1. Técnica Legislativa
Segundo o jurista alemão Rudolf Stamler “é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata; de vestir com palavras mais precisas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito Positivo; a arte que todo legislador deve dominar, pois, o Direito que surge tem de achar suas expressões em normas jurídicas”.
2. Divisão da Técnica Legislativa:
a)Processo Legislativo;
b)Apresentação Formal do Ato Legislativo e
c)Apresentação Material do Ato Legislativo
3. PROCESSO LEGISLATIVO: Cuida da parte administrativa da elaboração do ato legislativo.
► O Processo Legislativo encontra-se disciplinado na Constituição Federal, nos artigos 59/69.
3.1. ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO:
► Existem três formas diferentes para a elaboração de atos legislativos:
a)Ordinário ou comum: destinado à elaboração de leis ordinárias.
b)Sumário: destinado à elaboração de leis ordinárias em regime de urgência.
c)Especial: destinado à elaboração de outras normas, tais como Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções e Leis Financeiras.
3.2. FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO:
Primeira Fase = INICIATIVA: art. 61, da CF/88
► É a apresentação do projeto. Contudo, deve-se observar quem tem legitimidade para apresentar o projeto.
Pessoas que possuem iniciativa para proporem projeto de lei:
1)Presidente da República (vide §1º);
2)Qualquer Deputado ou Senador;
3)Comissão da Câmara dos Deputados, do SF ou do CN;
4)STF, Tribunais Superiores e TCU;
5)Procurador Geral da República;
6)A População (art. 60, §2º).
► A Iniciativa, dependendo da matéria a que se refira, pode ser:
1)Concorrente, geral ou comum: art. 61, caput. Pertence, simultaneamente, a vários órgãos e pessoas do Poder Legislativo, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos. Os Tribunais e o PGR têm competência para propor assuntos de seus interesses.
2)Reservada, exclusiva ou privativa: Quando a Constituição designa uma ou mais pessoas capacitadas para a provocação do processo legislativo. As hipóteses constitucionais são: a) art. 61, § 1º; b) art. 93; c) art. 96, II.
3)Popular: A iniciativa popular é um dos instrumentos democráticos previstos na CF/88, onde a população pode propor projetos de leis ordinárias e complementares, de acordo com o § 2º do art. 61. Vide arts. 14, III e 29, XIII.
4)Conjunta: É aquela atribuída simultaneamente a várias pessoas, devendo ser exercida com a anuência dos envolvidos. A determinação dos subsídios dos Ministros do STF depende de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal e STF (art. 48, XV).
5)Vinculada: pertence a uma ou mais pessoas indicadas pela CF, contudo o titular não pode avaliar o momento de oferecer o projeto, ao contrário, deverá fazê-lo em determinado prazo ou oportunidade, conforme os arts. 165, 84, XXIII CF c/c 35, §2º, III ADCT. (Prazo certo para propor)Vide art. 8º, § 2º do ADCT.
6)Atribuída: Quando a CF atribui iniciativa exclusivamente aos componentes do Poder Legislativo, sendo que, estes poderão exercê-la concorrentemente.
► É a possibilidade prevista nos arts. 52, XII e 51, IV.
Segunda Fase = DISCUSSÃO E EMENDAS AO PROJETO DE LEI:
► As discussões ocorrem, a rigor, em duas sedes:
1º. Casa Iniciadora: onde o projeto, primeiro, as Comissões Permanentes, para aprovação e, depois é enviado à discussão e votação no plenário.
► Poderá, o projeto, ser discutido e votado nas comissões permanentes, sem, necessariamente, ser levado a plenário, desde que respeitado o regimento interno e não havendo recurso de um décimo dos membros da Casa (art. 58, §2º, I, CF).
► De acordo com Celso Ribeiro Bastos, “as casas examinam o projeto no seu aspecto material e formal. Aspecto material - conteúdo, interesse público. Aspecto formal - observância da forma prevista na Constituição. Passado pelas comissões, o projeto de lei é discutido e votado em plenário, sendo aprovado se obtiver maioria dos votos, estando presente a maioria dos membros da Casa”.
2º. Casa Revisora – art. 65 da CF.
São atribuições da Casa Revisora, conforme Celso Ribeiro Bastos:
a)Aprovar o projeto. Neste caso, será enviado para sanção e promulgação do Presidente da República.
b)Emendar o projeto. Neste caso, deverá devolvê-lo à Câmara Iniciadora para que se aprecie a emenda.
c)Rejeitar o projeto. Será arquivado.
