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AULA DE IED. FONTES DO DIREITO.

FONTES DO DIREITO

1. Conceito de fontes do DIREITO - são as várias espécies de meios de formação ou criação do direito enquanto norma jurídica.

2. Classificação das FONTES DO DIREITO

► Fontes Históricas: antecedentes históricos, acontecimentos, etc.

► Fontes Materiais: fatos sociais – sociedade.

► Fontes Formais: são as diversas expressões do Direito Positivo

3. Classificação das FONTES FORMAIS: Estatais e Não Estatais

4. Classificação das FONTES DO DIREITO quanto à PRODUÇÃO (ESTADO)

► Fontes Estatais: lei, regulamento, decreto-lei, medida provisória
► Fontes Infra-Estatais: costume, contrato coletivo de trabalho, jurisprudência e doutrina
► Fontes Supra-Estatais: tratados internacionais, costumes internacionais, Princípios Gerais de Direito

5. Classificação das FONTES DO DIREITO segundo MIGUEL REALE

► Quanto ao Direito - Fontes Estatais

a)De Direito Interno (Nacional): lei, regulamento, jurisprudência dos Tribunais pátrios, etc.

b)De Direito Interno Consuetudinário: contrato coletivo de trabalho, doutrina, etc.
c)De Direito Internacional: Tratados, Costumes Internacionais, Princípios Gerais de Direito, Jurisprudência dos Tribunais Internacionais, etc.

d)De Direito Comunitário: o Direito da União Européia.

6. Características das FONTES ESTATAIS

-Normas escritas

-Tem vigência no território do Estado onde são promulgadas, no qual são aplicadas pelas autoridades administrativas e judiciárias – Princípio da Territorialidade

7. Análise das FONTES ESTATAIS: Constituição; Emendas à Constituição; Lei; Regulamento; Decreto-lei; Medida Provisória

7.1. CONSTITUIÇÃO:

· É a lei fundamental do Estado
· É a lei que estabelece o processo de criação do Direito Estatal
· Organiza e estrutura o Estado e o Governo
· Estabelece os Direitos e Garantias frente ao Poder Público
· É a lei fundamental do Estado – Estado Constitucional
· É modificável por emendas (de forma limitada) – Constituição Rígida/Flexível
· Divisão de Poderes – visa combater o autoritarismo, abusos

7.1.2. Tipos de Constituição

· Promulgada – formulada, aprovada e promulgada por órgão representativo (Congresso, Assembléia Constituinte).

· Outorgada – é fruto da decisão unilateral do agente político que exerce discricionariamente o poder (Chefe de Governo).

· Ratificada – elaborada pelo Governo e aprovada pelo Parlamento.

· Rígida – é a que exige um procedimento legislativo especial para ser modificada.

· Flexível – é a constituição modificável por processo legislativo ordinário.

· Revolucionária – a decorrente da ruptura de ordem jurídica, vez que surge da nova ordem a ser implantada.

7.2. LEI - é ato proveniente do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais.

· Traduz aspirações coletivas.
· É norma que se estrutura na realidade social.
· Tem sua fonte material nos fatos valorados pela sociedade

7.2.1. Breve Histórico

· Código de Hamurabi – Babilônia
· Lei das XII Tábuas – Roma
· Corpus Juris Civilis – Roma

7.2.2. Etimologia

· Legere – ler (antigos – leitura – leis– praça)
· Ligare – ligar, vincular (bilateralidade – impõe deveres e atribui poderes)
· Eligere – escolher (legislador escolhe a melhor proposição – norma)

7.2.3. Acepções

· Sentido Amplo – são as várias expressões do Direito Positivo/é a lei propriamente, medida provisória e decreto

· Sentido Estrito – preceito comum e obrigatório emanado do Poder Legislativo no âmbito de sua Competência

7.2.4. Características da Lei: SUBSTANCIAIS E FORMAIS

7.2.4.1. Características Substanciais: Generalidade; Abstratividade; Bilateralidade; Imperatividade; e Coercibilidade.

7.2.4.2. Características Formais

· Escritas; Produzidas pelo Poder Legislativo; Promulgada e Publicada

7.2.5. Categorias:

a)Lei em Sentido Formal – é a decorrente de processo regular de formação; realizada poder competente, mas lhe falta um ou alguns os requisitos substanciais.

b)Lei em Sentido Formal-Material – é completa na forma e na matéria.

c)Lei Substantiva (ou Material) – normas – direitos e deveres.

d)Lei Adjetiva – normas procedimentais forenses – normas instrumentais.

e)Lei de Ordem Pública: são as leis que tutelam interesses fundamentais da sociedade.

·São preceitos importantes ao equilíbrio e a segurança jurídica;

·São normas Cogentes (que sobreleva a opinião de todos);

·São as normas que tratam do Direito de Família, de Direitos Personalíssimos, da capacidade das pessoas, da prescrição, da nulidade de atos, normas constitucionais, administrativas, penais, processuais, de segurança e organização judiciária.

