1.3. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
► Há basicamente dois tipos, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa por sua vez, se delimita em jurisdição comum e jurisdição especial.► A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa.
► A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital.
► A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.
► Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).
1.3.1. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
► A jurisdição contenciosa é a atividade pela qual o juiz compõe os litígios entre as partes e tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade.
► O objetivo da jurisdição contenciosa é alcançado mediante à aplicação da lei, onde o juiz outorga a um ou a outro dos litigantes o bem da vida disputado, e os efeitos da sentença, uma vez transitada em julgado, adquire definitivamente, imutabilidade frente às partes e seus sucessores.
► Em matéria de jurisdição contenciosa o Estado promove a pacificação ou composição dos litígio, sendo necessário a existência de uma lide, cuja compreensão depende da assimilação dos conceitos lide, interesse, pretensão e bem da vida.
► Humberto Theodoro Júnior leciona que lide ou litígio é "um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida". (THEODORO JÚNIOR, 1995, p.35). "Interesse é ‘posição favorável para a satisfação de uma necessidade’ assumida por uma das partes e pretensão, a exigência de uma espécie de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio." (IDEM) . Já os bens da vida são "as coisas ou valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem, bem como a seu aprimoramento." (IBIDEM).
► Em resumo, jurisdição contenciosa implica:
1) atividade jurisdicional;
2) composição de litígios;
3) bilateralidade da causa;
4) lides ou litígios em busca ou questionando-se direitos e obrigações contrapostas;
5) Partes - autor e réu;
6) Jurisdição;
7) ação;
8) processo;
9) legalidade estrita - o juiz deve conceder o que está na lei à uma das partes;
10) Existência de coisa julgada formal e material;
11) Possibilidade de ocorrer a revelia;
12) Contraditório ou a sua possibilidade.
► Jurisdição Voluntária ou Graciosa – administração pública de interesses privados por intermédio de juiz nos casos expressamente previstos em lei.
► Na Jurisdição voluntária não há litígio, não há processo, no termo técnico da palavra, havendo meramente uma medida judicial de caráter administrativo. Há interessados, e não partes. Nega-se a existência de coisa julgada, não sendo Jurisdição propriamente, todavia administração pública de Direito privado.
JURISDIÇÃO INDIVIDUAL E JURISDIÇÃO COLETIVA
► O modelo clássico de legitimação processual não é mais adequado em muitas situações para regular os conflitos de grupos, comunidades e coletividades, ante um quadro típico de crise, dentro da chamada sociedade de massas.
A vida em sociedade é muito mais complexa, devem os interesses, em sua grande parte, atenderem aos anseios de muitos, ou de quantidade considerada de pessoas, não ficando ao luxo de um interesse egoístico.
Ex.: Meio ambiente, saúde do trabalhador, crimes contra a organização do trabalho, definição de conflitos pelo espaço de exercício da atividade produtiva, no caso de conflitos de camelôs, poder público e empresários do comércio, consumidor, proteção dos mecanismos de previdência e assistência social mínima e etc, como elementos de aglutinamento do tecido social
► Para entender a jurisdição coletiva, enquanto espécie distinta da jurisdição individual, é necessário entender os interesses metaindividuais
► Interesses Metaindividuais ou Transindividuais, na maioria das vezes não se mostram como públicos, nem mesmo como privados. Esses interesses não possuem um titular determinado, mas, sim uma imensa massa de indivíduos (grupos, classes ou categoria de pessoas). São interesses que sem constituir interesse público, ultrapassam o campo do individual, alcançando sua finalidade altruística.
► A partir da década de 80 a legislação brasileira trouxe institutos para a tutela coletiva dos interesses metaindividuais. Isso se deu principalmente pela edição da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e posteriormente pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), invejada no campo internacional.
► Os interesses transindividuais possuem três acepções, ou seja, interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 81 e incisos da Lei 8.078/90).
► Interesses difusos: aqueles que se encontram no ápice da coletivização dos interesses. Ultrapassam a esfera do interesse público, social e geral, pois defluem da noção de direito natural, como por exemplo, a qualidade de vida, à proteção ecológica, ao respeito às etnias e minorias.
► Coletivos: aqueles que restringem a valores concernentes a grupos sociais ou categoria de pessoas bem definidos, uma associação de indivíduos, e não os seus integrantes, como por exemplo a categoria dos médicos, que nesse contexto, somente médicos são titulares daquele interesse, não se estendendo a qualquer outro profissional.
► Individuais homogêneos: são os que nascem de uma fato comum a todos de uma mesma coletividade. Tem natureza, individual, e na maioria dos casos, patrimonial. Mas, o que justifica a sua transindividualidade é que apesar da origem comum, o interesse daquele individuo é semelhante ao de vários outros. Desse modo, se estabelecerá um ponto de ligação entre os indivíduos atingidos em seu interesse.