► A aprovação de um projeto de lei se dá pela conjugação da vontade das duas Casas Legislativas.
► AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI PODEM SER:
1)Modificativas: são aquelas que modificam sem retirar ou acrescer conteúdo, ou seja, não há alteração substancial;
2)Supressivas: são aquelas que suprimem (excluem) alguma parte ou disposição do texto;
3)Aditivas: são aquelas que acrescem ao texto original, ou seja, são emendas ampliativas;
4)Substitutivas: são aquelas apresentadas em substituição de outra preposição.
Receberão a expressão “substitutivo” quando alterarem substancial ou formalmente o seu conjunto, sendo que a alteração formal pretende, exclusivamente, o aperfeiçoamento do legislativo;
5)Emendas de redação: são aquelas apresentadas para sanar vícios de linguagem, incorreções de técnica legislativas ou lapsas manifesto.
► EMENDAS À CONSTITUIÇÃO – art. 60, CF:
1)Limitações materiais ou substanciais: arts. 60, §4º, I ao IV;
2)Limitações formais: 60, I a III e §§ 2º, 3º e 5º;
3)Limitações circunstanciais ou temporais: 60, §1º
► HIERARQUIA - primeiro quadro:
1º)Constituição federal
2º)Emendas à constituição
3º)Leis complementares – arts. 59, II e 69:
4º)Leis ordinárias
5º)Medidas provisórias – art. 62
6º)Leis delegadas
7º)Decretos legislativos
8º)Resoluções
9º)Tratados internacionais
Segundo quadro: 1º)Leis federais; 2º)Leis estaduais e 3º)Leis municipais.
► Entre a CF, as CE’s, Lei Orgânica do DF e L.O. dos Municípios há a seguinte hierarquia:
1º) CF; 2º) CE / LO-DF; 3º)LO Municípios
Terceira Fase = DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO:
► Uma conseqüência do sistema bicameral, a iniciativa, trata-se de um ato jurídico realizado na Casa Iniciadora (em regra, a Câmara dos Deputados, salvo quando o projeto for iniciado por um Senador ou por comissão do Senado), que, após a sua discussão, leva a efeito da DELIBERAÇÃO, a qual, respeitada a maioria exigível para aquela espécie normativa, pode aprovar ou rejeitar o projeto.
► Caso aprovado, deve ser encaminhado para à Casa Revisora (em regra o Senado Federal), onde, após nova discussão, é submetido à VOTAÇÃO, ensejo em que, pode ser definitivamente aprovado, rejeitado (caso em que é imediatamente arquivado) ou emendado, situação que implica que seja o projeto novamente submetido à avaliação da Casa Iniciadora.
Quarta Fase = SANÇÃO OU VETO: ato político de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo Legislativo.
► Trata-se de uma prerrogativa assegurada a esses agentes políticos pelo ordenamento constitucional, a qual não comporta delegação. É por intermédio dela que o projeto se transforma em lei.
Quinta Fase = PROMULGAÇÃO: ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos. É um requisito indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que atesta a sua executoriedade. Normalmente, a promulgação é ato de competência do Chefe do Poder Executivo.
► No caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei não é promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do Legislativo fazê-lo.
► A promulgação pressupõe uma lei já existente, um trabalho legislativo cujo ciclo de formação já se completou na Casa Parlamentar. É incorreto falar em promulgação de projeto, pois a redação do § 7º do art. 66 da Constituição da República não dá margem a outra interpretação. O texto refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a existência anterior da norma jurídica.
► Se a sanção é uma faculdade inerente aos Chefes do Poder Executivo, que podem concordar ou não com o projeto aprovado pelo Legislativo, a promulgação reveste-se de caráter obrigatório. Essa obrigatoriedade pode ser explicada sem maiores dificuldades.
► A promulgação é mais um dever que uma faculdade, pois a autoridade competente para tanto não pode ignorar um processo perfeito e acabado que resultou na confecção da norma jurídica.
Sexta Fase = PUBLICAÇÃO: ato pelo qual se dá conhecimento do conteúdo da lei aos seus destinatários, tornando-a obrigatória.
► Enquanto a lei não for publicada no diário oficial, ela não tem validade nem pode ser exigido seu cumprimento.
