► Diante da diversidade dos provimentos jurisdicionais a que o exercício da ação pode transmitir, a doutrina costuma apresentar a classificação das ações de acordo com o provimento que constitui o pedido, dotando-se do mesmo nome o processo através do qual a jurisdição atua: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.
► No processo de conhecimento, provocado o juízo, este é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão - daí ser também chamado de processo declaratório em sentido amplo - através do provimento declaratório denominado sentença.
► O processo de conhecimento também se subdivide-se em três categorias: processo meramente declaratório, processo declaratório e processo constitutivo (este último ainda pode ser positivo ou negativo).
► Através das ações de natureza declaratórias busca-se a certeza onde havia incerteza. Busca-se a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica.
Exemplo: Ação Investigação de Paternidade, onde se busca a declaração de existência ou não de consangüinidade entre os litigantes.
► Na sentença meramente declaratória verifica-se a busca, por parte do Autor, da certeza do seu direito (certo), porém caso pretenda exigir sua satisfação, deverá propor nova ação, de natureza condenatória.
► Na ação condenatória invoca-se uma sentença de condenação do réu, que ao ser julgada procedente, afirma a existência do direito do autor e sua respectiva violação, criando para o réu um dever de indenizar.
► O provimento condenatório é o único capaz de possibilitar ao autor o acesso à via processual da execução forçada, criando um novo direito de ação, que é o direito a tutela jurisdicional executiva.
► Na esfera cível, todos os processos que buscam a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer, ou não fazer, são condenatórios.
► Nas ações de natureza constitutiva, busca-se o provimento jurisdicional para a criação, extinção ou modificação da relação jurídica. Esta ação pode ter cunho positivo quando faz surgir no mundo empírico uma nova relação jurídica; e por sua vez pode ser negativa quando extingue uma relação jurídica já existente.
Exemplos de ação de cunho positivo: ações indenizatórias.
Exemplos de ação de cunho negativo: o divórcio.
► As ações constitutivas negativas também são chamadas pela doutrina de desconstitutivas.
► Ao lado da teoria clássica da tripartição das ações - também conhecida como classificação trinaria- a doutrina, encabeçada por Pontes de Miranda, cada vez mais maciça, coloca as ações mandamentais e as executivas lato sensu.
► Para parte da doutrina não trata-se de uma nova teoria, mas mero desdobramento das ações condenatórias, seria sim, apenas uma nova classificação das tutelas, o que discordamos, uma vez que não há dúvidas de que existem peculiaridades próprias para as novas categorias, visto que a ação mandamental e a executiva lato sensu não demandam de nova ação de execução, uma vez que a atuação concreta do comando da sentença são autuadas no próprio processo de conhecimento.
► As ações mandamentais, tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da pretensão deduzida.
Exemplos clássicos de ação mandamental: o mandado de segurança e a ação de modificação de registro público.
► A ação executiva lato sensu, representa a possibilidade de ações que tragam embutidas no processo de conhecimento capacidade executória, possibilitando ao juízo determinar, desde logo, e independentemente de qualquer outra providencia, a entrega do bem da vida objeto da lide, isto porque o provimento jurisdicional tem caráter executório.
► Segundo Pontes de Miranda toda ação ou sentença carrega em si mesma, no bojo do projeto de provimento jurisdicional esperado, por quem pede ao Estado, a satisfação de seu interesse ofendido, existe uma carga maior, uma eficácia maior, preponderante, sobre as demais provisões satisfativas de direito material contidas na sentença. Desta forma, em toda ação declaratória a eficácia maior é a de declarar; na constitutiva, é a de constituir; na condenatória, a de condenar; na mandamental a de mandar e, na executiva, a de executar. Eis, os cinco verbos que emprestam à cada ação ou sentença sua força ou eficácia preponderante.
► Por seu turno, a eficácia executiva lato sensu dá ao juiz a possibilidade em adotar incidentalmente ao processo cognitivo, medidas materiais necessárias a obter o resultado prático que o cumprimento da relação geraria, sem a manifestação de vontade do réu, a própria decisão proferida (seja interlocutória ou final) por si só é executiva, capaz de produzir resultados práticos.
► Exemplos de decisões proferidas com execução: ação de reintegração de posse, ação de despejo, ação reivindicatória, entre outras.
