SEGUNDA PARTE - CORPO DO TEXTO: é a parte substancial do ato, onde se concentram as normas jurídicas definidoras dos direitos e deveres, cuja finalidade é trazer paz e segurança social.
► Os outros elementos de apresentação formal do ato legislativo funcionam em razão do corpo do texto.
TERCEIRA PARTE - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: é uma parte especial do ato legislativo, geralmente, um capítulo, criado com o objetivo de orientar o interprete para que ele possa aplicar as normas de forma eficiente.
► É um elemento típico de atos legislativos extensos, que comportam divisões.
Exemplo: Vide art. 1.211 até o art. 1.220, do Código de Processo Civil.
1.1. ESPÉCIES DE DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
a)DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - São disposições que antecedem as regras principais.
- Finalidades:
a)Prestar esclarecimentos prévios ao intérprete do texto legal;
b)Localizar o ato legislativo no tempo e no espaço;
c)Definir termos e outras distinções básicas.
- As Disposições Preliminares funcionam como instrumento para que o ato legislativo entre em execução.
- Segundo corrente doutrinária sobre a sistematização e organização de atos legislativos, é recomendável que se edite as Disposições Preliminares em um texto legal separado do ato legislativo principal, a que é destinado.
Exemplos:
“Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 04 DE SETEMBRO DE 1942”
“DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 - Lei de Introdução do Código Penal e à Lei das Contravenções Penais.”
Obs.: A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro depois que foi editada, passou a ser aplicada a todo o sistema legal vigente no país.
b)DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - ao contrário das disposições preliminares, são normas que estão relacionadas diretamente aos fatos disciplinados no ato legislativo (questões materiais da lei).
- As Disposições Gerais, conforme a própria designação, servem para estabelecerem princípios gerais a serem seguidos por um determinado grupo de normas do corpo do texto. Razão pela qual, nos Códigos, que são divididos em títulos, capítulos e seções, se verifica a colocação das disposições gerais, logo após essas partes.
Exemplo: Vide art. 37, da CF/88; art.270, do CPC
- As DISPOSIÇÕES FINAIS, por sua vez, por se relacionarem ao todo de um título, ou mesmo do corpo do texto, devem ser colocadas ao final do ato legislativo, conforme expressa a própria designação (finais).
1º Exemplo: vide art. 439 até o art. 441, todos da CLT
2º Exemplo: vide art. 209 e art.210, todos do Código Tributário Nacional
c)DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ® segundo a própria designação da expressão “transitórias”, refere-se à normas editadas com a finalidade de disciplinar situações temporárias, que após se efetivarem, fazem com que as disposições transitórias percam seu objeto.
- As Disposições Transitórias são colocadas no final do ato legislativo.
- No tocante à função das Disposições Transitórias, estas são empregadas para solucionar problemas antigos, que continuam a ocorrer na vigência do novo ato legislativo.
Exemplo: vide arts. 1º e 2º, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, da CF/88; vide arts. 911 e 912, todos da CLT.
QUARTA PARTE - CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA E DE REVOGAÇÃO
- São as normas que vêm escritas no encerramento do ato legislativo.
1. CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA = Referem-se à data em que o ato legislativo passa a ser obrigatório para a sociedade. Nesse contexto, os legisladores, geralmente, adotam a data de publicação como início da obrigatoriedade.
· Cláusula Vacatio Legis = é uma regra que condiciona a entrada em vigor do ato legislativo após um certo intervalo, que é contado entre a data da publicação do ato e o início de vigência do mesmo.
Exemplo: Código Civil de 2002
Obs.: A Cláusula Vacatio Legis não é obrigatória, ou seja, pode não vir escrita no corpo do texto do ato legislativo. Situação que leva a aplicação da regra constante do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
2. CLÁUSULAS DE REVOGAÇÃO = são normas que servem para indicar quais os atos legislativos que perderão vigência em face da entrada em vigor do novo texto legal.
Obs.: As Cláusulas de Revogação, do mesmo modo que as Cláusulas de Vigência não são obrigatórias, pois, o legislador pode deixar de inscrevê-las no corpo do texto legal. Isto porque referida situação já está prevista no § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
- A importância da cláusula de vigência e, por isso, a justificativa para o seu emprego, é deixar claro que o novo texto legal, ao entrar em vigor, altera ou modifica, de forma expressa, disposições sobre fatos e relações jurídicas disciplinadas pelo ato legislativo revogado, por não ter mais interesse à sociedade.
Obs.; As Cláusulas de Vigência e Revogação podem ser escritas num mesmo artigo ou em artigos separados, conforme entendimento do legislador.
QUINTA PARTE = FECHO: é a indicação do local, da data e da assinatura da autoridade. E também, em alguns atos legislativos, é comum registrar que o novo texto legal tem um determinado número de anos em relação a data de Independência do Brasil e da Proclamação da república, no sentido de prestar uma homenagem ao legislador pátrio.
Exemplo: vide art. 2.044 até o art. 2.046, do novo Código Civil de 2002.
SEXTA PARTE = ASSINATURA: Tem a finalidade garantir a autenticidade do novo texto legislativo e quem deve assinar é a autoridade que tiver competência para promulgação do ato.
SÉTIMA PARTE = REFERENDA: Corresponde ao ato dos Ministros de Estado acompanharem a assinatura do Presidente na edição do ato legislativo.