► A partir da data em que a lei é publicada no órgão competente, ocorre o início de sua vigência, estando ela apta a produzir efeitos. Assim, uma vez divulgado o seu conteúdo na forma legal, ninguém poderá deixar de cumpri-la, alegando o seu desconhecimento.
► A matéria relativa a publicação de lei enquadra-se no campo da legislação civil. O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro diz que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
CURSO DE DIREITO
AULA DE HERMENÊUTICA ___/___/___
Tema da aula: TÉCNICA LEGISLATIVA. APRESENTAÇÃO FORMAL E MATERIAL DO ATO LEGISLATIVO
APRESENTAÇÃO FORMAL E MATERIAL DO ATO LEGISLATIVO
► Corresponde a uma fase que compreende a distribuição dos assuntos e a redação dos atos legislativos.
► Nesse contexto, o professor Paulo Nader leciona “A elaboração de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras.
I. ELEMENTOS DA APRESENTAÇÃO FORMAL: são os elementos que compõem a estrutura do ato legislativo. E se dividem em:
a)Preâmbulo; b)Corpo do Texto; c)Disposições Complementares; d)Cláusulas de Vigência e Revogação; e)Fecho; f)Assinatura e g)Referenda.
PRIMEIRA PARTE → PREÂMBULO: corresponde à parte preliminar que vem em todas leis.
1º Exemplo:
“LEI Nº 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
2º Exemplo:
“LEI Nº 8.100, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 260, de 1º de dezembro de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:”
3º Exemplo:
“DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações;
Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o artigo 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se, antes de assinada a escritura de compra e venda;
Considerando que esse dispositivo deixa praticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa-fé e a solvabilidade das empresas vendedoras;
Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera freqüentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores,
Decreta:”
► Divisão do Preâmbulo:
O preâmbulo se divide em: 1)Epígrafe; 2)Rubrica ou Ementa; 3)Autoria e Fundamento Legal da Autoridade; 4)Causas Justificativas; e 5)Ordem de Execução ou Mandado de Cumprimento.
1. EPÍGRAFE: é a primeira parte do ato legislativo.
► É na Epígrafe que se verifica:
a)A espécie ou a natureza da lei, medida provisória, decreto, etc.;
b)O número de ordem do ato legislativo;
Observação: A numeração não tem limite, mas, recomenda-se, toda vez que atingir um número muito elevado, deve ser procedida uma renovação.
c)A data em que o ato legislativo foi assinado;
1º Exemplo: DECRETO-LEI Nº 413 DE 09 DE JANEIRO DE 1969
2º Exemplo: LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.
► Utilidade da Epígrafe:
a)Facilita na indicação e na pesquisa do ato legislativo;
b)Serve para situar o ato legislativo na hierarquia das fontes formais do direito.
2. RUBRICA OU EMENTA: é a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato legislativo.
1º Exemplo:
DECRETO-LEI Nº 413 DE 09 DE JANEIRO DE 1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
2º Exemplo:
LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
3º Exemplo:
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
► Utilidade da Rubrica ou Ementa:
a)Facilita a pesquisa do Direito;
b)Auxilia na interpretação.
Observação: O conjunto Epígrafe mais Rubrica ou Ementa é denominado de título.
3. AUTORIA E FUNDAMENTO LEGAL DA AUTORIDADE
► Autoria do ato legislativo = vem logo depois da rubrica ou ementa.
1º. Exemplo:
“LEI Nº 8.239, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991
Regulamenta o artigo 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõe sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:”
2º. Exemplo:
“EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 2, DE 1994
Altera a redação do artigo 50 da Constituição Federal
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:”
► Fundamento Legal da Autoridade: corresponde a fonte formal na qual a autoridade se baseou para aprovar o ato legislativo.
1º Exemplo:
“DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Lei das Contravenções Penais
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:”
2º. Exemplo:
“DECRETO Nº 97.995, DE 26 DE JULHO DE 1989
Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, decreta:”
4. CAUSAS JUSTIFICATIVAS = é uma forma do legislador declarar quais foram as razões que o levaram a elaborar o ato legislativo.
► Hoje, é empregada mais pelo poder executivo.
