TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
· CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
► Trata-se de uma técnica que consiste em comparar o dispositivo sujeito à interpretação, com outros do mesmo ordenamento ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
Exemplo:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º. Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
► Trata-se de uma técnica que procurar verificar o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e deste modo conseguir uma interpretação mais clara e objetiva.
Exemplo: O art. 5º, da CF/88, inciso XLIII diz que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”.
Por sua vez, a Lei nº 8.930, de 06 de Setembro de 1994, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determinou o seguinte.
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.”
► Na técnica de interpretação sistemática o interprete não pode desconsiderar que os dispositivos legais se interdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais (no caso a lei) do direito devem ser analisadas em conexão e, de forma nenhuma, tal análise pode ser efetivada de modo isolado.
► O resultado da interpretação sistemática é concluir se uma norma jurídica é cogente ou dispositiva, principal ou acessória, comum ou especial.
Observação: Normas de ordem pública ou Cogente: estas continuam, sem problema. O problema real do conceito indeterminado de ordem pública é quando se fala em "princípio" de ordem pública e não em "regra" de ordem pública. A regra de ordem pública é a cogente, mas, quando se fala em princípio e que aí não tem definição, a tendência hoje é recusar esse emprego vago. Na verdade, deve-se fazer a distinção entre ordem pública de direção — que era aquela econômica, própria da primeira metade do século — e a ordem pública de proteção às pessoas mais fracas — que se reflete em normas cogentes. A ordem pública de direção, hoje encarada como princípio, está limitada à dignidade humana. Quando alguma norma, alguma decisão, algum contrato quebra a dignidade humana, podemos dizer que ela quebra o princípio de ordem pública; mas daí extravasar para uma ordem pública de ordem econômica já não está no mundo de hoje.
Norma jurídica dispositiva - a norma dispositiva, também chamada facultativa, é aquela que se limita a declarar direitos, autorizar condutas ou atuar em casos duvidosos ou omissos. É a norma que Paulino Jacques denomina paracoercitiva ou jus dispositivum, cuja invocação é optativa.
► A técnica de interpretação sistemática tem por objetivo ampliar os horizontes do hermeneuta
► No contexto da interpretação sistemática é importante citar o Direito Comparado, que se trata de uma ciência jurídica que utiliza a mencionada técnica, comparando, confrontando, examinando textos legais pátrios com as legislações estrangeiras.
· CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
► Trata-se de uma técnica que consiste em comparar o dispositivo sujeito à interpretação, com outros do mesmo ordenamento ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
Exemplo:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º. Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
► Trata-se de uma técnica que procurar verificar o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e deste modo conseguir uma interpretação mais clara e objetiva.
Exemplo: O art. 5º, da CF/88, inciso XLIII diz que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”.
Por sua vez, a Lei nº 8.930, de 06 de Setembro de 1994, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determinou o seguinte.
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.”
► Na técnica de interpretação sistemática o interprete não pode desconsiderar que os dispositivos legais se interdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais (no caso a lei) do direito devem ser analisadas em conexão e, de forma nenhuma, tal análise pode ser efetivada de modo isolado.
► O resultado da interpretação sistemática é concluir se uma norma jurídica é cogente ou dispositiva, principal ou acessória, comum ou especial.
Observação: Normas de ordem pública ou Cogente: estas continuam, sem problema. O problema real do conceito indeterminado de ordem pública é quando se fala em "princípio" de ordem pública e não em "regra" de ordem pública. A regra de ordem pública é a cogente, mas, quando se fala em princípio e que aí não tem definição, a tendência hoje é recusar esse emprego vago. Na verdade, deve-se fazer a distinção entre ordem pública de direção — que era aquela econômica, própria da primeira metade do século — e a ordem pública de proteção às pessoas mais fracas — que se reflete em normas cogentes. A ordem pública de direção, hoje encarada como princípio, está limitada à dignidade humana. Quando alguma norma, alguma decisão, algum contrato quebra a dignidade humana, podemos dizer que ela quebra o princípio de ordem pública; mas daí extravasar para uma ordem pública de ordem econômica já não está no mundo de hoje.
Norma jurídica dispositiva - a norma dispositiva, também chamada facultativa, é aquela que se limita a declarar direitos, autorizar condutas ou atuar em casos duvidosos ou omissos. É a norma que Paulino Jacques denomina paracoercitiva ou jus dispositivum, cuja invocação é optativa.
► A técnica de interpretação sistemática tem por objetivo ampliar os horizontes do hermeneuta
► No contexto da interpretação sistemática é importante citar o Direito Comparado, que se trata de uma ciência jurídica que utiliza a mencionada técnica, comparando, confrontando, examinando textos legais pátrios com as legislações estrangeiras.
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