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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


RECURSO DE APELAÇÃO. CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE OS EFEITOS DO RECURSO

- Em matéria de efeito devolutivo existe uma diferença entre EXTENSÃO e PROFUNDIDADE da devolução

a) Segundo Humberto Theodoro Júnior, a extensão é limitada pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (art.2º, do CPC). Em outras palavras, o acórdão está limitado a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante.

Ex.: Se o recorrente pediu ao Tribunal a reforma parcial da sentença, não pode haver julgamento que reforme a referida decisão em sua totalidade. 

Ex.: Se o recorrente pediu ao Tribunal seja reconhecida a prescrição, não pode haver julgamento que reforme a decisão monocrática, no sentido de reconhecer a improcedência da causa.

Ex.: Se o recorrente pediu ao Tribunal a exclusão de juros, não pode haver julgamento que reforme a sentença, no sentido de cancelar a correção monetária.

b) Segundo Humberto Theodoro Júnior, a profundidade abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que podem interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo Tribunal (ver art.515, § 1º). 

Ex.: Todas as questões prejudiciais de mérito propostas antes da sentença, ainda que o juiz a quo não as tenha enfrentado ou solucionado por inteiro (ver art.516, do CPCP). 

- No caso de cumulação de pedidos, conexos e consequentes, caso o juiz negue o primeiro, e deixe de examinar os demais, havendo a interposição de recurso de apelação, quando do julgamento do mesmo pelo Tribunal, se este reformar a sentença, deverá completar o julgamento decidindo os demais pedidos conexos prejudicados pela decisão a quo.

Ex.: Em uma ação de anulação de contrato, onde a parte formula pedido de condenação em perdas e danos cumulada com pedido de restituição do bem negociado e lucros cessantes, caso, no ato de prolação da sentença o juiz denegue a anulação e, também, deixe de apreciar os demais pedidos cogitados, o Tribunal, quando da interposição do recurso de apelação pedindo ma reforma da decisão, entenda acolher o pedido de reforma, também, deverá prosseguir na análise das outras pretensões consequentes (perdas e danos, restituição, e lucros cessantes).

- Ver art.515, § 2º, do CPC.

- Em caso de fundamentos múltiplos para o pedido, sendo a sentença impugnada por meio do recurso de apelação, o Tribunal pode reconhecer a procedência do apelo quanto ao fundamento da sentença, mas deixar de dar-lhe provimento, caso a matéria não acolhida pelo juiz de 1º Grua se apresente suficiente para assegurar a procedência da ação. 

- Em caso de fundamentos múltiplos adotados pela Defesa, sendo acolhida apenas uma tese, o Tribunal poderá decidir por apenas uma delas, quando do julgamento da apelação interposta. 

- Se o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, por consequência lógica, o objeto da sentença ficou restrito a questão preliminar. Neste caso, havendo recurso contra a sentença nesse aspecto, não poderá o Tribunal, depois de cassada a sentença de extinção, julgar o mérito da questão. 

- Princípio da disponibilidade da Tutela Jurisdicional 

- Princípio da Adstrição do Julgamento ao Pedido (Princípio da Congruência) 

- Com o advento da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 3º, ao art.515, do CPC, o Tribunal foi autorizado, quando da apreciação do recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, “a julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, e estiver em condições de imediato julgamento”. 

- Atenção: Humberto Theodoro Júnior adverte que o objeto do recurso quem define é o recorrente, mas a sua extensão mede-se pelo pedido nele contido. Ou ainda, que a profundidade da apreciação do pedido é que pode ir além das matérias lembradas nas razões recursais. Nunca, porém, o próprio objeto do apelo. 

- Quanto as questões de fato, Humberto Theodoro Júnior ensina que o que o julgamento do recurso de apelação se encontra restrito aos fatos alegados e provados no processo antes da sentença. Ou seja, o recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo Juiz de 1º Grau. 

- Ver art.517, do CPC.

- A doutrina é uniforme quanto a questão de ser proibida a possibilidade de reformatio in pejus, isto é, de julgamento que piore a situação do apelante, sem que tenha a outra parte também recorrido. 

EFEITO SUSPENSIVO

 - O efeito suspensivo consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais.

 - em regra, convém lembrar, o recurso de apelação tem duplo efeito, suspensivo e devolutivo.

 - Existem exceções quanto ao efeito suspensivo, que se encontram delineadas no art.520, do CPC, de modo que se torna possível a execução provisória da sentença, enquanto estiver pendente o recurso:

a) Sentença que homologa a divisão ou demarcação;

b) Sentença que condena à prestação de alimentos;

c) Sentença que julga a liquidação de sentença;

d) Sentença que julga processo cautelar;

e) Sentença que rejeita liminarmente embargos à execução ou a sentença que os julga improcedentes;

f) Sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

g) Sentença que confirma a antecipação dos efitos da tutela;

h) Sentença que decreta a interdição.
 
- É possível que, segundo Humberto Theodoro Júnior, em caso de recurso de apelação, com efeito apenas devolutivo, o Relator, diante das particularidades da causa, determinar a suspensão do cumprimento da sentença, até que o Tribunal julgue o recurso (ver art.558, parágrafo único do CPC – Lei nº 9.139/1995) . Para tanto, deve o recorrente demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.

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