RECURSO DE APELAÇÃO. CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE
OS EFEITOS DO RECURSO
- Em matéria de efeito devolutivo
existe uma diferença entre EXTENSÃO e PROFUNDIDADE da devolução
a) Segundo Humberto Theodoro
Júnior, a extensão é limitada pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz
ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida
pela parte (art.2º, do CPC). Em outras palavras, o acórdão está limitado a
acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante.
Ex.: Se o recorrente pediu ao
Tribunal a reforma parcial da sentença, não pode haver julgamento que reforme a
referida decisão em sua totalidade.
Ex.: Se o recorrente pediu ao
Tribunal seja reconhecida a prescrição, não pode haver julgamento que reforme a
decisão monocrática, no sentido de reconhecer a improcedência da causa.
Ex.: Se o recorrente pediu ao
Tribunal a exclusão de juros, não pode haver julgamento que reforme a sentença,
no sentido de cancelar a correção monetária.
b) Segundo Humberto Theodoro
Júnior, a profundidade abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão
impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo
requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no
processo que podem interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição
terão de ser levadas em conta pelo Tribunal (ver art.515, § 1º).
Ex.: Todas as questões
prejudiciais de mérito propostas antes da sentença, ainda que o juiz a quo não as tenha enfrentado ou
solucionado por inteiro (ver art.516, do CPCP).
- No caso de cumulação de pedidos,
conexos e consequentes, caso o juiz negue o primeiro, e deixe de examinar os
demais, havendo a interposição de recurso de apelação, quando do julgamento do
mesmo pelo Tribunal, se este reformar a sentença, deverá completar o julgamento
decidindo os demais pedidos conexos prejudicados pela decisão a quo.
Ex.: Em uma ação de anulação de
contrato, onde a parte formula pedido de condenação em perdas e danos cumulada
com pedido de restituição do bem negociado e lucros cessantes, caso, no ato de
prolação da sentença o juiz denegue a anulação e, também, deixe de apreciar os
demais pedidos cogitados, o Tribunal, quando da interposição do recurso de
apelação pedindo ma reforma da decisão, entenda acolher o pedido de reforma,
também, deverá prosseguir na análise das outras pretensões consequentes (perdas
e danos, restituição, e lucros cessantes).
- Ver art.515, § 2º, do CPC.
- Em caso de fundamentos múltiplos
para o pedido, sendo a sentença impugnada por meio do recurso de apelação, o
Tribunal pode reconhecer a procedência do apelo quanto ao fundamento da
sentença, mas deixar de dar-lhe provimento, caso a matéria não acolhida pelo
juiz de 1º Grua se apresente suficiente para assegurar a procedência da ação.
- Em caso de fundamentos múltiplos
adotados pela Defesa, sendo acolhida apenas uma tese, o Tribunal poderá decidir
por apenas uma delas, quando do julgamento da apelação interposta.
- Se o juiz extinguir o processo
sem julgamento do mérito, por consequência lógica, o objeto da sentença ficou
restrito a questão preliminar. Neste caso, havendo recurso contra a sentença
nesse aspecto, não poderá o Tribunal, depois de cassada a sentença de extinção,
julgar o mérito da questão.
- Princípio da disponibilidade da
Tutela Jurisdicional
- Princípio da Adstrição do
Julgamento ao Pedido (Princípio da Congruência)
- Com o advento da Lei nº
10.352/2001, que acrescentou o § 3º, ao art.515, do CPC, o Tribunal foi
autorizado, quando da apreciação do recurso de apelação interposto contra
sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, “a julgar desde logo a lide, se a causa
versar sobre questão exclusivamente de direito, e estiver em condições de
imediato julgamento”.
- Atenção: Humberto Theodoro
Júnior adverte que o objeto do recurso quem define é o recorrente, mas a sua
extensão mede-se pelo pedido nele contido. Ou ainda, que a profundidade da
apreciação do pedido é que pode ir além das matérias lembradas nas razões
recursais. Nunca, porém, o próprio objeto do apelo.
- Quanto as questões de fato,
Humberto Theodoro Júnior ensina que o que o julgamento do recurso de apelação
se encontra restrito aos fatos alegados e provados no processo antes da
sentença. Ou seja, o recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi
apreciada pelo Juiz de 1º Grau.
- Ver art.517, do CPC.
- A doutrina é uniforme quanto a
questão de ser proibida a possibilidade de
reformatio in pejus, isto é, de julgamento que piore a situação do
apelante, sem que tenha a outra parte também recorrido.
EFEITO SUSPENSIVO
a) Sentença que homologa a divisão
ou demarcação;
b) Sentença que condena à prestação
de alimentos;
c) Sentença que julga a liquidação
de sentença;
d) Sentença que julga processo
cautelar;
e) Sentença que rejeita
liminarmente embargos à execução ou a sentença que os julga improcedentes;
f) Sentença que julga procedente o
pedido de instituição de arbitragem;
g) Sentença que confirma a
antecipação dos efitos da tutela;
h) Sentença que decreta a
interdição.
- É possível que, segundo Humberto
Theodoro Júnior, em caso de recurso de apelação, com efeito apenas devolutivo,
o Relator, diante das particularidades da causa, determinar a suspensão do
cumprimento da sentença, até que o Tribunal julgue o recurso (ver art.558,
parágrafo único do CPC – Lei nº 9.139/1995) . Para tanto, deve o recorrente
demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
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