1º Exemplo:
Vide Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal- DL 2848 de 1940
2º. Exemplo:
“DECRETO Nº 32.635, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a atualização da base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis "causa mortis" e por doação e das custas, emolumentos e contribuições devidas aos tabelionatos e cartórios de registro de imóvel.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis decorrente de causa mortis ou doação e das custas, emolumentos e contribuições, cuja base de cálculo esteja vinculada a lançamentos periódicos ou anuais de imóveis, acarreta discrepância de valores reais a recolher, conforme os pagamentos se distanciem ao longo do período em que vigora o valor tributário considerado, em detrimento do princípio de isonomia e do interesse público na arrecadação;
Considerando que, não obstante os esforços envidados pelos poderes públicos, o processo inflacionário persiste, corroendo o valor do imposto e das retribuições dos atos extrajudiciais referidos;
Considerando o que dispõe o artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1990, que instituiu a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, como instrumento de atualização de receitas do erário estadual, e,
Considerando que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração que dependa de lei,
Decreta:”
► Espécies de Causas Justificativas:
a)Considerandos
► São justificativas utilizadas pela autoridade quando o ato legislativo for de grande importância para a nação; quando o ato legislativo trouxer grandes reformas para o seio da sociedade e também, quando provocar um grande impacto na opinião pública.
b)Exposição de Motivos
► Trata-se de justificativa típica de codificações, elaborada pelos autores do anteprojeto de código, cuja finalidade é expor as fontes inspiradoras da nova legislação, os princípios e teorias que o orientam entre outras influências.
5. ORDEM DE EXECUÇÃO OU MANDADO DE CUMPRIMENTO = é a parte que encerra o preâmbulo e corresponde a uma fórmula imperativa, que determina o cumprimento do ato legislativo elaborado.
► Espécies de Ordem de Execução:
a)”Decreta”, “Resolve”, “Determina” = fórmulas usadas geralmente em atos legislativos do emanados do Poder Executivo;
b)”Faço saber...” e “O Congresso Nacional decreta e seu sanciono...” = fórmulas empregadas geralmente nas leis.
► VALOR DO PREÂMBULO
- É a parte não normativa do ato legislativo.
- Serve para dirimir conflitos no tocante a hierarquia das fontes formais, quando o mesmo for negativo (ver o art. 59 da CF/88).
- Em caso de conflito positivo de normas, a data do preâmbulo ira solucionar o caso, vez que prevalecerá a norma mais recente.
- Por fim, no tocante a interpretação, as causas justificativas servem de horizonte para o aplicador do direto.
SEGUNDA PARTE = CORPO DO TEXTO
Segundo o jurista alemão Rudolf Stamler “é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata; de vestir com palavras mais precisas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito Positivo; a arte que todo legislador deve dominar, pois, o Direito que surge tem de achar suas expressões em normas jurídicas”.
2. Divisão da Técnica Legislativa:
a)Processo Legislativo;
b)Apresentação Formal do Ato Legislativo e
c)Apresentação Material do Ato Legislativo
3. PROCESSO LEGISLATIVO: Cuida da parte administrativa da elaboração do ato legislativo.
► O Processo Legislativo encontra-se disciplinado na Constituição Federal, nos artigos 59/69.
3.1. ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO:
► Existem três formas diferentes para a elaboração de atos legislativos:
a)Ordinário ou comum: destinado à elaboração de leis ordinárias.
b)Sumário: destinado à elaboração de leis ordinárias em regime de urgência.
c)Especial: destinado à elaboração de outras normas, tais como Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções e Leis Financeiras.
3.2. FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO:
Primeira Fase = INICIATIVA: art. 61, da CF/88
► É a apresentação do projeto. Contudo, deve-se observar quem tem legitimidade para apresentar o projeto.
Pessoas que possuem iniciativa para proporem projeto de lei:
1)Presidente da República (vide §1º);
2)Qualquer Deputado ou Senador;
3)Comissão da Câmara dos Deputados, do SF ou do CN;
4)STF, Tribunais Superiores e TCU;
5)Procurador Geral da República;
6)A População (art. 60, §2º).
► A Iniciativa, dependendo da matéria a que se refira, pode ser:
1)Concorrente, geral ou comum: art. 61, caput. Pertence, simultaneamente, a vários órgãos e pessoas do Poder Legislativo, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos. Os Tribunais e o PGR têm competência para propor assuntos de seus interesses.
2)Reservada, exclusiva ou privativa: Quando a Constituição designa uma ou mais pessoas capacitadas para a provocação do processo legislativo. As hipóteses constitucionais são: a) art. 61, § 1º; b) art. 93; c) art. 96, II.
3)Popular: A iniciativa popular é um dos instrumentos democráticos previstos na CF/88, onde a população pode propor projetos de leis ordinárias e complementares, de acordo com o § 2º do art. 61. Vide arts. 14, III e 29, XIII.