Obs.: Não é um elemento essencial, mas, simplesmente, de conotação política.
► Os outros elementos de apresentação formal do ato legislativo funcionam em razão do corpo do texto.
TERCEIRA PARTE - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: é uma parte especial do ato legislativo, geralmente, um capítulo, criado com o objetivo de orientar o interprete para que ele possa aplicar as normas de forma eficiente.
► É um elemento típico de atos legislativos extensos, que comportam divisões.
Exemplo: Vide art. 1.211 até o art. 1.220, do Código de Processo Civil.
1.1. ESPÉCIES DE DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
a)DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - São disposições que antecedem as regras principais.
- Finalidades:
a)Prestar esclarecimentos prévios ao intérprete do texto legal;
b)Localizar o ato legislativo no tempo e no espaço;
c)Definir termos e outras distinções básicas.
- As Disposições Preliminares funcionam como instrumento para que o ato legislativo entre em execução.
- Segundo corrente doutrinária sobre a sistematização e organização de atos legislativos, é recomendável que se edite as Disposições Preliminares em um texto legal separado do ato legislativo principal, a que é destinado.
Exemplos:
“Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 04 DE SETEMBRO DE 1942”
“DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 - Lei de Introdução do Código Penal e à Lei das Contravenções Penais.”
Obs.: A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro depois que foi editada, passou a ser aplicada a todo o sistema legal vigente no país.
b)DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - ao contrário das disposições preliminares, são normas que estão relacionadas diretamente aos fatos disciplinados no ato legislativo (questões materiais da lei).
- As Disposições Gerais, conforme a própria designação, servem para estabelecerem princípios gerais a serem seguidos por um determinado grupo de normas do corpo do texto. Razão pela qual, nos Códigos, que são divididos em títulos, capítulos e seções, se verifica a colocação das disposições gerais, logo após essas partes.
Exemplo: Vide art. 37, da CF/88; art.270, do CPC
- As DISPOSIÇÕES FINAIS, por sua vez, por se relacionarem ao todo de um título, ou mesmo do corpo do texto, devem ser colocadas ao final do ato legislativo, conforme expressa a própria designação (finais).
1º Exemplo: vide art. 439 até o art. 441, todos da CLT
2º Exemplo: vide art. 209 e art.210, todos do Código Tributário Nacional
c)DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ® segundo a própria designação da expressão “transitórias”, refere-se à normas editadas com a finalidade de disciplinar situações temporárias, que após se efetivarem, fazem com que as disposições transitórias percam seu objeto.
- As Disposições Transitórias são colocadas no final do ato legislativo.
- No tocante à função das Disposições Transitórias, estas são empregadas para solucionar problemas antigos, que continuam a ocorrer na vigência do novo ato legislativo.
Exemplo: vide arts. 1º e 2º, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, da CF/88; vide arts. 911 e 912, todos da CLT.
QUARTA PARTE - CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA E DE REVOGAÇÃO
- São as normas que vêm escritas no encerramento do ato legislativo.
1. CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA = Referem-se à data em que o ato legislativo passa a ser obrigatório para a sociedade. Nesse contexto, os legisladores, geralmente, adotam a data de publicação como início da obrigatoriedade.
· Cláusula Vacatio Legis = é uma regra que condiciona a entrada em vigor do ato legislativo após um certo intervalo, que é contado entre a data da publicação do ato e o início de vigência do mesmo.
Exemplo: Código Civil de 2002
Obs.: A Cláusula Vacatio Legis não é obrigatória, ou seja, pode não vir escrita no corpo do texto do ato legislativo. Situação que leva a aplicação da regra constante do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
2. CLÁUSULAS DE REVOGAÇÃO = são normas que servem para indicar quais os atos legislativos que perderão vigência em face da entrada em vigor do novo texto legal.
Obs.: As Cláusulas de Revogação, do mesmo modo que as Cláusulas de Vigência não são obrigatórias, pois, o legislador pode deixar de inscrevê-las no corpo do texto legal. Isto porque referida situação já está prevista no § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
- A importância da cláusula de vigência e, por isso, a justificativa para o seu emprego, é deixar claro que o novo texto legal, ao entrar em vigor, altera ou modifica, de forma expressa, disposições sobre fatos e relações jurídicas disciplinadas pelo ato legislativo revogado, por não ter mais interesse à sociedade.
Obs.; As Cláusulas de Vigência e Revogação podem ser escritas num mesmo artigo ou em artigos separados, conforme entendimento do legislador.
QUINTA PARTE = FECHO: é a indicação do local, da data e da assinatura da autoridade. E também, em alguns atos legislativos, é comum registrar que o novo texto legal tem um determinado número de anos em relação a data de Independência do Brasil e da Proclamação da república, no sentido de prestar uma homenagem ao legislador pátrio.
Exemplo: vide art. 2.044 até o art. 2.046, do novo Código Civil de 2002.
SEXTA PARTE = ASSINATURA: Tem a finalidade garantir a autenticidade do novo texto legislativo e quem deve assinar é a autoridade que tiver competência para promulgação do ato.
SÉTIMA PARTE = REFERENDA: Corresponde ao ato dos Ministros de Estado acompanharem a assinatura do Presidente na edição do ato legislativo.
Obs.: Não é um elemento essencial, mas, simplesmente, de conotação política.
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