► Ver o art. 461, § 5º do CPC, que versa sobre as tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer. Para as obrigações de dar coisa certa art. 461-A, § 3º combinado com art. 461, § 5º, todos do CPC.
► No processo de conhecimento, provocado o juízo, este é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão - daí ser também chamado de processo declaratório em sentido amplo - através do provimento declaratório denominado sentença.
► O processo de conhecimento também se subdivide-se em três categorias: processo meramente declaratório, processo declaratório e processo constitutivo (este último ainda pode ser positivo ou negativo).
► Através das ações de natureza declaratórias busca-se a certeza onde havia incerteza. Busca-se a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica.
Exemplo: Ação Investigação de Paternidade, onde se busca a declaração de existência ou não de consangüinidade entre os litigantes.
► Na sentença meramente declaratória verifica-se a busca, por parte do Autor, da certeza do seu direito (certo), porém caso pretenda exigir sua satisfação, deverá propor nova ação, de natureza condenatória.
► Na ação condenatória invoca-se uma sentença de condenação do réu, que ao ser julgada procedente, afirma a existência do direito do autor e sua respectiva violação, criando para o réu um dever de indenizar.
► O provimento condenatório é o único capaz de possibilitar ao autor o acesso à via processual da execução forçada, criando um novo direito de ação, que é o direito a tutela jurisdicional executiva.
► Na esfera cível, todos os processos que buscam a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer, ou não fazer, são condenatórios.
► Nas ações de natureza constitutiva, busca-se o provimento jurisdicional para a criação, extinção ou modificação da relação jurídica. Esta ação pode ter cunho positivo quando faz surgir no mundo empírico uma nova relação jurídica; e por sua vez pode ser negativa quando extingue uma relação jurídica já existente.
Exemplos de ação de cunho positivo: ações indenizatórias.
Exemplos de ação de cunho negativo: o divórcio.
► As ações constitutivas negativas também são chamadas pela doutrina de desconstitutivas.
► Ao lado da teoria clássica da tripartição das ações - também conhecida como classificação trinaria- a doutrina, encabeçada por Pontes de Miranda, cada vez mais maciça, coloca as ações mandamentais e as executivas lato sensu.
► Para parte da doutrina não trata-se de uma nova teoria, mas mero desdobramento das ações condenatórias, seria sim, apenas uma nova classificação das tutelas, o que discordamos, uma vez que não há dúvidas de que existem peculiaridades próprias para as novas categorias, visto que a ação mandamental e a executiva lato sensu não demandam de nova ação de execução, uma vez que a atuação concreta do comando da sentença são autuadas no próprio processo de conhecimento.
► As ações mandamentais, tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da pretensão deduzida.
Exemplos clássicos de ação mandamental: o mandado de segurança e a ação de modificação de registro público.
► A ação executiva lato sensu, representa a possibilidade de ações que tragam embutidas no processo de conhecimento capacidade executória, possibilitando ao juízo determinar, desde logo, e independentemente de qualquer outra providencia, a entrega do bem da vida objeto da lide, isto porque o provimento jurisdicional tem caráter executório.
► Segundo Pontes de Miranda toda ação ou sentença carrega em si mesma, no bojo do projeto de provimento jurisdicional esperado, por quem pede ao Estado, a satisfação de seu interesse ofendido, existe uma carga maior, uma eficácia maior, preponderante, sobre as demais provisões satisfativas de direito material contidas na sentença. Desta forma, em toda ação declaratória a eficácia maior é a de declarar; na constitutiva, é a de constituir; na condenatória, a de condenar; na mandamental a de mandar e, na executiva, a de executar. Eis, os cinco verbos que emprestam à cada ação ou sentença sua força ou eficácia preponderante.
► Por seu turno, a eficácia executiva lato sensu dá ao juiz a possibilidade em adotar incidentalmente ao processo cognitivo, medidas materiais necessárias a obter o resultado prático que o cumprimento da relação geraria, sem a manifestação de vontade do réu, a própria decisão proferida (seja interlocutória ou final) por si só é executiva, capaz de produzir resultados práticos.
► Exemplos de decisões proferidas com execução: ação de reintegração de posse, ação de despejo, ação reivindicatória, entre outras.
► Ver o art. 461, § 5º do CPC, que versa sobre as tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer. Para as obrigações de dar coisa certa art. 461-A, § 3º combinado com art. 461, § 5º, todos do CPC.
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