4)Conjunta: É aquela atribuída simultaneamente a várias pessoas, devendo ser exercida com a anuência dos envolvidos. A determinação dos subsídios dos Ministros do STF depende de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal e STF (art. 48, XV).
5)Vinculada: pertence a uma ou mais pessoas indicadas pela CF, contudo o titular não pode avaliar o momento de oferecer o projeto, ao contrário, deverá fazê-lo em determinado prazo ou oportunidade, conforme os arts. 165, 84, XXIII CF c/c 35, §2º, III ADCT. (Prazo certo para propor)Vide art. 8º, § 2º do ADCT.
6)Atribuída: Quando a CF atribui iniciativa exclusivamente aos componentes do Poder Legislativo, sendo que, estes poderão exercê-la concorrentemente.
► É a possibilidade prevista nos arts. 52, XII e 51, IV.
Segunda Fase = DISCUSSÃO E EMENDAS AO PROJETO DE LEI:
► As discussões ocorrem, a rigor, em duas sedes:
1º. Casa Iniciadora: onde o projeto, primeiro, as Comissões Permanentes, para aprovação e, depois é enviado à discussão e votação no plenário.
► Poderá, o projeto, ser discutido e votado nas comissões permanentes, sem, necessariamente, ser levado a plenário, desde que respeitado o regimento interno e não havendo recurso de um décimo dos membros da Casa (art. 58, §2º, I, CF).
► De acordo com Celso Ribeiro Bastos, “as casas examinam o projeto no seu aspecto material e formal. Aspecto material - conteúdo, interesse público. Aspecto formal - observância da forma prevista na Constituição. Passado pelas comissões, o projeto de lei é discutido e votado em plenário, sendo aprovado se obtiver maioria dos votos, estando presente a maioria dos membros da Casa”.
2º. Casa Revisora – art. 65 da CF.
São atribuições da Casa Revisora, conforme Celso Ribeiro Bastos:
a)Aprovar o projeto. Neste caso, será enviado para sanção e promulgação do Presidente da República.
b)Emendar o projeto. Neste caso, deverá devolvê-lo à Câmara Iniciadora para que se aprecie a emenda.
c)Rejeitar o projeto. Será arquivado.
► A aprovação de um projeto de lei se dá pela conjugação da vontade das duas Casas Legislativas.
► AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI PODEM SER:
1)Modificativas: são aquelas que modificam sem retirar ou acrescer conteúdo, ou seja, não há alteração substancial;
2)Supressivas: são aquelas que suprimem (excluem) alguma parte ou disposição do texto;
3)Aditivas: são aquelas que acrescem ao texto original, ou seja, são emendas ampliativas;
4)Substitutivas: são aquelas apresentadas em substituição de outra preposição.
Receberão a expressão “substitutivo” quando alterarem substancial ou formalmente o seu conjunto, sendo que a alteração formal pretende, exclusivamente, o aperfeiçoamento do legislativo;
5)Emendas de redação: são aquelas apresentadas para sanar vícios de linguagem, incorreções de técnica legislativas ou lapsas manifesto.
► EMENDAS À CONSTITUIÇÃO – art. 60, CF:
1)Limitações materiais ou substanciais: arts. 60, §4º, I ao IV;
2)Limitações formais: 60, I a III e §§ 2º, 3º e 5º;
3)Limitações circunstanciais ou temporais: 60, §1º
► HIERARQUIA - primeiro quadro:
1º)Constituição federal
2º)Emendas à constituição
3º)Leis complementares – arts. 59, II e 69:
4º)Leis ordinárias
5º)Medidas provisórias – art. 62
6º)Leis delegadas
7º)Decretos legislativos
8º)Resoluções
9º)Tratados internacionais
Segundo quadro: 1º)Leis federais; 2º)Leis estaduais e 3º)Leis municipais.
► Entre a CF, as CE’s, Lei Orgânica do DF e L.O. dos Municípios há a seguinte hierarquia:
1º) CF; 2º) CE / LO-DF; 3º)LO Municípios
Terceira Fase = DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO:
► Uma conseqüência do sistema bicameral, a iniciativa, trata-se de um ato jurídico realizado na Casa Iniciadora (em regra, a Câmara dos Deputados, salvo quando o projeto for iniciado por um Senador ou por comissão do Senado), que, após a sua discussão, leva a efeito da DELIBERAÇÃO, a qual, respeitada a maioria exigível para aquela espécie normativa, pode aprovar ou rejeitar o projeto.
