Autoria
dos comenstários:
Frauzina
Feliciana / Tecnóloga em Segurança do Trabalho
Nara
Sousa / Assitente Administrativa
Gercyla
Freire / Gerencia Paragominas
Prof.
Dr. Luiz Carlos Breim / Médico do Trabalho
LEI
12.619/2012 (LEI ORDINÁRIA) 04/30/2012
DISPÕE
SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA; ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO - CLT, APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, E AS LEIS NºS 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, E 12.023, DE 27 DE AGOSTO DE 2009, PARA REGULAR E
DISCIPLINAR A JORNADA DE TRABALHO E O TEMPO DE DIREÇÃO DO MOTORISTA
PROFISSIONAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TOMAMOS
A LIBERDADE DE COLOCAR ALGUNS GRIFOS (ELES ESTAO SEMPRE ENTRE *** XXXX **** )
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as
condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas
profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional
e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes
atividades ou categorias econômicas:
I
- transporte rodoviário de passageiros;
II
- transporte rodoviário de cargas;
III
- (VETADO);
IV
- (VETADO).
Art.
2º - São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no
Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição
Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II
- contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento
profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às
enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o
disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
***
SE FUNCIONASSE ATÉ QUE SERIA INTERESSANTE ***
III
- não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da
ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos
mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV
- receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas
no efetivo exercício da profissão;
V
- jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo
empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou
ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios
eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo
único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado
o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à
cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo
correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor
superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
***
ATENÇÃO PARA ESSA INFORCAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - E PELO VALOR, CLARO QUE
DPVAT - QUE 'O NICO SEGURO OBRIGATÓRIO, NÃO COBRE 10 SALÁRIOS, PORTANTO,
PREPAREM-SE PARA ASSEGURAR SEUS VEÍCULOS, AINDA QUE TENHA UMA FROTA GRANDE ***
Art.
3º - O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO
III
...........................................................................................
CAPÍTULO
I
...........................................................................................
Seção
IV-A
Do
Serviço do Motorista Profissional
Art.
235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos
especiais desta Seção.
Art.
235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II
- conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva;
III
- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao
tempo de direção e de descanso;
IV
- zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V
- colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI
- (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
***
PORTANTO NOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS E PERIÓDICOS SERÁ FEITO OBRIGATORIAMENTE
TESTES DE CONTROLE DO USO DE DROGAS E ALCCOL, OU SEJA, ENTRA AI, MACONHA,
COCAINA, ANFETAMINA, ETC - E TEM QUE LEMBRAR QUE ALGUNS MEDICAMENTOS DE USO
ROTINEIRO, COMO ANABOLIZANTES E REMEDIOS PARA EMAGRACER PODEM CONTER
ANFETAMINA. ***
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em
submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar,
passível de penalização nos termos da lei.
Art.
235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a
estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
§
1º - Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas
extraordinárias.
§
2º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera
e descanso.
§
3º - Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora
para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24
(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§
4º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
§
5º - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação.
§
6º - O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado,
pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos
de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§
7º (VETADO).
§
8º - São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal
de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar
aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou
para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou
alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§
9º - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com
base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art.
235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o
motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de
sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I
- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas
de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e
o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de direção;
II
- intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com
o intervalo de descanso do inciso I;
III
- repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado,
podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel,
ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do
art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1º - Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2º - (VETADO).
§
3º - É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais
6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um
período de repouso diário.
§
4º - O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por
tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto
se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente
à jornada será considerado de espera.
§
5º - Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou
descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o
tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e
será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
§
6º - Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando
em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em
que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado
tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora
normal.
§
7º - É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso
diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento
externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§
8º - (VETADO).
§
9º - Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de
trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário
para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu
destino.
§
10 - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante
o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§
11 - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado
por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de
alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art.
235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o
tempo restante, que será considerado de espera.
§
12 - Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de
longa distância em regime de revezamento.
Art.
235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de
característica que o justifique.
Art.
235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida,
do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados,
inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se
essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art.
235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional,
desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo
jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais
elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em
convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições
desta Consolidação.”
Art.
4º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art.
71. ..................................................................................................................
§
5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao
final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
Art.
5º - A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
“CAPÍTULO
III-A
DA
CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art.
67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução
de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais
de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§
1º - Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a
cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput,
sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso,
desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§
2º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção
estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o
tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir
que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e
o atendimento demandados.
§
3º - O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser
fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§
4º - Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o
período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em
curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe
facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado
de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§
5º - O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto
é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de
descanso previsto no § 3º.
§
6º - Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a
partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como
continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§
7º - Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte
multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer
motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido
no caput sem a observância do disposto no § 5º.
§
8º - (VETADO).
Art.
67-B. (VETADO).
Art.
67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar
o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita
observância.
Parágrafo
único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de
descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes,
previstas neste Código.
Art.
67-D. (VETADO).”
Art.
6º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
145. ...................................................................
Parágrafo
único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da
observância do disposto no inciso III.” (NR)
“Art.
230. ..................................................................................................................
XXIII
- em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso
aplicável;
XXIV
- (VETADO).” (NR)
“Art.
259. ...................................................................................................................
§
3o (VETADO).” (NR)
“Art.
261. ........................................................................................................................
§
3º (VETADO).
§
4º (VETADO).” (NR)
“Art.
310-A. (VETADO).”
Art.
7º (VETADO).
Art.
8º (VETADO).
Art.
9º As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de
transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de
cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e
locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros
em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das
empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art.
10. (VETADO).
Art.
11. (VETADO).
Art.
12. (VETADO).
Brasília,
30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Paulo
Sérgio Oliveira Passos
Paulo
Roberto dos Santos Pinto
Miriam
Belchior
Aguinaldo
Ribeiro
Gilberto
Carvalho
Luís
Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012
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