► TEORIA ECLÉTICA: teoria predominante na doutrina brasileira, a qual foi desenvolvida por Liebman e adotada pelo nosso Código de Processo Civil. Desvincula o direito de ação da existência de um direito material ou da obtenção de um provimento favorável. Outrossim, restringe o direito de ação a existência de algumas condições, as chamadas condições da ação, cuja ausência implicaria a extinção do feito sem exame do meritum causae.
► CONDIÇÕES DA AÇÃO: conforme a doutrina liebmaniana, materializada no Código Adjetivo, seriam a legitimidade para a causa, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir ou interesse processual.
1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: a lei condiciona a atividade jurisdicional a certa exigência prévia, a possibilidade jurídica do pedido, pretensão deduzida em juízo que não tenha guarida no ordenamento jurídico
2. LEGITIMIDADE DE PARTE: ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual.
► Forma-se a relação jurídica processual entre autor e Juiz, de forma angular, com a propositura da demanda. No entanto, esta somente se completa quando o réu integra a lide, após ser citado, formando, assim, a figura triangular da relação jurídica processual.
► A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.
► Como exceção tem-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei, nos quais uma parte pleiteia, em nome próprio, direito alheio, a exemplo dos casos de substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal.
► Afirmar que alguém não é parte legítima, significa dizer que ou o autor não tem a pretensão de direito material que deduz em juízo ou que o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.
► Exemplo: Imaginemos que uma mulher flagre seu marido com outra na cama e resolva se separar. Antes de mais nada, a esposa traída resolve tirar até o último centavo do seu marido, mas acha que seria mais interessante tentar retirar dinheiro da amante. Em razão disto, propõe uma ação de alimentos contra a amante do seu marido, alegando a autora que está desprovida de recursos para prover a sua subsistência. Com efeito, a situação de uma esposa que se separa e está passando por dificuldade financeira ensejaria uma pretensão alimentícia. Porém, a ação teria que ser proposta pela esposa contra o seu consorte, e não contra a amante do seu marido, em face da relação jurídica de direito material do tipo casamento.
3. INTERESSE PROCESSUAL: ou interesse de agir, ocorre quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
► Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência.
► CARÊNCIA DE AÇÃO: equivale à improcedência da ação. Sendo assim, o provimento que reconhece a ausência de uma das condições tem natureza de sentença definitiva de improcedência, formando coisa julgada material. Em caso de flagrante ausência das condições da ação, o magistrado tem a obrigação (e não a faculdade) de, transcorrido in albis o prazo para emenda da petição inicial, reconhecer desde logo a improcedência prima facie da demanda, provimento que formará coisa julgada material, e não simplesmente proferir sentença terminativa que extinguirá o processo sem exame do mérito, produzindo coisa julgada formal.
► CONDIÇÕES DA AÇÃO: conforme a doutrina liebmaniana, materializada no Código Adjetivo, seriam a legitimidade para a causa, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir ou interesse processual.
1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: a lei condiciona a atividade jurisdicional a certa exigência prévia, a possibilidade jurídica do pedido, pretensão deduzida em juízo que não tenha guarida no ordenamento jurídico
2. LEGITIMIDADE DE PARTE: ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual.
► Forma-se a relação jurídica processual entre autor e Juiz, de forma angular, com a propositura da demanda. No entanto, esta somente se completa quando o réu integra a lide, após ser citado, formando, assim, a figura triangular da relação jurídica processual.
► A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.
► Como exceção tem-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei, nos quais uma parte pleiteia, em nome próprio, direito alheio, a exemplo dos casos de substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal.
► Afirmar que alguém não é parte legítima, significa dizer que ou o autor não tem a pretensão de direito material que deduz em juízo ou que o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.
► Exemplo: Imaginemos que uma mulher flagre seu marido com outra na cama e resolva se separar. Antes de mais nada, a esposa traída resolve tirar até o último centavo do seu marido, mas acha que seria mais interessante tentar retirar dinheiro da amante. Em razão disto, propõe uma ação de alimentos contra a amante do seu marido, alegando a autora que está desprovida de recursos para prover a sua subsistência. Com efeito, a situação de uma esposa que se separa e está passando por dificuldade financeira ensejaria uma pretensão alimentícia. Porém, a ação teria que ser proposta pela esposa contra o seu consorte, e não contra a amante do seu marido, em face da relação jurídica de direito material do tipo casamento.
3. INTERESSE PROCESSUAL: ou interesse de agir, ocorre quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
► Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência.
► CARÊNCIA DE AÇÃO: equivale à improcedência da ação. Sendo assim, o provimento que reconhece a ausência de uma das condições tem natureza de sentença definitiva de improcedência, formando coisa julgada material. Em caso de flagrante ausência das condições da ação, o magistrado tem a obrigação (e não a faculdade) de, transcorrido in albis o prazo para emenda da petição inicial, reconhecer desde logo a improcedência prima facie da demanda, provimento que formará coisa julgada material, e não simplesmente proferir sentença terminativa que extinguirá o processo sem exame do mérito, produzindo coisa julgada formal.
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