quando o vício detectado na apreciação da apelação mostrar-se sanável.
- Na prática, em vez do recurso
ser rejeitado, com a imediata decretação de nulidade, o Tribunal pode converter
o julgamento em diligência, determinando a realização do ato faltante ou a
renovação do ato defeituoso, intimando-se as partes para as providências
cabíveis.
- É importante lembrar que, sendo
o vício insanável, o Tribunal não poderá aplicar a regra do art.515, § 4º, do
CPC.
- Depois da diligência realizada,
a mando do Tribunal, o recurso será apreciado normalmente em seu mérito.
- As nulidades sanáveis podem ser
suscitadas pela parte, e também, serem conhecidas de ofício pelo Tribunal.
- Exemplos de vícios sanáveis:
1) Havendo litisconsórcio necessário, quando da prolação da
sentença ou da interposição do recurso fora intimado apenas um dos
litisconsortes.
2) O advogado que subscreve o
recurso não juntou o competente substabelecimento;
3) O preparo do recurso ficou
incompleto, mas o apelante não foi intimado a completá-lo;
4) O recurso subiu sem ter dado
oportunidade ao apelado para contra-razões;
5) O apelado juntou documento novo
às contra-razões sem ouvida do apelante;
6) A apelação foi processada sem
que o juiz decidisse os embargos declaratórios tempestivamente interpostos.
Tema da aula: A INOVAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO DO
RECURSO DE APELAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 10.352/2001
- A Lei nº 10.352/2001 acrescentou
o inciso VII ao art.520, do CPC, com a finalidade de retirar o efeito
suspensivo em caso da interposição de recurso de apelação contra sentença que
confirme a antecipação dos efeitos da tutela.
- Ver art.273, do CPC.
- A regra não autoriza o juiz,
quando julgar a demanda procedente, no mesmo ato, imediatamente, deferir a
antecipação dos efeitos da sentença, sem que tenha havido pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, nos moldes do art.273 e seus parágrafos.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
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