► Caso aprovado, deve ser encaminhado para à Casa Revisora (em regra o Senado Federal), onde, após nova discussão, é submetido à VOTAÇÃO, ensejo em que, pode ser definitivamente aprovado, rejeitado (caso em que é imediatamente arquivado) ou emendado, situação que implica que seja o projeto novamente submetido à avaliação da Casa Iniciadora.
Quarta Fase = SANÇÃO OU VETO: ato político de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo Legislativo.
► Trata-se de uma prerrogativa assegurada a esses agentes políticos pelo ordenamento constitucional, a qual não comporta delegação. É por intermédio dela que o projeto se transforma em lei.
Quinta Fase = PROMULGAÇÃO: ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos. É um requisito indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que atesta a sua executoriedade. Normalmente, a promulgação é ato de competência do Chefe do Poder Executivo.
► No caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei não é promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do Legislativo fazê-lo.
► A promulgação pressupõe uma lei já existente, um trabalho legislativo cujo ciclo de formação já se completou na Casa Parlamentar. É incorreto falar em promulgação de projeto, pois a redação do § 7º do art. 66 da Constituição da República não dá margem a outra interpretação. O texto refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a existência anterior da norma jurídica.
► Se a sanção é uma faculdade inerente aos Chefes do Poder Executivo, que podem concordar ou não com o projeto aprovado pelo Legislativo, a promulgação reveste-se de caráter obrigatório. Essa obrigatoriedade pode ser explicada sem maiores dificuldades.
► A promulgação é mais um dever que uma faculdade, pois a autoridade competente para tanto não pode ignorar um processo perfeito e acabado que resultou na confecção da norma jurídica.
Sexta Fase = PUBLICAÇÃO: ato pelo qual se dá conhecimento do conteúdo da lei aos seus destinatários, tornando-a obrigatória.
► Enquanto a lei não for publicada no diário oficial, ela não tem validade nem pode ser exigido seu cumprimento.
► A partir da data em que a lei é publicada no órgão competente, ocorre o início de sua vigência, estando ela apta a produzir efeitos. Assim, uma vez divulgado o seu conteúdo na forma legal, ninguém poderá deixar de cumpri-la, alegando o seu desconhecimento.
► A matéria relativa a publicação de lei enquadra-se no campo da legislação civil. O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro diz que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
CURSO DE DIREITO
AULA DE HERMENÊUTICA ___/___/___
Tema da aula: TÉCNICA LEGISLATIVA. APRESENTAÇÃO FORMAL E MATERIAL DO ATO LEGISLATIVO
APRESENTAÇÃO FORMAL E MATERIAL DO ATO LEGISLATIVO
► Corresponde a uma fase que compreende a distribuição dos assuntos e a redação dos atos legislativos.
► Nesse contexto, o professor Paulo Nader leciona “A elaboração de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras.
I. ELEMENTOS DA APRESENTAÇÃO FORMAL: são os elementos que compõem a estrutura do ato legislativo. E se dividem em:
a)Preâmbulo; b)Corpo do Texto; c)Disposições Complementares; d)Cláusulas de Vigência e Revogação; e)Fecho; f)Assinatura e g)Referenda.
PRIMEIRA PARTE → PREÂMBULO: corresponde à parte preliminar que vem em todas leis.
1º Exemplo:
“LEI Nº 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
2º Exemplo:
“LEI Nº 8.100, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 260, de 1º de dezembro de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:”
3º Exemplo:
“DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações;
Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o artigo 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se, antes de assinada a escritura de compra e venda;
Considerando que esse dispositivo deixa praticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa-fé e a solvabilidade das empresas vendedoras;
Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera freqüentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores,
Decreta:”
► Divisão do Preâmbulo:
O preâmbulo se divide em: 1)Epígrafe; 2)Rubrica ou Ementa; 3)Autoria e Fundamento Legal da Autoridade; 4)Causas Justificativas; e 5)Ordem de Execução ou Mandado de Cumprimento.
1. EPÍGRAFE: é a primeira parte do ato legislativo.
► É na Epígrafe que se verifica:
a)A espécie ou a natureza da lei, medida provisória, decreto, etc.;
b)O número de ordem do ato legislativo;
Observação: A numeração não tem limite, mas, recomenda-se, toda vez que atingir um número muito elevado, deve ser procedida uma renovação.
c)A data em que o ato legislativo foi assinado;
1º Exemplo: DECRETO-LEI Nº 413 DE 09 DE JANEIRO DE 1969
2º Exemplo: LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.