► Há basicamente dois tipos, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa por sua vez, se delimita em jurisdição comum e jurisdição especial.► A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa.
► A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital.
► A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.
► Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).
1.3.1. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
► A jurisdição contenciosa é a atividade pela qual o juiz compõe os litígios entre as partes e tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade.
► O objetivo da jurisdição contenciosa é alcançado mediante à aplicação da lei, onde o juiz outorga a um ou a outro dos litigantes o bem da vida disputado, e os efeitos da sentença, uma vez transitada em julgado, adquire definitivamente, imutabilidade frente às partes e seus sucessores.
► Em matéria de jurisdição contenciosa o Estado promove a pacificação ou composição dos litígio, sendo necessário a existência de uma lide, cuja compreensão depende da assimilação dos conceitos lide, interesse, pretensão e bem da vida.
► Humberto Theodoro Júnior leciona que lide ou litígio é "um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida". (THEODORO JÚNIOR, 1995, p.35). "Interesse é ‘posição favorável para a satisfação de uma necessidade’ assumida por uma das partes e pretensão, a exigência de uma espécie de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio." (IDEM) . Já os bens da vida são "as coisas ou valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem, bem como a seu aprimoramento." (IBIDEM).
► Em resumo, jurisdição contenciosa implica:
1) atividade jurisdicional;
2) composição de litígios;
3) bilateralidade da causa;
4) lides ou litígios em busca ou questionando-se direitos e obrigações contrapostas;
5) Partes - autor e réu;
6) Jurisdição;
7) ação;
8) processo;
9) legalidade estrita - o juiz deve conceder o que está na lei à uma das partes;
10) Existência de coisa julgada formal e material;
11) Possibilidade de ocorrer a revelia;
12) Contraditório ou a sua possibilidade.
► Jurisdição Voluntária ou Graciosa – administração pública de interesses privados por intermédio de juiz nos casos expressamente previstos em lei.
► Na Jurisdição voluntária não há litígio, não há processo, no termo técnico da palavra, havendo meramente uma medida judicial de caráter administrativo. Há interessados, e não partes. Nega-se a existência de coisa julgada, não sendo Jurisdição propriamente, todavia administração pública de Direito privado.
JURISDIÇÃO INDIVIDUAL E JURISDIÇÃO COLETIVA
► O modelo clássico de legitimação processual não é mais adequado em muitas situações para regular os conflitos de grupos, comunidades e coletividades, ante um quadro típico de crise, dentro da chamada sociedade de massas.
A vida em sociedade é muito mais complexa, devem os interesses, em sua grande parte, atenderem aos anseios de muitos, ou de quantidade considerada de pessoas, não ficando ao luxo de um interesse egoístico.
Ex.: Meio ambiente, saúde do trabalhador, crimes contra a organização do trabalho, definição de conflitos pelo espaço de exercício da atividade produtiva, no caso de conflitos de camelôs, poder público e empresários do comércio, consumidor, proteção dos mecanismos de previdência e assistência social mínima e etc, como elementos de aglutinamento do tecido social
► Para entender a jurisdição coletiva, enquanto espécie distinta da jurisdição individual, é necessário entender os interesses metaindividuais
► Interesses Metaindividuais ou Transindividuais, na maioria das vezes não se mostram como públicos, nem mesmo como privados. Esses interesses não possuem um titular determinado, mas, sim uma imensa massa de indivíduos (grupos, classes ou categoria de pessoas). São interesses que sem constituir interesse público, ultrapassam o campo do individual, alcançando sua finalidade altruística.
► A partir da década de 80 a legislação brasileira trouxe institutos para a tutela coletiva dos interesses metaindividuais. Isso se deu principalmente pela edição da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e posteriormente pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), invejada no campo internacional.
► Os interesses transindividuais possuem três acepções, ou seja, interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 81 e incisos da Lei 8.078/90).
► Interesses difusos: aqueles que se encontram no ápice da coletivização dos interesses. Ultrapassam a esfera do interesse público, social e geral, pois defluem da noção de direito natural, como por exemplo, a qualidade de vida, à proteção ecológica, ao respeito às etnias e minorias.
► Coletivos: aqueles que restringem a valores concernentes a grupos sociais ou categoria de pessoas bem definidos, uma associação de indivíduos, e não os seus integrantes, como por exemplo a categoria dos médicos, que nesse contexto, somente médicos são titulares daquele interesse, não se estendendo a qualquer outro profissional.
► Individuais homogêneos: são os que nascem de uma fato comum a todos de uma mesma coletividade. Tem natureza, individual, e na maioria dos casos, patrimonial. Mas, o que justifica a sua transindividualidade é que apesar da origem comum, o interesse daquele individuo é semelhante ao de vários outros. Desse modo, se estabelecerá um ponto de ligação entre os indivíduos atingidos em seu interesse.
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LENA.
LENA.