·Não admite interpretação extensiva e nem analógica

7.3. REGULAMENTO - é uma norma jurídica emanada, exclusivamente, da Administração Pública em virtude de atribuição constitucional de poder normativo. É lei material

7.3.1. Classificação:

a)Regulamentos Internos ou Administrativos ou de Organização – tem por meta a organização de um órgão ou de uma entidade pública;

b)Regulamentos Externos ou Normativos – são destinados a pessoas estranhas à administração;

c)Regulamentos de Execução – são os regulamentos dotados com regras jurídicas especiais destinadas a aplicação da lei. São considerados normas secundárias em relação à lei;

d)Regulamentos Independentes – decorrem de poder normativo genérico atribuído à Administração pelo legislador. Estes regulamentos são editados porque a Administração necessita de competência para formular normas necessárias a função administrativa e aos serviços públicos. Estes regulamentos não podem dispor sobre matéria reservada à lei (constitucionalmente).

7.4. DECRETO - é decisão ou resolução tomada por uma pessoa ou por uma instituição a que se confere poderes especiais e próprios para decidir ou julgar, resolver ou determinar

7.4.1. Tipos de Decreto

7.1.1. Decreto-lei - regra jurídica emanada do Poder Executivo
·Tem força de lei

·Não há lugar para tal normatização em países que adotam a divisão de poderes

·Foi abolida por nossa Constituição de 1988

7.1.2. Decreto-legislativo
·Normas emanadas do Congresso sobre matéria de sua competência

·Não necessita de sanção do Poder Executivo

Obs.: Em Matéria de Direito Administrativo

Decreto – ato administrativo normativo editado pelo chefes do poder executivo veiculando atos administrativos de sua respectiva competência;

7.5. MEDIDA PROVISÓRIA - ato normativo editado pelo Presidente da República, com força de lei, desde que haja motivo relevante e urgente, cuja eficácia cessa 60 dias(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11.09.2001), caso não seja aprovado pelo Congresso Nacional

·Após aprovação transforma-se em lei

·Efeitos – publicação

7.6. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

7.7. LEIS COMPLEMENTARES - são normas jurídicas editadas em decorrência de previsão constitucional taxativa.

Exemplos:

1)“CF/88

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”

2)“CF/88 = “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Omissis;

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta.”

3)“CF/88 = “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Omissis;

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”
“Lei Complementar nº 90, DE 01.10.97, a qual determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.”

“Lei Complementar nº 96, de 31.05.99, a qual disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.”

“Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional”

7.8. LEIS DELEGADAS - são editadas pelo Presidente em face de permissão (delegação expressa) do Congresso

Exemplos: “Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que instituiu a Gratificação de Atividade nas carreiras de âmbito do Poder Executivo Federal.”

7.9. RESOLUÇÕES - são atos normativos vinculados ao Congresso/são decisões do Congresso sobre assuntos de seu interesse.
·Não dependem de sanção presidencial

·É ato de autoridade

Exemplos: 1)Resolução para Licença para Deputado de suas atividades legislativas;

2)Resolução para Perda de Cargo de Senador; Resolução que fixa os subsídios de Deputado

Obs.: É necessário não confundir esse tipo de Resolução com as resoluções expedidas por órgãos administrativos colegiados (que dispõem sobre deliberações em assuntos da respectiva competência ou dispõem sobre seu próprio funcionamento)

Exemplo: O Conselho Nacional de Trânsito expediu a Resolução nº 378/67, que disciplina o estacionamento de veículos nas vias públicas.

·É comum, também, as câmaras legislativas aprovarem seus regimentos internos por resolução

·Ocorre ainda, que determinas leis conferem a certos agentes públicos competência para expedir resoluções.

Exemplo: Quando o Secretário de Segurança de determinado Estado, com base em determinada, edita resolução proibindo a venda de bebidas em épocas de eleição

7.10. LEIS ORDINÁRIAS - é norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica.

Exemplos: “Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, conhecida com a Lei dos Crimes Hediondos”

“Leis n°s 8.971, de 29.12.94 e 9.278, de 10.05.96, que se referem especificamente à regulamentação do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, expresso no sentido de reconhecer a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”
7.11. PORTARIA - ato administrativo normativo editado por autoridade de qualquer escalão de comando, desde que inferior ao chefe do Executivo, por meio do qual se veiculam orientações gerais ou especiais aos seus subordinados ou designam servidores para certas funções ou determinam a abertura de sindicância e inquérito administrativo. Não se destinam a particulares.

Comentários

creusa disse…
Olá Professor Cledilson!!!
Sou de Bragança Paulista SP
Cursando 1º ano de Direito
acessei seu blog...o qual me ajudou muito em sanar algumas dúvidas sobre hermenêutica,
Abraços...
creusa disse…
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