► Utilidade da Epígrafe:
a)Facilita na indicação e na pesquisa do ato legislativo;
b)Serve para situar o ato legislativo na hierarquia das fontes formais do direito.
2. RUBRICA OU EMENTA: é a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato legislativo.
1º Exemplo:
DECRETO-LEI Nº 413 DE 09 DE JANEIRO DE 1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
2º Exemplo:
LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
3º Exemplo:
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
► Utilidade da Rubrica ou Ementa:
a)Facilita a pesquisa do Direito;
b)Auxilia na interpretação.
Observação: O conjunto Epígrafe mais Rubrica ou Ementa é denominado de título.
3. AUTORIA E FUNDAMENTO LEGAL DA AUTORIDADE
► Autoria do ato legislativo = vem logo depois da rubrica ou ementa.
1º. Exemplo:
“LEI Nº 8.239, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991
Regulamenta o artigo 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõe sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:”
2º. Exemplo:
“EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 2, DE 1994
Altera a redação do artigo 50 da Constituição Federal
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:”
► Fundamento Legal da Autoridade: corresponde a fonte formal na qual a autoridade se baseou para aprovar o ato legislativo.
1º Exemplo:
“DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Lei das Contravenções Penais
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:”
2º. Exemplo:
“DECRETO Nº 97.995, DE 26 DE JULHO DE 1989
Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, decreta:”
4. CAUSAS JUSTIFICATIVAS = é uma forma do legislador declarar quais foram as razões que o levaram a elaborar o ato legislativo.
► Hoje, é empregada mais pelo poder executivo.
1º Exemplo:
Vide Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal- DL 2848 de 1940
2º. Exemplo:
“DECRETO Nº 32.635, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a atualização da base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis "causa mortis" e por doação e das custas, emolumentos e contribuições devidas aos tabelionatos e cartórios de registro de imóvel.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis decorrente de causa mortis ou doação e das custas, emolumentos e contribuições, cuja base de cálculo esteja vinculada a lançamentos periódicos ou anuais de imóveis, acarreta discrepância de valores reais a recolher, conforme os pagamentos se distanciem ao longo do período em que vigora o valor tributário considerado, em detrimento do princípio de isonomia e do interesse público na arrecadação;
Considerando que, não obstante os esforços envidados pelos poderes públicos, o processo inflacionário persiste, corroendo o valor do imposto e das retribuições dos atos extrajudiciais referidos;
Considerando o que dispõe o artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1990, que instituiu a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, como instrumento de atualização de receitas do erário estadual, e,
Considerando que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração que dependa de lei,
Decreta:”
► Espécies de Causas Justificativas:
a)Considerandos
► São justificativas utilizadas pela autoridade quando o ato legislativo for de grande importância para a nação; quando o ato legislativo trouxer grandes reformas para o seio da sociedade e também, quando provocar um grande impacto na opinião pública.
b)Exposição de Motivos
► Trata-se de justificativa típica de codificações, elaborada pelos autores do anteprojeto de código, cuja finalidade é expor as fontes inspiradoras da nova legislação, os princípios e teorias que o orientam entre outras influências.
5. ORDEM DE EXECUÇÃO OU MANDADO DE CUMPRIMENTO = é a parte que encerra o preâmbulo e corresponde a uma fórmula imperativa, que determina o cumprimento do ato legislativo elaborado.
► Espécies de Ordem de Execução:
a)”Decreta”, “Resolve”, “Determina” = fórmulas usadas geralmente em atos legislativos do emanados do Poder Executivo;
b)”Faço saber...” e “O Congresso Nacional decreta e seu sanciono...” = fórmulas empregadas geralmente nas leis.
► VALOR DO PREÂMBULO
- É a parte não normativa do ato legislativo.
- Serve para dirimir conflitos no tocante a hierarquia das fontes formais, quando o mesmo for negativo (ver o art. 59 da CF/88).
- Em caso de conflito positivo de normas, a data do preâmbulo ira solucionar o caso, vez que prevalecerá a norma mais recente.
- Por fim, no tocante a interpretação, as causas justificativas servem de horizonte para o aplicador do direto.
SEGUNDA PARTE = CORPO DO TEXTO
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